PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8066705-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURINO DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO (SUBTENENTE). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU RECLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÃO EXIGE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS (INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, CURSO PREPARATÓRIO, INTERSTÍCIO, VAGAS).  JURISPRUDÊNCIA CONFORME TJBA, STJ E STF. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apresenta-se Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado, anteriormente Subtenente, que alega classificação em graduação inferior àquela que alega ser devida, postulando reclassificação para o posto de 1º Tenente, com reconhecimento do direito à percepção de proventos de Capitão.

  2. Em sede de preliminares, discutiram-se a impugnação à gratuidade da justiça e a decadência/prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus a reclassificação automática da graduação de Subtenente para 1º Tenente — com consequente percepção de proventos de Capitão — em virtude das alterações legislativas que reestruturaram postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, ou se tal pretensão esbarra na ausência de previsão legal e na exigência de requisitos próprios ao procedimento promocional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça, pleiteada e instruída com contracheque, deve ser deferida nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC, afastando-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, não tendo a Administração comprovado a inexatidão da alegada hipossuficiência.

  2. Afasta-se, igualmente, a preliminar de decadência/prescrição do fundo de direito: tratando-se de relação jurídica continuada (trato sucessivo), aplica-se a Súmula 85/STJ, de modo que a pretensão não se encontra fulminada por prescrição total, sendo apenas exigível a observância do qüinqüênio em relação às parcelas, conforme o caso concreto.

  3. No mérito, a leitura sistemática das normas estaduais pertinentes demonstra que a reorganização da carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009 não instituiu direito à reclassificação automática de praças para oficiais. As disposições invocadas (art. 1º e art. 4º da Lei nº 7.145/1997; arts. 8º e 9º da Lei nº 11.356/2009) consignaram alterações na composição hierárquica e asseguraram, em situações específicas, o cálculo de proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, mas não conferiram promoção automática ou transposição de quadro.

  4. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e o art. 8º da Lei nº 11.356/2009, ao disciplinarem o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior em determinadas hipóteses, tratam de direito ao cálculo remuneratório, não de alteração da graduação funcional do servidor inativo.

  5. A transposição do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais implicaria promoção por transposição, hipótese que exige previsão legal e o cumprimento de requisitos administrativos e normativos específicos — inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, interstício mínimo, existência de vagas etc. (art. 134 da Lei nº 7.990/2001) — não demonstrados pelo impetrante.

  6. A jurisprudência consolidada desta Corte e de instâncias superiores firma o entendimento de que a reorganização de quadros e graduações não autoriza promoção automática quando ausentes os requisitos legais próprios, sendo vedada a transposição de quadro sem norma que a permita (precedentes citados: TJBA — MS 8007898-10.2023.8.05.0000; decisões da Turma Recursal e acórdãos de EDC citados). Ademais, tal entendimento coaduna-se com o posicionamento do STF e do STJ acerca da necessidade de observância dos critérios legais para promoções e da impossibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo à promoção automática (Súmula Vinculante n. 43; temas jurisprudenciais citados).

  7. Conclui-se, assim, pela ausência de direito líquido e certo à reclassificação pretendida: o que a legislação garante, nas hipóteses previstas, é o cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, não a alteração da graduação funcional do servidor já inativo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066705-23.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MAURINO DA SILVA LIMA e outros e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  


                   


                      Presidente


           


              Des. Cássio Miranda

                      Relator  


               


 

                Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8066705-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURINO DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAURINO DA SILVA LIMA  contra ato que alega arbitrário e ilegal imputado ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, para reclassificar os impetrantes para o posto de Primeiro Tenente, com a revisão seus proventos a fim de que sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão.

 

Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Sustenta, na impetração, em suma, que são os impetrantes policiais militares inativos do Estado da Bahia, SUBTENENTES que foram transferidos para a reserva remunerada da PMBA, com os proventos fixados com base na remuneração do posto de 1º Tenente .

 

Alega o impetrante que nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que é direito dos Subtenentes serem reclassificados para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, terem seus proventos calculados com base no posto de Capitão .

 

Ao final, requer, liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize a promoção ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão .

 

Despacho (ID.65125701) determinando a intimação do impetrante para comprovar a condição de hipossuficiência.

 

Petição(ID.65420735) acostando os documentos requeridos.

 

Decisão indeferindo a gratuidade(ID. 70910169).

 

Pagamento das custas (ID. 71080500)

 

Decisão indeferindo a liminar (ID. 76866922)

 

Em sua peça de defesa (ID. 77802672), o Estado afirmou que o impetrante fundamentou seu pedido em dispositivo de lei estadual revogado pela Lei Estadual nº 11.360, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente. Para confirmar sua tese, afirmou que, no ano de 2013, 102 sargentos foram promovidos a subtenentes. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao pedido de gratuidade, a decadência e a prescrição de fundo do direito.

 

No mérito, afirmou haver inexistência de previsão legal para promoção automática de pessoas do quadro de praças para o de oficialato, sendo necessário ao interessado realizar concurso; defendeu a legalidade de exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para ingresso no quadro de oficiais auxiliares; o transcurso do tempo não seria requisito único para promoção, segundo o impetrado. Fundamentou sua tese no art. 126 e ss. do Estatuto da Polícia Militar. Afirmou, ainda, que a promoção por antiguidade se dá pelo interstício de tempo na graduação, e não a partir da data de ingresso na PM. Juntou julgados do TJBA. Requereu o acolhimento das preliminares ou a denegação da segurança.

 

 Intimado, o Governador do Estado da Bahia se manifestou(ID. 825769780)

 

Intimado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia não se manifestou conforme comprova certidão (ID 88153788). 

 

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID. 88293648), opinou pela não intervenção no feito.

 

Os autos me vieram conclusos.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA,  de 2025.

 

  Des. Cássio  Miranda 

            Relator

                05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8066705-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURINO DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).

 

No caso ora em análise, o impetrante alegou que está classificado em graduação inferior ao que a lei determina, fazendo jus à reclassificação para a patente de 1º Tenente, de modo a perceber proventos de Capitão. Passemos à análise das preliminares.

 

1. Das preliminares

 

1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

 

Inicialmente, considerando o contracheque colacionado aos autos, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.

 

Dessa forma, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

 

Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente.

 

 

1.2. .Da preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito

 

Afasta-se a preliminar de decadência e de prescrição de fundo de direito, uma vez que, caracterizada a relação de trato sucessivo, se renova mês a mês,  consoante teor da Súmula 85/STJ.

 

À propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)



2. DO MÉRITO


No que concerne ao mérito, a segurança pleiteada merece ser denegada.

 

O caso que ora perscrutamos trata de policiais militares inativos do Estado da Bahia, SUBTENENTES que foram transferidos para a reserva remunerada da PMBA, com os proventos fixados com base na remuneração do posto de 1º Tenente  e almejam jus à reclassificação para a patente de 1º Tenente, de modo a perceber proventos de Capitão. Não há previsão legal para fazê-lo.

 

Partindo nossa análise da Lei Estadual n. 7.145/97, percebemos que houve uma reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, extinguindo a patente de subtenente, senão vejamos:

 

Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1° Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1° Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta. […]

 

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

 

Posteriormente, foi promulgada a Lei Estadual n. 11.356/09, alterando-se a legislação anterior, restabelecendo a graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. E a parte impetrante reconheceu este fato ao afirmar que "Em 2009, a Lei 11.356 alterou novamente a escala hierárquica militar reestabelecendo as graduações de Cabo e Subtenente PM." Vejamos o que diz o art. 8º e o art. 9º, III, a, da Lei n. 11.356/09,  in verbis:

 

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.




Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:






(...)






III – Praças:






 

a) Subtenente PM;




O artigo 8º supracitado corroborou o que já estava inserto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, que, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.




Da leitura dos autos depreende-se, indene de dúvida, que as leis invocadas pelo impetrante em momento algum prescrevem a reclassificação automática do Primeiro Sargento (praça) a Primeiro Tenente (oficial), quando de sua transferência para a reserva remunerada. Asseguraram, sim, o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, o que a parte admite receber, constando inclusive do BGO do impetrante. 

 

Sabe-se que a inserção dos 2º e 3º Sargentos na graduação de 1º Sargento não implicou em promoção, mas sim na colocação deles na nova posição pertencente a escala hierárquica, dentro do mesmo quadro da carreira. O que houve foi uma reestruturação na carreira, podendo a administração reformular tanto à questão da composição remuneratória do servidor, quanto a sua organização estrutural, pois, conforme lição histórica, não há direito adquirido a regime jurídico, observado, obviamente, a garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tema n. 24 do STF).

 

Ademais, a movimentação ocorrida na graduação Sargento, decorrente da restruturação havida na carreira militar, conforme acima declinado, não implicou sua transposição, haja vista que a nova posição hierárquica que passou a integrar os antigos 2º e 3º Sargentos (1º Sargento), compõe o mesmo Quadro dos Praças da Polícia Militar. 

 

Ressalte-se que a promoção dos policiais militares impõe o cumprimento de alguns requisitos legais, demandando a inclusão em lista de pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; conclusão do interstício mínimo no posto ou graduação, desde que existam vagas previstas em uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.

 

Vê-se, de tudo quanto analisado, que não ressai autorização da legislação específica para reconhecer qualquer direito ao reenquadramento automático de Sargento ou Subtenentes para posto ou graduação diversa.


Pelas razões acima expendidas, entendo que o impetrante não faz jus à reclassificação; esta hermenêutica foi seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:


EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO . PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES ATUALÍSSIMOS DESTE COLEGIADO . SEGURANÇA DENEGADA. I- O pedido principal formulado pela impetrante trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia. Assim, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo e representa uma constante violação ao direito que se afirma ter. Preliminar de decadência, rejeitada . II- O impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. O artigo 4º da Lei n. 7.145/97 preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida que fosse vagando . Com a Lei n. 11.356/2009 foi ela reinserida na escala hierárquica da corporação, sem alteração da condição dos Subtenentes. III - A inserção dos 2º e 3º Sargentos na graduação de 1º Sargento, como determinado pela Lei 7 .145/97, não implicou promoção, mas sim a colocação deles na nova posição pertencente à mesma escala hierárquica. Também não houve transposição, porque a movimentação ocorreu dentro do mesmo quadro da carreira. IV- A movimentação pretendida pelo impetrante, que deseja ser elevado da graduação de Subtenente para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio. Inteligência do AgInt no RMS n . 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema n. 724-STF">724 do STF e do Tema n . 603 do STJ. V – A promoção dos policiais militares não prescinde do cumprimento de requisitos legais que não se limitam ao interstício temporal e exigem, dentre outros pressupostos, a inclusão em lista de Pré-qualificação e aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, além de interstício mínimo no posto ou graduação atual (artigo 134 da Lei 7.990/2001). O impetrante não fez prova do cumprimento dos referidos requisitos, evidenciando a inexistência do direito líquido de ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação da carreira . VII- SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80078981020238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/11/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058260-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOILSON BARBOSA SILVA BONFIM e como apelada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - RI: 80582608120218050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/09/2023)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229-16.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SOLDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA DENEGADA. A preliminar de carência de ação, por deficiência da prova produzida pelo impetrante, a mesma não prospera, pois o interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e aptidão. Com efeito, configurado está o interesse processual do impetrante, visto que ele pretende obter promoção por antiguidade. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, pois trata-se de relação de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ. Apenas, as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A reserva remunerada não implica em reclassificação ou promoção automática do servidor, de uma patente para outra, apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, não tendo direito à reclassificação em patente diversa. A aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época em que restaram preenchidos os requisitos para o ato de aposentação. A condição de reformados na patente que ocupavam de Primeiro Sargento percebendo soldo correspondente à patente superior de 1º TENENTE já se encontrava consolidada, na forma prevista na legislação vigente à época de sua transferência para a inatividade. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0012350-83.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/10/2016 )

(TJ-BA - MS: 00123508320158050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2016)



A legislação não autoriza a concessão da segurança ora pleiteada, e essa Corte de Justiça construiu entendimento neste sentido, conforme demonstrado. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares , e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, por ausência de previsão legal para a promoção automática da graduação de Subtenente para Primeiro Tenente. 

 

Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade queda suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 

 

Salvador/BA,  de 2025.




 Des. Cássio  Miranda 

               Relator