PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR CONTRATO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO QUE QUESTIONA UNICAMENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral ajuizada em face da Claro S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de fixar honorários advocatícios em R$ 300,00 (dez por cento do valor da condenação). A parte autora recorreu pleiteando: (i) majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; e (iii) majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios na indenização por danos morais; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. 4. Ainda que configurada a inclusão indevida, não restou demonstrada repercussão social significativa ou consequências relevantes, de modo que o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente à compensação do dano e à reprovação da conduta ilícita. 5. Em situações análogas, esta Corte tem mantido indenizações em patamar semelhante, reafirmando a adequação do montante arbitrado. 6. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 7. De ofício, cabe o ajuste quanto à incidência dos consectários da condenação a partir de 30 de agosto de 2024, que deve se dar na conformidade do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). 8. O valor da condenação (R$ 3.000,00) permite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo razoável a majoração do valor para R$ 1.000,00, considerando a complexidade da demanda e o zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 406, §1º (Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8039728-59.2021.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 03.08.2022. TJ-BA, Apelação nº 8064693-04.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.03.2022; STJ, Tema 1076 dos recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000697-55.2021.8.05.0058, em que figuram como apelante ANDERSON DOS REIS e como apelado CLARO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-55.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS REIS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON DOS REIS, contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, proposta em face de CLARO S.A. Adoto o relatório da sentença (ID 86793552), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos: “(…) A parte autora comprovou que sofreu cobrança indevida, conforme documentos acostados aos autos id. 118913716, alegando não ter contratado qualquer serviço da CLARO pós pago. Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e da suposta contratação de serviços, vez que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório neste sentido. […] Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, sendo indevidas as cobranças relativas a eles; ii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a presença de seus pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em que pese opostos embargos de declaração pela ré (ID 86793558), foram rejeitados em sentença de ID 86793565. Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Argumenta que os honorários fixados em R$ 300,00 (10% da condenação) são irrisórios. Ao final, requer o provimento da apelação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-55.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS REIS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 86793568), o apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado “não é capaz de reparar o dano causado ao autor, bem como estimula a empresa a continuar a cometer tal ilegalidade e ser tão negligente no oferecimento e contratação dos seus serviços.”.
A ré apresentou contrarrazões no ID 86793586, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON DOS REIS, contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, proposta em face de CLARO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial. Declarada, na origem, a inexistência de relação jurídica entre as partes, com condenação do réu em indenização pelos danos morais, recorreu a parte autora insurgindo-se apenas quanto ao valor indenizatório fixado, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, apesar do autor ter sido vítima de prática abusiva e ilegal, há de se ter em consideração que o dano sofrido pela parte autora não teve grande repercussão social, não tendo sido demonstradas maiores consequências decorrentes da inclusão do nome no sistema "SERASA LIMPA NOME", de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. “DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO . DÉBITO PRESCRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. CADASTRO DE ACESSO NÃO RESTRITO AO CONSUMIDOR. ABALO MORAL CARACTERIZADO . EXISTÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NO SCORE DE CRÉDITO. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LENITIVO ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO . EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O score de crédito recebe tratamento de cadastro positivo, porém atinge diretamente a imagem do indivíduo perante o mercado de consumo, tanto quanto os cadastros de inadimplentes, de modo que não se pode permitir que empresas se utilizem de dívidas prescritas para, pela via oblíqua da análise de crédito, coagir o devedor a solvê-las sob a ameaça de receber a pecha de cliente de risco para a concessão de crédito na praça, situação que configuraria franca violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato . 2. Constituía ônus probatório da empresa apelada, que detém o histórico de crédito do consumidor para avaliação, juntar aos autos a prova de como o score foi calculado e, por conseguinte, demonstrar que de fato as dívidas prescritas não interferem na análise de crédito da parte autora. Todavia, a recorrida apresentou peça de defesa sem demonstrar quais as fontes de dados e as informações pessoais valoradas, com vistas a elidir o direito da autora, limitando-se à retórica vazia de que dívidas prescritas não tem o condão de influenciar o credit scoring. 3 . A falta de transparência com relação ao histórico de crédito, bem como das informações pessoais do consumidor que foram valoradas para o cômputo do score é flagrante, quando nem mesmo na via judicial a apelada fornece essas informações. Soma-se a isso, ainda, a falta de clareza se as dívidas prescritas foram ou não valoradas no cálculo de avaliação de risco. 4. A cobrança implícita de dívida prescrita, a ausência de transparência na coleta, armazenamento e gerenciamento de informações do consumidor configura claramente prática abusiva que deve ser coibida, merecendo reparação os usuários da plataforma pelos danos causados . 5. A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. Nesse quesito, merece reforma a sentença por não ter sido comprovado que a Apelante incorreu nas condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil . 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80397285920218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)” I – O cerne da presente inconformidade reside na possibilidade de cobrança de dívida prescrita e inserção desta em serviço de negociação de crédito – Serasa Limpa Nome – além da possibilidade de tal conduta ensejar danos morais . II – Na hipótese vertente, a parte autora não sustenta a prescrição da dívida, mas a sua inexistência. III – A parte ré/apelante afirmou que a cobrança que dera origem à anotação diz respeito a contrato de telefonia, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando telas no corpo da contestação e do recurso (ID 24884504). A jurisprudência desta Corte de Justiça é consolidada pelo não acolhimento de telas sistêmicas – provas unilaterais, para os fins de prova perseguidos nesses autos. IV – A apelada juntou documentação cabal do apontamento no nome da autora na plataforma “serasa limpa nome”, que objetiva a renegociação de dívidas (ID 24884470/24884472) . Diminuição do score de bom pagador. V – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), fixado em primeiro grau, que se mostra compatível com o agravo sofrido. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3 .000,00 (três mil reais), majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80646930420218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Destarte, à vista do caso concreto, há de ser mantida a sentença, pois o valor indenizatório fixado não pode ser considerado nem excessivo nem ínfimo, especificamente na hipótese vertente, e observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização. Quanto aos juros moratórios, verifica-se que a sentença determinou a sua incidência no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação. Ocorre que, no caso dos autos, declarou o Juízo a inexistência de relação contratual entre as partes, de modo que devem os juros moratórios incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Destarte, a sentença recorrida merece reparo para alteração do termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação em danos morais. E, de ofício, cabe, o ajuste quanto à incidência dos consectários da condenação a partir de 30 de agosto de 2024, que deve se dar na conformidade do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Por fim, a respeito honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vale dizer, o arbitramento de honorários seguirá o regime geral, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa. Não obstante a regra geral, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC). Com efeito, ao analisar o Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ". Na hipótese dos autos, o valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, à luz dos critérios fixados pelo STJ, caracteriza-se como quantia reduzida, ensejando, portanto, o cabimento da fixação da verba honorária por equidade, consoante expressamente autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC. Desse modo, entendo que a fixação dos honorários em 10% sobre esse montante, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais), revela-se incompatível com a relevância e a natureza do direito discutido, bem como com o tempo e diligência empregados na atuação processual. A remuneração deve guardar proporcionalidade com o esforço despendido e a complexidade da demanda. Assim, ponderando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC — especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço — fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de assegurar remuneração condigna à atuação profissional exercida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deverão incidir a partir da data do evento danoso; fixar a incidência dos consectários legais da condenação a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/B-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-55.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DOS REIS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO
Entendo, assim, que o valor fixado em sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser corresponde ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.
Em situações análogas desta Corte, sopesadas as particularidades do caso concreto, foram estabelecidos valores similares ou próximos. Vejamos:
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA . TELAS SISTÊMICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.