PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE POSSE ANTERIOR E PRÁTICA DE ESBULHO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC PARA REFORMA DA DECISÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010323-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MAIARA DOS SANTOS MOURAO e como agravados MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010323-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA DOS SANTOS MOURAO
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros
Advogado(s):MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAIARA DOS SANTOS MOURÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8006614-77.2024.8.05.0146, ajuizada por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, que deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 78665233, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso. Em que pese a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, manteve-se ela silente, conforme certidão de ID 80393767. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010323-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA DOS SANTOS MOURAO
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça já em grau de recurso (ID 78665233). Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maiara dos Santos Mourão, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8006614-77.2024.8.05.0146, proposta por Mariana Campos de Lira Pereira, que deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse, com determinação de desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias. A agravante sustenta, em síntese, que não há prova cabal da posse pela agravada, que o contrato de compra e venda apresentado teria autenticidade duvidosa, e que o imóvel objeto da controvérsia não consta do inventário do falecido pai da recorrida. Afirma, ainda, que há risco de dano irreparável, pois não dispõe de outra moradia. Assim, a questão cinge-se acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em evidência, conforme fundamentação lançada na decisão de ID 78665233, a liminar de reintegração de posse foi proferida após a análise de diversos elementos probatórios, dentre os quais se destacam: - Contrato de compra e venda celebrado em 2016, em nome do genitor da agravada, apontando aquisição formal do imóvel; - Boletim de ocorrência lavrado em 2024, indicando conflito possessório envolvendo a agravante e terceiros; - Prova testemunhal colhida em audiência, na qual se atestou a posse anterior da agravada e a intervenção da agravante, que iniciou construção no terreno; e - Vídeos e fotografias que demonstram o avanço recente da obra no imóvel, corroborando a tese de esbulho possessório praticado em 2024. Tais elementos, em sede de cognição sumária, são suficientes para o deferimento da medida liminar, à luz dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese vertente, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para sustentar a reversibilidade da decisão agravada. A documentação apresentada pela agravante, especialmente o contrato de compra e venda firmado com terceira pessoa (Lucineide Martins dos Santos), bem como a alegação de que o imóvel pertenceria à municipalidade, não se mostra dotada de verossimilhança suficiente para infirmar, de plano, a decisão recorrida. Ademais, a alegação de que o imóvel não constaria no inventário do genitor da agravada, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da posse legítima, sobretudo quando a pretensão possessória, além de não discutir propriedade, encontra suporte em prova testemunhal e documental. Também não se observa risco de dano irreparável em desfavor da agravante, pois eventual reconhecimento de seu direito possessório poderá ensejar, em momento oportuno, a restituição do imóvel, sem implicar em perecimento do direito. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, devendo esta ser mantida hígida até ulterior deliberação, por conseguinte. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010323-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA DOS SANTOS MOURAO
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA
VOTO