PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE CONTRATUAL. VALORES CREDITADOS EM CONTA DO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição bancária, sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do contrato apresentado pela instituição financeira. 3. Autor interpôs recurso de apelação, denominado “Recurso Inominado”, pleiteando a reforma da sentença e a procedência da demanda, com base na suposta falsificação do contrato e ausência de prova de recebimento dos valores. 4. Apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, erro grosseiro na interposição do recurso, e, no mérito, defendeu a validade do contrato e o regular depósito dos valores na conta do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso interposto sob a denominação de “Recurso Inominado” pode ser conhecido como apelação, com base na fungibilidade recursal; b) saber se restou demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, afastando as alegações de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses de erro na denominação do recurso, desde que ausente má-fé e presentes os requisitos legais para seu conhecimento, como no caso em tela. 7. O recurso foi tempestivamente interposto e preencheu os requisitos do art. 1.010 do CPC, sendo possível seu conhecimento como apelação. 8. No mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 9. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado. 11. O refinanciamento alegado foi devidamente comprovado, com pagamento do saldo devedor e liberação de saldo remanescente ao consumidor. 12. A utilização dos valores recebidos e a posterior alegação de nulidade do contrato violam o princípio da boa-fé objetiva e configuram venire contra factum proprium. 13. Ausente prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. 14. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade de contratos firmados em condições similares, com demonstração da regularidade da contratação e recebimento dos valores pelo consumidor. 15. Voto pelo conhecimento do recurso, com base no princípio da fungibilidade, e, no mérito, por seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É admissível o conhecimento de recurso interposto com denominação incorreta, desde que preenchidos os requisitos legais e ausente má-fé, sendo possível sua conversão pelo princípio da fungibilidade. Demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pelo consumidor, é indevida a declaração de nulidade do contrato, a repetição de valores pagos e a indenização por danos morais.". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 5º; 1.009;1.010; 1.026, § 2º; 370; 373, I e II Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14 Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp 1982755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/04/2023 TJ-BA - Apelação Cível n. 8028317-39.2022.8.05.0080, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/02/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8004038-37.2020.8.05.0022 em que figuram como Apelante MANOEL ANTONIO PINTO DOS SANTOS e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-37.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANTONIO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
10. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura compatível com os documentos pessoais do autor e, somado ao comprovante de transferência bancária e à confirmação do banco recebedor, evidencia a regularidade da contratação e o recebimento dos valores.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ANTONIO PINTO DOS SANTOS irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nesta Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Na origem, a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 542255490, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Ao proferir a sentença de ID 88428992, o Julgador da instância inicial julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Magistrado a quo entendeu que o conjunto probatório, especialmente o contrato apresentado pelo Réu/Apelado, demonstrava a regularidade da contratação, observando que a assinatura aposta no instrumento era idêntica àquela do documento de identidade da parte autora, dispensando a necessidade de perícia. Condenou o Autor/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o Autor interpôs recurso (ID 88428993), denominando-o "Recurso Inominado", no qual sustenta, em síntese: a necessidade de reforma da sentença; que não houve contratação de empréstimo; que o contrato juntado pelo Réu seria forjado, "maquiando a assinatura da parte autora"; que existe diferença na tonalidade e fonte dos dados inseridos na Cédula de Crédito; que o Banco não comprovou a autorização exigida pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008; e que não houve comprovação idônea da entrega dos valores, impugnando o comprovante de TED e alegando que eventuais depósitos seriam fraude. Requer a procedência total dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 88428998), o Banco Apelado arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, dada a interposição de "Recurso Inominado" em procedimento comum, sustentando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a validade do contrato nº 542255490, celebrado em 04/11/2014, que consistiu em um refinanciamento (refin) de contrato anterior, tendo o valor remanescente de R$ 766,82 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) sido creditado na conta do Autor via TED. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando, assim, pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-37.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANTONIO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Apelado, sob o fundamento de erro grosseiro, uma vez que a parte Autora interpôs peça denominada "Recurso Inominado" contra sentença proferida por Juízo Cível Comum, quando o recurso cabível seria a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Vejamos o teor deste dispositivo: “Da sentença cabe apelação.”. Embora a denominação atribuída à peça recursal esteja tecnicamente equivocada, visto que o Recurso Inominado é próprio do rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o Superior Tribunal de Justiça tem adotado postura orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, desde que observada a tempestividade própria do recurso correto e inexistente má-fé: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO . CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA . 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n . 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3 . Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável . 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). No caso em tela, a sentença foi proferida em 16/05/2025 (ID 88428991) e publicada posteriormente. O recurso foi interposto em 11/06/2025 (ID 88428994), respeitando o prazo de 15 (quinze) dias úteis da Apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Ademais, a peça ataca os fundamentos da sentença e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso, aplicando o princípio da fungibilidade para recebê-lo como Apelação. 2. DO MÉRITO. Trata-se de ação em que o Apelante questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando fraude e ausência de consentimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, e art. 14 do referido diploma. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem impede o réu de comprovar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373 do CPC: Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira Apelada apresentou fato extintivo do direito autoral ao colacionar a Cédula de Crédito Bancário nº 542255490 (ID 88427112), devidamente assinada. Ao confrontar a assinatura aposta no referido contrato com aquela constante na procuração (ID 88427089) e no documento de identidade do Apelante, colacionado em duas oportunidades, com a petição inicial e com o contrato objeto da discussão (ID´s 88427112 – fls. 03 e 88427092), observa-se notável semelhança visual, o que afasta, primo icto oculi, a alegação de falsidade grosseira. O Magistrado sentenciante, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis, conforme determina o art. 370 do CPC: Nesse sentido, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar antecipadamente a lide, isso porque o próprio consumidor apelante, ao ser instado a indicar provas que pretendia produzir (ID 88428936), optou por requerer o julgamento antecipado da lide (ID 88428990). Portanto, desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a prova documental produzida foi suficiente para atestar a existência da relação jurídica. De mais a mais, além do instrumento contratual, o Banco comprovou a efetiva transferência do valor mutuado em favor do Apelante. O documento de comprovante de operação TED (ID 88427115) demonstra a transferência da quantia líquida de R$ 766,82 para a conta nº 14024-1, Agência 0783, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do Autor. Ressalte-se que, em resposta ao Ofício nº 256/2023 expedido pelo Juízo de primeiro grau), a Caixa Econômica Federal confirmou a titularidade da conta e a efetivação do crédito no valor exato alegado pelo Banco Réu em 04/11/2014, seguido de saque com cartão no dia seguinte (05/11/2014), conforme documento de ID 88428957 a 88428962. Tal fato corrobora a tese de que o Apelante se beneficiou do valor contratado. A operação questionada tratou-se de refinanciamento, onde parte do valor quitou saldo devedor anterior e o remanescente foi liberado ao consumidor. A alegação do Apelante de que desconhece a transação ou que a assinatura foi "maquiada" cai por terra diante da prova do efetivo recebimento e utilização do dinheiro. O comportamento do Apelante, ao receber os valores em sua conta e utilizá-los, para posteriormente alegar nulidade do negócio jurídico e pleitear indenização, configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por violar a boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, no caso, restou provada a regular contratação. Também, este Tribunal de Justiça já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028317-39.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado (s):IGOR SERRA LEITE, ROSANGELA SERRA LEITE, POLLYANA BACELLAR MACEDO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, determinando o cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, o restabelecimento do contrato anterior, a repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado foi realizada de forma regular e com observância do dever de informação; (ii) definir se o Apelante agiu no exercício regular do direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do Apelado. 3 . O Apelante comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos que evidenciam a celebração do contrato de refinanciamento, incluindo cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, fotografia do documento pessoal do Apelado, biometria facial, endereço de IP e dados de geolocalização. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos envolvendo a inversão do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a regularidade do contrato, o que foi realizado pelo Apelante, descaracterizando hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 5 . Demonstrada a existência de contrato válido e a regularidade dos descontos realizados, não há fundamento para condenação do Apelante à devolução dos valores descontados ou ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n .º 8028317-39.2022.8.05 .0080, sendo Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO . Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 (TJ-BA - Apelação: 80283173920228050080, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025). Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A cobrança efetuada decorre de exercício regular de direito do credor. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004038-37.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANTONIO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.