PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076718-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE CAROLINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE FEVEREIRO E OUTUBRO DE 2025. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. RISCO IMINENTE DE APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento manejado por Marizete Carolina de Souza, contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 8002780-62.2025.8.05.0039, movida pelo Banco RCI Brasil S.A., cujo teor deferiu a liminar pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Definir se a comprovação de quitação das parcelas vencidas entre fevereiro e outubro de 2025 tem o condão de afastar a subsistência do decisum primevo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a relação entre as partes caracteriza vínculo de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

 4. O Juízo ad quem, em sede de Agravo de Instrumento, limita-se ao exame do conteúdo da decisão interlocutória impugnada, sem adentrar o mérito integral da lide principal.

5. Os documentos anexados pela Insurgente demonstram que as prestações referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2025 foram regularmente quitadas, circunstância que revela o fumus boni iuris.

 6. O perigo de dano milita, efetivamente, em favor da Recorrente, diante da iminente apreensão do veículo, especialmente, porque já houve expedição do respectivo mandado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076718-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MARIZETE CAROLINA DE SOUZA SANTOS, sendo Agravado BANCO RCI BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076718-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE CAROLINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIZETE CAROLINA DE SOUZA SANTOS, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8002780-62.2025.8.05.0039, movida pelo BANCO RCI BRASIL S.A., que dispôs:

“Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que se proceda a Busca e Apreensão do bem objeto da lide, descrito à inicial, “Marca RENAULT, Modelo MASTER 2.3 DCI EXTRA, Ano 2024, Cor Preto, Placa SKQ2B40, Chassi 93YF62004SJ123608”, fazendo-se a entrega do mesmo ao acionante na forma pretendida na exordial, após prévia avaliação do bem, permanecendo o autor como depositário fiel, lavrando-se o competente termo.”

Pleiteou a concessão da gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo.

Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que o Acionante propôs a lide primeva, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, tendo a Magistrada deferido a liminar pleiteada.

Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da inexistência de mora eficaz e do adimplemento substancial do débito cobrado.

Verberou que os documentos anexados à sua contestação revelam os pagamentos sucessivos das parcelas relativas aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, salientando que prepostos do Suplicante reconheceram a possibilidade de negociação da dívida sub judice, afirmando que “estavam analisando condições mais favoráveis”.

Defendeu que a conduta do Requerente violou a boa-fé objetiva, na medida em que criou legítima expectativa de manutenção da avença sub examine, sendo descabida, portanto, a ordem judicial impugnada.

Argumentou que eventual atraso irrisório na quitação das prestações convencionadas é insuficiente à constituição da mora, destacando, novamente, que a postura do Demandante configurou venire contra factum proprium, violando a função social do contrato.

Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Deferiu-se a suspensividade (Id. 96523629).

Apresentadas as contrarrazões ao Instrumental (Id. 97051213).

Foi protocolizado Agravo Interno (Id. 97298086), devidamente contrarrazoado (Id. 99469692).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076718-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE CAROLINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual se noticiou a mora da Devedora fiduciante, tendo a Magistrada a quo deferido a liminar vindicada.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidora, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante são relevantes.

In casu, constata-se que as prestações, alusivas aos meses de fevereiro a outubro de 2025, foram regularmente quitadas (Id. 95643699), o que, efetivamente, denota a presença do fumus boni iuris.

Lado outro, evidente que o periculum in mora, na espécie, milita em favor da Insurgente, sobretudo, considerando a iminente apreensão do veículo sub oculi, haja vista que já houve expedição do mandado concernente.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, confirmando a decisão de id. 96523629, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR