PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRANIOPLASTIA COM PRÓTESE CRANIANA PROTOTIPADA (3D). NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por Gabriel Meyer Pinheiro, que deferiu, parcialmente, tutela de urgência para determinar que a Operadora autorizasse a realização de cranioplastia com prótese prototipada, prescrita pelo Médico assistente, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A Agravante sustentou ausência de cobertura contratual do material solicitado, por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como requereu subsidiariamente a redução das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Operadora está obrigada a custear prótese craniana prototipada prescrita pelo Médico assistente, ainda que o material não esteja expressamente previsto no rol da ANS; e estabelecer se o valor da multa fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência mostra-se excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do CDC e à Lei nº 9.656/98, devendo ser interpretados à luz da proteção à vida e à saúde do consumidor. 4. Havendo cobertura para a patologia apresentada pelo beneficiário, a Operadora não pode restringir o tratamento ou o material indicados pelo Médico assistente, responsável técnico pela definição da conduta terapêutica adequada ao caso concreto. 5. A prótese craniana prototipada constitui material diretamente vinculado ao procedimento cirúrgico de reconstrução craniana e revela-se essencial diante das particularidades clínicas do Paciente, especialmente, em razão de complicações decorrentes de tumor cerebral e osteomielite. 6. A ausência de previsão expressa do material no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura, quando demonstrada a necessidade médica e a vinculação do material ao tratamento da doença coberta. 7. A tutela de urgência mostra-se adequada, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde do paciente, nos termos do art. 300 do CPC, sendo o risco de dano irreversível mais gravoso em caso de suspensão da medida. 8. A multa diária estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mormente diante da relevância dos direitos fundamentais à vida e à saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8074894-19.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BRADESCO SAÚDE S/A, sendo Agravado GABRIEL MEYER PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074894-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: GABRIEL MEYER PINHEIRO
Advogado(s):RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 04.09.2020; TJSP, AC nº 1025544-04.2021.8.26.0562, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente Instrumental, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º 8211333-34.2025.8.05.0001, ajuizada por GABRIEL MEYER PINHEIRO, cujo teor deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse a “cranioplastia com prótese prototipada”, procedimento solicitado pelo Especialista, em sua rede credenciada, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – id:528722219 – autos referência. Sustentou a ausência de cobertura contratual e obrigatória para o fornecimento do material específico pleiteado (a prótese customizada 3D – prototipada, que exige modelagem tridimensional e softwares específicos), pois não está, expressamente, previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa 465/2021) e, portanto, não seria de cobertura obrigatória. Defendeu que as próteses cranianas convencionais, como as confeccionadas em metilmetacrilato (PMMA) moldado manualmente durante o ato cirúrgico, seriam técnica e clinicamente equivalentes às customizadas, não apresentando inferioridade quanto à segurança ou resultados estéticos. Alegou que o STJ, no julgamento da ADI n. 7265, pelo STF, consolidou a constitucionalidade parcial da Lei nº 14.454/2022, estabelecendo a tese do Rol Taxativo Mitigado, condicionando a cobertura de procedimentos não constantes da lista da ANS ao cumprimento de cinco requisitos cumulativos, não sendo este o caso dos fólios, pois o material solicitado não se enquadraria nos parâmetros de obrigatoriedade legal. Subsidiariamente, postulou a redução das astreintes para R$30,00 (trinta reais) por dia, porquanto o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional (id:95176479). Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis, considerando que o processo principal tramita eletronicamente, no sistema PJe. Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos imprescindíveis, denegou a suspensividade perseguida (id:95252928). Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (id:96743184). Assim, retornaram os fólios, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074894-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: GABRIEL MEYER PINHEIRO
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida, como já destacado no primeiro ensejo. A controvérsia central diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, pela Operadora, de uma prótese craniana prototipada, conforme prescrição médica, e à adequação do valor das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da tutela de urgência. Conforme o contexto dos autos, o Recorrido padece de grave condição de saúde, precisando de um procedimento de cranioplastia, com prótese customizada, devido a complicações de um tumor cerebral e osteomielite, sendo este um passo crucial para a continuidade de seu tratamento oncológico. A decisão de primeira instância, corretamente, deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do material e do procedimento vindicados. No que concerne à cobertura, impende registrar que os contratos de planos de assistência à saúde são regidos pelo CDC e pela Lei nº 9.656/98. Tais diplomas legais buscam assegurar a proteção da vida e da saúde do consumidor, conferindo a esses contratos uma relevante função social. No caso concreto, uma vez que a patologia de base, qual seja, a necessidade de reconstrução craniana após o tratamento de um tumor e a complicação por osteomielite, está coberta pelo Plano, a Operadora não pode, via de regra, intervir na escolha do tratamento ou do material mais adequado, conforme a indicação do Médico assistente. A prótese, seja ela convencional ou prototipada em 3D, constitui material cirúrgico intrinsecamente ligado ao sucesso da cirurgia de reconstrução e não pode deixar de ser fornecida, nos termos requeridos. A Agravante argumenta que o referido material não estaria expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa 465/2021) e que a Lei nº 14.454/2022, interpretada pelo STF, no julgamento da ADI 7265, teria consolidado o rol taxativo mitigado, exigindo o cumprimento de requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos não listados. Contudo, essa arguição é insuficiente para afastar a obrigatoriedade da cobertura in casu. A jurisprudência tem se firmado, no sentido de que, havendo cobertura para a doença ou condição de saúde, o Seguro-saúde não pode limitar o tipo de tratamento ou o material mais moderno e adequado, especialmente quando há expressa e fundamentada indicação médica. O Especialista que acompanha o Recorrido, com base no seu histórico clínico, nas particularidades (inclusive a complicação por osteomielite) e na necessidade de precisão cirúrgica, é o profissional capacitado para determinar a melhor conduta terapêutica. Impor a utilização de um material que possa ser menos seguro, sob a justificativa de redução de custos ou de uma exclusão regulatória não específica, desvirtua a essência protetiva do contrato de assistência médica. Gize-se que a prótese prototipada se mostra essencial para minimizar riscos de rejeição ou de novas intervenções, e sua indicação se justifica pela complexidade da falha óssea e pelo histórico de infecção, consoante demonstrado pelo Agravado, não havendo motivos para a reforma da decisão guerreada. Nessa linha intelectiva, os julgados abaixo transpostos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.” (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2020); “PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NA COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA. NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE ENTREMOSTRA ABUSIVA, POIS COMPETE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À SUA PATOLOGIA. SÚMULA N. 102 DO TJSP. PROIBIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAL LIGADO AO ATO CIRÚRGICO. ART. 10, VII, LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 1025544-04.2021.8.26.0562, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, 21/07/2022). Logo, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão do Recorrido ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação da Recorrente em proporcioná-lo. Ademais, examinando-se as peculiaridades concretas, não vislumbro o risco da irreversibilidade da medida, haja vista que a Recorrente poderá, caso vencedora, pelas vias legais, requerer o ressarcimento dos valores eventualmente gastos no custeio do tratamento médico vindicado. Cediço que a tutela de urgência é concedida quando presentes os pressupostos previstos no art. 300, caput, do CPC, sendo necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu, in casu. O dano irreversível ou de difícil reparação acontece aqui de modo inverso, decorrente da possibilidade da medida, caso suspensa, resultar ineficaz. Destarte, deve o tratamento ser oferecido ao Paciente, com a urgência que o caso requer. Vê-se, por conseguinte, a imprescindibilidade de se atentar à manutenção dos direitos à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos no art. 6º da Carta Magna, que não podem ser preteridos. Lado outro, quanto à multa diária, destaque-se que o seu objetivo é constranger o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter indenizatório. Em situações que envolvem direitos fundamentais como a saúde e a vida, o valor da multa deve ser suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial. O montante estabelecido pelo Julgador a quo (R$1.000,00 – hum mil reais), limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade do bem jurídico tutelado e à necessidade de coibir o descumprimento da ordem. A recalcitrância da Recorrente em cumprir a liminar, mesmo após a denegação do efeito suspensivo nesta instância, reforça a adequação do valor arbitrado, sendo incabível sua exclusão ou redução. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a liminar deferida na primeira instância. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074894-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: GABRIEL MEYER PINHEIRO
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ
VOTO