PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A CAUSADORA DO ACIDENTE E O SEGURADO ANTES DA ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. BOA-FÉ DA TERCEIRA CONFIGURADA. ARTIGO 786, § 2º DO CÓDIGO CIVIL CUJA DISPOSIÇÃO PERMANECE VÁLIDA NO ART. 94, § 1º DA LEI 15.040/24. MITIGAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR INDENIZADO DIRETAMENTE AO SEGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REGRESSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação regressiva, condenando a ré ao pagamento integral do valor despendido pela seguradora para o conserto do veículo segurado, desconsiderando a prova de acordo extrajudicial firmado diretamente entre a ré e o segurado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) analisar a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões; b) verificar se a presunção de culpa pelo abalroamento traseiro foi elidida; c) determinar se o pagamento de R$ 1.200,00 realizado pela ré diretamente ao segurado, antes do acionamento da seguradora, deve ser considerado válido e abatido do débito cobrado em regresso, aplicando-se a mitigação do art. 94, §1º da Lei dos Seguros (Lei 15.040/24) que reproduziu a disposição do art. 786, § 2º, do Código Civil, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam diretamente os fundamentos da sentença, discutindo a suficiência das provas do acordo extrajudicial e a aplicação de tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo não foi elidida, restando mantida a responsabilidade civil da ré pelo sinistro. 5. Por outro lado, restou comprovada a celebração de acordo extrajudicial verbal entre a ré e o segurado, com o pagamento de R$ 1.200,00, composto por R$ 200,00 em depósito bancário e R$ 1.000,00 em espécie, fato este confirmado pela prova testemunhal e pela confissão da preposta da seguradora em audiência de instrução. 6. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da transação entre o causador do dano e o segurado em face da seguradora deve prevalecer quando o terceiro, agindo de boa-fé e sem conhecimento da cobertura securitária, indeniza a vítima para reparar o dano causado. 7. A manutenção da cobrança integral por parte da seguradora, sem o abatimento do valor comprovadamente pago pela ré ao segurado, implicaria no enriquecimento sem causa deste último, que recebeu duas vezes pelo mesmo prejuízo. 8. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar o abatimento do montante de R$ 1.200,00 da importância de R$ 4.307,64 postulada pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido regressivo, condenando a ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 3.107,64, corrigido monetariamente e com juros de mora a contar do desembolso, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. Tese de Julgamento: A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo abalroador, não elidida no caso concreto, subsistindo a responsabilidade civil da ré pelo sinistro. A sub-rogação da seguradora, embora assegurada pelo art. 94 da Lei 15.040/24, deve ser mitigada quando comprovado que a causadora do dano, de boa-fé e sem ciência da cobertura securitária, indenizou parcialmente o segurado antes do acionamento do seguro; Comprovado o pagamento direto de R$ 1.200,00 ao segurado, impõe-se o abatimento desse valor da pretensão regressiva, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo cabível a procedência parcial da ação para condenar a ré apenas ao pagamento do saldo remanescente suportado pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 786, caput e parágrafo segundo, 884 e 927; Lei 15.040/24, artigo 94; Código de Processo Civil, artigos 85, 86, 98, parágrafo terceiro, e 1.010; Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal; REsp 1639037/RJ e REsp 1533886/DF (STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0509925-18.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/09/2024; STJ - REsp: 1639037 RJ 2015/0239681-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0528066-51.2019.8.05.0001, originários da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Diana Magnavita de Alencar e como apelado Azul Companhia de Seguros Gerais. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Diana Magnavita de Alencar, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528066-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIANA MAGNAVITA DE ALENCAR
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):DANTON DE MELLO PARADA, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Diana Magnavita de Alencar (ID 99283600) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 99283588), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por Azul Companhia de Seguros Gerais S/A. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 4.307,64, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na petição inicial (ID 99283126), a seguradora autora narrou que firmou contrato de seguro de automóvel com Edmundo Sousa Santos, tendo por objeto o veículo Chevrolet Prisma LTZ, placa PKY-9751. Afirmou que, no dia 07/07/2018, na Avenida Tancredo Neves, em Salvador, o veículo segurado foi atingido na traseira pelo veículo Renault Duster, placa OWU-2785, de propriedade e conduzido pela ré (ID 99283129). Argumentou que o acidente ocorreu por culpa da ré, que não guardou a distância de segurança necessária. Em razão do sinistro, a seguradora arcou com o valor de R$ 4.307,64 para o conserto do veículo (ID 99283130), montante correspondente ao total dos reparos deduzido o valor da franquia paga pelo segurado diretamente à oficina. Sob o fundamento de que se sub-rogou nos direitos do segurado, requereu a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo material. A ré contestou alegando quitação extrajudicial do dano, mediante acordo de R$ 1.200,00 firmado diretamente com o proprietário do veículo, sem conhecimento da existência de seguro, além de atribuir o acidente à culpa exclusiva do condutor do Prisma. A seguradora, em réplica, sustentou a ineficácia do acordo perante ela, com fundamento no art. 786, §2º, do Código Civil, afirmando que o valor pago corresponderia apenas à franquia já abatida da cobrança. Foi deferida a gratuidade da justiça à ré. Em audiência, a preposta da seguradora confirmou que o segurado informou a existência de acordo com a ré sobre todos os danos do veículo, enquanto a testemunha da demandada corroborou o pagamento de R$ 1.000,00 em espécie e o depósito de R$ 200,00 para reparo do automóvel. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência (ID 99283588). Entendeu a magistrada que a culpa da ré ficou caracterizada pela presunção de responsabilidade decorrente da colisão traseira. Quanto ao acordo extrajudicial, a sentença consignou que a prova testemunhal, de forma isolada, seria insuficiente para comprovar a transação, visto que não foi apresentado contrato escrito, citando o artigo 444 do Código de Processo Civil. A ré opôs embargos de declaração (ID 99283591), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto à gratuidade da justiça e dispensar o recolhimento imediato das custas e honorários (ID 99283598). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 99283600), pleiteando a reforma da sentença. Sustentou que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o acordo extrajudicial e a quitação dada pelo segurado. Argumentou que o comprovante de depósito bancário de R$ 200,00 constitui início de prova por escrito, viabilizando a complementação pela prova testemunhal e pela confissão da preposta da seguradora em audiência. Invocou a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga a regra do artigo 786, §2º, do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado e em respeito à boa-fé da causadora do dano. A seguradora apelada apresentou contrarrazões (ID 99283602), arguindo em preliminar o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que o valor pago pela ré ao segurado referia-se apenas à franquia e que o acordo não pode prejudicar o direito de regresso da seguradora. Em atenção ao despacho de ID 103288272, a apelante manifestou-se sobre a preliminar de inadmissibilidade (ID 103556221), refutando a tese de ofensa à dialeticidade e demonstrando o enfrentamento específico dos fundamentos da sentença. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528066-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIANA MAGNAVITA DE ALENCAR
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, confirmo que a apelante é isenta do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedido na origem. Analisa-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, arguida pela seguradora apelada em suas contrarrazões (ID 99283602). A apelada sustenta que o recurso limita-se a repetir os argumentos deduzidos na contestação, sem combater especificamente as razões de decidir lançadas na sentença de primeiro grau. Não assiste razão à seguradora. O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a peça recursal exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão questionada, dialogando diretamente com a fundamentação do provimento judicial recorrido. No caso dos autos, a apelante enfrentou de maneira objetiva o principal pilar da fundamentação da sentença, qual seja, a alegada ausência de início de prova por escrito para validar a prova oral sobre a transação. A recorrente apontou expressamente que o comprovante de depósito de R$ 200,00 (ID 99283151), colacionado aos autos, consubstancia o início de prova documental exigido por lei, preenchendo os requisitos do artigo 444 do Código de Processo Civil e permitindo a valoração do depoimento testemunhal e da declaração da preposta da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reprodução de argumentos defensivos anteriores no recurso de apelação, por si só, não inviabiliza o seu conhecimento, desde que a peça recursal revele nítido interesse na reforma da decisão e combata a fundamentação do ato judicial impugnado. Havendo correspondência e impugnação direta aos termos da sentença, como ocorre na espécie, impõe-se o conhecimento do apelo (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No tocante à dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 07/07/2018 (ID 99283129), resta evidenciado que o veículo Chevrolet Prisma LTZ, de propriedade do segurado, foi atingido em sua parte traseira pelo veículo Renault Duster, de propriedade e conduzido por Diana Magnavita de Alencar. A legislação de trânsito brasileira adota como regra de conduta a obrigatoriedade de o motorista guardar distância segura do veículo que trafega à sua frente, conforme preceitua o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão desse dever legal de cautela, a jurisprudência pátria consolidou a presunção relativa de culpa do condutor que colide contra a traseira de outro automóvel. Cabia à ré, portanto, o ônus de produzir provas aptas a desconstituir essa presunção, demonstrando eventual conduta imprevisível ou inevitável do outro motorista. Embora a ré tenha alegado na contestação (ID 99283149) que o condutor do veículo segurado freou de forma brusca e repentina após a abertura do semáforo na Avenida Tancredo Neves, nenhuma prova robusta foi produzida nesse sentido. A única testemunha ouvida no feito, Eduardo Alves Fernandes Silva, afirmou expressamente que não presenciou o acidente, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas por relato posterior da própria ré. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA LIBERTY SEGUROS S.A. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROOU O VEÍCULO SEGURADO NA PARTE TRASEIRA. DEVER DO CONDUTOR DO VEÍCULO GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA (ART. 29, II, DO CTB). FALTA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO O APELADO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO REGRESSIVO PROCEDENTE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICE. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART, 98, §3º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Regressiva por Acidente de Trânsito nº. 0509925-18.2018.8.05.0001, ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, [...] 2. Conforme relatado, trata-se de ação regressiva, em que a parte autora pretende ser ressarcida dos valores desembolsados para reparo do veículo de seu segurado, oriundos de acidente de trânsito. A questão está em se determinar a culpa pelo acidente; 3. Descortinando-se os autos, observa-se que a as fotos do veículo segurado, registradas no momento da vistoria (id 61600878), evidenciam que a colisão ocorreu na parte traseira do referido automóvel; 4. O Réu limitou-se a afirmar que não estava em alta velocidade e trafegava no limite da velocidade exigida pela via; 5. Cumpre registrar que, mesmo na ocorrência de parada brusca do veículo à frente, o condutor que segue atrás tem o dever de manter a distância de segurança dos demais veículos, principalmente considerada a previsibilidade de haver frenagem do automóvel conduzido à sua frente seja diante de semáforo ou de qualquer eventualidade comum do trânsito, tudo conforme disposto no artigo 29, inciso II do CTB; 6. É entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ que aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor presunção de culpa do outro condutor; 7. [...] 8. [...] 9. [...] 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0509925-18.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/09/2024). (grifos aditados). Dessa forma, a narrativa defensiva de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do Prisma carece de suporte probatório. A presunção de culpa da ré pelo acidente de trânsito não foi elidida por elementos de convicção em sentido contrário. Configurada a conduta culposa da ré, o dano material no veículo segurado e o nexo de causalidade, resta caracterizado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A divergência principal e relevante para a solução do recurso reside, na verdade, nos efeitos do acordo extrajudicial firmado entre a causadora do sinistro e o proprietário do veículo lesado. A sentença de primeiro grau desconsiderou o acordo extrajudicial alegado pela ré, sob o argumento de que a prova testemunhal, de forma isolada, não seria admissível para comprovar a quitação do dano material, ante a falta de início de prova por escrito (ID 99283588). Contudo, a análise minuciosa dos elementos de prova constantes dos autos revela que a conclusão do juízo de origem merece parcial reforma. O artigo 444 do Código de Processo Civil admite a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Na hipótese vertente, a ré acostou ao feito o comprovante de depósito bancário em conta corrente de titularidade do segurado Edmundo Sousa Santos, no valor de R$ 200,00, realizado em 17/07/2018 (ID 99283151), dez dias após a data do sinistro. O referido comprovante de depósito bancário constitui documento idôneo e suficiente para caracterizar o início de prova por escrito sobre a relação obrigacional e o pagamento decorrente do acidente. A existência desse suporte documental viabiliza a análise conjunta com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução (ID 99283583) corroborou a tese de defesa. A testemunha Eduardo Alves Fernandes Silva declarou que presenciou a ré efetuando o pagamento em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00, diretamente ao proprietário do veículo danificado, e que a quantia destinava-se expressamente ao conserto dos estragos do acidente. O fato ganha contornos de credibilidade com o depoimento pessoal da preposta da seguradora autora, Aline Almeida de Carvalho, colhido na mesma assentada instrutória (ID 99283583). A representante da apelada confessou em juízo que o segurado, ao entrar em contato com a seguradora para comunicar o sinistro, informou de maneira expressa que havia realizado um acordo com a ré abrangendo a totalidade dos danos causados ao automóvel. Restou demonstrado, assim, que a ré e o segurado realizaram uma composição verbal amigável no montante total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para quitação dos danos sofridos pelo veículo Prisma, tendo a ré agido de boa-fé e com a justa expectativa de que estava solucionando integralmente os prejuízos decorrentes do sinistro, sem possuir qualquer conhecimento sobre a existência de cobertura securitária para o bem. A seguradora apelada argumenta que o acordo é ineficaz em relação a ela, invocando o revogado artigo 786, §2º, do Código Civil (substituído pelo art. 94, §1º da Lei 15.040/24), segundo o qual é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos decorrentes da sub-rogação. Alega ainda que o montante de R$ 1.200,00 referia-se apenas à franquia do seguro. O depoimento da preposta da seguradora contraria diretamente a tese de que o pagamento referia-se apenas à franquia, pois ela admitiu que o segurado informou que o acordo dizia respeito a todos os danos causados ao veículo, e não apenas à parcela de sua responsabilidade contratual (ID 99283583). Ademais, o valor da franquia previsto na apólice era de R$ 1,548.00 (ID 99283127), montante diverso dos R$ 1.200,00 acordados e pagos pela ré, o que reforça a natureza autônoma da composição extrajudicial verbal. Quanto à eficácia da transação em face da seguradora, o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento firmado no sentido de que a regra restritiva do artigo 786, §2º, do Código Civil deveria ser mitigada nas situações em que o terceiro causador do dano, agindo de boa-fé, indeniza diretamente o segurado antes de ter ciência da sub-rogação da seguradora (STJ - REsp: 1639037 RJ 2015/0239681-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). Mesmo com a revogação do artigo, compreende-se que tal entendimento subsiste, uma vez que as regras previstas no art. 786 do CC, foram reproduzidas e aprimoradas no art. 94 do Marco dos Seguros (Lei 15.040/24). A aplicação rígida do dispositivo legal nessas hipóteses geraria uma distorção inaceitável no sistema de responsabilidade civil, permitindo o enriquecimento sem causa do segurado. A vítima do acidente, após receber a indenização diretamente do causador do dano, acionaria a cobertura securitária para obter novo reparo ou indenização pelo mesmo fato, auferindo dupla compensação financeira pelo mesmo prejuízo material, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva protege o terceiro que atua de forma diligente para reparar o dano causado e que detém a justa expectativa de que, com o pagamento realizado diretamente ao lesado, a obrigação de indenizar restou extinta. Nesse cenário, quando demonstrado que o terceiro causador do dano indenizou o segurado de boa-fé, a ação regressiva movida pela seguradora não pode exigir a cobrança integral do prejuízo sem considerar o abatimento do valor já desembolsado pela ré, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor cobrado pela seguradora autora na petição inicial corresponde a R$ 4.307,64 do qual deve ser deduzido o pagamento direto de R$ 1.200,00 ao proprietário do automóvel para quitação dos mesmos prejuízos. Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré ao pagamento do valor remanescente de R$ 3.107,64, decorrente da subtração do montante de R$ 1.200,00 da importância originalmente pleiteada de R$ 4.307,64. A reforma parcial da sentença acarreta a modificação na distribuição dos ônus de sucumbência. A seguradora autora formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 4.307,64 e obteve êxito parcial, restando a condenação limitada a R$ 3.107,64. Houve, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a proporção de vitória e derrota de cada uma das partes, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. A ré deverá arcar com 70% das custas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser redistribuídos, devendo o réu pagar em favor do patrono da autora o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.107,64), e a autora em favor do patrono da ré o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do abatimento reconhecido (R$ 1.200,00), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à ré Diana Magnavita de Alencar, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela ré, reformando em parte a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.107,64 (três mil, cento e sete reais e vinte e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data do efetivo desembolso efetuado pela seguradora, conforme os parâmetros de atualização definidos na sentença. Redistribuo os ônus sucumbenciais, determinando que a ré arque com 70% das custas processuais e a autora com os 30% restantes e fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido com o abatimento em favor do patrono da ré, observando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações impostas à ré em razão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528066-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIANA MAGNAVITA DE ALENCAR
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA, HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO