PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou controvérsia relativa ao SCR/SISBACEN e afastou a responsabilidade civil da instituição financeira, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à natureza jurídica do SCR/SISBACEN, à incidência das normas consumeristas, à responsabilidade da instituição financeira pela comunicação prévia, à boa-fé objetiva, ao ônus da prova e ao prequestionamento da matéria. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos relacionados ao SCR/SISBACEN, à responsabilidade civil da instituição financeira e à inexistência de dano moral; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, quando inexistente vício no julgado. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente, clara e coerente, tendo examinado os fundamentos necessários à solução da lide, especialmente quanto à inexistência de ato ilícito atribuível à instituição financeira, à regularidade da conduta questionada e à ausência de dano moral indenizável. A conclusão contrária à pretensão da parte embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para reabrir debate sobre fundamentos já apreciados no julgamento do recurso. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes, dispositivos normativos ou argumentos invocados pela parte, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para amparar a conclusão do julgamento. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no bojo da Apelação Cível nº 8118789-27.2025.8.05.0001 em que figura como embargante UARLISON DA HORA DAMASCENO e como embargada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITAR o recurso nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118789-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UARLISON DA HORA DAMASCENO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por UARLISON DA HORA DAMASCENO contra o acórdão lançado ao id 106340760, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao fundamento de que o registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, diante da existência do débito e de autorização contratual para compartilhamento de dados, não configuraria ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Em suas razões de id 107323854, o embargante sustenta, para fins de prequestionamento, a existência de omissões e obscuridade no acórdão, aduzindo que o julgado teria aplicado indevidamente a Súmula 359 do STJ ao SCR/SISBACEN, sem enfrentar a distinção entre cadastros privados de proteção ao crédito e o sistema administrado pelo Banco Central, bem como sem apreciar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, reconhecem a natureza restritiva do SCR e a responsabilidade da instituição financeira originadora. Argumenta, ainda, que não houve pronunciamento específico acerca do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, de sua relação com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, da alegada violação à boa-fé objetiva e aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, bem como do pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para suprimento das omissões e esclarecimento da obscuridade apontadas, ou, subsidiariamente, que sejam considerados interpostos para fins de prequestionamento. Em contrarrazões de id 108998286, a embargada sustenta que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afirmando que a controvérsia foi suficientemente enfrentada, com reconhecimento da regularidade do procedimento, da existência da dívida e da autorização contratual para compartilhamento das informações com o SCR. Aduz que os fundamentos invocados pelo embargante foram implicitamente superados pela conclusão de inexistência de ato ilícito, bem como que a insurgência objetiva rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ao final, requer a rejeição dos aclaratórios, com a manutenção integral do julgado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118789-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UARLISON DA HORA DAMASCENO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relacionadas à natureza jurídica do SCR/SISBACEN, à incidência das normas consumeristas, à responsabilidade da instituição financeira pela comunicação prévia, à boa-fé objetiva, ao ônus da prova e ao prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Todavia, da análise do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi enfrentada de forma suficiente, clara e coerente, tendo o colegiado examinado os fundamentos necessários à solução da lide, especialmente quanto à inexistência de ato ilícito atribuível à instituição financeira, à regularidade da conduta questionada e à ausência de dano moral indenizável. O fato de a conclusão adotada não corresponder à pretensão da parte recorrente não configura omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem via adequada para reabrir debate sobre fundamentos já apreciados no julgamento do recurso de apelação. A irresignação da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação da matéria sob perspectiva que lhe seja mais favorável, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Também não se verifica omissão pelo simples fato de o acórdão não ter enfrentado individualmente todos os precedentes, dispositivos normativos ou argumentos invocados pela parte, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para amparar a conclusão alcançada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos deduzidos, bastando que exponha as razões de convencimento de modo claro e apto à compreensão da solução jurídica conferida ao caso. No caso, o acórdão embargado consignou fundamentação bastante acerca da ausência de responsabilidade civil da instituição financeira e da inexistência de pressupostos aptos a ensejar a condenação indenizatória pretendida. Não há contradição interna, pois a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas. Também não há obscuridade, pois o pronunciamento judicial é compreensível. Igualmente, não há omissão relevante, pois a matéria devolvida ao colegiado foi efetivamente apreciada. Quanto ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente vício no julgado. A pretensão de prequestionar a matéria deve observar os limites próprios dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificação do resultado do julgamento. Assim, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração para REJEITAR o recurso. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118789-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UARLISON DA HORA DAMASCENO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
VOTO