PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Município de Amargosa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse de candidata aprovada em 1.º lugar para cadastro de reserva no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área 13 (Sucupira). 2 - O embargante alega contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado reconheceu a condição de cadastro de reserva da candidata, mas impôs obrigação de nomeação própria de candidato aprovado dentro das vagas reais, desconsiderando a natureza jurídica do cadastro de reserva e os requisitos do Tema 784/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há contradição interna no acórdão que, partindo da premissa de aprovação em cadastro de reserva, reconheceu direito subjetivo à nomeação com fundamento na exceção prevista no Tema 784/STF? III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A contradição sanável por embargos de declaração é vício de ordem lógica interna do julgado, consistente na incompatibilidade entre premissas da fundamentação ou entre estas e o dispositivo. A divergência entre a tese da parte e a conclusão do tribunal configura, quando muito, erro de julgamento, impugnável por recurso próprio. 5 - O acórdão embargado partiu expressamente da premissa de que a candidata concorreu a cadastro de reserva e, mediante análise das circunstâncias fáticas — vaga preexistente por aposentadoria, convocação formal para posse e posterior inércia injustificada da administração —, concluiu pela incidência da hipótese excepcional do Tema 784/STF, que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Há coerência lógica entre as premissas e o dispositivo. 6 - A questão relativa à ausência de preterição, o vencimento do certame e a irreversibilidade da tutela foram expressamente enfrentados no voto condutor, não havendo omissão a ser suprida. 7 - O pedido de anulação do acórdão e reforma integral da decisão monocrática revela pretensão infringente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8 - Operou-se o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. 9 - Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, ante a finalidade prequestionatória declarada pelo embargante (Súmula n.º 98/STJ). IV. DISPOSITIVO 10 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339); STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 784); Súmula n.º 98/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-08.2023.8.05.0006, sendo parte(s) Embargante MUNICÍPIO DE AMARGOSA e parte(s) Embargada PAULA MAIA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-08.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra acórdão (ID. 95324373) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID. 71464098) que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área 13 (Sucupira), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR PARA CADASTRO DE RESERVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE VAGA PREEXISTENTE E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 96166279), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento de matéria constitucional e federal, invocando as Súmulas 98/STJ e 356/STF. Prequestiona, desde logo, a alegada violação aos arts. 37, caput, II e IV, da Constituição Federal, ao art. 300, caput e § 3º, do CPC, e ao art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. No mérito, aduz que o acórdão seria contraditório ao reconhecer que a embargada concorria a vaga de cadastro de reserva e, não obstante, impor obrigação de nomeação própria de candidato aprovado dentro das vagas reais, desconsiderando a natureza jurídica do cadastro de reserva e os requisitos do Tema 784/STF. Alega que o e-mail encaminhado pela Diretoria de Gestão de Pessoas referindo-se a "nomeação e ato de posse" decorreu de mero equívoco operacional, e que a aposentadoria de servidora anteriormente lotada na área não constituiria, por si só, pressuposto para a nomeação, dada a necessidade de análise quanto à capacidade financeira do município. Sustenta, ainda, que o certame perdeu sua validade em 06/09/2023 e que a ação somente foi ajuizada em 07/11/2023 e alega perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela concedida, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC, c/c art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. Ao final, requer "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para, sanando-se a contradição apontada, ser anulado o acórdão guerreado de Id 95324373, a fim de que seja reformada a decisão monocrática de Id 71464098, indeferindo o pedido de tutela recursal pleiteado em sede de Apelação, dando, provimento integral ao recurso de agravo interno interposto". Em contrarrazões (ID. 97112026), a embargada sustenta a inexistência de qualquer vício que autorize o manejo dos embargos, afirmando que a suposta contradição decorre tão somente da divergência entre a tese do município e o entendimento firmado no acórdão, e que todas as questões foram expressamente enfrentadas pelo voto condutor. Aponta o caráter protelatório dos embargos e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 18 de março de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-08.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra acórdão (ID. 95324373) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID. 71464098) que deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área 13 (Sucupira), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Fixadas essas premissas, passo ao exame dos embargos. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que a embargada concorreu a vaga de cadastro de reserva e, não obstante, impor ao município obrigação de nomeação própria de candidato aprovado dentro das vagas reais previstas no edital, desconsiderando a natureza jurídica do cadastro de reserva e os requisitos para a configuração de direito subjetivo à nomeação nos termos do Tema 784/STF. A alegação não prospera. Contradição, para fins de embargos de declaração, é vício de ordem lógica interna do julgado, consistente na incompatibilidade entre premissas adotadas na fundamentação ou entre estas e o dispositivo e não se confunde com a mera divergência entre a tese sustentada pela parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador, hipótese que configura, quando muito, error in judicando, impugnável por recurso próprio às instâncias superiores. O acórdão embargado partiu, expressamente, da premissa de que a embargada foi aprovada para cadastro de reserva, e não para vaga previstas, consignando que "a parte autora classificou-se em 1º lugar para a área de atuação (cadastro de reserva)" e que "houve vacância de cargos (ID 66719385/66719387), situação que se enquadra na hipótese excepcional de direito subjetivo à nomeação". O raciocínio desenvolvido no acórdão, longe de ignorar a condição de cadastro de reserva, tomou-a como ponto de partida para, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluir pela incidência da exceção prevista no Tema 784/STF. E foi justamente nessa linha que acórdão fundamentou a convolação da mera expectativa em direito subjetivo, ao verificar que "a própria Administração Pública demonstrou, de forma inequívoca, a necessidade de provimento da vaga durante o prazo de validade do concurso", destacando que, "conforme e-mail datado de 21/08/2023 (ID 66719390), a Agravada foi formalmente convocada pela Diretoria de Gestão de Pessoas para apresentar a documentação necessária para 'nomeação e posse'", e que "tal ato, por si só, revela a necessidade do serviço e a intenção de prover o cargo". O acórdão prosseguiu, ainda, asseverando que "a posterior inércia e a não efetivação da nomeação da candidata, sem apresentação de justificativa plausível e motivada, caracteriza a 'preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração', hipótese excepcional prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), que convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação". Há, portanto, perfeita coerência lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão: (i) a embargada era candidata de cadastro de reserva; (ii) havia vaga preexistente decorrente de aposentadoria; (iii) a administração convocou-a formalmente para apresentação de documentos para posse; (iv) a administração permaneceu inerte sem justificativa idônea; (v) tais circunstâncias configuram a hipótese excepcional do Tema 784/STF. Não há qualquer incompatibilidade interna entre essas proposições e o dispositivo que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega ainda que o acórdão não teria analisado a ausência de preterição por parte do município. Também nesse ponto, a alegação não encontra amparo nos autos. O voto condutor dedicou fundamentação específica ao tema, consignando expressamente que "o Município não demonstrou razões legítimas para omitir-se quanto ao provimento da vaga, tampouco se pronunciou sobre a existência de novo concurso para a mesma função". Ademais, o acórdão enfrentou a tese de que o e-mail de convocação teria sido mero equívoco, ao valorar tal ato como conduta administrativa reveladora da inequívoca necessidade de provimento do cargo, nos exatos termos da exceção delineada pelo STF. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de enfrentamento da matéria. No tocante à alegação de que o certame já havia expirado quando do ajuizamento da ação, o acórdão embargado também enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada, consignando que "o direito de ação da Agravada nasceu da omissão ilícita da Administração ocorrida ainda na vigência do concurso", e que "a inércia em nomeá-la, após tê-la convocado e reconhecido a necessidade do preenchimento da vaga, é o fato gerador da pretensão", concluindo que "a expiração do prazo não tem o condão de aniquilar o direito violado durante sua vigência". Trata-se, portanto, de matéria expressamente apreciada, cuja rediscussão, por via de embargos declaratórios, revela-se manifestamente inadequada. O embargante invoca o RE 766.304/MG como fundamento para a contradição apontada. Ocorre que tal precedente não foi invocado nas razões do agravo interno, constituindo inovação argumentativa que não pode ser introduzida pela via estreita dos embargos de declaração. A ausência de manifestação do acórdão sobre fundamento não deduzido oportunamente pela parte não configura omissão sanável por embargos declaratórios. Quanto à alegada irreversibilidade da tutela, o acórdão igualmente enfrentou o ponto, ponderando que "o prejuízo decorrente da não efetivação da liminar mostra-se mais gravoso" e que a posse já efetivada "reforça a necessidade de manutenção do status quo até o julgamento final do mérito do apelo, em homenagem à teoria do fato consumado e à proteção da confiança". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de apontar vícios no julgado, visam, na realidade, à rediscussão do mérito e à reforma da decisão por via processual inadequada. Quanto à finalidade prequestionatória invocada pelo embargante, relativamente aos arts. 37, caput, II e IV, da Constituição Federal, ao art. 300, caput e § 3.º, do CPC, e ao art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, observo que tais matérias já foram objeto de debate e deliberação no acórdão embargado, de modo que o prequestionamento já se encontra configurado. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para efeito de prequestionamento, ainda que os embargos não sejam acolhidos. A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. A despeito do nítido caráter infringente dos embargos, observo que o embargante invocou expressamente a finalidade prequestionatória, circunstância que, nos termos da Súmula 98/STJ, afasta, em regra, a caracterização do intuito protelatório. Assim, em atenção ao referido verbete sumular, deixo de aplicar a multa na presente hipótese, sem prejuízo de eventual aplicação em caso de reiteração. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-08.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
VOTO