PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021919-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: IMERIO ROSSATO e outros
Advogado(s):CLOVIS GOBBI

A2

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. COMANDO QUE ATENDE AO RITO PROCESSUAL E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de execução fiscal, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC, diante da não localização do devedor.

II. Questão em discussão: Discute-se se é cabível a suspensão do processo executivo, ex officio, com base no art. 921, III, do CPC, sem o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor.

III. Razões de decidir: A suspensão da execução é autorizada nos termos do art. 921, III, do CPC, quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. A citação do devedor restou frustrada, e os autos não revelam a existência de bens penhoráveis, mesmo após quase 25 anos do ajuizamento da ação. A determinação de suspensão da execução não impede que o exequente promova, a qualquer tempo, atos para retomada do feito, caso localize bens ou o devedor. A decisão está em consonância com o princípio da duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É legítima a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, quando, após tentativas infrutíferas de citação do devedor e ausência de bens penhoráveis, o feito se arrasta por tempo excessivo. A suspensão não impede a retomada da execução a qualquer tempo, mediante localização do devedor ou de bens."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021919-20.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO e como Agravado IMERIO ROSSATO E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


PRESIDENTE


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021919-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: IMERIO ROSSATO e outros
Advogado(s): CLOVIS GOBBI

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 489021984) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, no sentido de suspender o processo de execução pelo prazo de um ano, nos seguintes termos:


“Vistos, etc.

Trata-se de execução em que não encontrado o devedor.

Isto posto, SUSPENDO A PRESENTE, nos temos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.

Ao final deste prazo, sem necessidade nova conclusão ou despacho, abra-se vista ao Exequente.”


Em suas razões recursais (ID. 80760825), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o prosseguimento da execução com a realização de novas diligências por meio do sistema SISBAJUD, visando à satisfação do crédito.

Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois determinou a suspensão da execução sem que tenham sido esgotadas as tentativas de constrição de bens dos devedores, inclusive sem a efetivação de sequer uma medida de bloqueio via SISBAJUD, o que contraria o art. 797 do CPC, que impõe que o processo executivo deve tramitar no interesse do exequente.

Ressalta que diligenciou pela citação dos executados, logrou êxito parcial, e reiterou diversas vezes pedidos de constrição patrimonial, os quais não foram apreciados antes da suspensão do feito.

Sustenta que a decisão judicial contraria o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e que a suspensão da execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC, pressupõe o esgotamento de tentativas de localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.

O efeito suspensivo foi negado conforme decisão de id.80862853.

A parte agravada não apresentou contrarrazões consoante id.82733862.

 

Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021919-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: IMERIO ROSSATO e outros
Advogado(s): CLOVIS GOBBI

A2

VOTO

 

Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. 

A controvérsia recursal encontra-se em averiguar se poderia o juízo primevo suspender a execução após frustrada a citação do devedor.

O agravante sustenta que as diligências para localização de bens não foram esgotadas e que não houve pedido ou justificativa para a suspensão automática do processo.

Constata-se na origem, que a suspensão da execução decorreu da ausência de citação válida do devedor, situação que se amolda ao disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do feito quando o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados. 

Não se desconsidera que a suspensão da execução por não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis deve, preferencialmente, ser requerida pelo exequente, não sendo obrigatória sua determinação de ofício, mesmo porque a execução se opera em favor do credor.

Entretanto, é dever do magistrado atentar-se à celeridade e a razoável duração do processo.

A ação executiva foi ajuizada em 10/05/2000, não sendo plausível sustentar que não foram esgotadas as diligências ordinárias para a citação do devedor ou para localização de bens.

Não poderia o juízo a quo aguardar o pedido do exequente de suspensão, quando a marcha processual já dura 25 anos sem localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Nesta trilha, a não localização do executado ou de bens suficientes para satisfação da execução é causa de suspensão do feito e nada impede que, frise-se, a qualquer tempo, antes de encerrar o prazo de um ano, o processo volte ao andamento.

O fato de ter sido determinada a suspensão do feito não impede que a parte exequente/agravante possa, a qualquer tempo, promover atos/diligências a fim de localizar a parte executada/agravada ou bens penhoráveis.

A análise do caso concreto demonstra na verdade que a conclusão do magistrado de primeiro grau não comporta alteração.

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão vergastada.

É o voto.

 

 

Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator