PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VEÍCULO. CLONAGEM DE PLACA. OMISSÃO DO DETRAN/BA. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Maria Maura Santana Almeida, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a regularização do cadastro veicular da autora, com o restabelecimento da propriedade do veículo em seu nome, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade do DETRAN/BA pela indevida transferência da titularidade de veículo de propriedade da autora, bem como pela imputação de multas decorrentes de infrações de trânsito supostamente cometidas por terceiro, em contexto de clonagem de placa veicular. O recorrente sustenta ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade do DETRAN/BA pela transferência irregular da titularidade do veículo da autora para terceiro não autorizado; e (ii) a existência de dano moral decorrente da imputação de infrações de trânsito resultantes da clonagem de placa e da omissão estatal quanto à regularização do cadastro veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou documentalmente a aquisição e propriedade do veículo, bem como a inexistência de assinatura no Documento Único de Transferência – DUT, reforçando que não autorizou a alienação. Apresentou, ainda, registros de infrações em municípios onde não esteve e a identificação de terceiro como condutor, além de prova de que o veículo passou a constar no nome de terceiro estranho à lide. A omissão da autarquia estadual em proceder à devida regularização administrativa, mesmo após provocada, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. A responsabilidade do Estado, no caso de omissão, é subjetiva, exigindo demonstração de culpa administrativa, aqui evidenciada pela inércia diante de situação irregular comprovada. O dano moral restou configurado. A autora foi privada da titularidade de seu veículo, viu-se vinculada a infrações que não cometeu e teve seu pleito ignorado na via administrativa, sendo compelida a judicializar a questão. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos parâmetros fixados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que determinou a regularização do cadastro veicular e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5003385-56.2018.8.13.0209, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 20.02.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0717305-48.2018.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 13.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015477-83.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e como apelada MARIA MAURA SANTANA ALMEIDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015477-83.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: MARIA MAURA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Maria Maura Santana Almeida, julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) determinar a regularização do cadastro veicular, com o restabelecimento da propriedade do veículo à parte autora; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros, nos termos fixados na sentença. Em suas razões recursais, o DETRAN/BA sustenta, em síntese, que não há responsabilidade da autarquia pela clonagem de placa veicular, uma vez que se trata de fato de natureza criminal e cometido por terceiro estranho à relação jurídica. Alega, ainda, que o sistema de registro de veículos atua de forma meramente declaratória e que a autora não esgotou as vias administrativas. Pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de ausência de nexo causal entre a atuação do DETRAN e os prejuízos alegados, além da inexistência de comprovação de dano moral. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que restou plenamente demonstrada a clonagem da placa do veículo de sua propriedade, com base em documentação oficial, processo penal em trâmite e na omissão da autarquia em solucionar o problema, mesmo após provocada. Sustenta a legitimidade do pedido, a ocorrência de falha estatal e a adequação do valor indenizatório arbitrado, requerendo a manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015477-83.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: MARIA MAURA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Maria Maura Santana Almeida, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a regularização do cadastro veicular da autora, com o restabelecimento da propriedade do veículo em seu nome, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros, nos termos fixados na sentença. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA pela indevida transferência da titularidade de veículo de propriedade da autora, bem como pela imputação de multas decorrentes de infrações de trânsito supostamente cometidas por terceiro, em contexto de clonagem de placa veicular. O recorrente alega inexistência de responsabilidade da autarquia, sustentando ausência de nexo causal e de dano moral indenizável. Postula, portanto, a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais. O juízo de origem, ao apreciar a demanda, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar a regularização cadastral do veículo no sistema do DETRAN/BA, a fim de restabelecer a titularidade em nome da autora, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, diante da falha no serviço público consistente na manutenção indevida de titularidade diversa no sistema da autarquia e na omissão diante de infrações de trânsito claramente incompatíveis com a realidade da autora. O Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do dever de indenizar, especialmente diante da comprovação documental da propriedade do veículo (ID 87587133), da ausência de assinatura no DUT (ID 87587132) e da existência de ação penal em trâmite contra terceiro que teria adulterado os sinais identificadores do automóvel. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a autora apresentou documentação robusta a sustentar sua narrativa. Inicialmente, juntou o documento de aquisição do veículo, constando em seu nome, comprovando que era, de fato, sua legítima proprietária. Apresentou, ainda, cópia do Documento Único de Transferência – DUT –, o qual se encontrava em branco, sem qualquer assinatura que indicasse autorização para alienação, o que demonstra, de forma clara, que jamais houve anuência da autora para a transferência da propriedade. A essa prova somam-se os registros de infrações de trânsito lavradas em locais incompatíveis com a sua residência habitual, a exemplo de municípios onde a autora sequer esteve, além da identificação, em uma das autuações, de condutor estranho à sua relação pessoal, o senhor Edmilson Alves da Conceição, o que reforça a tese de que a placa do automóvel havia sido clonada (ID 87587134 e 87587136). Outro elemento de peso é o documento que comprova que o veículo passou a constar, irregularmente, no nome de terceiro estranho à lide, o senhor Raian Caique Reis Fortunato, conforme consulta realizada no sistema do próprio DETRAN/BA. A autora, portanto, viu-se alijada da titularidade de um bem móvel de sua propriedade, passando a figurar como responsável por condutas infracionais que não praticou, sem que tenha havido qualquer prestação efetiva por parte do órgão estadual de trânsito. Além disso, consta nos autos informação de que tramita processo criminal contra o senhor Edmilson Alves da Conceição, justamente pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o que confere verossimilhança adicional à narrativa autoral. Conforme se extrai dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, resta evidente a omissão específica do Estado em seu dever de fiscalização e regularização do cadastro veicular. A teoria adotada para fins de responsabilização civil do Estado por omissão é a da culpa administrativa, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Nessa perspectiva, exige-se a demonstração de que o serviço público não funcionou como deveria, funcionou de forma deficiente ou se ausentou quando deveria ter agido. No caso dos autos, é patente a falha do serviço prestado pela autarquia estadual, na medida em que a autora, mesmo provocando administrativamente o DETRAN/BA, teve seus pleitos ignorados, sendo compelida a ajuizar ação judicial para obter a devida correção cadastral e a reparação pelos danos morais suportados. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso de omissão estatal, tal responsabilidade é subjetiva e exige a demonstração da culpa administrativa. Essa culpa, no caso concreto, é evidenciada pela inércia da autarquia em reverter situação evidentemente irregular, mesmo diante de provas inequívocas de fraude e prejuízo. Ainda que a clonagem da placa tenha sido praticada por terceiro, estranho à Administração, a omissão em adotar as providências necessárias para correção dos registros administrativos e a manutenção indevida das multas no nome da autora representam falha estatal grave e ensejam o dever de indenizar. No que tange ao dano moral, também assiste razão à sentença. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que atinge o patrimônio moral da autora, comprometendo sua dignidade e tranquilidade, além de exigir o ajuizamento de medidas judiciais para reverter injustiças administrativas. A autora teve seu nome vinculado a infrações de trânsito que não cometeu, foi surpreendida com a perda da titularidade de seu veículo, e sequer teve seu pleito devidamente analisado na via administrativa. Essa soma de fatores revela um dano real, concreto, e juridicamente relevante, justificando a fixação de indenização pecuniária. A jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar do Estado em casos semelhantes. Quanto ao valor arbitrado, entende-se que a quantia de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo adequadamente a função compensatória, sem representar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DETRAN - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE PROPRIEDADE VEÍCULO MEDIANTE ABERTURA DE FIRMA FRAUDULENTA EM CARTÓRIO - FRAUDE GROSSEIRA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - VOTOS VENCIDOS. 1 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ( CF, art. 37, § 6º). 2 - Falha no serviço dos agentes públicos do DETRAN, e agentes prestadores de serviço público de notas, que, no exercício de suas funções, não agiram com a devida para a abertura de firma, especialmente quanto à conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, deixando de observar a ausência de veracidade da documentação apresentada, objeto de fraude grosseira . 3 - Evidenciada que a conduta de agentes públicos, e de agentes prestadores de serviço público, em razão ausência da devida cautela na prestação dos serviços que lhes são afetos, gerou danos morais ao particular, resta configurado o dever de indenizar pelo Poder Público. 4 - Dano moral que advém da própria falha estatal que possibilitou a transferência fraudulenta do veículo para o nome do autor, e todos os posteriores desdobramentos, que vulneraram a esfera de direitos extrapatrimoniais do recorrente, como a honra, bom nome, além de causar angustia e apreensão, que extrapolam o simples aborrecimento cotidiano. 5 - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto, evitando-se arbitramento de valores excessivos ou irrisórios. 6 - Recurso de apelação provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50033855620188130209, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. ADULTERAÇÃO . VEÍCULO CLONADO. APREENSÃO EM BLITZ EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). APURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA . DANOS MORAIS. CABIMENTO. VISTORIA QUE NÃO DETECTOU CLONAGEM DO VEÍCULO FACILMENTE APURADA PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. INEQUÍVOCA FALHA ADMINISTRATIVA . DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA COMPETENTE E RESPONSÁVEL. RECURSO DO DETRAN/DF CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incontroversa a realização de vistoria pelo Detran/DF por ocasião da transferência do veículo para a titularidade do apelante sem diagnosticar a clonagem/adulteração facilmente detectada em abordagem fiscalizatória, cabível a apuração de eventual responsabilidade pela falta de cautela e zelo na atividade administrativa da autarquia. 2. Embora se verifique presente o vício do ato administrativo consubstanciado na vistoria do veículo adulterado, posteriormente apreendido, não se faz presente a responsabilidade solidária do Detran/DF e do vendedor do veículo adulterado, pois ausente lei ou manifestação de vontade nesse sentido, certo de que ela não se presume, tendo havido, isto sim, condutas isoladas, que não se comunicam. 3. Por não verificar durante a vistoria que o veículo em análise era adulterado e autorizada a transferência do registro de propriedade junto à autarquia, embora não seja garante das transações comerciais entre particulares, o Detran atraiu responsabilidade, no caso, na modalidade subjetiva, cujos requisitos, notadamente a culpa, estão bem delimitados nos autos. 4. A liberação do veículo adulterado mais tarde apreendido em blitz da Polícia Rodoviária Federal, com os constrangimentos daí decorrentes a que foi submetido o réu/reconvinte, que, inclusive perdeu o caminhão utilizado para o trabalho, importa responsabilização tanto do Detran quanto do vendedor do veículo adulterado ao pagamento de compensação pelos respectivos danos morais provocados. 5. A majoração do valor da condenação aplicada apenas em relação ao Detran/DF se dá em razão da reprochável falha administrativa constatada neste particular, que demonstra falta de zelo e cautela no exercício do seu mister, justificando assim o aumento casuístico do valor da indenização arbitrada na origem diante caráter pedagógico, reparador e punitivo intrinsecamente relacionado a esta espécie de responsabilização civil. 6. RECURSO DO DETRAN/DF CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-DF 0717305-48 .2018.8.07.0003 1830871, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015477-83.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: MARIA MAURA SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
VOTO