PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000082-72.2008.8.05.0022

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY

APELADAS: NEIDE JANE ANDRADE CASTRO E OUTRA

ADVOGADA: CRISTIANA MATOS AMÉRICO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, vedando a capitalização mensal de juros, proibindo a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, fixando a multa moratória em 2%, determinando o recálculo do saldo devedor com exclusão dos encargos considerados ilegais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a petição inicial é inepta, por ausência de indicação das cláusulas abusivas e do valor incontroverso; estabelecer se há relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; determinar a possibilidade de controle judicial das cláusulas contratuais bancárias firmadas por pessoa jurídica; e avaliar a necessidade de produção de prova pericial contábil para a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, ao descrever de forma clara e objetiva as cláusulas consideradas abusivas e requerer providências judiciais específicas, não havendo inépcia. A apresentação da contestação pelo réu sem qualquer prejuízo processual afasta a alegação de nulidade.

4. A relação jurídica é firmada por pessoa jurídica com finalidade empresarial (capital de giro), o que afasta a caracterização como relação de consumo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que exige a figura do destinatário final para a incidência do CDC.

5. A exclusão do CDC não impede o controle judicial do contrato, por se tratar de contrato por adesão, em que a função social do contrato e o princípio da boa-fé impõem limites à autonomia privada, autorizando o Poder Judiciário a afastar cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio contratual.

6. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, considerando que a Instituição Financeira detém melhor condição de acesso aos documentos contratuais, os quais não foram apresentados, atraindo a presunção de veracidade das alegações iniciais.

7. A produção de prova pericial é desnecessária, por se tratar de matéria essencialmente de direito, cujos parâmetros jurídicos de validade podem ser analisados sem a necessidade de conhecimento técnico especializado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

8. O argumento recursal acerca da regularidade do índice de correção monetária é inovatório, pois não foi objeto da sentença nem impugnado na fase de contestação, descabendo sua análise nesta instância recursal por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; 373, § 1º; 1.013, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001086/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T3, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1049012/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 25.05.2010; TJ-BA, APL 0054670-87.2011.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 24.03.2016; TJ-MG, AC 10000212576359001, Rel. Claret de Moraes, j. 24.05.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000082-72.2008.8.05.0022, da Comarca de Salvador, no qual figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A, sendo Apeladas NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e OUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

 

 


PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000082-72.2008.8.05.0022

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY

APELADAS: NEIDE JANE ANDRADE CASTRO E OUTRA

ADVOGADA: CRISTIANA MATOS AMÉRICO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico Bancário nº 0000082-72.2008.8.05.0022, ajuizada por NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e OUTRA, dispôs:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE JANE ANDRADE CASTRO – ME e NEIDE JANE ANDRADE CASTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, para:

1. LIMITAR os juros remuneratórios ao percentual máximo de 12% ao ano;

2. AFASTAR a capitalização mensal de juros, permitindo apenas a capitalização anual, desde que expressamente prevista;

3. AFASTAR a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como multa contratual, juros moratórios e correção monetária, mantendo apenas a comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;

4. LIMITAR a multa moratória ao percentual máximo de 2% sobre o valor da prestação;

5. DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, excluindo-se os encargos declarados ilegais, mediante liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão;

6. CONDENAR o réu a restituir às autoras, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da cobrança dos encargos declarados ilegais, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (id. 97082028).


Ao arrazoar (id. 94920753), aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, afirmando o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, haja vista a ausência de individualização das cláusulas contratuais tidas como controvertidas e da quantificação do valor incontroverso.

Alegou a ausência de causa de pedir e a formulação de pedido genérico, argumentando que não foi demonstrada, de forma precisa, a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, o que também justificaria a inépcia da inicial.

Asseverou a inexistência de falha na prestação de serviços e a regularidade da contratação, com base na livre manifestação de vontade, aduzindo que não houve conduta ilícita a justificar a revisão das cláusulas contratuais.

Ressaltou que o contrato foi regularmente executado e, inclusive, parcialmente adimplido, de modo que eventual vício estaria sanado.

Sustentou que os encargos pactuados são legais, estando amparados pela regulamentação do Banco Central do Brasil, não havendo cobrança excessiva ou abusiva, motivo pelo qual não haveria razão para sua modificação judicial.

Frisou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação jurídica firmada por pessoa jurídica em contexto negocial, afastando, assim, a caracterização de destinatário final.

Defendeu a legalidade do índice de correção monetária utilizado, esclarecendo que não se trata da Taxa Básica Financeira (TBF), mas de outro índice regularmente estabelecido pelo BACEN, motivo pelo qual não haveria vedação à sua adoção.

Requereu o afastamento da condenação à restituição de valores, sob o fundamento de que não houve comprovação de pagamento indevido, tampouco ilegalidade na cobrança dos encargos questionados, sendo indevida qualquer devolução, mesmo em forma simples.

Postulou a realização de prova pericial contábil, apontando tratar-se de matéria técnica, cuja adequada apuração demanda conhecimentos especializados, sendo necessária à efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa, à luz dos arts. 5º, LIV e LV da CF e 369 do CPC.

Atacou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando sua reversão em face da improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a sua minoração, diante da simplicidade da causa.

Concluiu, pleiteando o provimento do inconformismo.

Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 94920759), destacando a ausência de apresentação do instrumento contratual, apesar da inversão do ônus da prova.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 17 de março de 2026.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 


 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000082-72.2008.8.05.0022

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY

APELADAS: NEIDE JANE ANDRADE CASTRO E OUTRA

ADVOGADA: CRISTIANA MATOS AMÉRICO

VOTO

Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, bem como os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, preliminarmente, o Recorrente insurge-se contra a sentença, defendendo a tese de que a exordial é inepta, visto que foram elencados pedidos genéricos, não tendo sido discriminadas quais as cláusulas contratuais seriam abusivas e mereceriam anulação.

Compulsando a prefacial de ids. 58998990/58999015, constata-se que os Autores objetivam a declaração de ilegalidade e abusividade das seguintes cláusulas contratuais: capitalização de juros, juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, comissão de permanência cumulada com multa moratória e com juros moratórios; pugnando, outrossim, pelo reconhecimento da repetição do indébito e requerendo, ademais, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada.

Nesse diapasão, resta clara e bem delineada a pretensão autoral, não tendo havido óbice à preparação da defesa pelo Réu. Assim, não há razão nem justificativa para a alegação de inépcia da vestibular por pedido genérico, visto que o ora Recorrente apresentou sua peça contestatória sem prejuízo algum, porquanto sua contraminuta de modo algum fora inviabilizada.

Neste sentido, os julgados:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS . AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS COMO PROVA DA DÍVIDA. JUROS PARCELADOS E ROTATIVOS . ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANTIDA . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A, condenando-a ao pagamento de R$ 62.402,05, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: ((i) se a sentença deve ser anulada por omissão no enfrentamento de questões discutidas nos embargos de declaração e pela não designação de perícia técnica; (ii) se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial; (iii) a suficiência das faturas de cartão de crédito como prova da dívida; (iv) a legitimidade dos juros remuneratórios e rotativos cobrados; e (v) a possibilidade de capitalização mensal de juros. III. Razões de decidir 3. Quanto à nulidade da sentença, não há omissão relevante capaz de influenciar o julgamento da demanda. E, no que se refere o pedido de perícia, discute-se, nos autos, matéria essencialmente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial. 4. A alegação de inépcia da inicial deve ser afastada, pois a documentação apresentada, incluindo as faturas de cartão de crédito, é suficiente como prova da dívida. 5. Caso em que os juros remuneratórios e rotativos são muito superiores a taxa média de mercado, o que permite a revisão. 6. A capitalização de juros é prevista no regulamento do cartão de crédito e pode ser extraída da comparação da taxa mensal e anual, sendo devida a cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a revisão do contrato, a fim de que incidam os percentuais de juros parcelados e rotativos à média de mercado apurada pelo Banco Central, mantendo-se os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes. […] (TJ-BA – Apelação: 80858904420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024);


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em ação revisional de conta bancária, na qual o apelante questiona a sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, alegando a ausência de indicação do valor incontroverso. O apelante sustenta que a exigência do valor incontroverso não se aplica a contratos de abertura de crédito em conta corrente e que a petição inicial atende aos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial deve ser considerada inepta pela ausência de indicação do valor incontroverso em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando a relação contratual e as apontadas ilegalidades. 4. A exigência de indicação do valor incontroverso não se aplica a contratos de abertura de crédito em conta corrente, conforme art. 330, § 2º, do CPC. 5. Impor a quantificação do valor incontroverso seria um ônus desproporcional e um obstáculo ao acesso à justiça. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser respeitado, evitando extinções prematuras por formalismos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a inépcia da petição inicial não se verifica em casos semelhantes .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: A ausência de indicação do valor incontroverso na petição inicial de ação revisional de contrato de abertura de conta corrente não configura inépcia, desde que a parte autora especifique as ilegalidades e apresente documentação que comprove suas alegações. […] (TJ-PR 00031405920238160149 Salto do Lontra, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledonne, Data de Julgamento: 20/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025).


No mérito, o art. 2º da Lei nº 8.078/1990 define o conceito de consumidor, estabelecendo que é toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço como destinatário final., in verbis:


Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


In casu, observa-se que as Demandantes firmaram contratos de abertura de crédito de cheque especial, cartão de crédito e crédito rotativo denominado BB Giro Rápido, conforme se extrai da exordial (id. 58998993).

Sobre a matéria, há tempo o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pelo não reconhecimento da relação de consumo na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1049012 MG 2008/0081168-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2010) CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE. 1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. 2. “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações”. (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010). (…) (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1078556/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017);


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).


Na mesma linha intelectiva, julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8016798-18.2019.8.05.0001, em que figura como apelante BAHIA GRES INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e apelado ITAÚ UNIBANCO S.A . Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA – APL: 80167981820198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO . FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA BOA FÉ QUE POSSIBILITAM A REVISÃO DO PACTO PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva – Capital de Giro - não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor II- A função social do contrato deve ser analisada de acordo com sua aplicabilidade na esfera jurídica, na medida em que o contrato passou a ter uma aplicação voltada ao social, viabilizando a igualdade das partes e o equilíbrio entre as partes. III - O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato (2,96%) ser reduzido para se limitar à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação (2,11%). IV- Inobstante existir previsão expressa da incidência de capitalização mensal (cláusula 1 .11.3), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização. Precedentes do STJ. VI- A comissão de permanência, se contratada, afasta a cobrança de outros encargos decorrentes da mora . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0054670-87.2011.8.05 .0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/03/2016 ) (TJ-BA - APL: 00546708720118050001, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2016).


Assim, revela-se merecedor da proteção do CDC o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, que for retirado de forma definitiva do mercado de consumo, seja ele pessoa física ou jurídica, excluindo-se, como no presente caso, o consumo intermediário, ou seja, aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço.

Ademais, a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante não se presume, devendo ser concreta e efetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso sob comento.

Cumpre assinalar, entretanto, que o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora constitua fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença, não enseja, no caso concreto, qualquer modificação do resultado do julgamento, tampouco repercute sobre a competência do Juízo de origem, com jurisdição cível e consumerista.

Lado outro, a ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor não obsta a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade e equilíbrio do ajuste, porquanto se trata de típico contrato por adesão, em que a liberdade contratual do aderente se encontra substancialmente restringida, limitando-se à aceitação integral de cláusulas previamente estipuladas, sem margem para negociação individualizada.

Dessa forma, o princípio da obrigatoriedade dos contratos deve ser interpretado em consonância com a função social do negócio jurídico, e, sobretudo, com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes condutas pautadas pela confiança mútua, transparência e cooperação durante toda a relação jurídica, desde sua formação até a execução.

Fundamenta-se, ainda, a possibilidade de controle judicial na proibição do enriquecimento sem causa, cabendo ao julgador a eliminação de disposições contratuais que, por seu conteúdo, imponham desequilíbrio manifesto e onerosidade excessiva à parte que se viu compelida a aderir ao contrato.

Ademais, importa consignar que afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, por ausência de relação de consumo é plenamente admissível a inversão do ônus da prova com fundamento, no art. 373, §1º, do CPC, que consagra o princípio da distribuição dinâmica do onus probandi, de modo a atribuí-lo à parte que detiver melhores condições de suportá-lo.

No caso em tela, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Recorrente, o dever de acostar os instrumentos contratuais firmados com as Demandantes, uma vez que detém a posse, guarda e facilidade de acesso a tais documentos.

Todavia, mesmo instado a se manifestar, o Recorrente manteve-se inerte, quanto à apresentação dos contratos bancários celebrados com as Autoras, descumprindo, assim, o seu ônus probatório, o que atrai a incidência da presunção de veracidade das alegações constantes da exordial.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de indispensabilidade de perícia contábil, porquanto tal exame se mostra imprescindível apenas quando demande conhecimentos técnicos.

Nessa linha intelectiva, as lições de Cândido Rangel Dinamarco:


A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art.145, CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art.335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros:São Paulo, 2004, p.586).



Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não se justifica o pedido de produção de prova pericial.

Nessa esteira:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa. 3- A prova pericial é desnecessária quando a questão discutida nos autos for exclusivamente de direito, tal como a alegação de abusividades contratuais praticadas em contrato de financiamento bancário . (TJ-MG - AC: 10000212576359001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022);


PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).


Lado outro, no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicável ao caso concreto, verifica-se que o recurso apresenta impugnação dissociada do que efetivamente foi decidido pelo Juízo primevo, que, conforme se observa da sentença, limitou-se à análise da taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e à legalidade destes encargos.

Em momento algum a sentença impugnada versou sobre a escolha ou a substituição de índice específico de correção monetária.

Dessa forma, o argumento deduzido no apelo acerca da suposta regularidade do índice de atualização monetária utilizado (diverso da TBF), ao passo que busca rediscutir matéria não apreciada em primeiro grau, revela-se inovatório, exorbitando os limites do efeito devolutivo em sua extensão, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, não compete ao Tribunal, em sede de Apelação, conhecer de matéria que não foi objeto de análise na sentença e que tampouco foi oportunamente suscitada pela parte em sede de contestação.

Ademais, a insurgência recursal deixa de atacar, de forma específica e concreta, os fundamentos centrais da sentença recorrida, quais sejam, a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, a vedação da capitalização mensal de juros, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios e a limitação da multa contratual ao teto legal de 2%.

Dessa forma, o Apelante incorre em deficiência de fundamentação, revelando-se inviável a apreciação dessas questões nesta fase recursal, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, bem como à delimitação do efeito devolutivo da irresignação.

Por fim, inviável a redução da verba honorária, sob pena de estabelecer montante irrisório para ressarcimento do Patrono dos Recorridos.

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a sentença.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator