PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TESE FIXADA NO REsp 1.604.412/SC (IAC Nº 1) STJ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial. O exequente sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim demora atribuível à máquina judiciária, além de alegada violação ao contraditório prévio. Postula a reforma da sentença para afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve inércia do exequente a ensejar a incidência da prescrição intercorrente; (ii) se foi observado o contraditório substancial antes da decretação da prescrição; (iii) qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito comercial. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 5º da Lei 6.840/1980. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, segundo a tese 1.2 do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), conta-se do transcurso de um ano após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando inexistente decisão formal de suspensão do processo. 5. A primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 04/08/2008, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão, após o qual, em 04/08/2009, teve início o prazo trienal prescricional. 6. A última manifestação do exequente com potencial impulso executivo anterior ao transcurso do prazo prescricional ocorreu em 25/10/2010, consistindo em mero pedido de juntada de instrumentos de procuração, ato que não configura efetivo impulso à execução. 7. O exequente permaneceu inerte por aproximadamente 7 (sete) anos, mesmo com pleno conhecimento da tramitação processual e com condições de adotar providências para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8. A nova manifestação do exequente com conteúdo executivo somente ocorreu em 07/03/2018, quando a prescrição intercorrente já havia se consumado, sendo que a posterior citação de um dos executados, em maio de 2022, não possui o condão de reavivar pretensão executória já fulminada. 9. Foi oportunizado ao exequente o contraditório prévio, em observância à tese 1.4 do Tema 996/STJ, tendo apresentado manifestação cujos argumentos, contudo, não se mostraram suficientes para afastar a prescrição. 10. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional trienal às execuções fundadas em cédula de crédito comercial, nos termos da Lei Uniforme de Genebra. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do transcurso de um ano após a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, não sendo aplicável a Súmula 106/STJ quando a paralisação processual decorre da própria inércia do credor.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.840/1980, art. 5º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º; CC/2002, art. 202, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC; STJ, Súmula 106; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014; STJ, AgRg no Ag 1.342.676/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2014; STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0108339-94.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Ultramed Consultórios Médicos Especializados e Odontológicos Ltda, José Carlos da Silva Couto e Gerson Maciel de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108339-94.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA COUTO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Ultramed Consultórios Médicos Especializados e Odontológicos Ltda, José Carlos da Silva Couto e Gerson Maciel de Souza. Adoto o relatório da sentença, id 96970996, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021." Foram opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil S/A, id 96970998, contudo rejeitados conforme decisão de id 96971002. Irresignado, o Banco interpôs Apelação, id 96971005, sustentando, em suas razões recursais, que não houve inércia de sua parte apta a configurar a prescrição intercorrente. Afirma que promoveu todos os impulsos processuais cabíveis ao longo da tramitação, tendo requerido reiteradamente diligências para citação dos executados e localização de bens, de modo que a demora no andamento do feito decorreu exclusivamente de fatores atribuíveis à máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ. Alega, ainda, que não houve intimação prévia e específica para manifestação sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, em violação ao contraditório substancial previsto na tese 1.4 do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Sustenta que a citação válida do executado Gerson Maciel de Souza, efetivada em 21/05/2022, interrompeu o prazo prescricional, reiniciando-o integralmente nos termos do art. 240 do CPC e art. 202, I, do Código Civil. Argumenta que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos (2008-2018) aguardando providências judiciais, sem que o exequente fosse intimado sobre a pendência da citação de um dos executados. Pugna pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Os Apelados não apresentaram contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108339-94.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA COUTO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer, de ofício, que transcorreu prazo superior ao quinquenal entre a primeira tentativa de citação, em 04/08/2008, e a continuidade dos atos executórios, sem que houvesse a satisfação do crédito. A tese do Apelante é de que a paralisação do processo não pode ser atribuída à sua inércia, mas sim à morosidade do aparelho judiciário, o que afastaria a prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, sem razão o Apelante. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, visa a sancionar a inércia do credor em promover as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito, alinhando-se aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A matéria foi objeto de Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Inicialmente, quanto ao prazo prescricional aplicável, a sentença adotou o prazo quinquenal. Contudo, tratando-se de cédula de crédito comercial (id 96970358), o prazo prescricional para execução é o trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 5º da Lei 6.840/1980. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART . 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 .O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genébra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título. Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2 . O Tribunal local informa que o título de crédito objeto da controvérsia venceu em 22 de dezembro de 2002, e que houve interrupção do prazo prescricional em 11 de abril de 2003; contudo, a ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 24 de junho de 2008, compondo, entre essas datas, lapso temporal superior a cinco anos, o que implica reconhecer fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3. As alegações ora deduzidas são as mesmas, não tendo, nesta feita, o agravante elaborado argumentação jurídica nova eficaz alguma para demonstrar o desacerto da decisão que ora se agrava. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1342676 MG 2010/0151612-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)” (destaque aposto) Não obstante a divergência quanto ao fundamento, a conclusão do MM. Juízo de primeiro grau permanece inalterada, pois, mesmo aplicado o prazo trienal, a prescrição intercorrente restou configurada. Vejamos. Conforme a tese 1.2 do IAC nº 1, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. No caso concreto, não houve decisão formal de suspensão do processo. Aplica-se, portanto, a segunda parte da tese: o prazo prescricional tem início após o transcurso de um ano da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a ação foi ajuizada em 29/06/2007 (id 96970349). Em 04/08/2008, foram efetuadas as citações da empresa executada e de um dos sócios, o Sr. José Carlos da Silva Couto, enquanto a citação do Sr. Gerson Maciel de Souza restou infrutífera (id 96970686). A partir desse momento, cabia ao exequente, ora Apelante, promover os atos necessários para o prosseguimento do feito, notadamente a localização do devedor remanescente ou a indicação de bens à penhora. A última manifestação do Banco do Brasil S/A ocorreu em 25/10/2010 (id 96970688), consistindo em mero pedido de juntada de novos instrumentos de procuração, ato que não configura impulso efetivo à execução. Após isso, permaneceu inerte por mais de 7 (sete) anos. Registre-se, por oportuno, que a petição datada de 25/10/2010 demonstrou que o Banco tinha pleno conhecimento da tramitação do processo. Acompanhava os autos, tinha condições de requerer as providências necessárias ao prosseguimento da execução, mas não o fez. Em verdade, o que se observa é um longo período de paralisação processual. Em 26/02/2018 (id 96970809), o MM. Juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a intimação do exequente para dar andamento ao processo. E somente após essa intimação, em 07/03/2018, o Banco apresentou petição requerendo a utilização do BACENJUD (id 96970811). Esse quadro revela que a demora no andamento processual não decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da inércia do próprio exequente, uma vez que a responsabilidade de impulsionar a execução recai, primordialmente, sobre o credor. Portanto, quanto à alegada violação da Súmula 106/STJ que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", o argumento do Apelante não procede. O Banco alega paralisação de 10 (dez) anos (2008-2018) por inércia judicial. Contudo, a petição de 25/10/2010 demonstra que tinha conhecimento do processo e poderia ter impulsionado a execução. A paralisação de 2010 a 2018 decorreu de sua própria inércia, não do Judiciário. Por certo, a Súmula 106 protege o credor diligente que enfrenta entraves burocráticos, não aquele que permanece voluntariamente inerte por anos, tal como ocorreu na situação em análise. Em suma, a paralisação do processo não pode ser imputada exclusivamente à máquina judiciária, mas, sim, à inércia do exequente, que, ciente da não citação de um dos devedores desde 2010, não adotou, por longo período, qualquer providência para o prosseguimento do feito. Assim, quanto à prescrição intercorrente, seguindo a tese firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, o termo inicial para a contagem é o fim do prazo de um ano de suspensão, que se inicia após a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens. A primeira tentativa de citação ocorreu em 04/08/2008. Após um ano, em 04/08/2009, iniciou-se o prazo trienal, que se consumaria em 04/08/2012. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente atos processuais com eficácia executiva interrompem a prescrição intercorrente. Manifestações meramente processuais, como substituição de procuradores ou pedidos de vista, não produzem esse efeito. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Verifica-se que a manifestação do Apelante com conteúdo executivo ocorreu apenas em 07/03/2018 (id 96970811), quando a prescrição intercorrente já estava consumada. A posterior citação de Gerson Maciel de Souza, em maio de 2022, não tem o condão de reavivar a pretensão executória já fulminada. Ademais, foi oportunizado ao exequente o contraditório prévio, conforme determinado no despacho de id 96970992, em estrita observância à tese 1.4 do Tema 996/STJ, tendo o Apelante apresentado sua manifestação no id 96970995, cujos argumentos, contudo, não se mostram suficientes para afastar a prescrição. Conclui-se, portanto, que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva deve ser mantido, portanto, ainda que com fundamento diverso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108339-94.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA COUTO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO