PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 485, §1º, DO CPC. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a ocorrência de abandono da causa pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o Município exequente foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 4. Considerando que se trata de prazo peremptório e com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inafastável o reconhecimento do abandono da causa pelo autor, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e improvida. __________ Dispositivo relevante citado: art. 485, III e §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp n. 1.616.495/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, REP DJe de 01/12/2016, DJe de 10/10/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001085-47.2013.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUAJERU e como apelada JOAO RODRIGUES PRIMO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001085-47.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: JOAO RODRIGUES PRIMO
Advogado(s):EDCARLOS LIMA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Guajeru em face da sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0001085-47.2013.8.05.0035, ajuizada em desfavor de João Rodrigues Primo, por ausência de interesse processual (ID 90137068). Em suas razões (ID 90137072), o ente público informa que “o decisum padece do erro de procedimento (error in procedendo), porque deixou de observar os atos processuais praticados na audiência para tentativa de conciliação (id 27686020), realizada em 06 de outubro de 2017”. Prossegue ressaltando que “naquela assentada, em face da ausência do executado, deu-se a palavra ao advogado do município ora apelante, que requereu o prosseguimento da ação, reiterando todos os termos da inicial”. Pontua que “diante da constatação de ausência de citação do executado, a Conciliadora remeteu os autos ao Cartório para que se fizesse conclusão ao Juiz, sendo que esta última providência, de cunho eminentemente oficial, não foi cumprida”. Destaca que “a afirmativa da sentença, de que o apelante deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam também destoam do quanto requerido na assentada do dia 06 de outubro de 2017”. Conclui que: “1. Já existia manifestação prévia do apelante em audiência pelo prosseguimento do feito. 2. A diligência enviada pela conciliadora, que após a audiência remeteu os autos ao Juiz para o necessário despacho de citação, não foi realizada. 3. O direito postulado pelo apelante é indisponível, porque diz respeito ao ressarcimento ao erário municipal determinado pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o que impede a perda do interesse processual”. Ao final, pugna pela reforma da decisão, para prosseguimento da execução. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 90137080). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001085-47.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: JOAO RODRIGUES PRIMO
Advogado(s): EDCARLOS LIMA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por falta de interesse processual. Após detida análise do recurso e do atos praticados ao longo do procedimento, é inafastável a constatação da ocorrência de abandono processual pela municipalidade que, mesmo após ser pessoalmente intimado para promover a movimentação do feito sob pena de extinção do processo, quedou-se inerte (ID 90136266 e 90136267). Sobre o tema, o Código de Processo Civil preconiza que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Vale ressaltar que o prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado impreterivelmente. Ademais, é irrelevante que o exequente tenha, no longínquo ano de 2017 e em audiência, requerido genericamente o prosseguimento do feito, uma vez que, quando intimado para movimentação processual diante do decurso do tempo, não manifestou tempestivamente o interesse na continuidade da demanda, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1845289 - MT (2021/0053855-4) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL – INÉRCIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 240/ STJ - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.1. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art 487, III do CPC, por abandono da causa. 2. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da análise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante 'a atitude da Fazenda Pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita ção. Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito recíproco, e devem respeito a este Juízo. A conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II' Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligência útil na persecução do crédito tributário". 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.616.495/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, REP DJe de 01/12/2016, DJe de 10/10/2016.) Assim, reconhecida a flagrante inércia do exequente, apesar de pessoalmente intimado, configurado está o abandono da causa, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Neste cenário, não merece reforma a sentença proferida, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR23E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001085-47.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAJERU
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: JOAO RODRIGUES PRIMO
Advogado(s): EDCARLOS LIMA OLIVEIRA
VOTO