PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO DE EFETIVA PERMANÊNCIA NO GRUPO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA CABAL DO PREJUÍZO CAUSADO AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS DA ADMINISTRADORA NÃO SATISFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela administradora de consórcios em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual movida pela consorciada desistente. A demanda original visava à rescisão do contrato de consórcio, à restituição dos valores pagos com a vedação de retenção de taxa de administração antecipada e multa contratual, e à indemnização por danos morais. A decisão monocrática confirmou a condenação da administradora à devolução dos valores pagos, permitindo a retenção apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, afastando a multa contratual por ausência de comprovação de prejuízo e estabelecendo que juros e correção monetária incidiriam após o trigésimo (30º) dia do encerramento do grupo ou por sorteio. Ademais, a decisão majorou a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão As questões submetidas a exame dizem respeito à possibilidade de reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de piso quanto: a) à restituição da taxa de administração antecipada; b) ao afastamento da cláusula penal por desistência do consorciado; c) à forma de atualização monetária dos valores a serem restituídos, incluindo a incidência de juros de mora; e d) à base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir A relação jurídica em tela é de consumo (Lei nº 8.078/1990), caracterizada pela assimetria entre a administradora e a consorciada, idosa e hipossuficiente, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável à consumidora. A cobrança da taxa de administração de forma antecipada e em valor elevado onera desproporcionalmente o consorciado e funciona como penalidade velada em caso de desistência prematura. A remuneração da administradora deve ser proporcional ao serviço efetivamente prestado, sendo devida a restituição da parcela antecipada que exceder a taxa proporcional ao período de vinculação. A incidência da cláusula penal exige a prova inequívoca do prejuízo sofrido pelo grupo de consórcio em razão da desistência específica, não bastando alegações genéricas de diminuição de arrecadação. Ausente tal comprovação nos autos, o afastamento da multa é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. A atualização monetária e os juros de mora não configuram bis in idem. Enquanto a base de cálculo prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/08 visa manter o poder de compra, os juros e a correção moratória punem o atraso na restituição após o 30º dia do encerramento do grupo, conforme o REsp nº 1.119.300/RS do STJ. Os honorários sucumbenciais de 15% devem incidir sobre o valor da condenação, por ser este o critério prioritário do art. 85, § 2º do CPC quando o proveito econômico é mensurável, refletindo adequadamente o trabalho advocatício e a vitória processual obtida. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, o agravo interno deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática e, por conseguinte, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxa de administração antecipada em contrato de consórcio, equiparada à taxa de adesão, é abusiva e deve ser restituída ao consorciado desistente, sendo devida apenas a taxa proporcional ao período de efetiva permanência no grupo. 2. A incidência de cláusula penal por desistência em contrato de consórcio exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo, não bastando a mera alegação de diminuição de arrecadação. 3. A atualização monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado desistente deve observar o valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação ou do encerramento do grupo, e, em caso de mora da administradora, incidirão juros e correção monetária a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo. 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados preferencialmente sobre o valor da condenação, quando esta for mensurável, em conformidade com a legislação processual civil." Dispositivos Legais citados: CDC (Arts. 4º, 6º, 14 e 51), CC (Arts. 408, 416 e 884). CPC (Arts. 85, 932 e 1.021) ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013742-89.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como Apelada, NEILDE SANTOS GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013742-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: NEILDE SANTOS GOMES
Advogado(s):ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS, RAFAELA LAIS INUKAMI LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., qualificada nos autos, contra a decisão monocrática (ID 89212297), que, em sede de apelação, negou provimento ao recurso da ora agravante e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive com a majoração dos honorários sucumbenciais. A decisão recorrida confirmou a condenação da administradora de consórcios à devolução das quantias pagas à consorciada, ora agravada, com a retenção apenas da taxa de administração referente ao período de sua efetiva permanência no grupo, vedando a retenção da taxa de administração antecipada e da multa contratual, e determinando que a restituição, acrescida de juros e correção monetária, se desse a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, ou por meio de sorteio contratualmente previsto. O processo teve início com a ação de rescisão contratual ajuizada por NEILDE SANTOS GOMES em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A autora narrou que celebrou contrato de consórcio de nº 4.715.077 - cota nº 20.319 -, com previsão de encerramento para 15/09/2026, visando à aquisição de um veículo no valor de R$ 41.293,00 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e três reais), a ser pago em 80 (oitenta) meses. Afirmou ter efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas, totalizando R$ 4.723,60 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), mas que, em razão de dificuldades financeiras, optou pela desistência. Ao buscar a restituição dos valores, foi informada da incidência de taxa e multa contratual, e que o valor remanescente somente seria devolvido em setembro de 2026. Em sua petição inicial, a autora requereu a declaração de vedação da cobrança de multa ou qualquer outra taxa não informada ou não fixada no contrato, a anulação ou rescisão do contrato, a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem como o pagamento de indenização por danos morais (ID 73413397). A administradora ré apresentou contestação (ID 73413568), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, além de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade das disposições contratuais, sustentando que a autora teve ciência de todas as regras do consórcio, inclusive quanto à forma e prazo de restituição (mediante sorteio específico ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo). Alegou a legalidade da incidência da taxa de administração e da cláusula penal em caso de desistência, bem como a correção da forma de atualização dos valores restituídos conforme o artigo 30 (trinta) da Lei nº 11.795/08, e refutou a existência de danos morais e materiais, bem como a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. A sentença de primeiro grau (ID 73413583), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado afastou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa por ausência de recolhimento de custas e de interesse de agir por se confundir com o mérito. Reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade da legislação consumerista, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS, para determinar que a restituição ocorra após o encerramento do grupo de consórcio ou pela contemplação da cota por sorteio. Contudo, permitiu a retenção apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência, vedando a taxa de administração antecipada, por considerá-la uma taxa de adesão disfarçada, e a multa contratual, por não ter havido comprovação de outros prejuízos causados pela desistência. Os valores a serem restituídos deveriam ser acrescidos de juros e correção monetária a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo ou por sorteio contratualmente previsto. Por fim, afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, distribuindo a sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, com a cobrança suspensa para a autora em razão da justiça gratuita. Irresignada com a decisão, a administradora ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. interpôs recurso de apelação (ID 73413588). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos da contestação, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a licitude da retenção da taxa de administração em sua totalidade, incluindo a parcela antecipada, e da cláusula penal, com base na Lei nº 11.795/08 e na Circular BACEN nº 3.432/09, alegando prejuízo ao grupo de consorciados pela desistência. Sustentou que a forma de atualização monetária determinada pela sentença configuraria bis in idem, uma vez que o artigo 30 (trinta) da Lei de Consórcios já prevê o cálculo com base no valor atualizado do bem. Adicionalmente, questionou a base de cálculo dos honorários de sucumbência, defendendo que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. A consorciada apresentou contrarrazões (ID 73413595), refutando as alegações da apelante e pleiteando a manutenção integral da sentença. Destacou sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução, argumentando que não foi devidamente informada sobre as condições de desistência, como a multa contratual e o longo prazo para a restituição. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade das cláusulas que considerou abusivas por falta de informação clara na contratação, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência. Proferida decisão monocrática (ID 89212297), foi negado provimento ao recurso de apelação da administradora. Na referida decisão, o ilustre Relator conheceu do recurso, mas ratificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Manteve o entendimento de que a cobrança antecipada da taxa de administração é abusiva, equiparando-a a uma taxa de adesão disfarçada, e que a remuneração da administradora deve ser proporcional ao serviço efetivamente prestado. No tocante à cláusula penal, a decisão monocrática reafirmou que a sua incidência está condicionada à efetiva comprovação, por parte da administradora, do prejuízo sofrido pelo grupo em decorrência da desistência, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Em relação à atualização monetária, o Relator esclareceu que a determinação de juros e correção monetária a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo não configura bis in idem, pois o artigo 30 (trinta) da Lei nº 11.795/08 estabelece a base de cálculo (percentual do valor do bem atualizado), enquanto os juros e correção moratória incidem sobre esse montante apenas se houver atraso na restituição. Por fim, a decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência, majorou a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão monocrática, a ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. interpôs o presente agravo interno (ID 90736324 reiterando os argumentos já apresentados na apelação, sustentando a legalidade da retenção da cláusula penal, com base na Lei nº 11.795/2008 (artigos 30 e 10, §5º) e na Circular BACEN nº 3.432/09 (artigo 5º, VIII), alegando que a desistência do consorciado causa impacto direto e prejuízo ao grupo, independentemente de prova específica. Manteve a tese de que a restituição deve ocorrer apenas do fundo comum, com dedução da cláusula penal, e que a atualização monetária já estaria contemplada no artigo 30 (trinta) da Lei de Consórcios, o que tornaria indevida a aplicação de juros e correção monetária adicionais, configurando bis in idem. Requereu a retratação da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o integral provimento do agravo interno para julgar totalmente improcedente a ação. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID 90911452 e 90911450, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 92844217). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013742-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: NEILDE SANTOS GOMES
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS, RAFAELA LAIS INUKAMI LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal. A controvérsia central diz respeito à correção da decisão monocrática que manteve a sentença de primeira instância em face do contrato de consórcio e da restituição de valores à consorciada desistente, além de ter ajustado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A agravante busca reverter o entendimento anterior quanto à restituição da taxa de administração antecipada, à aplicação da cláusula penal, à metodologia de atualização monetária dos valores a serem devolvidos e à fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a agravada figura como consumidora final do serviço oferecido pela agravante, que é uma administradora de consórcios, instituição financeira. Esta qualificação impõe a aplicação das normas consumeristas, que visam a proteger o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação, garantindo a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, a prevenção e efetiva reparação de danos e o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da consumidora, idosa e com pouca instrução, conforme alegado e não refutado nos autos, reforça a necessidade de uma análise pormenorizada das cláusulas contratuais e das informações prestadas, em conformidade com o artigo 4º, inciso I, e artigo 6º, incisos III e VIII, do CDC. No tocante à impossibilidade de restituição de valores nos termos impostos na r. sentença e mantida na decisão monocrática, a agravante insiste na legalidade da taxa de administração antecipada e da cláusula penal. A decisão monocrática, ao acompanhar a sentença, considerou abusiva a cobrança de taxa de administração antecipada. É inegável que a taxa de administração é um componente legítimo da remuneração da administradora de consórcios, destinada a cobrir os custos de formação, organização e gestão do grupo, conforme expressamente previsto no artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.795/08, e cujo percentual pode ser livremente pactuado, consoante a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a questão em debate não reside na licitude da taxa de administração em si, mas na modalidade de sua cobrança de forma antecipada, configurando, na prática, uma taxa de adesão ou valor inicial que onera excessivamente o consorciado. Tal prática acaba por penalizar o consumidor que desiste precocemente do consórcio, pois o impede de reaver uma parcela de um serviço que ainda não foi integralmente prestado ou que não será mais usufruído. A remuneração da administradora, para ser justa e equânime, deve ser proporcional ao tempo de efetiva permanência do consorciado no grupo e aos serviços efetivamente prestados. Assim, a decisão que determinou a restituição da taxa de administração antecipada e a retenção apenas da parte proporcional ao período de vinculação da agravada ao consórcio se alinha com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, coibindo práticas que geram desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à cláusula penal, a decisão monocrática manteve o afastamento da multa contratual, asseverando que a sua aplicação está condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos sofridos pelo grupo em decorrência da saída do consorciado. A coletividade, princípio basilar do sistema de consórcios, deve ser resguardada, mas não à custa de uma penalidade automática e sem demonstração de sua justa causa. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a administradora demonstre o efetivo dano causado pela desistência do consorciado para justificar a retenção da cláusula penal. Alegações genéricas sobre a diminuição da arrecadação ou o impacto no grupo não são suficientes para configurar o prejuízo real e concreto que justifique a aplicação da multa. Além disso, a administradora possui mecanismos para realocar a cota do desistente, mitigando assim os eventuais danos. Desse modo, a integração da cláusula penal sem a demonstração inequívoca de prejuízos causados pela desistência do consorciado configuraria enriquecimento ilícito da administradora, vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Portanto, a manutenção do afastamento da cláusula penal encontra respaldo nos princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, que devem permear as relações contratuais, especialmente as de consumo. No que tange à atualização monetária, a agravante sustenta que a decisão monocrática, ao determinar a incidência de juros e correção monetária a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, incorreu em bis in idem, argumentando que o artigo 30 (trinta) da Lei nº 11.795/08 já prevê o cálculo do valor a ser restituído com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação. Este argumento, contudo, desconsidera a clara distinção entre a base de cálculo da restituição e os encargos de mora. O artigo 30 (trinta) da Lei de Consórcios, de fato, estabelece que o valor a ser restituído ao consorciado excluído ou desistente deve ser calculado com base no valor atualizado do bem ou serviço, assegurando que o poder de compra da quantia investida seja mantido. Essa é uma medida de atualização do valor principal. Entretanto, os juros de mora e a correção monetária que incidem a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo têm natureza jurídica diversa. Eles visam a recompor as perdas decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação de restituir, penalizando a mora da administradora e garantindo a plena indenização ao consorciado pelo tempo em que ficou privado de seu capital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS), é uníssona ao determinar que a restituição deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, e somente a partir de então, caso não cumprido o prazo, incidirão os encargos moratórios. Não há, portanto, bis in idem, mas sim a aplicação de diferentes institutos jurídicos a situações distintas: um para a justa apuração do montante devido e outro para a compensação pela mora no pagamento. A manutenção da decisão monocrática neste ponto é, portanto, correta e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a agravante questionou a base de cálculo fixada na decisão monocrática. O voto monocrático majorou a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A legislação processual civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, privilegiando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa, quando aqueles não forem mensuráveis. No caso em tela, a ação resultou em uma condenação pecuniária à restituição de valores, originalmente estimados pela autora na monta de R$ 4.723,60 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), de modo que o critério de fixação sobre o valor da condenação é o mais adequado e justo, refletindo a dimensão da vitória processual da parte adversa e corrigindo a base anteriormente fixada sobre o valor da causa de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). A majoração dos honorários em sede recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, é uma consequência natural da manutenção da decisão recorrida, servindo para remunerar o trabalho adicional do advogado em segundo grau. Não se vislumbra qualquer irregularidade ou desproporcionalidade na fixação. Diante de todas as razões expostas, a manutenção do decisum impugnado se impõe, reafirmando-se a correção do entendimento adotado em relação à restituição da taxa de administração antecipada, ao afastamento da cláusula penal por ausência de prova de prejuízo, à sistemática de atualização monetária e juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013742-89.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: NEILDE SANTOS GOMES
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS, RAFAELA LAIS INUKAMI LACERDA
VOTO