PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 1.598,66. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXECUTADO CITADO SEM BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRDR TEMA 8 DO TJBA SUPERADO PELO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2013 a 2017, no valor originário de R$ 1.598,66, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante alega: (i) inaplicabilidade temporal e irretroatividade do Tema 1.184 do STF; (ii) ausência de previsão legal na Lei nº 6.830/80; (iii) inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 por falta de força de lei; (iv) prevalência do IRDR Tema 8 do TJBA; e (v) realização de diligências processuais ao longo do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF se aplica imediatamente a execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento; (ii) definir se a ausência de previsão específica na Lei nº 6.830/80 obsta a extinção por ausência de interesse de agir; (iii) avaliar a legitimidade e a força normativa da Resolução CNJ nº 547/2024 à luz do Tema 1.428 do STF; e (iv) verificar se o IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8) deste Tribunal prevalece sobre o Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, independentemente de sua data de propositura, por consubstanciar matéria de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição. 4. O controle judicial das condições da ação — inclusive do interesse de agir — é inerente à atividade jurisdicional (arts. 485, VI, e 17 do CPC/2015), não se confundindo com a criação de requisito alheio à Lei nº 6.830/80. O Tema 1.184 não exige nova condição prévia ao ajuizamento: reconhece a ausência superveniente de interesse processual em demandas executivas de baixo valor sem perspectiva de êxito. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que, ainda que citado o executado, não sejam localizados bens penhoráveis — condição verificada nos presentes autos. 6. Consoante o Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607), os parâmetros objetivos estabelecidos pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais de baixo valor são legítimos e não usurpam competência legislativa, tratando-se de política judiciária fundada no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e na competência do CNJ para a racionalização do sistema judicial (art. 103-B, § 4º, CF). 7. O IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8) foi fixado em contexto normativo anterior ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, encontrando-se superado, neste ponto, pela tese vinculante da Suprema Corte, que prevalece sobre os precedentes dos Tribunais de Justiça por força do art. 927, III, do CPC. 8. A realização de diligências frustradas de localização de bens não afasta a extinção, cujos pressupostos são objetivos: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de bens penhoráveis, ainda que citado o executado, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em repercussão geral no Tema 1.184 do STF aplica-se imediatamente a execuções fiscais em tramitação, independentemente da data de ajuizamento, por tratar de matéria de ordem pública atinente às condições da ação. 2. A ausência de previsão expressa na Lei nº 6.830/80 não obsta a extinção por ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública cognoscível de ofício nos termos dos arts. 485, VI, e 17 do CPC/2015. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 é legítima e vinculante, nos termos do Tema 1.428 do STF, impondo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que, ainda que citado o executado, não sejam localizados bens penhoráveis. 4. O IRDR Tema 8 do TJBA encontra-se superado pelo Tema 1.184 do STF, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8001274-56.2020.8.05.0191, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e agravado ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-56.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JOSE ROSMAN VARJAO ALVES DE ALBUQUERQUE
APELADO: ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
Advogado(s):ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal promovida em razão de crédito tributário referente a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2013 a 2017, cujo valor originário era de R$ 1.598,66 no momento do ajuizamento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, c/c o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante requer a reforma da decisão singular, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade temporal e a irretroatividade do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua fixação. Aduz, ainda, que a Lei nº 6.830/80, ao disciplinar a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece qualquer requisito prévio de comprovação de diligências extrajudiciais para o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual a exigência decorrente do Tema 1.184 careceria de amparo legal. Defende a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, sob o argumento de que o referido ato normativo seria posterior ao ajuizamento da demanda e não possuiria força de lei, não podendo criar obrigações ou restrições não previstas em legislação ordinária. Invoca, outrossim, o IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8) deste Tribunal, sustentando que o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário extingui-la por suposta ausência de interesse processual. Alega, por fim, que ao longo da tramitação processual foram realizadas diligências com vistas à localização da executada e à constrição de seus ativos, demonstrando o interesse do Município no prosseguimento da demanda executiva. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo constante dos autos. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, §2º, RITJBA. Salvador, data e assinado eletronicamente. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-56.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JOSE ROSMAN VARJAO ALVES DE ALBUQUERQUE
APELADO: ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
Advogado(s): ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal referente à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), no valor originário de R$ 1.598,66, com base na ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão agravada aplicou corretamente a tese vinculante fixada pelo STF no RE nº 1.355.208, segundo a qual: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, o executado foi citado, não efetuou o pagamento, não ofereceu garantia à execução e não foram localizados bens penhoráveis ao longo da tramitação processual. Verifica-se, portanto, o preenchimento do pressuposto objetivo exigido pelo normativo do CNJ para a extinção do feito. A tese firmada em repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, independentemente de sua data de propositura, por consubstanciar matéria de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e às condições da ação. O argumento de irretroatividade não se sustenta. O Tema 1.184 não cria condição nova para o ajuizamento, mas reconhece a ausência superveniente de interesse processual em demandas executivas de baixo valor sem perspectiva de resultado útil. O argumento de ausência de previsão legal na Lei nº 6.830/80 tampouco procede. O controle judicial das condições da ação — inclusive do interesse de agir — é inerente à atividade jurisdicional, conforme os arts. 485, VI, e 17 do CPC/2015. A tese do Tema 1.184 não inaugura requisito prévio ao ajuizamento: reconhece a inexistência de utilidade na continuidade de demanda executiva de baixo valor sem perspectiva de êxito. Quanto à Resolução CNJ nº 547/2024, sua legitimidade foi assentada no julgamento do Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607), que reconheceu a validade dos parâmetros objetivos estabelecidos pelo CNJ para a racionalização do contencioso fiscal. O ato normativo do CNJ, no exercício de sua competência administrativa e de política judiciária (art. 103-B, § 4º, CF), não usurpa competência legislativa, limitando-se a balizar o exercício da tutela executiva em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF). No que concerne ao IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8) deste Tribunal, não há como acolher a insurgência com base nesse precedente. A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, fixada em sede de repercussão geral com eficácia vinculante, prevalece sobre os julgamentos proferidos pelos Tribunais de Justiça, por força do art. 927, III, do CPC. Registre-se, ademais, que o IRDR Tema 8 foi fixado em contexto normativo anterior ao julgamento do Tema 1.184 pelo STF e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024, encontrando-se superado, neste ponto, pelo precedente da Suprema Corte. As diligências realizadas ao longo do processo não afastam a extinção. O pressuposto estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 é objetivo: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de bens penhoráveis, ainda que citado o executado. Verificadas essas condições, impõe-se a extinção, independentemente das tentativas frustradas de localização de ativos. Verifica-se, portanto, que o agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001274-56.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JOSE ROSMAN VARJAO ALVES DE ALBUQUERQUE
APELADO: ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
Advogado(s): ANDERSON HENRIQUE MENEZES PEREIRA BARROS
VOTO