PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061627-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO SILVA REIS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, sob a alegação de que a referida vantagem foi concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, sem critérios de avaliação individual, devendo, portanto, ser estendida aos inativos em observância ao princípio da paridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição (ii) analisar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a possibilidade de sua extensão aos policiais militares inativos; (iii) determinar a incidência do princípio da paridade na concessão da vantagem aos inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui natureza jurídica de caráter geral, uma vez que foi concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem necessidade de avaliação individual.

Nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, os proventos dos policiais militares inativos devem ser revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos policiais em atividade, assegurando-se a paridade entre ativos e inativos.

O direito à paridade dos policiais militares está garantido pela legislação estadual e pela Constituição Federal, que remete à legislação estadual a normatização dos direitos previdenciários da categoria, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, X, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui caráter geral, devendo ser estendida aos policiais militares inativos em observância ao princípio da paridade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, 142, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 121; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.04.2015; TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 11.02.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8061627-48.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE ANTONIO SILVA REIS  e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

Salvador,.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061627-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO SILVA REIS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSÉ ANTÔNIO SILVA REIS, Policial Militar da Reserva Remunerada, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na falta de elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para a referência V, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação por ele ocupado, conforme a Lei n° 12.566/2012, na forma em que fora concedido aos policiais em atividade.

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou haver sido o transferido para a Reserva Remunerada em 1° de junho de 2011 (id. 54907053), antes de sancionada a Lei Estadual nº 12.566/2012, que, dentre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Sustentou a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n° 12.566/2012, por afronta ao princípio da paridade remuneratória anterior a EC 41/2003, considerando ser a GAP vantagem de caráter geral, extensiva a todos os policiais militares, sendo ilegal a exclusão dos militares da reserva e pensionistas.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Sem pedido liminar, mediante decisão de id. 55276495, deferiu-se a gratuidade judiciária. 

Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia, id. 55976419.

Em sua intervenção, id. 56008170, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de prescrição.

No mérito, sustentou que a Lei Estadual nº 12.566/2012, em seu art. 8º, estabelece os requisitos legais para o processo de revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP).

Aduziu afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, pleiteando a aplicação do entendimento consolidado pelo STF na Súmula Vinculante nº 37. Complementou, ressaltando a impossibilidade de cobrança retroativa das diferenças da GAP V anteriores à propositura da ação.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Réplica constante no id. 69838385.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 81090280).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061627-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO SILVA REIS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, sob a alegação de que a referida vantagem foi concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, sem critérios de avaliação individual, devendo, portanto, ser estendida aos inativos em observância ao princípio da paridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição (ii) analisar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a possibilidade de sua extensão aos policiais militares inativos; (iii) determinar a incidência do princípio da paridade na concessão da vantagem aos inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui natureza jurídica de caráter geral, uma vez que foi concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem necessidade de avaliação individual.

Nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, os proventos dos policiais militares inativos devem ser revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos policiais em atividade, assegurando-se a paridade entre ativos e inativos.

O direito à paridade dos policiais militares está garantido pela legislação estadual e pela Constituição Federal, que remete à legislação estadual a normatização dos direitos previdenciários da categoria, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, X, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui caráter geral, devendo ser estendida aos policiais militares inativos em observância ao princípio da paridade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, 142, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 121; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020; STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.04.2015; TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 11.02.2022.


Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de assegurar o pagamento da GAP na referência V ao Impetrante, Policial Militar da Reserva Remunerada.

Antes de enfrentar o mérito das razões do mandamus, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo.

Com efeito, refuta-se a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a obrigação pleiteada em juízo é de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, incidindo à hipótese a Súmula nº 85 do STJ.

“STJ. Súmula 85.

Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Desse modo, rejeita-se a preliminar de prescrição.

O mérito refere-se à extensão da vantagem remuneratória denominada GAP, na referência V, ao policial militar inativo, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito.

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei n° 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei n° 7.145/97.

A partir da Lei n° 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando prevista sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências IV e V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes.

Insta salientar que, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Neste sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial – GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possibilidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA – MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022).

Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-151, Publicação: 03-08-2015).

Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art. 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes.

Art. 42 da CF

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, bem como no art. 142, inciso X, além da legislação estadual, a seguir:

Art 142 da CF

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

[...]

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia: 

Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.


Art. 121 da Lei 7.990/2001

Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP na referência V aos proventos de aposentadoria da parte Impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, têm direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna.

A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.

Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/11/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V – ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/11/2019.

Com efeito, o Impetrante demonstrou que recebe a GAP III em seus proventos, restando comprovada a incorporação do benefício ao seu patrimônio (id. 54907418).

Outrossim, o STF tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Judiciário a função de legislar sob o fundamento da isonomia, entendimento que se aplica à hipótese em comento, uma vez que existe lei estadual dispondo sobre o tema.

Pelo exposto, o voto de rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se, em favor do Impetrante JOSE ANTONIO SILVA REIS, o direito à majoração da GAP para o nível V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR


EA/05