PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502497-69.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 
APELADO: IVALNIDO DE SA REGO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INC. IV, CPC C/C ART. 1.º, § 1.º, RESOLUÇÃO N.º 547/2024 CNJ. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. AUSENTE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE ACERCA DA EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em face do montante executado, com base nos arts. 485, inc. IV, CPC, c/c art.  1.º, § 1.º da Resolução n.º 547/2024 CNJ.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento do feito; (ii) verificar se CDA cumpre os critérios do CTN; (iii) analisar se valor da execução fiscal se configura superior aos parâmetros que fundamentem insurgência do município apelante; (iv) analisar falta de interesse processual do Ente Municipal; (v) aferir se houve prévia intimação pessoal do Ente sobre a extinção do feito.


III. Razões de Decidir

2. Da análise dos autos, verifica-se que CDA cumpre os requisitos dispostos no CTN, garantindo portanto, regular desenvolvimento do feito.

3. Verificado que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que se trata de execução fiscal em valor superior aos limites mínimos utilizados para a extinção do feito na execução de créditos fiscais.

4. Não há de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual.

5. Ausente intimação prévia do município acerca da extinção do feito.

6. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

 Tese de julgamento: 1. Presentes critérios básicos de CDA que garantam o desenvolvimento do feito. 2. Verificado valor da execução acima dos parâmetros utilizados para determinar extinção do feito. 3. Interesse processual do ente municipal. 4. Ausente intimação prévia do Ente acerca da extinção do feito. 5. Sentença anulada com remessa dos autos à origem.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0502497-69.2017.8.05.0146, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, e apelado, IVANILDO DE SA REGO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  25 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502497-69.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 
APELADO: IVALNIDO DE SA REGO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em face da sentença (ID 90850329) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IVANILDO DE SA REGO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inc. IV, do CPC, c/c art.  1.º, § 1.º da Resolução n.º 547/2024 CNJ.


Em suas razões (ID 90850331), o Ente Público apelante requereu a nulidade da decisão primeva, sob o argumento de que a sentença de extinção foi proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública.


Apontou, também, sobre a inaplicabilidade do Tema 1.184 STF e da Resolução n.º 547/2024 CNJ, asseverando que os critérios de baixo valor da execução e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 01 (um) ano, não adequam-se ao caso concreto.


Encerrou requerendo provimento do recurso para a nulidade ou reforma da sentença recorrida, com consequente regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502497-69.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 
APELADO: IVALNIDO DE SA REGO
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 04/05/2017 na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 1.444,22 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme a certidão de dívida ativa de ID 44139235.


Conforme se depreende da sentença de ID 90850329, o magistrado “a quo” extinguiu o feito com fulcro nos arts. 485, inc. IV, do CPC, art.  1.º, § 1.º da Resolução n.º 547/2024 CNJ, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo município apelante seria inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais com base na Resolução n.º 547/2024. Vejamos:


Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Ademais, da análise dos autos, e conforme CDA apresentada pelo Ente Municipal (ID 44139235), restou demonstrado que certidão cumpre os requisitos básicos estabelecidos para o desenvolvimento do feito, conforme definido no CTN.


Assim, faz-se mister reconhecer que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que o valor executado no presente feito é superior ao limite mínimo de 50 ORTN no momento do ajuizamento da presente ação.


A esse respeito, forçoso reconhecer que a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) restringe, em seu art. 34, a recorribilidade das decisões proferidas em execuções fiscais, nos termos seguintes:


"Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.


Dessarte, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou declaratórios.


Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando "promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos", pacificou a controvérsia até então existente, conforme de depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp 1168625/MG):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados)


Na hipótese vertente, constata-se que a execução fiscal fora ajuizada na data de 04/05/2017, cuja certidão da dívida ativa contida ao ID 44139235 demonstra o valor da presente execução fiscal, qual seja, a importância de R$ 1.444,22 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).


Dessa forma, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (maio de 2017) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 944,59 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).


Trata-se, portanto, de montante superior ao parâmetro utilizado de 50 ORTN, não havendo de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual do Ente Público.


Nessa senda, há de se concluir que a extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença do 1.º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E