PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039679-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX DE SOUSA ROZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO AO REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS E AO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO COM BASE NO DIVISOR DE 200 HORAS. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Alex de Sousa Roza contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, reconhecendo o direito à aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extraordinárias. O embargante aponta duas omissões: (i) ausência de manifestação sobre o pedido de reembolso das custas processuais adiantadas, conforme previsto no §1º do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; (ii) omissão na parte dispositiva quanto à inclusão expressa do adicional noturno no recálculo com base no mesmo divisor, embora o tema tenha sido abordado na fundamentação do voto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se quanto ao pedido de reembolso das custas processuais adiantadas pelo Impetrante, conforme previsão legal específica; (ii) estabelecer se é necessária a explicitação, no dispositivo do acórdão, de que o recálculo com base no divisor de 200 horas também se aplica ao adicional noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado efetivamente não se manifestou sobre o pedido de reembolso das custas processuais, embora esse tenha sido expressamente formulado na petição inicial e esteja respaldado pelo §1º do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que impõe à Fazenda Pública vencida o dever de reembolsar as despesas comprovadamente suportadas pela parte vencedora.

  2. Consta nos autos a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas (IDs 64337373, 64337374 e 64337375), o que confirma o adiantamento pelo Impetrante e o enquadramento legal para o reembolso.

  3. A parte dispositiva do acórdão, ao reconhecer o direito à aplicação do divisor de 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias, deixou de explicitar que tal critério também se aplica ao adicional noturno, não obstante essa extensão tenha sido expressamente abordada na fundamentação.

  4. A ausência de clareza na parte dispositiva pode comprometer a exequibilidade do julgado, justificando a integração para explicitar que o adicional noturno também deve observar o divisor de 200 horas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RMS 56.434/BA).

  5. Acolhimento dos embargos para sanar omissões sem alteração do mérito da decisão, assegurando maior clareza e completude ao julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039679-16.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ALEX DE SOUSA ROZA e como Embargados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, de de 2025.


 Presidente


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039679-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX DE SOUSA ROZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX DE SOUSA ROZA, devidamente qualificado nos autos do Mandado de Segurança Cível, contra o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e do ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões, o Embargante aponta, em primeiro lugar, a omissão do acórdão quanto ao pedido de restituição das custas processuais adiantadas no decorrer do processo mandamental, invocando o §1º do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Em segundo lugar, o Embargante alega omissão da decisão em relação ao recálculo do adicional noturno utilizando o divisor 200h, argumentando que, embora o voto tenha abordado a matéria, o dispositivo do acórdão não fez menção expressa a essa verba, o que poderia gerar dúvidas na sua execução. Assim, pugna pelo provimento dos embargos para integrar a decisão em ambos os pontos.

Regularmente intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o quedaram-se inertes, conforme certificação de decurso de prazo (ID 85681126).

Os autos vieram-me, então, conclusos para julgamento dos embargos de declaração.

 É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.

 

 

 Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039679-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX DE SOUSA ROZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de restituição das custas processuais que foram adiantadas por ele no início do Mandado de Segurança, conforme expressamente requerido na petição inicial (ID 64337368, tópico 6 e alínea 'g' dos pedidos).

Para tanto, invoca o disposto no §1º do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que estabelece que "A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado".

De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que o Impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais por meio dos comprovantes juntados sob os ID’s 64337373, 64337374 e 64337375.

A tese inicial de Mandado de Segurança foi integralmente acolhida, resultando na concessão da segurança vindicada. Nesse contexto, o Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia foram as partes vencidas na demanda principal. O acórdão embargado, ao tratar das custas, limitou-se a dispor "Sem custas. Honorários ex lege", sem abordar a questão do reembolso das despesas já adiantadas pelo Impetrante, que consistem em valores efetivamente suportados pela parte vencedora.

A ausência de manifestação sobre um pedido expresso formulado na petição inicial, e que guarda estrita conformidade com a legislação estadual aplicável, configura, indubitavelmente, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Sobre o tema, a norma da Lei Estadual nº 12.373/2011 é clara ao determinar o reembolso das custas pela Fazenda Pública quando esta figura como parte vencida, garantindo, assim, a plena efetividade do direito de acesso à justiça da parte hipossuficiente que antecipou tais despesas.

Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para integrar o acórdão, a fim de que seja determinado o reembolso das custas judiciais devidamente comprovadas nos autos.

Noutro ponto, o Embargante refere-se à falta de citação expressa, na parte dispositiva do acórdão, sobre o recálculo do adicional noturno utilizando o divisor de 200h. O Impetrante argumenta que, embora a petição inicial tenha pleiteado tanto o recálculo das horas extras quanto do adicional noturno, e a fundamentação do voto do acórdão tenha tratado do adicional noturno, a parte dispositiva se referiu apenas às "horas extraordinárias devidas".

Ao analisar o voto que deu origem ao acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação jurídica, ao discorrer sobre a jurisprudência aplicável ao caso, explicitou que o divisor de 200 (duzentos) horas mensais é o parâmetro correto para o cálculo do serviço extraordinário e que este "parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno".

Especificamente, o voto transcreve e adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa:

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).

            Apesar de a fundamentação do voto ter claramente abordado o adicional noturno, a parte dispositiva do acórdão, ao conceder a segurança, reconheceu o direito à utilização do divisor 200 (duzentos) "para fins de cálculos de eventuais horas extraordinárias devidas", omitindo a menção expressa ao adicional noturno.

            Embora a lógica jurídica e a própria fundamentação do voto levem à conclusão de que o adicional noturno também deve ser calculado com o divisor de 200h, a clareza e a segurança jurídica exigem que o dispositivo do julgado seja explícito em relação a todas as verbas abrangidas pela decisão.

            A ausência dessa explicitação pode, de fato, gerar controvérsias na fase de cumprimento da sentença, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional.

            Portanto, visando afastar qualquer dúvida interpretativa e garantir a plena exequibilidade do julgado, acolho os embargos neste ponto para integrar o acórdão, explicitando que o recálculo com o divisor de 200h abrange, também, o adicional noturno.

Os presentes embargos de declaração buscam, essencialmente, sanar omissões no acórdão, sem, contudo, modificar substancialmente o resultado do julgamento do mérito. Trata-se de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conferindo maior clareza e completude ao julgado, sem que isso configure uma alteração de mérito.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, integrando o acórdão embargado nos seguintes termos:

a) Determinar o reembolso das custas processuais adiantadas pelo Impetrante Alex de Sousa Roza, nos termos do §1º do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, conforme comprovantes juntados nos ID’s 64337373, 64337374 e 64337375.

b) Esclarecer que a concessão da segurança, que reconheceu o direito à utilização do divisor 200 (duzentos) para fins de cálculos de eventuais horas extraordinárias devidas, também se estende ao adicional noturno, devendo esta verba ser recalculada com base no referido divisor, observando-se a fundamentação já exposta no voto que originou o acórdão.

No mais, mantém-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator