PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. NO MÉRITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, AUSENTES. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014816-93.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE FABIANE SANTOS NEVES e como AGRAVADA LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitara as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014816-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
AGRAVADO: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 18.02.2025, após voto da Relatora dando provimento ao Agravo de Instrumento e julgando prejudicado o Agravo Interno e sustentação oral do Bel. Luiz Henrique de Castro Marques Filho, a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel pediu vista. Des. Marcelo Silva Britto aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Presente a Bela. Ana Paula Andrade Pessoa e Silva, ficando assegurado o seu direito à sustentação. Em 29.04.2025, dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Presentes os Béis Luiz Henrique e Ana Paula Pessoa e Silva.
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8014816-93.2024.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto pela FABIANE SANTOS NEVES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos da Ação de Reintegração de Posse nº 8166785-89.2023.8.05.0001, ajuizada por LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA, assim decidiu (ID 431059269 dos autos originários): [...] À vista do quanto expendido, julgo pela concessão do pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte requerente, do bem relatado, descrito e dimensionado na vestibular, com arrimo no artigo 562 do CPC, até ulterior deliberação deste juízo monocrático, quando for procedida à cognição exauriente concernente a matéria de fundo, que resultará na confirmação, modificação ou revogação da liminar, dependendo da procedência ou improcedência do pedido. Com inteligência no art. 497 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, no caso de a parte ré vir a praticar novo ato de turbação ou esbulho possessório. Expeça-se o competente mandado, visando o integral cumprimento desta decisão. Cite-se e intime a parte demandada, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão. Intimações necessárias Em seu arrazoado (ID 58405271), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, porque ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que a AGRAVADA “[...] relatou na Ação de Reintegração de Posse apenas parte dos fatos, a fim de se beneficiar, indevidamente”; e que “[...] a propriedade da Agravada/Legatária e o Direito de Habitação da Agravante/Companheira compete ao Juízo Universal do Inventário, conforme o art. 612 do CPC, no qual já está sendo discutido”. Destaca que “[...]se habilitou no Inventário, requereu seu Direito Real de Habitação, o que foi deferido pelo MM. Juízo do Inventário, na data de 10.01.2024, com ciência inequívoca da AGRAVADA”; que “[...] em razão de desconhecimento dos reais fatos, em 14.02.2024, o MM. Juízo a quo, concedeu liminarmente, em caráter provisório, a reintegração de posse em favor da AGRAVADA, do imóvel onde reside a AGRAVANTE, sob a fundamentação de esbulho”; que “[...] a AGRAVADA tinha o dever legal de informar ao MM. Juiz a quo sobre a Decisão do Juiz do Inventário, acerca da manutenção da Agravante no imóvel, sob pena de litigância de má-fé”; e que “[...] a AGRAVADA apenas apresentou a Escritura Pública de Testamento e a Notificação Extrajudicial”; deixando, inclusive, de informar que a AGRAVANTE “[...] era companheira do seu tio, Sr. Manoel José de Andrade Filho”, bem como que o MM. Juiz da Ação de Inventário a manteve no imóvel. Reforça que “[...] o juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC”. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma do decisum recorrido, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através da decisão ID 58492619, recebeu o recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões ofertadas (ID 59918508), suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, rechaça as razões recursais, destaca a indignidade da AGRAVANTE, supostamente revelada a partir da Ação Penal nº 8009931-33.2024.8.05.0001, pugnando pelo improvimento do recurso. Manifestação ID 62412198. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 23 de outubro de 2024. Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 - AI 8014816-93.2024.8.05.0000 – AInt 8014816-93.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014816-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
AGRAVADO: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que “[...] presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, a documentação que acompanha a manifestação ID ID 62412198, demonstram a debilidade econômica momentânea da AGRAVANTE, FABIANE SANTOS NEVES. Por outro lado, concedida a gratuidade de justiça, é possível a sua revogação total ou parcial, inclusive de ofício, consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 1.060/1950, após a manifestação do beneficiário e quando existam elementos nos autos aptos a demonstrar que a sua situação financeira do se alterou, possibilitando-lhe arcar com custas e honorários de advocatícios de sucumbência, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Desse modo, a revogação só pode ocorrer mediante expressa e fundamentada decisão, com base, repiso, na comprovação da modificação da situação financeira da parte que usufrui do benefício. Na espécie, inexistem indícios de capacidade financeira da AGRAVANTE supervenientes àqueles analisados na decisão que concedeu a gratuidade de justiça no âmbito desta e. Corte, para o custeio do preparo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família; razão pela qual tal benefício deve ser mantido. Logo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, é cediço que, no sistema recursal brasileiro, incumbe ao Recorrente impugnar, especificamente, as razões em que se fundou a decisão guerreada. O art. 1.016, III, do CPC estabelece: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; [...] Desse modo, proferida a decisão interlocutória, deve a parte inconformada com seu teor expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando-a efetivamente, apontando as razões do pedido de reforma, de modo a levar o Tribunal a analisar a sua pretensão. Além do mais, “[...] em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ” (STJ - AREsp 2239311, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 08.11.2022). Destarte, se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada, fica impedido o conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da ausência de requisito formal (art. 1.016, III, do CPC). Acerca do tema, lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: 8.3.7. Regularidade formal. O princípio da dialeticidade dos recursos. Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se." Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como transcrever trechos do acórdão recorrido... Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (in Curso Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, Salvador: Editora Juspodvm, pág. 60) Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FUN-DAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF - NÃO-CONHECIMENTO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 896.822/SP, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26.11.2008) Não diverge o posicionamento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A não impugnação dos termos da decisão guerreada implica na não demonstração do próprio interesse recursal, levando ao não conhecimento do agravo regimental pela incongruência da peça recursal com a decisão atacada. 2. Recurso não conhecido. (TJBA - Agravo Regimental nº 0067349-76.1998.8.05.0001/50000, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, DJe 27.05.2015) Na espécie, ao analisar detidamente as razões do recurso, verifico que a AGRAVANTE, ao expor os motivos da sua irresignação, enfrentou especificamente as razões de decidir invocadas pelo MM. Juiz da causa que motivaram o seu inconformismo e justificaram o requerimento de reforma da decisão interlocutória; não restando configurada, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e passo à análise do mérito. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o pleito recursal à averiguação do preenchimento dos requisitos necessário para a concessão da tutela provisória de urgência deduzida na exordial da Ação originária. Destarte, a cognição desta Corte está limitada à análise da medida initio litis concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607) Acerca do tema, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. [...] A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor. (in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento+ Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). In casu, consoante relatado, a AGRAVANTE, pretende a reforma da r. decisão que concedeu a medida initio litis deduzida na exordial, consistente na reintegração de posse do imóvel sub judice. Em juízo de cognição sumária, própria do momento, sem adentrar no mérito da Ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões da AGRAVADA, LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA, deduzidas na exordial, não merecem acolhimento, eis que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. Isto porque, para a concessão de liminar em Ação Possessória, é necessário o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Comentando o retrocitado dispositivo, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Ainda sobre o tema, colhe-se do magistério de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: [...] nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 15ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009) Entretanto, a AGRAVADA, muito embora tenha comprovado que herdou o imóvel sub judice através de Testamento Público (ID 58405308 – fls. 10/13), não comprovou a sua posse. Além do mais,, não obstante seja incontroverso que o Testador Manoel José de Andrade Filho deixou para a AGRAVADA o imóvel sub judice, na disposição final do Testamento Público (ID 58405308 – fls. 10/13) deixou expresso que “[...] deseja que a divisão seja feita, apenas, após o desenlace”, o que ainda aparentemente ainda não ocorreu, notadamente porque o imóvel é objeto da Ação de Inventário nº 8071243-44.2023.8.05.0001, ainda em curso perante a 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital. Impende consignar, por oportuno, que, nos autos da referida Ação de Inventário, foi proferida decisão, em 10.01.2024, determinando que a ora AGRAVANTE “[...] deverá ser mantida no imóvel até ulterior decisão, a ser tomada após a ultimação do contraditório”. Consultando o PJE, não verifico a interposição de recurso contra esse pronunciamento. Desse modo, o decisum ora combatido, proferido em 14.02.2024, diverge do que foi determinado pelo MM. Juízo do Inventário, que, sublinho, possui caráter universal. Com efeito, à primeira vista, a AGRAVADA não informou ao MM. Juiz da demanda originária que já havia uma decisão autorizando a permanência da AGRAVANTE no imóvel sub judice. Por outro jaez, o periculum in mora não se corrobora, eis que, conquanto a AGRAVADA fundamente apropriadamente a sua pretensão, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, descuidou de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não imediato cumprimento do pleito formulado liminarmente na exordial. Contrariamente, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra, por ora, nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento da Ação com os efeitos que ordinariamente não está municiada. Logo, descuidando a AGRAVADA de demonstrar pressupostos específicos previstos nos arts. 300 e 561 do CPC, resta inviabilizado viabilizado o acolhimento da pretensão deduzida liminarmente na exordial. Por conseguinte, mostra-se precipitado o decisum combatido, agravado, clamando por reforma, eis que proferido em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, ao conceder a liminar de reintegração de posse, porquanto ausentes os requisitos necessários para tanto. Em arremate, registro que a questão envolvendo a suposta indignidade da AGRAVANTE não pode ser analisada nesta seara, pois é estranha ao objeto do recurso, não foi submetida ao amplo contraditório e nem apreciado pelo MM. Juiz da causa, o que culminaria em supressão de instância. Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão recorrida, para indeferir a liminar de reintegração e posse, devendo a AGRAVANTE, FABIANE SANTOS NEVES, permanecer no imóvel sub judice, até ulterior pronunciamento do MM. Juiz de Direito 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital na Ação de Inventário nº 8071243-44.2023.8.05.0001. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 - AI 8014816-93.2024.8.05.0000 – AInt 8014816-93.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014816-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
AGRAVADO: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
V O T O