PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051963-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. DESIGNAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051963-56.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) e como embargadas REGINA CELIA CORREIA DE JESUS  e outros (19).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051963-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

        
       Trata-se de embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros, para determinar o prosseguimento do feito originário no juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

      Em suas razões, as empresas embargantes alegam a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão, consistente na indicação equivocada do juízo competente para processar e julgar a demanda. Sustentam que, embora o acórdão tenha acertadamente reconhecido a competência da Comarca da Capital, indicou erroneamente a 2ª Vara de Relações de Consumo, quando, em verdade, o juízo competente é a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

         Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 76916051), manifestando-se pela procedência dos embargos, com a correção do erro material apontado.

          É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051963-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA CELIA CORREIA DE JESUS e outros (19)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

           Os embargos de declaração são tempestivos.

          Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

     O propósito dos embargos de declaração é corrigir erro material constante na parte dispositiva do acórdão embargado, que indicou equivocadamente a competência do juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, quando, em verdade, o juízo competente para processar e julgar o feito é a 20ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca.

        O erro material, passível de correção por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, consiste em equívoco manifesto, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório.

        No caso em análise, constata-se a existência do erro material apontado pelos embargantes, uma vez que o acórdão, ao prover o agravo de instrumento, determinou o prosseguimento do feito no juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, quando, conforme se verifica dos autos principais, o juízo competente é a 20ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca.

           Corrobora tal constatação a manifestação da parte embargada que, em suas contrarrazões, concorda expressamente com a correção proposta, reconhecendo o erro material na parte dispositiva da decisão.

        Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, corrigindo-se o erro material existente na parte dispositiva do acórdão embargado.

            Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo do acórdão embargado a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando o prosseguimento do feito originário no juízo da 20ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador.”

            Os demais termos do acórdão permanecem inalterados.

            É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora