PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003641-38.2022.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLODOALDO OLIVEIRA DE JESUS | ||
| Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. A INCLUSÃO DE CANDIDATOS GARANTIDOS POR DECISÃO JUDICIAL EM LISTA DE APROVADOS EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECLARAÇÕES DE SECRETARIAS MUNICIPAIS INFORMANDO A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVOS FISCAIS DE TRIBUTOS. DECLARAÇÕES EMITIDAS APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DE OCUPAÇÃO DE NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI SUPERVENIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8003641-38.2022.8.05.0141, oriundo da comarca de Jequié, em que figuram, como apelante, Clodoaldo Oliveira de Jesus, e, como apelado, Município de Jequié.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.
Presidente
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
Procurador(a) de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003641-38.2022.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLODOALDO OLIVEIRA DE JESUS | |
| Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por Clodoaldo Oliveira de Jesus contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jequié, que denegou a segurança requerida nos autos de nº 8003641-38.2022.8.05.0141, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em decorrência de ato praticado pelo Prefeito do Município de Jequié, Sr. Zenildo Brandão Santana.
No apelo (Id. 52438669), aduziu-se, em síntese:
(i) que “O Recorrente inscreveu-se no Concurso para provimento de cargo do quadro de pessoal Município de Jequié-Ba, Edital nº 001/2012, cuja prova ocorreu em (inserir a data), para o cargo de Fiscal de Tributo, disputando uma única vaga disponibilizada, conforme inscrição anexa, aprovado na 6ª colocação”;
(ii) que “Embora o candidato não sido aprovado dentro do número de vagas reais, o Edital do Concurso no item 15 impõe a formação do cadastro de reserva, que a nomeação dos provados neste cadastro deverão obedecer obrigatoriamente a classificação do candidato para suprir a necessidade da Administração Pública”;
(iii) que “tramitou o processo nº 0502056-06.2022.8.05.0141 que visou a nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva, uma vez que restou devidamente comprovado a existência de vagas reais do cargo público de Fiscal de Tributo para suprir a necessidade do impetrado, tendo ao fim a decisão transitada e julgado procedente, frisando que as nomeações deveriam obedecer criteriosamente a lista de classificação do cadastro de reserva”;
(iv) que “no dia 29/07/2022 o impetrante tomou ciência por meio de terceiros que o impetrado realizou a convocação e nomeação (Edital de Convocação em anexo) dos candidatos San Deivid Pereira Aragão e Fábio Oliveira Santos, respectivamente, 10º e 13º colocados na lista de candidatos aprovados do cadastro de reserva”;
(v) que “Em que pese as nomeações terem ocorridas por meio de decisão judicial, processo nº 0502056-06.2022.8.05.0141, é flagrante a violação do direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que o ato de nomear pela Administração Pública deveria ser balizado pelo Edital do Concurso Público 001/2012, que no item 15 impõe que eventual nomeação do candidato aprovado do cadastro de reserva deverá, obrigatoriamente, obedecer a lista de classificação”;
(vi) que “em sede de decisão judicial proferida no processo nº 0502056-06.2022.8.05.0141, o Desembargador se cercou do cuidado necessário ao salientar que a convocação e nomeação dos candidatos aprovados para o cargo público de Fiscal de Tributo, autores do processo, deveria a Administração Pública obedecer a ordem de classificação”;
(vii) que, portanto, “a convocação e a nomeação dos candidatos San Deivid Pereira Aragão e Fábio Oliveira Santos, respectivamente, 10º e 13º colocados na lista de candidatos aprovados do cadastro de reserva, violaram não só item 15 do Edital do Concurso 001/201 como também a decisão supramencionada”;
(viii) que “No processo 0502056-06.2022.8.05.0141, o Município de Jequié-Ba foi instado a manifestar sobre o pleito dos autores daquela ação, os candidatos aprovados na 10º e 13ª colocações, a Procuradoria em nenhum momento se opôs. Muito pelo contrário, fora a favor da nomeação dos candidatos”;
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que fosse determinada a imediata nomeação do recorrente para o exercício do cargo de agente de tributo.
Certificado ao Id. 52438681 que, apesar de devidamente intimado, o Município de Jequié não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção, no âmbito da Primeira Câmara Cível, em ato de distribuição ratificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (Id. 52445249).
Intimada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de Id. 52906878, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.
Salvador, _____ de __________________ de 2024.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003641-38.2022.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLODOALDO OLIVEIRA DE JESUS | ||
| Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, verifica-se que o autor, ora apelante, impetrou o mandado de segurança, objetivando que o Município de Jequié fosse compelido a nomeá-lo no cargo público de Fiscal de Tributos para o qual foi aprovado na 6ª posição, referente ao certame regido pelo Edital nº 001/2012. Defende o recorrente que os candidatos San Deivid Pereira Aragão e Fábio Oliveira Santos, classificados na 10º e 13º posição, respectivamente, foram nomeados em detrimento do recorrente, desrespeitando as regras do edital e, também, decisão judicial proferida nos autos do processo 0502056-06.2022.8.05.0141. Acontecimentos estes que enseria em seu direito subjetivo a nomeação.
Sobre a questão controvertida, antecipo meu entendimento de que não assiste razão ao apelante, devendo ser negado provimento ao apelo pelos motivos que serão a seguir aduzidos.
Dispõe o art. 37, incisos II e IV, da CF/1988 que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público e que durante o prazo improrrogável previsto no edital os aprovados deverão ser convocados com prioridade sobre os novos concursados. Trata-se de instrumento democrático tendente a admitir aos quadros de pessoal da Administração Pública aqueles candidatos que, em tese, se encontrem melhor preparados para o exercício da função, privilegiando-se substancialmente a isonomia, a impessoalidade, a eficiência e a moralidade.
Sobre a matéria, o STF fixou tese jurídica em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (precedente vinculante), consignando que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público, ou seja, aqueles classificados para o cognominado “cadastro de reserva”, possuem mera expectativa de direito à nomeação, que convola-se em direito subjetivo apenas quando cabalmente demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. A propósito, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do referido precedente obrigatório (art. 927, inciso III, do CPC/2015):
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) (destaques acrescidos)
Nessa linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, verifica-se que o concurso público no qual o impetrante foi aprovado objetivou o preenchimento de apenas 01 (uma) vaga para o cargo de Fiscal de Tributos (Id. 34751503 – AI nº 8039483-17.2022.8.05.0000), tendo sido aprovado na 6ª colocação (Id. 52438085).
Portanto, o cenário dos fatos demonstra que o apelante foi aprovado fora das vagas ofertadas pelo certame público, de modo que somente subsiste a ele mera expectativa de direito de ser nomeado para posterior assunção do cargo público. Situação esta que, na linha do quanto deliberado pelo STF em sede de repercussão geral, somente convolaria em direito subjetivo à nomeação caso comprovasse que (i) houve preterição da nomeação por não observância da ordem de classificação; (ii) o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso público e, concomitantemente, tenha ocorrido preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a necessidade inequívoca de nomeação.
Com efeito, a preterição pura e simples não houve, tendo em vista que “É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em etapa de concurso público, não caracteriza preterição” (AgInt no RMS n. 62.165/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Desse modo, o fato de no processo nº 0502056-06.2022.8.05.0141 ter sido determinada a nomeação dos candidatos San Deivid Pereira Aragão e Fábio Oliveira Santos, classificados na 10º e 13º posição, respectivamente, não é motivo suficiente para configurar, por si só, preterição de sua aprovação no certame.
Caso o candidato entenda que com a nomeação dos referidos candidatos houve descumprimento dos termos do quanto determinado no processo de nº 0502056-06.2022.8.05.0141 por não ter sido respeitada a ordem de classificação, é nestes autos que deve buscar o efetivo cumprimento da decisão e o provimento jurisdicional pretendido.
Ressalta-se que, mesmo se eventualmente se considerasse que a nomeação de candidatos por força de decisão judicial é capaz de demonstrar preterição, é certo que a nomeação de apenas outros dois candidatos não seria capaz de alcançar a posição de classificação do impetrante. Afinal, fora aprovado na 6ª colocação em concurso que previu o preenchimento de apenas uma vaga.
Por fim, é preciso pontuar que no bojo do Agravo de Instrumento nº 8039483-17.2022.8.05.0000, esta Primeira Câmara Cível, sob minha relatoria, deu provimento ao recurso para deferir tutela provisória em favor do impetrante por considerar que “o agravante logrou comprovar a existência cargos efetivos vagos e aptos a serem ocupados por servidores com vínculo estatutário, decorrentes da Lei Municipal nº 1.992, de 01 de julho de 2016, publicada dentro do prazo de validade do certame, e que estabeleceu a criação de 10 (dez) novas vagas para o cargo de Fiscal de Tributos do Município de Jequié”, além da demonstração de comportamento da Administração capaz de evidenciar a necessidade inequívoca de nomeação através de declarações de Id. 222715177 (Pje 1º grau) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria de Administração do Município de Jequié. Nestas declarações, os órgãos municipais noticiaram a real necessidade de nomeação de 10 (dez) Fiscais de Tributos ante a carência da atual estrutura e funcionamento do Departamento de Tributação e Fiscalização do Município.
Contudo, agora que se exerce uma análise exauriente das argumentações e provas carreadas aos autos, vislumbro que as referidas declarações não são documentos capazes de demonstrar comportamento da Administração capaz de evidenciar a necessidade inequívoca de nomeação de novos candidatos aprovados para o cargo de Fiscal de Tributos. Explica-se.
Conforme item 20.10 do Edital nº 001/2012 (Id. 34751503 – AI nº 8039483-17.2022.8.05.0000), “O prazo de validade deste Concurso é de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma vez por igual período (Inciso III, do Art. 37, da Constituição Federal), sendo obrigatório o preenchimento de todas as vagas oferecidas no Edital dentro do prazo de validade do certame”. Além disso, extrai-se da leitura do edital de convocação acostado ao Id. 52438087 que o resultado do concurso foi homologado em 06 de julho de 2012.
Nessa linha de ideias, mesmo que se partisse do pressuposto de que efetivamente ocorrera a prorrogação do prazo de validade do certame por mais dois anos (frise-se que a prova da prorrogação sequer consta nos autos), é certo que o termo final de validade do certame seria até julho de 2016. Ocorre, contudo, que as declarações emitidas pelas Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria de Administração do Município de Jequié noticiando a real necessidade de nomeação de 10 (dez) Fiscais de Tributos são datadas de novembro de 2016 (Id. 52438086). Ou seja, quando constatada e comprovada a necessidade inequívoca de nomeação de novos servidores para o cargo de Fiscal de Tributos, o concurso público para o qual o impetrante fora aprovado não possuía mais validade e, portanto, não são documentos capazes de justificar a sua nomeação.
Destaca-se que, ainda que editada a Lei Municipal nº 1.992, de 01 de julho de 2016, criando mais 10 (dez) vagas de fiscais de tributos dentro do prazo de validade do certame, não restou configurada o comportamento da Administração Pública Municipal capaz de evidenciar a necessidade inequívoca de nomeação de novos candidatos aprovados no referido cargo. Portanto, de tudo o quanto acima aduzido, conclui-se que não existe direito subjetivo à nomeação do impetrante/apelante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Salvador, _____ de __________________ de 2024.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
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