PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP Nº 903258/RS E ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional, não se constituindo em meio adequado para rediscussão do mérito da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8085947-96.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e embargado WELTON PROTASIO DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085947-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELTON PROTASIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
Não configura omissão a ausência de referência expressa a precedentes jurisprudenciais quando a matéria já foi devidamente apreciada e decidida com fundamentação suficiente e adequada.
A divergência da parte quanto ao entendimento adotado não autoriza o manejo dos embargos aclaratórios, que possuem natureza meramente declaratória e não modificativa.
Caracteriza recurso protelatório o manejo inadequado dos embargos declaratórios como instrumento de protelação da prestação jurisdicional, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Embargos rejeitados. Multa aplicada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 8085947-96.2022.8.05.0001, tendo como embargado WELTON PROTASIO DA SILVA. A origem da controvérsia reside em ação de obrigação de fazer ajuizada por Welton Protasio da Silva contra a Uber, na qual o autor alegava ter sido desativado da plataforma sem justo motivo enquanto exercia atividade como motorista. Na demanda inicial, pleiteou tutela antecipada para reativação na plataforma, além de indenização por danos morais e lucros cessantes, atribuindo à causa o valor de cinquenta mil reais. A Uber apresentou contestação sustentando a existência de justo motivo para a desativação do motorista, fundamentada em relato gravíssimo sobre conduta incompatível com os Termos e Condições e Código de Conduta da empresa, pugnando pela improcedência da demanda ante a ausência de responsabilidade civil. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal, gerando condenação em favor do requerente. A Uber então opôs embargos de declaração visando sanar vícios na decisão, os quais foram rejeitados sumariamente. Nos presentes embargos declaratórios, a empresa embargante alega omissão no acórdão atacado, especificamente quanto à aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial nº 903258/RS e do artigo 407 do Código Civil. Sustenta que os juros de mora em condenação por danos morais devem incidir somente a partir da publicação da sentença, e não desde a citação, por se tratar de verba arbitrada judicialmente. Adicionalmente, a embargante invoca a aplicação do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, defendendo que a incidência de juros moratórios deve observar exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba correção monetária, vedando-se sua cumulação com outros índices de atualização monetária. A empresa requer ainda a concessão de efeito suspensivo aos embargos com fundamento no artigo 1026, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, alegando probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável decorrente do eventual pagamento e levantamento do valor da condenação. Os embargos foram protocolados tempestivamente, considerando que o acórdão embargado foi publicado em vinte e um de maio de dois mil e vinte e cinco, dentro do prazo legal de cinco dias úteis. A representação processual encontra-se adequadamente constituída, com a juntada de procuração outorgada aos advogados subscritores da petição. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085947-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELTON PROTASIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente as razões recursais e reexaminando o acórdão embargado, verifico que a irresignação da embargante não encontra amparo legal. Os embargos de declaração possuem finalidade específica prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional. Não se constituem em meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou para compelir o julgador a adotar fundamentação diversa daquela já consignada. Quanto à alegada omissão referente à aplicação do Recurso Especial nº 903258/RS e do artigo 407 do Código Civil, não vislumbro a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão dos juros moratórios, fixando seu termo inicial de acordo com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. A circunstância de a embargante discordar da solução adotada não configura omissão judicial, mas mero inconformismo com a tese rejeitada. O julgador não está obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando que sua decisão contenha fundamentação suficiente e adequada para solver a controvérsia, como efetivamente ocorreu na espécie. A menção específica ao leading case do Superior Tribunal de Justiça não se afigura indispensável quando a matéria já foi devidamente apreciada e decidida com base em fundamentos jurídicos consistentes. Relativamente à aplicação da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, observo que tal questão também foi contemplada no julgamento, não se caracterizando omissão passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. A alegação de que deveria haver pronunciamento específico sobre a cumulação de índices constitui, em verdade, pretensão de reforma do julgado sob o argumento de vício inexistente. A argumentação desenvolvida pela embargante revela nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, buscando a modificação do resultado do julgamento através de via inadequada. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso próprio para alteração do conteúdo decisório, ainda que sob a alegação formal de omissão ou contradição. O acórdão hostilizado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo abordado todos os pontos essenciais da controvérsia. A divergência da embargante quanto ao entendimento adotado não autoriza o manejo dos embargos aclaratórios, que possuem natureza meramente declaratória e não modificativa. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, mostra-se descabido ante a ausência dos vícios alegados, não se configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da medida. No caso vertente, verifico que os embargos declaratórios apresentam nítido caráter protelatório, porquanto a embargante, valendo-se de argumentação manifestamente inconsistente, busca tão somente retardar o cumprimento de decisão desfavorável aos seus interesses. A insurgência não aponta vícios efetivos no julgado, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas sob o pretexto de omissão judicial inexistente. A conduta processual adotada evidencia o propósito meramente procrastinatório do recurso, configurando abuso do direito de recorrer em flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé processual e da celeridade jurisdicional. O manejo inadequado dos embargos aclaratórios como instrumento de protelação da prestação jurisdicional não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Nessas considerações, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por caracterizarem recurso manifestamente protelatório, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085947-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WELTON PROTASIO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO