PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002429-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANA SILVEIRA NERY
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJBA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLINOU DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE E DE AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DIRIMIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - No caso dos autos, a agravante prestou concurso para o cargo de Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e deu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais, uma vez que o proveito econômico não pode ser objeto de estimativa no presente momento.

II - De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será fixada, em regra, pelo valor da causa. Lado outro, denota-se que o referido Diploma Legal também não prevê qualquer limitação da competência às demandas de menor complexidade.

III – Contudo, a respeito da matéria, o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência entre o Juizado Fazendário e a 8ª Vara da fazenda Pública, processo nº 0000447-17.2016.8.05.000, decidiu que as ações que tratem de concurso público são de alta complexidade e não ostentam expressão patrimonial aferível de imediato e objetivamente, sendo, portanto competente a Vara da Fazenda Pública para analisar e julgar a causa.

IV - Decisão reformada para determinar que a tramitação do feito de origem seja realizada pela 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8002429-17.2022.8.05.0000, oriundos do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, figurando como Agravante DAIANA SILVEIRA NERY e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas.

Sala de Sessões,    de                      de 2022.

 

 

Presidente(a)

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO –

RELATOR 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002429-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANA SILVEIRA NERY
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAIANA SILVEIRA NERY em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória com Obrigação de Fazer, declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para distribuição perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O magistrado a quo entendeu que a Lei nº 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no §4º, do seu art. 2º, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados nas causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, independente da produção de prova pericial complexa, ou não.

Alega, em síntese, que prestou concurso para o cargo de Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, que apesar de não ter passado dentre as vagas, no prazo de validade do concurso, houve diversas contratações, configurando preterição arbitrária e imotivada, reconhecida pelo Tribunal Pleno do TJBA no Leading Case (MS nº 8019063-93.2019.8.05.0000).

Assevera que deu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais, uma vez que o proveito econômico não pode ser objeto de estimativa no presente momento, por isso não deve prevalecer a regra de fixação de competência em razão do valor da causa.

Outrossim, sustenta que as ações ordinárias que tratam de concurso pública são por natureza complexa, haja vista a necessidade de efetiva instrução processual e vasta análise documental, inconcebível no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários.

Fundamenta as suas alegações na jurisprudência do TJ/Ba e nos Enunciado nº 01, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e no Enunciado nº 11 do FONAJE.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que o feito não seja remetido ao Juizado Fazendário e para que seja dado o prosseguimento da ação perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pretendida.

Juntou documentos.

Distribuído o recurso por sorteio eletrônico à Egrégia Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito.

Em decisão monocrática (ID 28173956), o Juiz Substituto de 2º grau, Gustavo Silva Pequeno, substituindo-me temporariamente, deferiu o pedido de antecipação de tutela.

O Ente Estatal foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme noticia a certidão de ID 28173956.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 05 de maio de 2022.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002429-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANA SILVEIRA NERY
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia averiguar se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar a presente demanda, que trata de concurso público para o preenchimento de vagas do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

A Agravante defende que a decisão interlocutória de Primeiro Grau hostilizada enseja a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que a demanda versa sobre concurso público e envolve matéria de alta complexidade, sendo incompatível o seu processamento nos Juizados Especiais, além de não ostentar caráter patrimonial aferível de maneira objetiva e imediata.

A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no seu art. 2º, caput, preceitua que:

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (grifos aditados)

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será fixada, em regra, pelo valor da causa.

Lado outro, denota-se que o referido Diploma Legal não prevê qualquer limitação da competência às demandas de menor complexidade, admitindo, inclusive, a possibilidade de produção de prova técnica, conforme disposto em seu art. 10, in verbis:

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

No caso dos autos, a agravante prestou concurso para o cargo de Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e deu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais, uma vez que o proveito econômico não pode ser objeto de estimativa no presente momento.

Assim, a respeito da matéria, o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito de competência entre o Juizado Fazendário e a 8ª Vara da fazenda Pública, processo nº 0000447-17.2016.8.05.000, decidiu que as ações que tratem de concurso público são de alta complexidade e não ostentam expressão patrimonial aferível de imediato e objetivamente, sendo, portanto competente a Vara da Fazenda Pública para analisar e julgar a causa. Eis a ementa:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. ANULAÇÃO/REVISÃO DE QUESTÕES. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL NÃO AFERÍVEL. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

A ação ordinária proposta por candidato contra o Estado da Bahia objetivando a anulação/revisão de questões de prova aplicadas em concurso público, a participação nas demais etapas do certame e, uma vez aprovado, nomeação e posse envolve matéria de alta complexidade, ALÉM DE NÃO OSTENTAR EXPRESSÃO PATRIMONIAL AFERÍVEL DE MODO OBJETIVO, fugindo, por isso, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública” (TJBA, Conflito de Competência n.º 0000447-17.2016.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desa Telma Laura Silva Britto, julgado em 27/9/2017, unânime).

Em casos semelhantes ao presente, a Colenda 2ª Câmara Cível vem decidindo pela competência das Varas da Fazenda Pública. A propósito, imperiosa a transcrição de excertos jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. NÃO AFERIÇÃO OBJETIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO. REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E PROVIDO.

O Juízo primevo declinou a competência da AÇÃO ORDINÁRIA (8100750-21.2021.8.05.0001) para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

O Egrégio Tribunal tem se posicionado continuamente no sentido de que a competência para discutir questões relativas a concurso público, que é o caso dos autos na origem, não ostentam expressão patrimonial aferível de modo objetivo, por isso entende que a Vara da Fazenda Pública é que deve processar e julgar o feito.

A dúvida desta demanda, inclusive, já foi decidida por conflito de competência, que concluiu pela competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relativas a anulação de questões de concurso. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032122-80.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Publicado em: 25/04/22 ) (grifos aditados)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. LIDE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 49 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Id. 16294368 que declinou de sua competência remetendo os autos para o Juizado da Fazenda Pública. 2. Na especificidade dos autos, a pretensão autoral objetiva a nomeação do Agravante ao cargo de técnico em serviços de saúde – técnico em enfermagem – com carga horária de 40 horas, referente ao EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2011, do Município de Salvador (inicial Id.87301364, fl.06), em face da suposta preterição promovida pela Administração, que teria contratado servidores de forma precária, inobstante a existência de candidatos aprovados em concurso público. 3. A insurgência contra a decisão agravada fundamenta-se na hipótese de equivocada interpretação da Lei 12.153/2009, que instituiu a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública (art. 2º), para as causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. 4.Numa análise mais detida da matéria, à luz de julgamentos realizados por este Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a jurisprudência remansosa desta Corte firma-se num exame acerca do objeto da causa, suficiente para fixar a competência da Vara da Justiça Comum. 5. Outrossim, para a fixação da competência dos Juizados da Fazenda Pública, há de se considerar, além dos critérios estabelecidos no art.2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos na Carta Magna e na Lei n.º9.099/95, de aplicação subsidiária. 6. Registre-se, nessa seara, que o rol disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, numa exegese sistemática com o preconizado pela Constituição, permite que direitos outros, de mesma natureza, sejam igualmente afastados do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 7. Indaga-se, portanto, na hipótese, se a natureza do direito posto em discussão está ou não em consonância com os critérios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei n º 9.099/95, art. 2º - aplicável a todo o sistema dos Juizados Especiais), e de acordo com as diretrizes traçadas objetivamente pelo citado dispositivo legal (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º). 8. Com efeito, entendendo o legislador que o rito dos Juizados Especiais não se adequa à discussão acerca da pena de demissão de servidor público (art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009), da mesma forma o será em relação às causas que tenham como objeto, em última ratio, o provimento de cargo no serviço público, como a que ora se apresenta, cujas repercussões perante a Administração são, certamente, de maiores proporções. 9. No mais, aplica-se no caso em tela o Enunciado nº 49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia com o seguinte teor: "Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/ 2009, por violar o princípio da simplicidade". 10.Evidencia-se, portanto, a complexidade da controvérsia que circunda o exame da legalidade do ato administrativo, as consequências que podem advir, como alteração da lista classificatória e impacto orçamentário e financeiro, e a suposta ilegalidade de diversos ajustes para contratação de mão-de-obra precária, o que revela tratar-se de causa com expressão patrimonial inaferível e incompatível com o rito simplificado e célere da Justiça Especializada. 11. Por fim, o não conhecimento do pedido de reserva de vaga é medida que se impõe, sob pena de supressão de instância. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017408-18.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 24/11/2021 ) (grifos aditados)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PELO RITO COMUM. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. TJBA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA DOTADA DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, em que a autora, ora impetrante, candidata aprovada no concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativo às vagas de Técnico Judiciário, requer que seja nomeada e empossada no referido cargo. II – Juízo a quo que fixa a competência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nomeação concurso Público. Ausência de expressão patrimonial. Considerável complexidade. Competência da Vara da Fazenda Público. III – Decisão reformada. Segurança concedida, determinando que a tramitação do feito de origem seja, desde a citação, realizada pela 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador.  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8012531-35.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 26/10/2021 ) (grifos aditados)

Dessa forma, nota-se que o feito deve ser processado e julgado na 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador.

Posta assim a questão, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para declarar a competência do Juízo Fazendário Comum da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a ação. 

Sala das sessões,       de                        de 2022.               .

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           Relator