PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064383-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MATOS CARDOSO | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GERAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REGIME DE SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA NA HIPÓTESE DE PARIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO PELA SELIC (EC 113/2021). PAGAMENTO POR PRECATÓRIO/RPV. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Mandado de Segurança impetrado por professora estadual aposentada (inatividade em 26.04.1996; ingresso em 01.07.1985) contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia quanto à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos, pleiteando sua inclusão no percentual de 31,18% (Lei Est. nº 10.962/2008, art. 3º), com reflexos e diferenças a partir da impetração; justiça gratuita deferida; defesa do Estado sustenta regime de subsídio (Lei nº 12.578/2012) e vedação do art. 39, § 4º, da CF.
Há três questões em discussão: (i) definir se a GEAC possui natureza de vantagem geral extensível a inativos com direito à paridade; (ii) estabelecer se o regime de subsídio impede a consideração da GEAC nos proventos de aposentados com paridade; (iii) determinar o termo inicial, o índice de atualização e a forma de pagamento das diferenças.
A Impetrante, aposentada antes da EC nº 41/2003 e abrangida pelas regras de transição (EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Est. nº 11.357/2009, art. 35), faz jus à paridade, impondo a extensão das vantagens gerais concedidas aos ativos.
A GEAC é gratificação de caráter geral, instituída pela legislação estadual (Lei Est. nº 6.870/1995; Lei Est. nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Leis Est. nº 7.250/1998, nº 13.188/2014 e nº 14.187/2020), cuja concessão decorre de atribuições típicas do cargo de Professor, sendo reconhecida por esta Corte no MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000.
A jurisprudência do STF (RE 596.692/MT – Tema 139; RE 590.260/SP) firma que vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral são extensíveis aos inativos com paridade; a Reclamação 36.266/BA afasta violação à SV 37 em hipótese correlata, reforçando a extensão da GEAC.
O regime de subsídio (Lei nº 12.578/2012) não suprime a paridade nem autoriza desconsiderar vantagem geral devida aos ativos; o art. 39, § 4º, da CF veda o fracionamento em rubricas, mas não afasta o dever de assegurar, no montante do provento, a equivalência decorrente da paridade, incumbindo ao Estado demonstrar a efetiva incorporação, ônus não satisfeito nos autos.
A ausência de comprovação específica de que o subsídio da Impetrante já contempla a GEAC no percentual devido caracteriza ilegalidade omissiva, ensejando a ordem para ajustar os proventos.
As diferenças são devidas desde a impetração do writ (Súmula 271/STF), com atualização e juros pela taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A quitação de valores em favor de servidor deve observar o regime constitucional de precatórios/RPV (RE 889.173-RG/MS – Tema 831), não se aplicando pagamento por folha suplementar nem o Tema 45 ao aspecto pecuniário.
Em mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Segurança parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1. A GEAC possui natureza de vantagem geral e se estende a inativos com direito à paridade. 2. O regime de subsídio não afasta a paridade e impõe que o valor do provento reflita as vantagens gerais concedidas aos ativos. 3. As diferenças decorrentes da implementação da GEAC são devidas desde a impetração, com atualização e juros pela taxa SELIC (EC 113/2021). 4. A satisfação pecuniária observará o regime de precatórios/RPV. 5. Em mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 39, § 4º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 937, VI; Lei Est. BA nº 6.870/1995; Lei Est. BA nº 7.250/1998; Lei Est. BA nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei Est. BA nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Est. BA nº 11.357/2009, art. 35; Lei Est. BA nº 13.188/2014; Lei Est. BA nº 14.187/2020; Lei Est. BA nº 12.578/2012; Súmula 271/STF.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto; STF, RE 596.692/MT (Tema 139); STF, RE 590.260/SP; STF, Rcl nº 36.266/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 600.677 AgR; STF, ADI 3.834; STF, RE 889.173-RG/MS (Tema 831); STF, RE 573.872 (Tema 45).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064383-93.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA DO CARMO MATOS CARDOSO e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064383-93.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MATOS CARDOSO | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DO CARMO MATOS CARDOSO, qualificada nos autos, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista no artigo 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, em seus proventos de aposentadoria. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito, apresentando defesa.
A Impetrante, em sua petição inicial (ID 71605578), pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, por não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, condição que se coaduna com sua idade avançada e a natureza de seus parcos rendimentos como professora aposentada.
No mérito, narra a Impetrante que, após décadas de dedicação ao magistério na rede estadual, aposentou-se do serviço público em 26 de abril de 1996, com uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme atesta o documento de aposentadoria (Doc. 2 - ID 71605581). À época de sua inatividade, sua remuneração era composta por um subsídio (vencimento básico) equivalente a R$ 2.184,22 e uma Vantagem Pessoal (VP LEI) no valor de R$ 329,95, conforme demonstrado nos contracheques anexos (Doc. 3 - ID 71605584).
Aduz que, contudo, a Autoridade Coatora, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, incorreu em omissão ilegal ao deixar de implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, sem qualquer justificativa formal, processo administrativo ou publicação em diário oficial que amparasse tal supressão. Alega que, atualmente, percebe exclusivamente o subsídio (vencimento básico), conforme os contracheques mais recentes (Doc. 3 - ID 71605584).
A Impetrante fundamenta seu pleito no Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002), cujo art. 65 estabelece o direito dos professores à GEAC, calculada sobre o vencimento básico. Destaca que, embora tenha laborado por mais de 11 anos (de 01/07/1985 a 26/04/1996), não recebe tal adicional, o que, em sua visão, afronta a legislação vigente. Argumenta que a GEAC possui caráter geral, por decorrer de exercício funcional inerente à atividade do professor, e que sua concessão é automática, independentemente de requerimento, conforme orientações do próprio Estado da Bahia aos servidores (Doc. 4 - ID 71605582).
Ressalta, ainda, que ingressou no serviço público em 01 de julho de 1985, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe assegura o direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003, do art. 3º da EC nº 47/2005 e do art. 35 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Invoca precedente desta Egrégia Corte (MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto – Doc. 5 - ID 71605583), que reconheceu o caráter geral da GEAC e a aplicabilidade da paridade remuneratória. Em relação à quantificação, aponta que a Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu art. 3º, fixa a GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico.
Diante do exposto, a Impetrante requer a concessão da segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta omissiva ilegal, reajustando sua remuneração para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos nas demais remunerações (a exemplo do 13º salário), e assegurando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus. Adicionalmente, pugna pela condenação do Impetrado a pagar eventual diferença decorrente do descumprimento da medida, após decisão terminativa, mediante inclusão em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Tema 45 do STF).
A liminar não foi requerida na petição inicial.
Por meio do Despacho de ID 71746847, foi deferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Impetrante. Na mesma oportunidade, as autoridades coatoras foram notificadas para prestarem informações no prazo legal, e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada foi cientificado para, querendo, ingressar no feito.
O Estado da Bahia registrou ciência da intimação em 30 de outubro de 2024, conforme Certidão de Ciência de ID 72186182.
Em sua Intervenção/Defesa (ID 72320464), o Estado da Bahia argumenta que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), por ser uma verba remuneratória, não pode ser cumulada com o subsídio, sob pena de violação ao art. 39, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade (RE 600677 AgR e ADI 3.834), que servidores públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, pois o regime de subsídio compreende parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O Ente Estatal assevera que a Impetrante recebe remuneração na forma de subsídio desde o ano de 2012, nos termos da Lei nº 12.578/2012, que fixou o pagamento via parcela única, e que a GEAC jamais foi retirada de seus proventos, mas sim incorporada ao subsídio. Afirma que a regra da paridade, para aqueles que recebem proventos em regime de subsídio, não se perfectibiliza através da extensão de vantagens em rubrica apartada, mas sim por meio da extensão de todo o reajuste/revisão que se der aos subsídios dos servidores em atividade. Conclui, assim, pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, pugnando pela denegação da segurança.
Em Manifestação (ID 75809907), a Impetrante rebate os argumentos do Estado da Bahia. Contesta a alegação de que a GEAC teria sido incorporada ao subsídio, afirmando que uma simples análise de seus contracheques (ID 71605584) não revela a rubrica "GEAC em 31,18%". Reitera que a GEAC é de caráter geral e que sua implementação é automática, decorrendo do exercício funcional inerente à atividade de professor. Argumenta que o Estado não logrou comprovar fato impeditivo do direito autoral, sendo as alegações defensivas inservíveis. Reafirma que a vantagem pessoal (VP LEI) não se confunde com a gratificação e que a implementação do subsídio, conforme a Lei nº 12.578/2012, não altera a obrigação do Estado de pagar as gratificações devidas. Por fim, pugna pela concessão da segurança.
Certidão de ID 83157232 atesta o decurso do prazo sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado.
Por Despacho de ID 83168981, a Procuradoria de Justiça foi intimada para manifestação nos autos.
O Ministério Público, por meio do Parecer de ID 83584505, opinou pela não intervenção no feito, sob o fundamento de que a discussão travada no presente processo refoge ao rol dos interesses pelos quais incumbe ao Ministério Público velar, em face das funções que lhe são constitucionalmente cometidas, expressas no art. 127, caput, da Carta Magna. Entendeu que não há na causa interesse público primário capaz de atrair a intervenção ministerial, tratando-se de direito individual disponível que não extrapola a órbita individual.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI, do CPC).
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064383-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARIA DO CARMO MATOS CARDOSO | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme cediço no ordenamento jurídico pátrio, o Mandado de Segurança constitui o meio constitucionalmente previsto e processualmente hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. A essência do direito líquido e certo reside na sua demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída, que deve ser inequívoca e incontroversa, não admitindo dilação probatória. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles é elucidativa: "o direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13). O ato ilegal ou com abuso de poder, por sua vez, é aquele praticado por autoridade em direta afronta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários, configurando uma conduta que desborda dos limites da legalidade.
No caso em apreço, a Impetrante, MARIA DO CARMO MATOS CARDOSO, professora estadual, passou para a inatividade em 26 de abril de 1996, conforme o Diário de Aposentadoria (Doc. 2 - ID 71605581). Seu ingresso no serviço público ocorreu em 01 de julho de 1985. Tendo se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a Impetrante faz jus à paridade remuneratória, um direito fundamental assegurado aos servidores que se enquadram nas regras de transição estabelecidas pela própria EC nº 41/2003 (art. 7º) e pela EC nº 47/2005 (art. 3º). Essas normas constitucionais de transição visam a preservar a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e as vantagens dos servidores ativos, garantindo que qualquer benefício ou vantagem concedido aos servidores em atividade seja estendido aos inativos e pensionistas que preencham os requisitos temporais. A Lei Estadual nº 11.357/2009, em seu art. 35, igualmente reforça essa prerrogativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia, ao dispor que os proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 34 da mesma Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
O cerne da controvérsia reside na inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da Impetrante. A GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e, posteriormente, disciplinada de forma mais abrangente no artigo 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que estabelece o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Ao longo do tempo, essa gratificação sofreu alterações e ampliações em suas hipóteses de concessão, por meio das Leis nº 7.250/1998, nº 10.962/2008, nº 13.188/2014 e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 14.187/2020.
A Lei Estadual nº 8.261/2002, em seus artigos pertinentes, dispõe:
"Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.
Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.
Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET."
Esta Egrégia Seção Cível de Direito Público já consolidou o entendimento de que a GEAC possui caráter geral, não se tratando de uma vantagem pro labore faciendo ou vinculada a uma situação específica e excepcional que impeça sua extensão aos inativos. O Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8010018-65.2019.8.05.0000 (Doc. 5 - ID 71605583), de relatoria da Desa. Telma Laura Silva Britto, analisou exaustivamente a natureza da GEAC, concluindo pela sua generalidade. Naquela oportunidade, foi destacado que, embora a lei estadual tenha fixado o requisito do "efetivo exercício de regência de classe", tal exigência se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, não desvirtuando o caráter geral da gratificação. Ademais, as alterações legais supervenientes estenderam a concessão da gratificação a servidores em situações peculiares, como a ocupação de cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares ou a participação em programas pedagógicos, sem lhes exigir o cumprimento do requisito da regência de classe, o que reforça a natureza geral da vantagem.
O referido precedente do TJBA (ID 71605583) fez expressa referência aos julgados do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE 596.692/MT (Tema 139 da Repercussão Geral) e o RE 590.260/SP, que firmaram a tese de que vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral, conferidas a determinada categoria ou indistintamente a servidores públicos, são extensíveis aos inativos e pensionistas que preencham os requisitos de paridade. A Suprema Corte, ao analisar a "Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência" do Estado de Mato Grosso, que era devida apenas em razão do exercício do cargo de professor, reconheceu seu caráter geral. O mesmo raciocínio se aplica à GEAC, cuja concessão é a regra, e o não recebimento ocorre apenas em circunstâncias excepcionais, que não descaracterizam sua generalidade. A própria Reclamação Constitucional nº 36266/BA, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, afastou a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF em caso idêntico, ratificando o entendimento desta Corte sobre a natureza geral da GEAC.
A defesa do Estado da Bahia, por sua vez, centra-se na alegação de que a GEAC não pode ser cumulada com o regime de subsídio, instituído pela Lei nº 12.578/2012, em virtude do disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, que deve ser fixado em parcela única. Para corroborar sua tese, o Estado cita os precedentes do STF (RE 600677 AgR e ADI 3.834).
Contudo, a argumentação do Estado não se sustenta diante da particularidade do caso e da jurisprudência consolidada. A Impetrante, como já demonstrado, possui direito à paridade remuneratória, o que significa que seus proventos devem ser equivalentes à remuneração dos servidores ativos, incluindo as vantagens de caráter geral. A instituição do regime de subsídio, embora estabeleça uma remuneração em parcela única, não pode, por si só, suprimir um direito constitucionalmente assegurado à paridade de vantagens de caráter geral para aqueles que já o possuíam. A vedação de acréscimos ao subsídio, conforme interpretado pelo STF nos precedentes citados pelo Estado, refere-se à impossibilidade de criação de novas rubricas remuneratórias ou de desmembramento do subsídio em parcelas adicionais, mas não à supressão de direitos já incorporados ou à desconsideração da paridade para vantagens de caráter geral.
A questão fundamental é se a GEAC, reconhecida como vantagem de caráter geral, foi efetivamente incorporada ao subsídio da Impetrante em um valor que mantivesse a paridade com os servidores ativos. A Impetrante, em sua manifestação (ID 75809907), alega que seus contracheques (ID 71605584) não apresentam a rubrica "GEAC em 31,18%" e que o valor do subsídio é menor do que a soma das parcelas anteriores, o que indica que a gratificação não foi devidamente considerada ou paga. O Estado da Bahia, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a GEAC "jamais foi retirada dos seus proventos" e que "o pagamento através do regime de subsídio vem sendo feito para impetrante há mais de 10 anos, por imposição legal, e não houve qualquer redução em seus proventos, que mantiveram-se no exato montante recebido". No entanto, não apresentou prova cabal de que o valor do subsídio da Impetrante já inclui a GEAC no percentual devido, de forma a garantir a paridade. A mera alegação de que o subsídio é parcela única não é suficiente para afastar o direito à paridade de uma vantagem de caráter geral, especialmente quando a Impetrante demonstra a ausência da rubrica e a insuficiência do valor percebido.
O precedente desta Seção Cível de Direito Público (MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, ID 71605583), ao conceder a segurança para incorporar a GEAC aos proventos de uma professora aposentada, implicitamente afastou a tese de incompatibilidade absoluta entre a percepção da GEAC e o regime de subsídio para aqueles que detêm o direito à paridade. A paridade impõe que o valor total dos proventos do inativo reflita as vantagens de caráter geral concedidas aos ativos. Se a GEAC é geral e os ativos a recebem (seja como rubrica separada ou incorporada ao seu subsídio), os inativos com direito à paridade devem ter seus proventos ajustados para refletir essa vantagem. A omissão do Estado em demonstrar que tal ajuste foi realizado de forma adequada configura a ilegalidade do ato coator.
Desta forma, comprovado que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentado em 1996, e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade. O percentual aplicável da vantagem, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, é de 31,18% sobre o vencimento básico. As diferenças remuneratórias são devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, conforme a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 9 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Essa disposição unificou os critérios de juros e correção monetária para as dívidas da Fazenda Pública, superando os entendimentos anteriores que diferenciavam os índices para cada finalidade. Portanto, as diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da impetração.
Por fim, quanto ao pedido da Impetrante para que o pagamento de eventual diferença decorrente do descumprimento da medida seja realizado via folha suplementar, rejeito tal pretensão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173-RG/MS, sob o Tema 831 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de valores devidos a servidor público, em decorrência de relação de trabalho, deve observar o regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV), conforme o caso, não se aplicando a regra do Tema 45 da Repercussão Geral". Embora o Tema 45 do STF (RE 573.872) tenha estabelecido que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, o Tema 831 é específico para o pagamento de valores devidos a servidores públicos, mesmo que decorrentes de obrigação de fazer, determinando a observância do regime de precatórios/RPV. Assim, qualquer valor pecuniário resultante da condenação deverá ser pago por meio de precatório ou RPV, conforme a legislação aplicável.
Por derradeiro, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem aos proventos da Impetrante, MARIA DO CARMO MATOS CARDOSO, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, as quais deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Rejeito o pedido de pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, devendo o cumprimento da obrigação de pagar observar o regime de precatórios ou RPV.
É o voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora