PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8011393-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ADILTON NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INDISCUTÍVEL HEDIONDEZ DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA PELO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.072/90 E 112 E INCISOS, DA LEI Nº 7.210/84. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Adilton Novais dos Santos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Salvador, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas no caso em tela.

2. Pleiteia o ora Insurgente, em suas razões, que seja descaracterizada a hediondez da conduta típica inserta no Art. 33 da Lei nº 11.343/06, realizando-se, por consequência, novo atestado de pena para fins de progressão do regime prisional. Invoca o Irresignado, em seu favor, o princípio da legalidade, posto que, no seu entendimento, “o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não foi categorizado como hediondo pela Constituição.”

3. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do Recurso, consignando que “a equiparação dos crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo aos crimes hediondos encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.”

4. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer, opina pelo improvimento do Agravo, alegando que “apesar de o agravante sustentar que a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos seja apenas para fins de anistia, graça e indulto, é a própria Lei de Execução Penal que, ao estabelecer os critérios para a progressão de regime prisional, faz menção a 'crimes equiparados a hediondos'”. Conclui, ainda, o Parquet que “afigura-se desnecessário, como o quer a defesa, especificar os crimes qualificados como hediondos ou a ele equiparados, já que tal equiparação já se encontra prevista na própria Lei de Crimes Hediondos (art. 2º) e na Constituição Federal.”

5. A Lei nº 8.072/90, em seu Art. 2º, caput, classifica os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo em idêntico patamar, ao afirmar que os mesmos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e indulto, reproduzindo o teor do Art. 5º, inciso XLIII, da Carta Magna de 1988.

6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona, ao tratar de casos envolvendo a nova redação da Lei de Execuções Penais advinda do “Pacote Anticrime”, no sentido de qualificar o crime de tráfico como “delito hediondo” (AgRg no REsp 1905656/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) ou “equiparado a hediondo” (AgRg no HC 636.197/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).

7. No caso em tela, agiu com acerto a Magistrada de piso, ao asseverar, no decisum ora fustigado, que “a Lei nº 13.964/2019 revogou o dispositivo do artigo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, porém, isso não implicou a descaracterização da natureza hedionda por equiparação do crime de tráfico de drogas, considerando que a Constituição Federal ainda confere tratamento diferenciado ao delito em questão, bem como, o aludido delito continua a ser disciplinada na Lei de Crimes Hediondos.”

8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, RESTANDO MANTIDA INCÓLUME A DECISÃO RECORRIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 8011393-96.2022.8.05.0000, tendo como Agravante, Adilton Novais dos Santos e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, 2022.


DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8011393-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ADILTON NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Adilton Novais dos Santos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Salvador, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas no caso em tela, nos seguintes termos, in verbis: “Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de afastamento da natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.”

Pleiteia o ora Insurgente, em suas razões, que seja descaracterizada a hediondez da conduta típica inserta no Art. 33 da Lei nº 11.343/06, realizando-se, por consequência, elaboração de novo atestado de pena para fins de progressão do regime prisional. Invoca o Irresignado, em seu favor, o princípio da legalidade, posto que, no seu entendimento, “o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não foi categorizado como hediondo pela Constituição.”

Noutro giro, assevera que “o crime de tráfico de drogas não é considerado hediondo pela Constituição e nem é definido como equiparado para fins de progressão de regime pela Lei de Crimes Hediondos ou pela LEP.”

Pugna, por fim, pela reforma da decisão atacada, para afastar a qualificação do crime de tráfico de drogas como sendo equiparado a hediondo e aplicação dos percentuais mais benéficos no que concerne à progressão de regime.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do Recurso, consignando que “a equiparação dos crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo aos crimes hediondos encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.”

Conclui, ademais, ser “inequívoco, portanto, o reconhecimento dos delitos equiparados a hediondos na nossa ordem jurídica, que, frisa-se, deve ser interpretada de forma sistemática, de modo que os preceitos jurídicos sejam considerados como parte do sistema normativo amplo que o envolvem.”

Pleiteia, ao final, o improvimento da Insurgência sub examine.

Mantida a decisão agravada, em sede de juízo de retratação, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, restando distribuídos por livre sorteio.

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, os mesmos retornaram com judicioso Parecer, no qual o Parquet opina pelo improvimento do Recurso.

Salienta o Órgão Ministerial, em seu valioso Opinativo, que “apesar de o agravante sustentar que a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos seja apenas para fins de anistia, graça e indulto, é a própria Lei de Execução Penal que, ao estabelecer os critérios para a progressão de regime prisional, faz menção a 'crimes equiparados a hediondos'”.

Conclui, ainda, o Parquet que “afigura-se desnecessário, como o quer a defesa, especificar os crimes qualificados como hediondos ou a ele equiparados, já que tal equiparação já se encontra prevista na própria Lei de Crimes Hediondos (art. 2º) e na Constituição Federal.”

Vieram-me, então, novamente conclusos os autos, prontos para julgamento.

É o Relatório.


Salvador, 2 de maio de 2022.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8011393-96.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ADILTON NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Adilton Novais dos Santos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Salvador, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas no caso em tela, nos seguintes termos, in verbis: “Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de afastamento da natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.”

Inicialmente, cumpre salientar que a alegação do Recorrente, no sentido de que “o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não foi categorizado como hediondo pela Constituição” carece de albergamento.

O Agravante, em suas razões, invoca o princípio constitucional da legalidade para embasar sua pretensão. A esse respeito, afirma que “Todo e qualquer instituto que agrave a punição deve estar expresso em lei elaborada pelas Autoridades competentes. Caso contrário, princípios constitucionais fundamentais e, em última instância, a própria Justiça, serão ceifados.”

Sucede, todavia, que o Texto Magno, em verdade, dispõe, no seu Art. 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

A Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos e regulamenta o supracitado dispositivo constitucional, reproduz o teor da norma de regência, prevendo em seu Art. 2º, caput e incisos, que “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança.”

Desse modo, factível a tese de que o delito de tráfico de drogas é considerado equivalente aos delitos hediondos, submetendo-se à mesma disciplina. Como bem pontuou o ora Recorrido, em suas contrarrazões, o seguinte, litteris:

[…] Acrescente-se, ainda, que o §5º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, recém introduzido pela Lei nº 13.964/19, que dispõe que “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, também corrobora o entendimento acima exposto. O referido dispositivo foi introduzido na legislação para consolidar o atual entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual o “tráfico privilegiado” não possui natureza hedionda ou equiparada. A normativa corresponde ao entendimento indubitável acerca da hediondez do crime de Tráfico de Drogas, na medida em que o legislador, ao criar a ressalva de que o tráfico praticado nos termos do parágrafo 4º da lei não é hediondo, deixa claro que, a contrario sensu, o Tráfico de Drogas comum, previsto no caput, e em relação ao qual o apenado, ora recorrente, fora condenado, se trata de crime comparado a hediondo. Portanto, a nova previsão legislativa evidencia que a evolução jurisprudencial que a originou partiu, justamente, da já pacificada classificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo. […].

Em judicioso Parecer, ao tratar das inovações legislativas promovidas pelo “Pacote Anticrime”, a Douta Procuradoria de Justiça atesta que “Como se não bastasse, mesmo após o advento da Lei nº 13.964/19, que instituiu o denominado 'Pacote Anticrime', iterativa jurisprudência inclina-se no sentido de que a qualificação do tráfico ilícito de entorpecentes como crime equiparado a hediondo permanece inalterada […].”

Registre-se, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende, de forma uníssona, o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, conforme atestam os precedentes adiante transcritos, atuais e proferidos por ambas as Colendas Turmas que possuem competência criminal, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime. 2. No presente caso, o recorrido foi sentenciado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (delito hediondo), tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum. Assim, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, o percentual de 40%, previsto no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905656/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que falar em reformatio in pejus, haja vista que o Tribunal de origem, ao decidir pela retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para o crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e 20% ao crime comum, cometido sem violência ou grave ameaça (receptação), por ser réu reincidente, apenas aplicou a lei penal mais benéfica ao caso concreto, isto é, o art. 112, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. Foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte, sobre a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), ser devido o exame, no caso concreto, "de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EResp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 636.197/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Grifos nossos.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, possui linha de raciocínio similar, senão vejamos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 26 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA FIXAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. […] (Rcl 32962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).

O cenário até então delineado permite concluir que a interpretação sistemática das normas que versam sobre a hediondez do delito inserto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 encontram-se em plena vigência, possuindo sede constitucional e infraconstitucional, sendo devidamente reconhecida pela jurisprudência remansosa e pacífica esposada pelos Tribunais Superiores.

Tanto o Art. 5º, inciso XLIII, da Lei Maior, quanto sua reprodução pelo Art. 2º da Lei nº 8.72/90, ensejam o posicionamento de que o ordenamento jurídico pátrio compreende como equiparado a hediondo o crime de tráfico de drogas e, desse modo, revela-se acertada a decisão vergastada, ao afirmar o seguinte, litteris:

[…] Analisando os autos, verifico que não merece acolhida o pedido da Defesa, porque, a Constituição Federal (art. 5º, XLIII), estabeleceu disciplina diferenciada ao crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Por sua vez a Lei nº 8.072/1990, cumpre a ordem constitucional e disciplina regras específicas para os delitos em questão, especialmente no que tange as frações para a concessão da progressão de regime (art. 2, § 2º). De outra parte, a Lei nº 13.964/2019 revogou o dispositivo do artigo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, porém, isso não implicou a descaracterização da natureza hedionda por equiparação do crime de tráfico de drogas, considerando que a Constituição Federal ainda confere tratamento diferenciado ao delito em questão, bem como, o aludido delito continua a ser disciplinada na Lei de Crimes Hediondos. […].

Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo incólume os termos da decisão recorrida, na esteira do Parecer Ministerial.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador, 2022.

(data conforme certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11