PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-61.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: EDCLEIA MOURA SILVA
Advogado(s):PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE REMANSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora contratada temporariamente entre os anos de 2009 a 2020, reconhecendo o direito ao pagamento de décimos terceiros salários, férias acrescidas de terço constitucional, saldos salariais e levantamento do FGTS, diante do desvirtuamento da contratação. Em sede de reexame necessário, a sentença foi parcialmente modificada apenas quanto aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, em razão da EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a contratação temporária prolongada enseja o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos probatórios suficientes ao convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
A ausência de intimação prévia sobre o julgamento antecipado não implica nulidade da sentença, especialmente quando a parte não demonstra prejuízo efetivo.
O STF, nos Temas 916 e 551 de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que contratações nulas por ausência de concurso público conferem ao servidor apenas o direito ao salário pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, e, em caso de desvirtuamento da contratação temporária, também ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional.
A análise dos autos demonstra vínculo prolongado entre 2009 e 2020, com sucessivas prorrogações e renovações, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária e autorizando o deferimento das verbas requeridas.
Os consectários legais da condenação devem observar a modulação estabelecida pela EC nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e da taxa de juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, da taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento:
A inexistência de anúncio do julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa, desde que os autos contenham elementos suficientes à formação do convencimento judicial.
A contratação temporária reiterada e sucessivamente prorrogada pela Administração Pública caracteriza desvirtuamento da regra excepcional do art. 37, IX, da CF/1988, autorizando o pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária incidem, até 08/12/2021, segundo o índice da poupança e o IPCA-E, respectivamente, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC acumulada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 371, 355, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 705.140/RS (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014, DJe 05.11.2014.
STF, RE 1066677 (Tema 551), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020.
STJ, AgInt no REsp 1347703/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.05.2019, DJe 16.05.2019.
TJ-BA, APL 8000110-73.2017.8.05.0090, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, pub. 29.03.2022.
TJ-BA, REEX 0000588-06.2010.8.05.0078, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, pub. 23.06.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000104-61.2021.8.05.0208, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO e como Apelada EDCLEIA MOURA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-61.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: EDCLEIA MOURA SILVA
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE REMANSO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por EDCLEIA MOURA SILVA , ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 92738843, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Isso posto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes, os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da autora e condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento das verbas referentes ao saldo salário correspondente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro 2020, bem como décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional dos anos de 2016 a 2020 e FGTS do período laborado, declarando devidas as parcelas vencidas entre 25/01/2016 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947.

Condeno ainda o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcros no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais, id. 92738866, o Apelante arguiu, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, por não ter oportunizado a produção de prova.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida.

O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 92738870.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-61.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: EDCLEIA MOURA SILVA
Advogado(s): PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.

 

Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que a prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a realização de outras provas.

Neste contexto, cumpre salientar que o simples fato de o magistrado não anunciar o julgamento antecipado, por si só, não se apresenta como fundamento apto a ensejar a nulidade da sentença de mérito prolatada.

A despeito dos argumentos apresentados pelo Apelante, o presente caso prescinde de maior dilação probatória, notadamente porque os documentos que, em tese, infirmariam a pretensão autoral, poderiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da contestação, não havendo que se aguardar a abertura de uma instrução para tal mister. É sabido, inclusive, que a contestação serve para defender-se dos fatos articulados pelo autor na inicial, de forma a desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova requerida pela parte, em decorrência da existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1347703 PR 2012/0188715-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)

 

Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

No mérito, adianta-se que a insurgência recursal não comporta acolhimento.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

No caso dos autos, observa-se que a Apelada prestou serviços para a municipalidade entre os anos de 2009 a 2020, sendo evidente o desvirtuamento da sua contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a ensejar a condenação do Município ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551), além dos saldos de salário, consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 705.140 RS (Tema nº 916).

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

Isto sedimentado, conclui-se pelo acerto da sentença que julgou procedente a demanda.

Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar a incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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