PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700723-11.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACKSON FELIPE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACKSON FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s):IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, HUSSEN SOUZA THE, NAILSON BARBOSA DE SOUZA registrado(a) civilmente como NAILSON BARBOSA DE SOUZA, LUA SANTOS DA COSTA, EDMILA SANTOS FIGUEREDO registrado(a) civilmente como EDMILA SANTOS FIGUEREDO, TAMIRES FELIX ALVES SILVA

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. Tribunal do júri. Homicídio qualificado (art. art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal). RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO. Absolvição QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEQUER NA TESE SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CLEMÊNCIA REGISTRADO EM ATA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.087 DO STF. NULIDADE DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE NA FORMA DO ART. 593, III, “D”, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU QUE DEVE SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão do Conselho de Sentença que, nos autos de nº 0700723-11.2021.8.05.0039, julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, absolvendo o Réu da imputação do delito previsto no artigo 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro, nos termos da sentença Prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, Dra. Iasmin Leão Barouh.

2.Da prefacial, extrai-se:“(…) No dia 22.07.2016, por volta das 22h21, nas proximidades da casa da vítima que fica no bairro Verde Horizonte em Camaçari/BA, o Denunciado matou Ivonaldo da Silva e Silva com disparos de arma de fogo, conforme comprovado no laudo de exame cadavérico de fls. 11 e seguintes do Inquérito Policial. Consta dos autos que as testemunhas Rivonaldo Santos da Silva e Marciano Santos da Silva, respectivamente pai e irmão da vítima, viram o denunciado no momento em que ocorreu o crime. O pai da vítima afirma ter visto Jackson matar seu filho Ivonaldo. Já o irmão conta que estava em sua residência quando ouviu os disparos, que saiu para ver o que havia acontecido e os populares disseram que Jackson foi o autor, momento, inclusive, em que o viu fugindo numa moto.”(id 90383277)

3.Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, cabendo à instância recursal, tão somente, a análise da razoabilidade da decisão do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso o exame aprofundado dos fatos, sob pena de violação ao primado Constitucional.

4.Nessa toada, submetidas as teses defensivas ao crivo do inciso III do art. 483 do CPP, os jurados, em sua maioria, entenderam que o Réu foi o autor dos disparos de arma de fogo que foram causa da morte da vítima, confirmando a autoria delitiva, contudo, na sequência, decidiram absolvê-lo da imputação do crime de homicídio.

5.A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo de exame cadavérico nº 2016 00 IM 026172-01 (id 90383280-fls.14/17), conclusivo no sentido de ter a vítima falecido em razão de transfixação de órgãos torácicos.

6.Em Plenário, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Parquet, que presenciaram os fatos e não só confirmaram a autoria delitiva, como também relataram que o Réu era amigo da vítima, assíduo frequentador da sua residência.

7.Sobreleve-se, inclusive, o depoimento do pai do ofendido, que visualizou o momento em que o Réu efetuou disparos com arma de fogo na região torácica da vítima, em sintonia com as conclusões do laudo necroscópico, que aponta a causa da morte como sendo, justamente, a transfixação dos órgãos torácicos.

8.Não obstante, aportam nos autos informações do possível envolvimento do Apelante com facções criminosas, que atuam no tráfico de drogas, bem assim registros de outras ações penais em andamento nas quais também se imputa ao Réu a autoria de diversos crimes de homicídio.

9.Com efeito, a dinâmica dos fatos que se extrai do acervo probatório aponta que o Réu teria realmente comparecido à residência da vítima, na data do crime, de onde saíram a bordo da motocicleta conduzida pelo acusado, parando poucos metros depois, momento em que o Réu, de posse de arma de fogo, efetuou disparos na direção do tórax da vítima, com o intuito de ceifar sua vida, impedindo qualquer esboço de reação de defesa.

10.Portanto, sendo a negativa de autoria – a única tese sustentada pela defesa – rejeitada pelos jurados, torna-se ainda mais evidente a dissociação entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova produzida nos autos, devendo ser anulado o julgamento, porquanto não se vislumbra qualquer razão juridicamente plausível a ancorar a absolvição.

11.Dessarte, conquanto respeitada a soberania dos veredictos, não se mostra razoável o entendimento do Conselho de Sentença ao absolver o réu da imputação de homicídio qualificado.

12.Inclusive, mesmo que se admita a absolvição por clemência, como bem discorre a Eminente Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, “a absolvição do Réu pelo quesito genérico (clemência) não induz à imutabilidade da decisão exarada, tendo em vista a necessidade de que esta conclusão esteja atrelada às teses defensivas expostas em plenário. É contraditório que os Jurados reconheçam a materialidade delitiva, firmem a autoria e absolvam o agente por clemência, quando sequer esta foi a matéria laborada pela Defesa na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri.” (TJ-BA - Apelação: 00067063220198050191, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2024). Precedentes do TJ/BA e STJ.

13.Nesse diapasão, merece provimento o recurso ministerial, para determinar a anulação do julgamento popular, que decidiu absolver os Apelados, eis que manifestamente contrário à prova dos autos.

14.Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Cleusa Boyda de Andrade pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700723-11.2021.8.05.0039 provenientes da Comarca de Camaçari/BA, em que figura, como Apelante, Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Jackson Felipe dos Santos.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o Réu Jackson Felipe dos Santos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





 

AC10

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700723-11.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACKSON FELIPE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACKSON FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, HUSSEN SOUZA THE, NAILSON BARBOSA DE SOUZA registrado(a) civilmente como NAILSON BARBOSA DE SOUZA, LUA SANTOS DA COSTA, EDMILA SANTOS FIGUEREDO registrado(a) civilmente como EDMILA SANTOS FIGUEREDO, TAMIRES FELIX ALVES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão do Conselho de Sentença que, nos autos de nº 0700723-11.2021.8.05.0039, julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, absolvendo o Réu da imputação do delito previsto no artigo 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro, nos termos da sentença Prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, Dra. Iasmin Leão Barouh.


Da prefacial, extrai-se:



“(…) No dia 22.07.2016, por volta das 22h21, nas proximidades da casa da vítima que fica no bairro Verde Horizonte em Camaçari/BA, o Denunciado matou Ivonaldo da Silva e Silva com disparos de arma de fogo, conforme comprovado no laudo de exame cadavérico de fls. 11 e seguintes do Inquérito Policial.

Consta dos autos que as testemunhas Rivonaldo Santos da Silva e Marciano Santos da Silva, respectivamente pai e irmão da vítima, viram o denunciado no momento em que ocorreu o crime. O pai da vítima afirma ter visto Jackson matar seu filho Ivonaldo. Já o irmão conta que estava em sua residência quando ouviu os disparos, que saiu para ver o que havia acontecido e os populares disseram que Jackson foi o autor, momento, inclusive, em que o viu fugindo numa moto.”

(id 90383277)



             O Réu foi pronunciado, nos termos da decisão de id 90384420, transitada em julgado conforme certidão de id 9038442


              Perante o Tribunal do Júri, o Ministério Público pugnou pela condenação do Apelado, nos termos da pronúncia.


              A Defesa, por sua vez, sustentou a negativa de autoria, pugnando pela absolvição do Réu.


        Irresignado, o ente ministerial interpôs apelo no id 90384477, requerendo que o Réu seja submetido a novo julgamento, sustentando, em suma, a contrariedade do julgamento em relação à prova produzida nos autos, ante a comprovação robusta da autoria delitiva.


              Aduz, ainda, que "o ponto nodal a ser destacado é que a própria Defesa Técnica do acusado não sustentou a tese absolutória no quesito genérico, restringindo-se a argumentar pela negativa de autoria — tese esta rechaçada pelo Conselho de Sentença ao reconhecer que o réu foi o autor do crime, embora o tenham absolvido de forma contraditória.”


              E prossegue: “É notório que a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e com divergência com os quesitos anteriores, na medida em que não há possibilidade de que apelado ter agido com dolo, ser reconhecido o autor do referido crime, para na sequência, ser absolvido, sendo que a Defesa sequer arguiu qualquer tese a ser acolhida no referido quesito genérico.”


A defesa, em suas contrarrazões (id 90384481), defende a soberania dos veredictos, pugnando pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a absolvição dos recorridos.


Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Cleusa Boyda de Andrade (id 91602836) pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

 Salvador/BA,

 (data registrada no sistema)

 

 

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 Relator

 (assinado eletronicamente)





AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700723-11.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JACKSON FELIPE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACKSON FELIPE DOS SANTOS
Advogado(s): IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, HUSSEN SOUZA THE, NAILSON BARBOSA DE SOUZA registrado(a) civilmente como NAILSON BARBOSA DE SOUZA, LUA SANTOS DA COSTA, EDMILA SANTOS FIGUEREDO registrado(a) civilmente como EDMILA SANTOS FIGUEREDO, TAMIRES FELIX ALVES SILVA

 

 

 

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão do Conselho de Sentença que, nos autos de nº 0700723-11.2021.8.05.0039, julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, absolvendo o Réu da imputação do delito previsto no artigo 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro, nos termos da sentença Prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, Dra. Iasmin Leão Barouh.


Da prefacial, extrai-se:



“(…) No dia 22.07.2016, por volta das 22h21, nas proximidades da casa da vítima que fica no bairro Verde Horizonte em Camaçari/BA, o Denunciado matou Ivonaldo da Silva e Silva com disparos de arma de fogo, conforme comprovado no laudo de exame cadavérico de fls. 11 e seguintes do Inquérito Policial.

Consta dos autos que as testemunhas Rivonaldo Santos da Silva e Marciano Santos da Silva, respectivamente pai e irmão da vítima, viram o denunciado no momento em que ocorreu o crime. O pai da vítima afirma ter visto Jackson matar seu filho Ivonaldo. Já o irmão conta que estava em sua residência quando ouviu os disparos, que saiu para ver o que havia acontecido e os populares disseram que Jackson foi o autor, momento, inclusive, em que o viu fugindo numa moto.”

(id 90383277)



             O Réu foi pronunciado, nos termos da decisão de id 90384420, transitada em julgado conforme certidão de id 90384428.


             Perante o Tribunal do Júri, o Ministério Público pugnou pela condenação do Apelado, nos termos da pronúncia.


              A Defesa, por sua vez, sustentou a negativa de autoria, pugnando pela absolvição do Réu.


         Irresignado o ente ministerial interpôs apelo no id 90384477, requerendo que o Réu seja submetido a novo julgamento, sustentando, em suma, a contrariedade do julgamento em relação à prova produzida nos autos, ante a comprovação robusta da autoria delitiva.


              Aduz, ainda, que "o ponto nodal a ser destacado é que a própria Defesa Técnica do acusado não sustentou a tese absolutória no quesito genérico, restringindo-se a argumentar pela negativa de autoria — tese esta rechaçada pelo Conselho de Sentença ao reconhecer que o réu foi o autor do crime, embora o tenham absolvido de forma contraditória.”


              E prossegue: “É notório que a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e com divergência com os quesitos anteriores, na medida em que não há possibilidade de que apelado ter agido com dolo, ser reconhecido o autor do referido crime, para na sequência, ser absolvido, sendo que a Defesa sequer arguiu qualquer tese a ser acolhida no referido quesito genérico.”


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.


A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXVIII prevê o Tribunal do Júri e seus princípios como garantias inerentes ao exercício do direito de liberdade, especialmente como garantia individual ao direito de liberdade de indivíduos que estejam sob acusação de crimes dolosos contra a vida.


Dentro deste contexto, entre os princípios constitucionais destaca-se o da soberania dos veredictos, segundo o qual as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito da demanda devem ser respeitadas, não podendo as Cortes recursais modificá-las, e sim, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento.


Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, cabendo à instância recursal, tão somente, a análise da razoabilidade da decisão do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso o exame aprofundado dos fatos, sob pena de violação ao primado Constitucional.


Em outras palavras, não pode o Tribunal de Justiça substituir o Tribunal do Júri na apreciação e valoração da prova produzida, vez que atua de modo limitado, "como verdadeira giurisdizione regolatrice, constatando ou não a existência de error in procedendo ou error in judicando" (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4, 35ª ed p. 377)


Da análise do caso concreto, percebe-se que havia duas teses em conflito.


De um lado, a acusação asseverando que o réu teria ceifado a vida da vítima, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma prevista no art. 121, §2º, IV do Código Penal.

 

 Por sua vez, de acordo com a ata de sessão plenária, a defesa sustentou a negativa de autora, pugnando pela absolvição do Réu.

 

Em seu interrogatório, o Réu nega a autoria do delito dizendo, em resumo, que na data dos fatos foi procurar a vítima com o propósito de comprar drogas (“maconha”) para uso pessoal, momento em que Ivonildo, conhecido como “Bruno”, lhe pediu uma carona, chegando a conduzi-lo em sua moto por alguns metros.


 Segue narrando que, ao parar o veículo, a vítima desembarcou e, logo em seguida, avistou uma outra motocicleta se aproximando e iniciando os disparos contra Ivonildo, motivo pelo qual o interrogado evadiu-se imediatamente do local.


Pois bem. O art. 483 do Código de Processo Penal traz uma ordem a ser seguida quando da formulação e indagação dos quesitos:



I - materialidade do fato;

II - a autoria ou participação;

III - se o acusado deve ser absolvido;

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

(grifos aditados)



Nessa toada, submetidas as teses defensivas ao crivo do inciso III do art. 483 do CPP, os jurados, em sua maioria, entenderam que o Réu foi o autor dos disparos de arma de fogo que foram causa da morte da vítima, confirmando a autoria delitiva, contudo, na sequência, decidiram absolvê-lo da imputação do crime de homicídio.


No entanto, in casu, entendo que a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.


A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo de exame cadavérico nº 2016 00 IM 026172-01 (id 90383280-fls.14/17), conclusivo no sentido de ter a vítima falecido em razão de transfixação de órgãos torácicos.


Em Plenário, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Parquet, que presenciaram os fatos e não só confirmaram a autoria delitiva, como também relataram que o Réu era amigo da vítima, assíduo frequentador da sua residência.


Sobreleve-se, inclusive, o depoimento do pai do ofendido, que visualizou o momento em que o Réu efetuou disparos com arma de fogo na região torácica da vítima, em sintonia com as conclusões do laudo necroscópico, que aponta a causa da morte como sendo, justamente, a transfixação dos órgãos torácicos.


Não obstante, aportam nos autos informações do possível envolvimento do Apelante com facções criminosas, que atuam no tráfico de drogas, bem assim registros de outras ações penais em andamento nas quais também se imputa ao Réu a autoria de diversos crimes de homicídio.


 Com efeito, a dinâmica dos fatos que se extrai do acervo probatório aponta que o Réu teria realmente comparecido à residência da vítima, na data do crime, de onde saíram a bordo da motocicleta conduzida pelo acusado, parando poucos metros depois, momento em que o Réu, de posse de arma de fogo, efetuou disparos na direção do tórax da vítima, com o intuito de ceifar sua vida, impedindo qualquer esboço de reação de defesa.


 Nesse cenário, entendo que os elementos de prova afastam peremptoriamente a hipótese aventada pela defesa, porquanto não remanesce qualquer dúvida da autoria do delito, tese rechaçada pelos próprios jurados.


 Assim, não se pode ignorar que a absolvição operada pelo Conselho de Sentença se afigura dissociada do conjunto probatório, caracterizando-se manifestamente contrária aos elementos amealhados nos autos.


 No caso em tela, conforme sobredito, os jurados sequer acolheram a tese defensiva, que sustentou a negativa da autoria delitiva, evidenciando a incompatibilidade entre a decisão e o cenário fático-probatório.


 Portanto, sendo a negativa de autoria – a única tese sustentada pela defesa – rejeitada pelos jurados, torna-se ainda mais evidente a dissociação entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova produzida nos autos, devendo ser anulado o julgamento, porquanto não se vislumbra qualquer razão juridicamente plausível a ancorar a absolvição.


 A propósito, a d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo (id nº 91602836), assim consignou:



“(…) embora exista corrente doutrinária e jurisprudencial a sustentar que a unificação dos quesitos, contendo todas as teses da defesa, possibilita a absolvição do réu até mesmo por clemência, piedade ou indulgência, temos que tal posicionamento não deve prevalecer, havendo de ser mitigada a soberania dos veredictos em favor dos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, também de índole constitucional, com o fim de impedir que arbitrariedades, ainda que absolutórias, sejam cometidas.”



              Dessarte, conquanto respeitada a soberania dos veredictos, não se mostra razoável o entendimento do Conselho de Sentença ao absolver o réu da imputação de homicídio qualificado.


              Assim, após detida análise da prova oral e documental, notadamente aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, entendo que a decisão dos Jurados encontra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, incidindo, assim, na previsão do inciso III, letra “d”, do artigo 593 do CPP, razão pela qual merece provimento o apelo ministerial, para determinar a sua imediata cassação e submissão dos Réus a novo julgamento.


             Sobre a matéria, Júlio Fabbrini Mirabete ensina:



"Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos." (in "Código de Processo Penal Interpretado", 2a ed. São Paulo: Atlas)


O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, 'd'). Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri” (JSTF 261/241).


Inclusive, mesmo que se admita a absolvição por clemência, como bem discorre a Eminente Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, “a absolvição do Réu pelo quesito genérico (clemência) não induz à imutabilidade da decisão exarada, tendo em vista a necessidade de que esta conclusão esteja atrelada às teses defensivas expostas em plenário. É contraditório que os Jurados reconheçam a materialidade delitiva, firmem a autoria e absolvam o agente por clemência, quando sequer esta foi a matéria laborada pela Defesa na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri.” (TJ-BA - Apelação: 00067063220198050191, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2024)


Nesse mesmo sentido, colhe-se diversos precedentes desta Corte de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, I, DO CP . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO ABSOLUTÓRIA POR CLEMÊNCIA . QUESITO GENÉRICO. ART. 483, III, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS . PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1 . (…) 5. No mérito, o órgão ministerial interpôs o apelo com fundamento no artigo 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando que existem nos autos elementos de materialidade e que confirmam suficientemente os indícios da autoria delitiva, produzidos tanto na fase policial, como na instrução processual e em plenário, de modo que a absolvição por clemência, nos termos do art. 483, III, do CPP, encontra-se em descompasso com toda a prova produzida e os debates. 6 . Nesse diapasão, há de se afirmar que a decisão absolutória por clemência proferida pelo Conselho de Sentença não possui caráter absoluto, sendo possível a sua revisão por este Tribunal de Justiça, quando a absolvição se mostrar contrária às provas dos autos, sem ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Ademais, esse princípio constitucional não autoriza que os jurados absolvam o réu sem amparo no lastro probatório contido nos autos em epígrafe, de modo que a decisão de absolvição, por clemência, quando não tiver fundamento nas provas dos autos, pode ser cassada, até porque, o princípio da soberania dos veredictos não pode afastar por completo a aplicação do princípio, também constitucional, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. 7. In casu, não há dúvida quanto à materialidade delitiva, porque comprovada pelo laudo de exame necroscópico, onde se registra que a vítima “faleceu em razão de trauma torácico e abdominal secundário a projéteis de arma de fogo” . No tocante à autoria delitiva, há indícios de que o acusado foi um dos mandantes do delito, diante da confissão extrajudicial de um dos acusados, bem como do depoimento judicial da testemunha. 8. Desse modo, como não há provas nos autos aptas a ensejar a absolvição por clemência, diante da ausência de qualquer circunstância que legitime a indulgência, a decisão absolutória pelo quesito genérico deve ser cassada, por estar em desacordo com o lastro probatório constante nos autos em epígrafe. 9 . Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso do Ministério Público e dar provimento, para cassar a decisão impugnada e submeter o réu a novo julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 03002074820208050150, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2025)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI . ABSOLVIÇÃO. VEREDICTO. SOBERANIA. IMPOSSIBILIDADE . PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA . AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO. ANULAÇÃO . 1. A soberania dos julgamentos pelo Tribunal do Júri não é absoluta, não podendo se sobrepor à total contrariedade do entendimento ali alcançado para com a prova dos autos. Inteligência do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal . 2. Não há como se albergar a conclusão dos jurados pela absolvição dos Réus, quando todo o conjunto probatório é inequívoco acerca da materialidade e autoria delitivas. 3. A possibilidade de absolvição do réu por clemência não é imune à revisão, ao menos por uma vez, pela instância recursal, que, constatando o total desamparo da conclusão para com as provas produzidas, pode anular a decisão e determinar nova submissão do réu a julgamento, nos termos do § 3º do mesmo art . 593 do Código de Processo Penal. Precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo provido.(TJ-BA - Apelação: 08000357420228050022, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO ANULAÇÃO POR CONSIDERAR A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO QUE MERECE GUARIDA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE RECONHECER A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, RESPONDEU POSITIVAMENTE O QUESITO GENÉRICO DO ART. 483, III, DO CPP, ABSOLVENDO O APELANTE, SEM QUE, PORÉM, EXISTA NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE A EXISTÊNCIA DE UMA TESE JURÍDICA QUE LEGITIME O AFASTAMENTO DE ALGUM DOS ELEMENTOS DO MAJORITÁRIO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME . DEBATES ORAIS EM QUE SOMENTE SE REQUEREU O AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 121 DO CPP, OU, AINDA, A PRÓPRIA ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA DE FORMA GENÉRICA. DO MESMO MODO, NÃO SE VISLUMBRA DOS RELATOS TESTEMUNHAIS, OU MESMO DO INTERROGATÓRIO DO RECORRIDO, VERSÃO FÁTICA QUE TRAGA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, ALGUMA CAUSA CAPAZ DE EXCLUIR O CRIME. ASSIM, DE FATO, A ABSOLVIÇÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS FÓLIOS. REGISTRE-SE QUE A ABSOLVIÇÃO PAUTADA NO QUESITO GENÉRICO DO ART. 483, III, DO CPP, NÃO CONSTITUI UM "CHEQUE EM BRANCO", QUE PERMITE AO JÚRI DECIDIR DE FORMA ARBITRÁRIA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE O CADERNO PROCESSUAL REVELE, MINIMAMENTE, A PRESENÇA DE INSTITUTO JURÍDICO QUE ADMITAM A CONCLUSÃO ABSOLUTÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00030793920118050146, Relator.: Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 21/02/2019)

 

(grifos nossos)



              Nessa intelecção, colaciona-se ainda julgados do Superior Tribunal de Justiça:



DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação da sentença absolutória por clemência quando esta se mostra manifestamente divorciada do contexto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

4. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, e a Corte de origem concluiu que a decisão afronta o conjunto probatório, o que impede o acolhimento da tese defensiva sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, admite recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri considerada manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando amparada em quesito genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2.

A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação".

(AgRg no REsp n. 2.182.762/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO PELA CORTE LOCAL. POSSIBLIDADE. TESES DEFENSIVAS EM PLENÁRIO DISSONANTES DO VEREDICTO POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. SOBERANIA POPULAR PRESERVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cediço (por ambas Cortes de Superposição) que, conquanto haja a possibilidade de absolvição por clemência, pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, afigura-se possível a desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável (e pétreo) controle de legalidade a cargo do Estado-juiz.

2. Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF), e encampado pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade (endoprocessual), por estar dissociada dos debates (prévios)

postulados pelas partes em sessão plenária (com votação "positiva" dos dois primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae).

3. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e determinantes consignados no acórdão recorrido, suficientes a manter - in casu - a anulação do vindicado veredicto absolutório. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF.

4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.361.155/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)

 

(grifamos)

 

             Em arremate, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:



“1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.” (Tema 1087)

 

Nesse diapasão, merece provimento o recurso ministerial, para determinar a anulação do julgamento popular, que decidiu absolver os Apelados, eis que manifestamente contrário à prova dos autos.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o Réu Jackson Felipe dos Santos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

 

 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10