Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8014080-07.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Ribeira do Pombal

Processo de 1º Grau: 8000379-19.2026.8.05.0213

Defensor Público: Alexandre Cabral Rodrigues

Paciente: Weidson Antony Santos Santana

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal de Ribeira do Pombal/Ba

Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ELEVADA PERICULOSIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA COM REITERAÇÃO DE GOLPES. RETORNO AO LOCAL DOS FATOS APÓS INTERVALO TEMPORAL. PREMEDITAÇÃO E INTENÇÃO DELIBERADA DE MATAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), consistente em desferir múltiplos golpes de faca contra a vítima, após desentendimento prévio, vindo esta a óbito.

A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alegando genericidade da decisão, inexistência de periculum libertatis, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva; (ii) aferir a legalidade da utilização de ações penais em curso como elemento indicativo de periculosidade; (iii) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em agressão reiterada com arma branca, após interrupção do conflito inicial e retorno premeditado para consumação do crime.

5. A decisão não se limitou à gravidade abstrata do delito, estando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive confissão informal do paciente e circunstâncias da execução do crime.

6. O Supremo Tribunal Federal admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi (STF, HC 247985 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024).

7. A existência de ações penais em curso pode ser considerada, para fins cautelares, como indicativo de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, sem violação ao princípio da presunção de inocência.

8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade desse fundamento para a manutenção da custódia preventiva (STJ, HC 926.473/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024).

9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

10. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, conforme fundamentação do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

A existência de ações penais em curso pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva para fins cautelares.

Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstrada a inadequação frente às circunstâncias concretas do caso.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, III e IV; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247985 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024; STJ, HC 926.473/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no RHC 214.503/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014080-07.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da impetração e, no mérito, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema] 

 

Mario Alberto Simões Hirs 

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de WEIDSON ANTONY SANTOS SANTANA, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Ribeira do Pombal, autoridade apontada coatora.

Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2026, em razão de fato ocorrido no dia anterior, consistente, em tese, na prática de homicídio. Após a comunicação da prisão, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da custódia em prisão preventiva. Em 14 de fevereiro de 2026, o magistrado plantonista homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, decisão posteriormente mantida em audiência de custódia realizada em 19 de fevereiro de 2026.

Narra a Denúncia:

Conforme se extrai do incluso Inquérito Policial, no dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 20h30min, na Rua Santa Inês, Bairro Pombalzinho, neste Município de Ribeira do Pombal/BA, o denunciado WEIDSON ANTONY SANTOS SANTANA, movido por inequívoco animus necandi, desferiu diversos golpes de arma branca (faca) contra JONATHAS SANTANA DE JESUS, causando-lhe múltiplas lesões perfurocortantes que culminaram em sua morte.

Apurou-se no curso da investigação que, momentos antes do crime, denunciado e vítima envolveram-se em vias de fato, decorrentes de desentendimento anterior. Após breve confronto corporal, a contenda aparentemente cessou, ocasião em que ambos se separaram e passaram a seguir caminhos distintos.

A vítima JONATHAS SANTANA DE JESUS permaneceu nas imediações da Rua Santa Inês, em local público e de livre circulação, conversando com pessoas conhecidas, acreditando que o episódio de violência havia se encerrado. O denunciado, entretanto, não deu por encerrado o conflito.

Após o término da briga inicial, afastou-se deliberadamente do local, dirigindo-se a outro ponto da região. Durante esse intervalo temporal, que perdurou por alguns minutos, apoderou-se de uma faca de cozinha, retornando em seguida ao local onde se encontrava a vítima. Munido da arma branca, o denunciado aproximou-se de forma súbita e inesperada, surpreendendo a vítima, que não aguardava nova agressão.

Aproveitando-se do elemento surpresa, passou a desferir reiterados golpes de faca, atingindo diversas regiões do corpo da vítima, inclusive áreas vitais, provocando lesões graves e potencialmente letais. A dinâmica dos acontecimentos revela, de forma clara e inequívoca, o propósito homicida do denunciado.

A conduta por ele adotada não se limitou a uma reação imediata ou impulsiva decorrente da discussão inicial. Ao contrário, após cessado o primeiro confronto físico, o agente interrompeu a agressão, afastou-se do local, armou-se com instrumento perfurocortante e retornou com o propósito deliberado de atacar a vítima, circunstância que evidencia reflexão mínima e reafirmação consciente da intenção de matar. Trata-se, portanto, de comportamento consciente, voluntário e dirigido ao resultado letal, revelando ação deliberada voltada à eliminação da vida da vítima.

A forma de execução do crime reforça, ainda, a inequívoca presença do dolo homicida. O denunciado desferiu múltiplos golpes de faca, atingindo regiões corporais sensíveis e de elevada letalidade. A reiteração das agressões demonstra que o agente persistiu na violência até produzir lesões incompatíveis com a vida, evidenciando inequívoca intenção de matar.

No caso concreto, incide a qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal. Conforme evidenciado pelo Laudo de Exame de Necrópsia, o denunciado desferiu diversos golpes de faca, provocando múltiplas lesões perfurocortantes distribuídas por diferentes regiões do corpo da vítima, incluindo tronco, membros superiores e inferiores.

A repetição sucessiva de golpes com instrumento perfurocortante, causando intensa hemorragia e sofrimento físico significativo à vítima antes da morte, revela a utilização de meio que excedeu o necessário para a produção do resultado letal, submetendo o ofendido a dor e padecimento desnecessários.

A multiplicidade das lesões e a violência empregada na execução demonstram que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico antes de falecer, circunstância que caracteriza a utilização de meio cruel, nos termos do art. 121, §2º, III, do Código Penal. Incide, igualmente, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.

Isso porque o denunciado, após o término da primeira altercação física, afastou-se do local, armou-se e retornou de forma inesperada, surpreendendo a vítima com sucessivos golpes de faca. Tal circunstância configura ataque súbito e traiçoeiro, que reduziu significativamente a capacidade de reação da vítima, colocando-a em evidente situação de vulnerabilidade e impossibilitando a adoção de qualquer meio eficaz de defesa.

A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que concluiu que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia interna causada por lesão perfurocortante no pulmão direito, bem como pelo Laudo de Exame Pericial de Local de Ação Violenta, que constatou a presença de significativa quantidade de manchas hemáticas e vestígios compatíveis com ação homicida. O exame necroscópico descreveu, ainda, diversas lesões perfurocortantes distribuídas pelo corpo da vítima, incluindo ferimentos nas regiões torácica, lombar, membros superiores e inferiores, destacando-se a lesão que atingiu o pulmão direito, responsável por provocar hemorragia interna maciça e conduzir ao óbito.

A autoria delitiva, por sua vez, emerge dos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, especialmente dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova reunidos no inquérito, os quais apontam de forma segura o denunciado como autor da agressão fatal. Dessa forma, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoca intenção de matar, praticou o denunciado WEIDSON ANTONY SANTOS SANTANA a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, encontrando-se, portanto, incurso nas sanções penais correspondentes.

Sustentou o impetrante que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e concreta, porquanto se baseia em elementos genéricos e abstratos para justificar a segregação cautelar.

Argumentou que a decisão apontada como coatora limitou-se a invocar, de forma retórica, a garantia da ordem pública, a gravidade do delito e a conveniência da instrução criminal, sem demonstrar, de modo individualizado, a presença do periculum libertatis.

Aduziu que a menção à brutalidade da conduta, ao risco à paz social e à alegada comoção na comunidade não encontra respaldo em dados objetivos constantes dos autos, tratando-se de fundamentação genérica vedada pelo ordenamento jurídico.

O impetrante sustentou, ainda, que a invocação da gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão preventiva, ressaltando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a demonstração de elementos concretos que revelem a efetiva periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva.

Nesse contexto, asseverou que o decreto prisional também se mostra inadequado ao invocar suposta necessidade de preservação da paz social, da credibilidade das instituições e do clamor público, fundamentos que, segundo afirma, não se qualificam como causas legítimas para a restrição cautelar da liberdade.

Argumentou que o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, baseado na necessidade de localizar a arma supostamente utilizada no crime, revela-se meramente especulativo, uma vez que a realização de diligências investigativas constitui atribuição da autoridade policial e não depende da manutenção da custódia do investigado.

Argumentou também que a decisão impugnada utilizou, de forma indevida, a existência de outros processos criminais em andamento, inclusive por tráfico de drogas, como fundamento para a prisão preventiva, o que violaria o princípio da presunção de inocência, uma vez que tais registros não correspondem a condenações transitadas em julgado e, portanto, não poderiam ser valorados negativamente para justificar a segregação cautelar.

A impetração alegou, ademais, que a decisão coatora afastou de forma genérica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente sua inadequação ou insuficiência.

Destacou que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e responsabilidade pelos cuidados de sua genitora, portadora de enfermidade grave, circunstâncias que indicariam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, tais como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.

Diante desses fundamentos, requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar o decreto prisional por ausência dos requisitos legais, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Colacionou os documentos que entendeu necessários.

O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 100246288.

Em seguida, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Silvana Oliveira Almeida, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentou que a decisão prisional está devidamente fundamentada na prova da materialidade e nos robustos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outros processos criminais em tramitação em desfavor do paciente (ID 101239768).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEIDSON ANTONY SANTOS SANTANA objetivando a sua soltura com fulcro na ausência de fundamentação da custódia.

O impetrante argumentou, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e mostra-se desnecessária, não podendo a gravidade do fato ensejar a manutenção da custódia cautelar, não havendo risco à ordem pública.

Consta nos autos que, no dia 12/02/2026, por volta das 13:15 horas, o paciente foi localizado e capturado por guarnição da Polícia Militar na estrada da Boca da Mata, povoado Curralinho, após diligências iniciadas logo após o conhecimento do crime pela autoridade policial. Durante a condução, o custodiado confirmou à equipe policial ter sido o autor do homicídio.

Ao decretar a prisão preventiva do paciente a autoridade coatora consignou que:

A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 116854/2026-A02, pela requisição de exame necroscópico e de exame de local de crime, bem como pelas fotografias da vítima acostadas aos autos.

Os indícios de autoria são robustos. O flagranteado foi preso logo após o crime, em situação de flagrante impróprio. Durante a condução à delegacia, confessou informalmente aos policiais militares ter sido o autor do homicídio, inclusive relatando que se lesionou com o punhal utilizado no crime. Tal declaração foi confirmada durante o exame de lesão corporal realizado no próprio custodiado, quando este informou à perita que a lesão em sua perna havia sido adquirida ao manusear o punhal usado na ocasião do delito.

Em depoimento, a condutora, Subtenente PM Luciana Oliveira da Cruz Matos, relatou que o investigado confirmou ter sido o autor do homicídio que vitimou Jonathas Santana de Jesus, narrando os fatos de forma detalhada, inclusive mencionando desentendimento anterior com a genitora da vítima.

Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Há evidente risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito praticado mediante o emprego de arma branca, que resultou na morte de pessoa jovem, de apenas 24 anos de idade. A brutalidade da conduta e o modo de execução revelam elevado grau de reprovabilidade.

A liberdade do investigado neste momento representaria inequívoco risco à paz social e à credibilidade das instituições, sobretudo em se tratando de crime que gerou comoção na comunidade local.

Ademais, a conveniência da instrução criminal também recomenda a custódia cautelar, uma vez que há necessidade de se realizar diligências investigativas complementares, inclusive quanto à localização da arma do crime, que segundo o investigado teria sido descartada na vegetação próxima ao açude da cidade.

O crime de homicídio simples é apenado com reclusão de 6 a 20 anos (art. 121, caput, do CP), atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP, que exige pena máxima superior a 4 anos.

Registro ainda que a Certidão de Antecedentes juntada aos autos demonstra que o custodiado não é primário, possuindo outros processos criminais em tramitação, inclusive por tráfico de drogas, o que evidencia seu envolvimento com a criminalidade. (ID 100163486, fl. 57)

Vislumbra-se que não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a decretação da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Conforme se verifica na decisão primeva, a garantia da ordem pública, a decisão foi fundamentada em razão da extrema gravidade da conduta perpetrada, haja vista a forma de execução do delito.

A análise não se deteve na gravidade abstrata do crime de homicídio, mas sim nas circunstâncias concretas de sua execução. O uso de uma arma branca para ceifar a vida de outrem, especialmente em um contexto de desentendimento prévio, demonstra um desprezo absoluto pela vida humana e uma periculosidade social que transcende a mera tipicidade da conduta.

A frieza e a violência empregadas, conforme se depreende da dinâmica dos fatos apurada inicialmente, indicam que a liberdade do paciente, neste momento, representa um risco real e iminente à paz social, justificando a intervenção estatal por meio da medida cautelar mais gravosa para acautelar a sociedade.

A conduta do paciente, ao se dirigir à sua residência para se armar com uma faca e retornar ao local do desentendimento para atacar a vítima, conforme sua própria confissão informal aos policiais, denota uma premeditação e uma determinação para o ato violento que reforçam a necessidade da sua custódia para a garantia da ordem pública.

Portanto, o fundamento da gravidade concreta do delito foi devidamente explicitado e amparado em elementos fáticos dos autos.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a custódia cautelar pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de assegurar a ordem pública.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. A gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. A indicada situação de fuga reforça a legitimidade da imposição ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. HC 247985 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

In casu, o modus operandi é suficiente para ensejar a manutenção da prisão preventiva, sob a garantia da ordem pública.

Em que pese a argumentação expendida pelo impetrante, aduzindo a desnecessidade da cautelar extrema, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da gravidade em concreto da conduta perpetrada e para evitar a reiteração delitiva, uma vez que responde a outra ação penal.

Consta na decisão impugnada que o paciente responde a outra ação penal por crime de tráfico de drogas, o que ensejaria a necessidade da custódia para evitar a reiteração delitiva.

Neste ponto, a Defensoria alega que tal argumento viola a presunção de inocência, visto que não houve sequer sentença condenatória na referida ação penal.

Contudo, é preciso distinguir a valoração de inquéritos e ações penais em curso para fins de fixação de pena e a sua utilização como elemento para aferir a periculosidade do agente e o risco de que, em liberdade, ele volte a delinquir.

Para fins cautelares, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a existência de múltiplos registros criminais, ainda que sem trânsito em julgado, é um indicativo concreto da propensão do indivíduo à prática de crimes e justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa. O paciente está preso preventivamente, acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, CP). O pedido busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na formação da culpa que justificaria a soltura do paciente; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo admitida certa variação dos prazos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não se verifica morosidade injustificada ou negligência processual, especialmente diante da complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e atos processuais regulares. 4.A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso contra o paciente, por crimes de tráfico de drogas e outro homicídio. 5.A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do agente, demonstrada pela pluralidade de ações penais, constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que apontem a indispensabilidade da medida. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (STJ. HC n. 926.473/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024)

A Certidão de Antecedentes (ID 100163486, fl. 45) confirma a existência de outros processos em desfavor do paciente, o que, somado à gravidade do crime em apuração, forma um quadro revelador de sua periculosidade e de sua aparente indiferença às normas de convivência social e ao sistema de justiça criminal.

A liberdade de um indivíduo com tal histórico, acusado de um crime de extrema violência, representa um risco intolerável à sociedade, pois a probabilidade de que ele se envolva em novas práticas delitivas é acentuadamente elevada. A custódia preventiva, nesse contexto, assume um papel legítimo e indispensável de acautelar o meio social, impedindo a reiteração criminosa.

Assim, restou evidenciado nos autos em epígrafe a necessidade de manutenção da prisão provisória do paciente para garantia da ordem pública.

Dessa forma, evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada, resta justificada a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, não se configurando o alegado constrangimento ilegal.

Não se pode olvidar, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como alegou o impetrante, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios.

Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a assertiva supra:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso material de infrações. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de material apreendido. 3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023. (STJ. AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)

Ainda que o paciente seja primário e com bons antecedentes, tais circunstâncias, embora favoráveis, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada e do longo período de evasão.

Por fim, no que se refere à alegada possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, observa-se que o juízo de origem analisou tal pleito e concluiu, de maneira fundamentada, pela inadequação das medidas alternativas.

Tais fundamentos não se mostram desarrazoados ou ilegítimos, sendo certo que, no atual estágio processual, não se evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem.

Diante de tais circunstâncias, conheço o habeas corpus e voto pela DENEGAÇÃO da ordem, haja vista que a prisão preventiva do paciente Weidson Antony Santos Santana encontra-se devidamente fundamentada.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)