PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS PROVENTOS DEVIDOS PELO TEMPO AVERBADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N.º 750/2007 E LEI MUNICIPAL N.º 690/2006. QUINQUÊNIO SEM PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDORES DA SAÚDE. PREVISÃO APENAS PARA PROFISSIONAIS DO ENSINO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIASADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO REGULARMENTE. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010795-34.2013.8.05.0248, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0010795-34.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAÚJO SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91846712, que julgou totalmente improcedente o pleito inicial, condenando a autora no pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade, acrescentando que não se conformando com o julgado, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a Lei Municipal n.º 750/2007 foi sancionada pelo Presidente da Câmara Legislativa e prevê o quinquênio em sua tabela anexa, fazendo jus ao quinquênio de 8% e ao anuênio de 1%, ambos calculados sobre o salário base, sem configurar efeito cascata. Aduz que há diferenças de anuênio não pagas desde a homologação da averbação de tempo de serviço em abril/2010 até junho/2011 e que a jurisprudência do STF autoriza a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento básico. Alega que juntou decisões monocráticas favoráveis de primeira instância da Comarca envolvendo servidores da educação e pugna, ao final, pela reforma da sentença para reconhecer o direito ao quinquênio e às diferenças de anuênio. O Município apresentou contrarrazões, ID 91846871. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0010795-34.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAÚJO SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelante, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitida em 24/09/2007, com averbação de tempo de serviço anterior de 05/07/2001 a 23/09/2007, pretende a reforma da sentença, com a inclusão em folha de pagamento do quinquênio no percentual de 8% sobre o salário-base, o recálculo do anuênio no percentual de 1% ao ano, decorrentes da averbação de tempo de serviço e o pagamento de diferenças retroativas, com fundamento na Lei Municipal n.º 750/2007 e na Lei Municipal n.º 690/2006. A sentença. corretamente. reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 05/12/2008 e acolheu a tese do Município de Serrinha, no sentido de que o anuênio vem sendo pago regularmente e que não há previsão legal de quinquênio para servidores da saúde, pois a legislação municipal que o prevê, destina-se, exclusivamente, aos servidores da educação. A a quo consignou que inexiste legislação municipal que respalde o pagamento de quinquênio para servidores lotados na Secretaria de Saúde. A apelante, admitida no cargo de Agente Comunitário de Saúde, ID 91846674, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, fundamenta sua pretensão de reforma da sentença na Lei Municipal n.º 750/2007, que alega instituir o quinquênio para todos os servidores municipais. Percebe-se uma confusão da apelante ao fundamentar suas alegações nas Leis Municipais quanto ao quinquênio. Apura-se dos autos que há a Lei Municipal nº 690/2006, ID 91846875, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha e dá outras providências, prevê apenas o anuênio. Já a Lei n° 749/2007, ID 91846876, dispõe sobre alteração no "Plano de Cargo Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Municipal de Ensino do Município de Serrinha e dá outras providências", com previsão de quinquênio no art 28, apenas para os profissionais do magistério nela abarcados. Por fim, a Lei Municipal nº. 750/2007, ID 91846878, institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha e dá outras providências, sem previsão de quinquênio ou anuênio. Portanto, não assiste razão à apelante ao fundamentar o seu pleito porque a Lei n .º 750/2007, ID 91846878, versa acerca do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, em momento algum, aborda sobre os referidos adicionais pleiteados, dispondo, na verdade, sobre promoção: Da Promoção Horizontal: Art. 9º. A promoção do servidor dar-se-á por aperfeiçoamento ou tempo de serviço. Parágrafo Único - O Servidor que se aperfeiçoar dentro da sua função, com curso de carga horária superior a 100 (cem) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas, com comprovação, obterá uma vantagem de 5% (cinco por cento) sobre seu salário-base. Acima de 121 (cento e vinte e uma) horas, 10% (dez por cento), depois de cumprido o estágio probatório e que não esteja no efetivo exercício em órgão da administração Municipal, salvo quando afastado para o exercício de mandato eletivo. Art. 10. Para cada nível serão atribuídos cinco padrões de vencimentos, que proporcionarão oportunidade para promoção por tempo de serviço. Art.23. São partes integrantes da seguinte Lei, os anexos I, II e III. Anexo I – cargos de provimento efetivo; Anexo II -descrição das atribuições dos cargos; Anexo III – tabela de vencimentos. Assim, consoante se observa da leitura do dispositivo legal retrotranscrito, a previsão que se faz é de pagamento de promoção horizontal, que não se confunde com o quinquênio, esse último não regulamentado. Nesse ponto, é de se ver que a norma legal citada pela apelante não regulamentou o pagamento de quinquênio em favor dos servidores por ela alcançados, tendo se limitado a promoção horizontal por aperfeiçoamento, o que não é o caso dos autos. Na verdade a Lei Municipal que traz previsão de quinquênio é a n.º 749/2007, ID 91846876, que dispõe sobre o "Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha", destinando-se, portanto, exclusivamente aos servidores da educação. O art. 6º, da referida lei, delimita seu âmbito de aplicação: "Art. 6° - Para efeito desta Lei considera-se: "Art. 28 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: Portanto, a citada Lei não contempla servidores da saúde, mas apenas aqueles vinculados à rede municipal de ensino. A apelante não se enquadra em nenhuma das categorias previstas na referida lei. Por outro lado, a legislação municipal aplicável aos servidores da saúde é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, Lei Municipal n.º 690/2006, ID 91846875, que não prevê o pagamento de quinquênio, dispondo apenas sobre o adicional por tempo de serviço, ou seja, o anuênio: "Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido." Assim, como bem salientado na sentença hostilizada, em obediência ao princípio da legalidade, descabe pagamento de vantagem sem previsão em lei, sendo indevido o quinquênio à recorrente. A recorrente alega, ainda, que colacionou decisões monocráticas favoráveis de primeira instância desta Comarca envolvendo servidores. Contudo, além das decisões tartarem de servidores da educação, decisão prolatada em um processo não tem eficácia sobre outro mesmo que ambos tenham um mesmo objeto em razão da discricionariedade do julgador. Quanto ao anuênio, que tem previsão legal, a apelante sustenta fazer jus a diferenças de anuênio decorrentes da averbação de tempo de serviço homologada em 30/03/2010, que reconheceu o período de 05/07/2001 a 23/09/2007. Contudo, a análise dos contracheques juntados aos autos demonstra que o adicional por tempo de serviço vem sendo pago regularmente. Conforme consignado na sentença vergastada: "No tocante ao pleito de anuênio os contracheques que escoltam a petição inicial demonstram que a pleiteante recebeu no mês de janeiro de 2010 adicional por tempo de serviço no importe de 2% (dois por cento) e foram pagas diferenças do dito adicional em 1% (um por cento) nos meses de junho a dezembro de 2010 (evento 9690632 - p.09/010), situação que persistiu no ano de 2011, sendo que no mês de julho daquele ano o adicional importou em 10% (dez por cento) (evento 9690632 - p. 07)." As fichas financeiras, ID 91846685 e os contracheques de 2009 a 2012, ID 91846710 demonstram a evolução do adicional por tempo de serviço compatível com o período reconhecido na averbação, não havendo diferenças a serem pagas. Ademais, a petição inicial é genérica quanto às diferenças de anuênio pleiteadas, não especificando valores nem períodos, o que impossibilita o acolhimento do pedido. Acrescente-se que, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de previsão legal para ambas as vantagens, o a quo entendeu, acertadamente, que a cumulação de anuênio e quinquênio seria vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, pois o objetivo da regra constitucional é evitar que na base de cálculo de uma vantagem remuneratória seja inserido outro acréscimo, mesmo que de natureza diversa. A apelante argumenta que não haveria efeito cascata porque ambas as vantagens incidiriam sobre o salário-base. Realmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal recentemente assim estabeleceu que "não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1357399 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 28/04/2022) A tese do STF citada pela apelante refere-se à possibilidade de concessão de mais de uma vantagem com base no mesmo fundamento (tempo de serviço), desde que haja previsão legal e as vantagens sejam calculadas separadamente sobre o vencimento básico, sem sobreposição. Porém, a jurisprudência posiciona-se no sentido de não ser possível a concessão cumulativa de benefícios e vantagens ao servidor público que possuam o mesmo fato gerador, de forma a evitar superposição de vantagens, gerando “efeito cascata”. O Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar essa espécie de incidência em dobro, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. [...] 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.494/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017) Neste caso, apesar das diferentes nomenclaturas em decorrência dos prazos distintos previstos para a implementação do adicional (um ou cinco anos), depreende-se, como abordado anteriormente, que o fato gerador é único, ou seja, o tempo de serviço, sendo igualmente idênticos o percentual e a base de cálculo estipulados em lei. No caso dos autos, sequer há previsão legal de quinquênio para servidores da saúde, sendo inaplicável a referida tese à apelante. Assim, a apelante recebe regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 86 da Lei Municipal n.º 690/2006, não havendo diferenças a serem pagas. O quinquênio pleiteado não possui amparo legal, uma vez que a Lei Municipal n.º 749/2007 que o prevê destina-se exclusivamente aos servidores da educação, não abrangendo os servidores da saúde e, ainda que houvesse previsão, seria inacumulável com o anuênio, consoante a sentença invectivada a ser mantida. Precedentes deste Tribunal envolvendo o mesmo Município de Serrinha, assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ANUÊNIO PAGO REGULARMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO PARA CORRIGIR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (Apelação Cível n. 0010792-79.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Relatora Juíza Adriana Sales Braga, julgado em 10/08/2021). Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança . Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio . Sentença de improcedência. Acerto. Quinquênio. Ausência de previsão legal . Impossibilidade de concessão. Obediência ao princípio da legalidade. Anuênio. Existência de previsão legal . Autores que já percebem os percentuais adequados. Improvimento do recurso. Necessidade de majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa. Tema 1 .059 do STJ. Suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Sentença mantida. Recurso improvido . I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, Agentes de combate às endemias, contra o Município de Serrinha, com o objetivo de obter o pagamento de anuênio e quinquênio. Os autores sustentam que têm direito aos adicionais com base nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 750/2007 (quinquênio), requerendo o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão dos referidos benefícios . II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se há previsão legal para o pagamento do quinquênio aos apelantes, Agentes de combate às endemias do Município de Serrinha; (ii) verificar se os autores têm direito ao pagamento do anuênio conforme previsto na legislação municipal. III . Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 750/2007 não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores, limitando-se a regulamentar a promoção horizontal por aperfeiçoamento, sendo, portanto, indevido o pleito dos autores quanto ao quinquênio. 4. A Lei Municipal nº 690/2006 estabelece o pagamento de anuênio aos servidores, correspondendo a 1% do vencimento por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, sendo devido aos autores o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime de legislação trabalhista, conforme o § 3º do art . 86. 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. 6 . Em razão do improvimento do recurso, aplica-se o Tema 1.059 do STJ, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 7 . Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA REDE DE ENSINO) E N.º 750/2007 (PROMOÇÃO HORIZONTAL) . AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 690/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 00057175920138050248, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ANUÊNIO E QUINQUÊNIO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. ART . 373, INC. I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 2.º, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança formulada visando o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, anuênio e quinquênio, os quais as autoras/ apelantes alegam fazerem jus . 2. Com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, verifica-se que as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de prova, uma vez que a Lei n .º 750/2007, ora discutida, a qual versa acerca do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, em momento algum, aborda sobre os referidos adicionais pleiteados. 3. Por outro lado, ao analisar a Lei n.º 690/2006, apontada pelo Município apelado, observa-se, em seu art . 86 e seguintes, na subseção referente aos adicionais por tempo de serviço, a previsão tão somente do anuênio, o qual vem sendo computado nos vencimentos das servidoras, consoante as Fichas Funcional e Financeiras colacionas aos autos. 4. No que concerne ao quinquênio, este se encontra estabelecido apenas na Lei Municipal n.º 749/2007, restringindo-se aos ocupantes de cargo pertencente ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, de tal forma que, por desempenharem as autoras/ apelantes as funções de auxiliar de serviços gerais e de merendeiras, não fazem jus ao referido adicional . 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora/apelante e em observância ao § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art . 98, § 3.º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00057098220138050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 02%, observando-se a suspensão em razão da gratuidade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0010795-34.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAÚJO SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES
VOTO
(...)
IX. Atividade de Apoio-Administrativo e de Serviços Auxiliares - entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, às atividades de Magistério."
I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no quinquênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único."