PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013827-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM 11/10/2025, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121 § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO DESDE 2014.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO. 

REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.  INOCORRÊNCIA.

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA.  

2. Da detida análise dos fólios extrai-se que “na noite do dia 06 de julho de 2013, por volta das 23:00 horas, na Rua José Cavalcante, em frente ao Bar do Adailton e nas proximidades da Creche Municipal, onde ocorria uma festa de “São João", com inúmeras barracas de bebidas e comidas, em plena via pública lotada de pessoas, com apresentação, inclusive, de quadrilhas juninas, o denunciado Diego Oliveira de Souza se aproximou, de maneira velada, da vítima, o Sr. Márcio Santos de Jesus, que saia de um bar, desferindo contra este um violento golpe de faca, de surpresa. Márcio, em atitude instintiva, colocou o braço para se defender, conforme relatou a testemunha Márcia e comprovou o laudo de necrópsia. Ato contínuo, após ser atingido na mão, por um violento golpe de faca desferido por Diego, Márcio dos Santos de Jesus tentou fugir correndo, sendo, todavia, segurado pela mãe de Diego, a Sra. Isabel Cristina Oliveira Aproveitando-se que a sua mãe segurava a vítima, Diego desferiu novo golpe de faca em Márcio, o qual o atingiu no peito, golpe que o levou a óbito”. 

3. Exsurge, ainda, que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente em 09.01.2014, em conjunto com o recebimento da denúncia e, em 11/10/2025, este fora localizado e preso. 

4. Quanto à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. 

5. No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 

6. Alega a impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desfundamentação do decreto constritor.

7. Da detida análise dos fólios, verifica-se que ao revés do quanto exposto pelo Impetrante, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP, apontando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, ausência de contemporaneidade ou mesmo em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

8. “(...) A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em 6/6/2021. 3. Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada parte da instrução processual, estando o prazo processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 164660 SE 2022/0135657-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a constrição, notadamente porque   no âmbito do alegado desrespeito ao art. 315 e seus parágrafos, cabe frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva [...]”. (AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), como ocorrente na hipótese dos autos.

10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

11. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda De Andrade opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

 

ACORDÃO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013827-19.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, Advogado, em favor de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA. 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas. 

 

Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti 

Relator 

(assinado eletronicamente) 

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013827-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA. 

Informa que o paciente está preso preventivamente por ter supostamente cometido o crime de homicídio qualificado. 

Sustenta a ausência de fundamentação concreta da cautelar, bem como a inexistência dos requisitos legais da preventiva, apontando, no mais, condições pessoais favoráveis à soltura do paciente.

Destaca que “os fatos objeto da denúncia ocorreram em 06 de julho de 2013", há 13 anos atrás, demostrando, assim, a ausência de contemporaneidade. 

Defende a violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prisão cautelar é mais gravosa que a provável sanção final em caso de condenação. 

Ressalta, outrossim, a inexistência de “evasão da comarca”, argumentando que se tratava de mudança legitima de domicílio por necessidade de preservação da vida e subsistência do paciente.  

Reforça que o paciente “possui endereço certo e conhecido; foi localizado e intimado regularmente; constituiu família; estabeleceu vínculos estáveis na nova cidade”. 

Ademais, suscita o excesso de prazo na formação da culpa em razão da tramitação processual que ultrapassa 13 anos, sem o encerramento da instrução, além da falha estrutural do Estado na audiência que deixou de ocorrer.

Cita, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. 

Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 

No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo.

Anexou documentos.

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 100096831.

Petição protocolada pela defesa no ID nº 100753725.

Informações judiciais colacionadas no ID nº 101012790.

Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, ID nº 101215091.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

      Salvador,  .

(data registrada no sistema)

 

Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013827-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O impetrante se insurge em face da manutenção da prisão preventiva de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA, em tese pela infração, do art. 121, § 2º, II e IV do CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) 

Pois bem. No mérito, não se verifica plausibilidade nas alegações do Impetrante, com vistas à concessão da ordem pleiteada.

 

1. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE 

 

    No que se refere à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustentam os Impetrantes que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. 

    No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus.

     Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido. 

 

 

2. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL


É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. 

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: 

 

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). 

 

Constata-se que o Magistrado primevo, ao decidir pela decretação da preventiva, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. 

Desta forma, depreende-se que a conduta sub examine, a priori, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação, assegurando, desta forma, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, uma vez que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se foragido desde 2014.

Destaco trechos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:

 

“(...)  A denúncia (ID 117136756) narra que, em 06 de julho de 2013, por volta das 23:00 horas, em meio a festejos juninos na Rua José Cavalcante, em Miguel Calmon/BA, o réu, agindo em concurso de pessoas com sua genitora, Isabel Cristina Oliveira, teria desferido um golpe de faca contra a vítima Márcio Santos de Jesus. Conforme a acusação, o crime foi motivado por uma desavença anterior e executado de forma que dificultou a defesa da vítima, que veio a óbito em decorrência da lesão.

A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2014 (ID 117138289), ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do réu (IDs 117138289 e 117138291). O acusado, contudo, permaneceu foragido, o que levou à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 08 de janeiro de 2025 (ID 481073237), com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.

Em 11 de outubro de 2025, o réu foi preso na Comarca de Barreiras/BA (ID 524875336), o que resultou na revogação da suspensão processual em 15 de outubro de 2025 (ID 525539790). Realizada a audiência de custódia pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais de Barreiras, foi mantida a prisão preventiva (IDs 525826206 e 525826503). O réu constituiu novo advogado (ID 525289939).

A defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 529324939), arguindo, em preliminar, a ilegalidade da prisão pela demora na comunicação ao juízo e na realização da audiência de custódia, bem como a inépcia da denúncia. No mérito, sustentou a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Requereu a absolvição sumária e arrolou testemunhas.

O Ministério Público (ID 532828731) rebateu as preliminares, defendeu a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, dado o longo período em que o réu esteve foragido, e pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução.

Foi designada audiência de instrução para o dia 10 de fevereiro de 2026 (ID 532841375), a qual, contudo, restou frustrada por dificuldades na apresentação do réu, que se encontra custodiado em Barreiras/BA (ID 543242885). Na oportunidade, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, que foi indeferido após parecer contrário do Ministério Público, mantendo-se a prisão pelos fundamentos já expostos.

Posteriormente, em 03 de março de 2026, este Juízo foi comunicado da impetração do Habeas Corpus nº 8013827-19.2026.8.05.0000, no qual se questiona a legalidade da prisão, com pedido liminar que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (IDs 546272541, 546272554, 546272555 e 546276709).

(…)

Quanto à alegada inépcia da denúncia, esta não prospera. A peça acusatória (ID 117136756) preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, como a data, o local, o meio empregado e o resultado. A qualificação do réu e a classificação do crime também estão presentes. Em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência admite uma descrição mais geral da participação dos agentes na fase inicial do processo, sem que isso configure ofensa à ampla defesa. A narrativa é clara o suficiente para permitir que o réu compreenda a acusação e exerça seu direito de defesa, como de fato o fez.

No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, reitero os fundamentos já lançados nas decisões anteriores (IDs 532841375 e 543242885). A necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal se mostra evidente. O réu permaneceu foragido por aproximadamente doze anos, sendo capturado somente em outubro de 2025. Tal conduta demonstra um claro intuito de se furtar à responsabilidade penal e justifica a manutenção da medida extrema. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a fuga do distrito da culpa por longo período é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade dos motivos da prisão, neste caso, refere-se ao risco atual à aplicação da lei, que persiste enquanto houver a possibilidade de nova evasão, e não ao tempo do fato criminoso em si. Portanto, indefiro, mais uma vez, o pedido de revogação da prisão preventiva.

(…)

No presente caso, a tese de legítima defesa se contrapõe aos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, em especial o da testemunha ocular Márcia Santos Lima, que afirmou que o réu se aproximou da vítima de surpresa e desferiu o primeiro golpe, e que a vítima tentou correr, mas foi impedida pela corré (ID 117137012, p. 10). O laudo de necropsia atesta uma ferida incisa na mão direita da vítima, compatível com um ato de defesa, e uma ferida perfuro-incisa no hemitórax esquerdo, que foi a causa da morte (ID 117137012, p. 14-16).

A existência de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos — a da defesa, de que houve uma agressão inicial por parte da vítima, e a da acusação, de que o ataque foi inesperado — impede o reconhecimento, de plano, da legítima defesa. A mesma lógica se aplica ao pedido de desclassificação, pois a intenção (dolo) do agente é matéria que deve ser aprofundada durante a instrução e, havendo indícios de animus necandi (intenção de matar), a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença.

Portanto, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP, o prosseguimento da instrução processual é medida que se impõe, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma legal.(…)”

 

 

Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente  a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, bem como pela periculosidade do Paciente, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, não sendo, nem mesmo as circunstâncias pessoais abonadoras capazes de obstar o encarceramento antecipado.

Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) (grifos acrescidos).

 

 

Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS: Nº 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8001473-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros Advogado (s): MANUELA BARBOSA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8001473-35.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MANUELA BARBOSA PIRES e como paciente, VANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador, Des. Nágila Maria Sales Brito (TJ-BA - HC: 80014733520218050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

 

Acrescente-se que o comportamento do acusado, em tese, além de reprovável e demonstra o completo descaso do acusado pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social.

Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018 ).

 

 

Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente.   (…).

Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. ”(Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020).

 

 

Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime." (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus)

Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis:

 

Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm).

 

 

Nesta intelecção também converge a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. HABEAS CORPUS Nº 8022233-05.2021.805.0000. ORIGEM: CANDEIAS-BA (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. JOÃO CARLOS RAIMUNDO SANTOS. PACIENTE: FRANCLIN JESUS SANTOS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CANDEIAS-BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO PREVENTIVO EM 08.06.2021, id. 17866802. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA (AUTORIA) E DA DESNECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE FORAGIDO (EVENTO 15775735 - INFORMAÇÕES). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; SALVAGUARDA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PERICULOSIDADE DO PACIENTE (DECRETO PREVENTIVO – ID. 17223215, de 08.06.2021). RELATO A QUO DE QUE O SUPLICANTE ATIROU EM PREPOSTOS POLICIAIS, QUANDO DA FUGA (“há notícia nos autos que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra as guarnições da PM, enquanto empreendiam diligências para prendê-lo, conseguindo fugir” - ID. 17866802). ELEMENTOS INDICIÁRIOS A APONTÁ-LO COMO O AUTOR DO EVENTO CRIMINOSO (“Presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, notadamente os depoimentos da testemunha ocular do fato (companheira da vítima), além das testemunhas indiretas. Fora imposta a medida cautelar para a garantia da ordem pública face à gravidade do delito imputado e a periculosidade do paciente” – ID. 17866802). MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF: “Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” – STF/RHC- Rel. Moreira Alves – RT 648/347. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT (Parecer nº 1114/2021, ITEM 17916863, em 06.08.2021). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8022233-05.2021.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Candeias-BA, tendo como Impetrante o Advogado João Carlos Raimundo Santos, Paciente Franclin Jesus Santos e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o writ e denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir: Cidade do São Salvador, (data registrada no sistema) Mario Alberto Simões Hirs. Relator. (TJ-BA - HC: 80222330520218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8043003-19.2021.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IRECÊ PROCESSO DE 1º GRAU: 8003872-95.2021.8.05.0110 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO PEREIRA BASTOS DEFENSOR PÚBLICO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/06. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FACE DE UMA EVENTUAL PENA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não há ilegalidade do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da reiteração delitiva do agente. O simples descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a imposição da custódia, independente da prática de nova infração, ex vi arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da proporcionalidade levando em conta apenas a possível pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, diante da necessidade de um conhecimento exauriente das circunstâncias do caso, evitando-se, de qualquer modo, o mero exercício de conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000, da comarca de Irecê, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Flavio Pereira Batos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (01 - Cód. 447) - Habeas Corpus nº 8043003-19.2021.8.05.0000 (TJ-BA - HC: 80430031920218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

Lado outro, observa-se que o Paciente se evadiu do distrito da culpa desde 2014, tendo sido capturado apenas em 11.10.2025, situação que prejudicou, inclusive, o andamento do feito, que seguiu sem sua participação até ser suspenso após expedição de edital.

O Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, firmou o seguinte posicionamento:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE FORAGIDO. RECUSO DESPROVIDO.

1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado no cometimento de homicídio qualificado, praticado no interior da residência da vítima, ocasião em que, após ingerirem juntos bebida alcoólica, iniciaram discussão com a chegada do filho do paciente, também visivelmente alterado, o que culminou na efetuação de disparo de arma de fogo por parte do réu a atingir de maneira fatal a vítima.

Após, em retirada, efetuou outro disparo para cima por ter a esposa do ofendido derrubado a sua moto ao chão.

2. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que a defesa busca utilizar o período no qual o paciente permaneceu foragido como justificativa para afastar a necessidade de constrição cautelar, entendimento que contraria o texto do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, o fato de o paciente ter comparecido à delegacia espontaneamente 4 dias após a data dos fatos demonstra que ele tinha conhecimento do procedimento inquisitorial e, tendo sido procurado para ser citado nos endereços fornecidos, não foi encontrado, consoante as informações prestadas pelo Juízo de origem. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 612.823/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Destacamos

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DE RIVALIDADE PELA PRÁTICA DE NARCOTRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes.

2. A dificuldade em apurar delitos dessa natureza – homicídio qualificado – não pode ser utilizada em benefício do suposto agente criminoso.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas de prisão mostram-se insuficientes, em razão da periculosidade do réu, aferida a partir do modus operandi da ação delituosa, no qual a tentativa de homicídio decorreu de disputas ligadas à narcotraficância, o que demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu permanece foragido.

4. Recurso emhabeas corpus improvido.

(STJ, RHC 137.591/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). Destacamos

 

Destarte, embora, não se possa olvidar que o ordenamento jurídico pátrio reconheça a liberdade como regra, tem-se que o carcer ad cautelam imposto ao paciente deve ser mantido, por estarem configurados, na hipótese: tanto o fumus comissi delicti, externado pela existência da materialidade e pelos indícios suficientes da autoria delitiva, quanto o periculum libertatis, decorrente da necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Outrossim, diante da gravidade concreta que crime  demonstra, revelando a periculosidade do paciente, o risco de reiteração delitiva, além de que sua fuga prejudica a marcha processual, bem como uma eventual responsabilização penal, isso sem contar que é insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do caso concreto revelaram que providência menos gravosa do que sua custódia provisória não seria suficiente para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para salvaguardar a aplicação da lei pena.

Evidencie-se, ainda, que não se pode nem mesmo reconhecer excesso de prazo para formação da culpa uma vez que o referido excesso apenas configuraria eventual constrangimento ilegal caso o paciente se encontrasse preso. Vejamos:

 

“(...) A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em 6/6/2021. 3. Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada parte da instrução processual, estando o prazo processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 164660 SE 2022/0135657-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) g.n.

 

 

Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no artigo 312, CP. 

Aponta, ainda, o Impetrante que a ilegalidade do ergástulo decorre, outrossim, da manifesta ausência de contemporaneidade da medida, haja terem se passados mais de 13 anos do cometimento do delito em questão.

Saliente-se, ainda, que restou demonstrado nos autos que a custódia preventiva do paciente se justifica na garantia da ordem pública, bem como pela necessidade de aplicação da lei penal, ou seja, se encontram efetivamente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

Cumpre gizar que o elemento ensejador do cárcere, qual seja, o risco à ordem pública decorrente do risco de reiteração delitiva e da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada pela fuga do distrito a culpa, subsiste até a presente data, não tendo sido mitigado por quaisquer fatos novos que viessem a desconstituir o abalo ocasionado ao corpo social por ocasião do cometimento do delito, devendo, portanto, ser mantida a custódia.

Cabe frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva [...]”. (AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), como ocorrente na hipótese dos autos.

Não é outro o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERENDIPE. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no modus operandi da conduta delituosa, tendo em vista o grau de sofisticação e organização da conduta e de periculosidade dos acusados, que se valiam da condição de integrantes das forças policiais para, conjuntamente com advogado, fomentar atividades criminosas em vez de combatê-las, fazendo uso de ameaças à envolvidos em outros delitos para receber vantagem indevida para si e para outros policiais civis do Estado de Minas Gerais, constando dos autos que o próprio advogado Rodrigo a ameaçou, dizendo que se Osmar não pagasse sua conta à Policia, seria morto dentro do presídio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas pela Operação Serendipe foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso (17/9/2015) e a prisão preventiva (29/6/2016). [...] 6. Recurso em habeas corpus improvido.” (RHC 79.041/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) grifos nossos

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. [...]5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque, além de não ser relevante o lapso temporal transcorrido desde a data apontada como a da última conduta delituosa até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. [...] 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (RHC 131.011/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 09/12/2020) (grifos acrescidos)

 

 

Nesse contexto fático, tem-se que o decurso do tempo, isoladamente, não invalida, in casu, a existência dos requisitos da prisão cautelar constatados, máxime quando a Magistrada afirma que permanecem presentes os motivos autorizadores da restrição da liberdade.

 A Suprema Corte também conclui que a contemporaneidade: “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STF, AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).

Ademais, o fato de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.

Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado.

Essa linha intelectiva segue o STJ, consoante excerto abaixo transcrito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) de acusado que tenha respondido ao processo em liberdade. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 165069 MS 2022/0147217-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)

 

A propósito, veja-se o quanto já julgado por esta Corte de Justiça:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8029026-23.2022.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CORRENTINA PROCESSO DE 1.º GRAU: [ 8000464-88.2022.8.05.0069] PACIENTE: MARCOS ARAUJO SANTOS IMPETRANTE/ADVOGADO: SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA - BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO VERIFICADO. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PRISÃO. DECRETO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal na decretação do cárcere cautelar, quando demonstrada expressamente a sua pertinência com base no modus operandi, risco de reiteração e vulnerabilidade da vítima. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos legais e devidamente fundamentada a decisão, como na espécie. Erro material que não tem o condão de desconstituir a decreto segregador, quando fundamentado em elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade do cárcere. Os predicados subjetivos favoráveis do Paciente não impedem decretação e manutenção da segregação cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 8029026-23.2022.8.05.0000, da comarca de Correntina, em que figuram como impetrante o advogado Sérgio Egídio Tiago Pereira e como paciente, Marcos Araújo Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8029026-23.2022.8.05.0000)(TJ-BA - HC: 80290262320228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020368-10.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MONTE SANTO/BA Advogado (s): 01 ACORDÃO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. ART. 148, § 1º, INC. I, DO CP C/C A LEI Nº. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PELO PACIENTE (ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. AS HIPÓTESES EM QUE SE ADMITE A PRISÃO PREVENTIVA, ELENCADAS NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃO ALTERNATIVAS. O CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ORA QUESTIONADA DECORRE DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 313, INCISO I, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO MANTENDO A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA, E SOB AMEAÇA DE MORTE. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS DO PACIENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8020368-10.2022.8.05.0000, da Comarca de Monte Santo, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como paciente Joelson Soares Dos Santos Damascena. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR(TJ-BA - HC: 80203681020228050000 2ª Vice Presidência, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2022)

 

 

A Douta Procuradora de Justiça, Dra. Cleusa Boyda de Andrade compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 101215091), pela denegação do presente writ, nos seguintes termos:

 

(...) A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Portanto, eventual prolongamento no curso processual não implica necessariamente a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo.

Nesta esteira, diante dos informes prestados, tem-se que a denúncia fora recebida em 10/01/2014, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva. Todavia, o Paciente permaneceu foragido, o que levou à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 08/01/2025; em 11/10/2025 o Paciente foi preso na comarca de Barreiras/BA, resultando na revogação da suspensão processual em 15/10/2025; realizada a audiência de custódia e mantida a prisão preventiva, posteriormente, houve apresentação de resposta à acusação, seguida de manifestação do Ministério Público; designada audiência de instrução para 10/02/2026, restou frustrada por dificuldades na apresentação do Paciente, que encontra-se custodiado em Barreiras/BA, ocasião em que a defesa reiterou pedido de liberdade provisória, que foi indeferido após parecer contrário do Ministério Público, mantendo-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos; foram expedidos mandados de intimação das testemunhas arroladas pelas partes com certidões de cumprimento positivo, bem como com intimações infrutíferas. Por fim, restou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2026, todavia, houve adiamento em razão da ausência de intimação válida, sendo redesignada a audiência de instrução e julgamento para 05/05/2026.

Feitas breves considerações, registra-se que não vê, esta Procuradoria de Justiça, desídia por parte da Autoridade Coatora a justificar a soltura do Paciente. Destarte, eventual prolongamento da instrução não implica necessariamente a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo.

Da análise dos autos, depreendem-se dos documentos acostados pelo Impetrante que foram expostos os motivos para a decretação da medida preventiva, tendo em vista que entendeu estarem presentes os motivos ensejadores de sua segregação, notadamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

É cediço que a referida custódia cautelar poderá ser decretada a qualquer tempo durante a ação penal para a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução processual ou assegurar a aplicação da lei criminal, desde que haja provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, independentemente da primariedade ou bons antecedentes do Réu.

Destarte, restou plenamente demonstrado, a partir das informações trazidas no bojo processual, a necessidade de manutenção da medida cautelar imposta a DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA para garantir a ordem pública, preserva a instrução criminal e aplicação da Lei Penal.

Ora, não há equívoco na decisão da magistrada de 1º grau, uma vez que a manutenção da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, posto que, para além da gravidade em concreto do delito, conforme informes prestados, o Paciente ficou foragido por aproximadamente 12 (doze) anos, demonstrando, assim, a saciedade dos elementos a balizarem o decreto preventivo em questão, bem como, a sua manutenção pelo Douto Juízo de piso.

(…)

É de conhecimento comum que a prisão cautelar pode e deve ser decretada quando presentes os requisitos previstos na legislação processual penal, sendo a gravidade concreta do delito fundamento idôneo para tanto, não havendo que se cogitar a ausência de fundamentação no decreto preventivo.

Estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, requisitos essências à decretação da medida cautelar, sendo que as demais cautelares previstas na legislação não seriam suficientes para coibir a prática de condutas delituosas pelo acusado.

Outrossim, sustenta o Impetrante que falta contemporaneidade na decisão da preventiva, visto que, muito embora a tenha sido decretada a prisão preventiva à época dos fatos, essa só restou cumprida anos após a data da decretação.

Entretanto, deve-se levar em consideração o fato do Paciente ter se encontrado foragido por anos, esquivando-se da aplicação da Lei Penal, fato este que por si só rechaça a alegação de ausência de contemporaneidade.

O exame da contemporaneidade das razões que justificam o decreto prisional deve ser realizado tendo em vista as circunstâncias existentes na data da decisão que determinou a prisão preventiva, a qual somente será revogada se houver a alteração dos seus fundamentos, o que não ocorre in casu.

(…)

Por fim, não é possível, nesta etapa processual, antecipar a pena que venha a ser fixada nem o regime de cumprimento que poderá resultar do julgamento do recurso. (...)”

 

 

Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA, impõe-se a manutenção da medida extrema.

Ante o quanto exposto, conheço parcialmente e , nessa extensão, denego a Ordem.

É como voto.

Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC04