PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-77.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NARA GISELE DA SILVA MARTINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA. TARIFA DE CADASTRO E ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCABIMENTO. APELO AUTORAL NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, tarifa de cadastro e tarifa de abertura de crédito, além de requerer repetição do indébito e indenização por danos morais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros e os encargos moratórios pactuados são lícitos; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e eventual comissão de permanência; e (v) decidir se há cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.


O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, sem afastar a força obrigatória dos contratos regularmente pactuados.


As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta.


A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada taxa manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.


A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mostrou-se inferior à média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma natureza, afastando a alegação de abusividade.


A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual.


Não houve previsão contratual nem comprovação de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, inexistindo ilegalidade nos encargos de mora.


A tarifa de cadastro/abertura crédito é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual e em valor não excessivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 618.


A improcedência dos pedidos revisionais prejudica a análise do pedido de repetição do indébito e da indenização por danos morais.


A sucumbência recursal integral da parte autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial.


Os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários somente podem ser revistos mediante demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado.


A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente prevista em contrato celebrado após a edição da MP n. 2.170-36/2001.


A comissão de permanência é ilícita apenas quando cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios.


A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e sem demonstração de onerosidade excessiva.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8004443-77.2024.8.05.0137, da Comarca de Jacobina/Bahia em que figuram como apelante, NARA GISELE DA SILVA MARTINS e apelado, BANCO RCI BRASIL S.A..



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos nos capítulos recorridos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-77.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NARA GISELE DA SILVA MARTINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora NARA GISELE DA SILVA MARTINS, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização Por Danos Materiais e Danos Morais, tombada sob o n. 8004443-77.2024.8.05.0137, ajuizada em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A., em trâmite perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 104328148, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora (ID 466129930), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.”.



Em suas razões recursais, ID n. 104328150, a parte autora, em breve síntese, discorreu sobre o cerceio do seu direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide e não realização da prova pericial contábil.



Apontou a abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto.



Mencionou a ilegalidade da capitalização dos juros no pacto celebrado e a cobrança a maior dos juros de mora.



Destacou a não possibilidade de cobrança da taxa administrativa tarifa de cadastro.



Afirmou sobre a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, afirmando, mesmo sob outra denominação, tal cobrança ocorreu de forma disfarçada (bis in idem).



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.

 

Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos autorais com a inversão do ônus da sucumbência.


A parte ré apresentou contrarrazões recursais, ID n. 104328154, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos impugnados. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 104391523, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 12 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004443-77.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NARA GISELE DA SILVA MARTINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal.


Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa sobre o cerceio do direito de defesa da autora e licitude e legalidade, no caso concreto, das cobranças de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora, comissão de permanência, tarifa de cadastro e tarifa de abertura de crédito, bem como se ocorrente lesão moral em desfavor da autora. 


 A questão é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico.



De logo, quanto à questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da autora pelo julgamento antecipado da lide e não oportunização, pelo juízo de origem, da produção de prova pericial, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço o magistrado é o destinatário da prova, vigendo no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador pode, desde que devidamente fundamentada a razão de seu convencimento, concluir pela desnecessidade de provas outras, além da prova documental residente nos autos, sem que tal conduta enseje nulidade processual por cerceio do direito de defesa e ao contraditório dos litigantes, de acordo com a norma extraível do art. 371 do CPC. In verbis:


CPC - “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”


Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Grifos acrescidos.


Para mais, pertinente aclarar efetivamente para o deslinde da matéria, imperiosa tão somente a prova documental já acostada aos autos, além de que a própria autora instada a tanto, deixou de indicar eventuais provas que ainda pretendesse produzir, segundo IDs números 104328143 e 104328147.


Desta maneira, tendo o magistrado sentenciante, destinatário da prova, fundamentado a razão do seu convencimento com base na prova documental acostada aos autos e mostrando desnecessária a realização de outras provas, não há de se falar em cerceio do direito de defesa e ao contraditório da parte autora, restando rejeitada a questão prévia.



Lado outro, registre-se aplica-se ao caso o microssistema consumerista, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, se inserindo tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania:


Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.


Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.


Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.


Pois bem. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.


Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.


É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n. 22.626/33.


Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/64.


Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.


Registre-se, ainda, que:


"A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).


Portanto, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n. 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros.


Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica.


Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no § 3º do art. 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal:


"Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315".


"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)".


"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)".


Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.


Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2009), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;


É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso.


Por "abusividade cabal", deve ser interpretada como os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN.


No caso em tela, não se observa a abusividade alegada pela parte autora na peça inicial, pois o contrato, celebrado pelos litigantes 30.06.2021, prevê juros remuneratórios à taxa de 15,73% a.a. numa época em que os juros médios praticado pelo mercado na operação descrita, segundo o Banco Central, correspondia a 22,88% a.m.. Ou seja, a taxa praticada pelo contrato não ultrapassou o parâmetro estipulado pelo STJ de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não resultando, portanto, em configuração de abusividade.


Ainda, é indene de dúvida que as circunstâncias pessoais do mutuário, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, poderiam justificar o incremento da taxa. 


Ressalte-se que por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.


Assim, considerando que a taxa prefixada encontra-se abaixo da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, desnecessária a sua adequação à referida taxa, face a ausência de abusividade constatada, mostrando-se irretocável a sentença neste ponto.


Noutro giro, no que toca à capitalização dos juros, o Colendo STJ firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, de ser possível a cobrança desde que expressamente pactuada nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001). À propósito:


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Grifos acrescidos.


Para mais, debulha-se do instrumento da avença, a pactuação da capitalização mensal dos juros, ID n. 104327759, razão pela qual em consonância com o precedente obrigatório aplicável ao caso e perfeitamente legal.


 Quanto à comissão de permanência, pertinente destacar mostra-se possível desde que acordada entre os contratantes. Todavia, não há de se olvidar que, segundo verbete sumular do STJ de n. 472 não se mostra lícita a comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios. In verbis:


Súmula 472 STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


Ademais, mostra-se possível a comissão de permanência se calculada à taxa de mercado média apurada pelo BACEN, limitada aos juros pactuados, no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com a correção monetária e os juros remuneratórios, conforme inteligência das Súmula 30, 294 e 296, do STJ.


Súmula 30 STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SÚMULA 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)


Súmula 294 STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SÚMULA 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


Súmula 296 STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


Assentadas as premissas retro, de uma minudente investigação do contrato firmado entre as partes revela que não houve previsão de cobrança de comissão de permanência, pois o contrato estipula, para o caso de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, o que está em conformidade com a legislação e com a Súmula 472 do STJ.



O autor sustenta a tese recursal de que a comissão de permanência estaria disfarçada ou seria cobrada de fato. Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal cobrança por meio de prova documental específica que evidenciasse a incidência de rubrica com as características da comissão de permanência cumulada com os demais encargos.



Para mais, a mera alegação genérica, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato escrito.



Portanto, inexistindo previsão ou prova de cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros compensatórios, não há ilegalidade a ser sanada ou cumulação indevida a ser decotada.

 

 Quanto à cobrança da Taxa de Cadastro, imperioso assinalar a questão já foi dirimida pelo STJ, quando do julgamento do Tema 618 (Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos), vinculado aos REsp 1251331/RS e 1255573/RS, quando restou assentada as teses a seguir. In verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289)


Assim, no caso concreto a taxa de cadastro/abertura de crédito se mostra cabível, na medida em que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e em valor que não ostenta onerosidade excessiva.


A latere, no que toca ao aspecto de a devolução dos valores em dobro e perfeição da ofensa moral, impende afirmar que, a improcedência dos pedidos autorais, torna a matéria prejudicada.


À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamento.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizada. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de       de    2026


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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