PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-70.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: STLC - SERVICOS DE TRANSPORTE, LOCACAO E CONTRUCOES LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de sentença que extinguiu Ação Monitória, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), devido à ausência de citação dos réus.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na inércia da parte autora que, após intimada para fornecer endereços e viabilizar a citação, não promoveu os atos necessários à triangulação processual.

A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal prévia, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de citação, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, ou se a intimação do patrono via imprensa oficial é suficiente para a validade do ato extintivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação é pressuposto de existência e validade da relação processual (art. 239 do CPC), sendo ônus da parte autora promover as diligências necessárias para a sua efetivação.

A extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) prescinde da intimação pessoal da parte, exigência esta restrita às hipóteses de abandono da causa ou negligência (incisos II e III do mesmo artigo), conforme o § 1º do art. 485 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que, na fase embrionária do processo (antes da citação), a inércia do autor após intimação do advogado justifica a extinção imediata sem a necessidade de dupla intimação.

No caso concreto, a parte autora foi devidamente instada a se manifestar sobre a diligência negativa, mantendo-se inerte, o que caracteriza a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e improvido. 

Tese de julgamento: "1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC). 2. A extinção do processo por ausência de citação prescinde da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono constituído nos autos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV e § 1º, 1.003, § 5º e 1.009. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJ-BA, Apelação 0122360-07.2009.8.05.0001, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJ-BA, Apelação 0512465-30.2017.8.05.0080, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 20.09.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000030-70.2018.8.05.0027, em que figura como apelante BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, e, como apelada, STLC-SERVICOS DE TRANSPORTE, LOCACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.


 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


PRESIDENTE 


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-70.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: STLC - SERVICOS DE TRANSPORTE, LOCACAO E CONTRUCOES LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 95142382) interposta por BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL  contra a r. sentença (ID 95142379), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Monitória   nº 8000030-70.2018.8.05.0027, ajuizada em face de STLC-SERVICOS DE TRANSPORTE, LOCACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

[...]

Cuida-se de ação monitória.

Verifica-se que os réus não foram citados nos autos. Diante disso, a parte autora foi intimada para a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação dos réus e o prosseguimento válido da ação.

Todavia, até o presente momento não apresentou endereços correspondentes.

É o que havia de importante a relatar. Decido.

É dever da parte autora a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento dos autos, especialmente visando à formação da triangulação processual com a citação da parte adversa.

Não o fazendo, como foi a hipótese dos autos, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação.

Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito. Custas recolhidas. Sem honorários.

Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



Irresignado, o Apelante BB.LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a extinção foi prematura e que seria necessária a sua intimação pessoal antes da extinção do feito, invocando o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem (ausência de citação).


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-70.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: STLC - SERVICOS DE TRANSPORTE, LOCACAO E CONTRUCOES LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso de Apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O recurso é próprio e cabível, visto que interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), desafiando, portanto, o recurso de apelação nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.


A Apelante detém plena legitimidade, figurando como parte autora na ação monitória originária. O interesse recursal é evidente, uma vez que a recorrente sucumbiu no decisum terminativo e insurge-se contra a extinção prematura do feito, buscando a anulação da sentença para o regular prosseguimento da lide. Inexistentes, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


No que tange à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando a data da intimação da sentença (28/08/2025) e o protocolo das razões recursais (17/09/2025).


Quanto ao preparo, este foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (IDs 95142383 e 95142384), restando atendido o pressuposto da regularidade do preparo recursal.


Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.


II. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de citação da parte ré por inércia do autor e a suposta necessidade de prévia intimação pessoal para a validade do ato.


O Apelante sustenta a nulidade do decisum ante a ausência de sua intimação pessoal, aduzindo que a extinção configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.


Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.


Conforme se extrai do histórico processual, a parte autora, embora devidamente intimada por meio de seus patronos para fornecer o endereço atualizado dos réus ou promover os atos necessários à triangulação processual, quedou-se inerte, impossibilitando a citação,  conforme certificado no ID 95142378 dos autos de origem.


É cediço que a citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. A sua ausência, por culpa atribuível exclusivamente ao autor, impede o desenvolvimento regular do processo, ensejando a extinção do feito sem exame do mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC).


Diferentemente do que sustenta o Apelante, a hipótese dos autos prescinde de intimação pessoal. A exigência contida no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se restritamente aos casos de abandono da causa (inciso III) ou paralisação por negligência das partes (inciso II), situações que pressupõem a relação processual já angularizada.


Quando o feito é extinto ainda na fase embrionária, por ausência de citação, o fundamento jurídico reside no inciso IV do art. 485, cujo comando não exige a dupla intimação (patrono e parte). Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409 .923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação por inércia do autor, não exige a prévia intimação pessoal da parte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte ré . Consta nos autos que o autor foi intimado para informar o endereço correto para a citação da parte ré, mas permaneceu inerte, inviabilizando a realização do ato essencial à constituição válida da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de citação da parte ré, diante da inércia do autor em adotar as providências necessárias para sua realização, configura motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito. III . RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação da parte ré impede a formação válida da relação jurídica processual, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente específico (AgInt no REsp 1737948/RO), fixa que a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da falta de citação do réu, prescinde de prévia intimação pessoal do autor para corrigir a irregularidade. A intimação do autor, ocorrida nos autos para a indicação do endereço correto da parte ré, demonstra que houve oportunidade para sanar o vício, inexistindo qualquer omissão ou irregularidade por parte do juízo de origem . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito. A extinção do processo em tais casos prescinde de prévia intimação pessoal do autor, desde que este tenha sido previamente instado a adotar as medidas necessárias para a regularização do feito . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Min . Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018, DJe 26 .09.2018. 


(TJ-BA - Apelação: 01223600720098050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)



APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR, QUE, INTIMADO, NÃO SE MANIFESTOU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . APELAÇÃO IMprovidA, Sentença MANTIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 05124653020178050080, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)



No caso concreto, o juízo de origem, antes de extinguir o feito, oportunizou ao Apelante, por meio de seus advogados, a chance de impulsionar o processo, intimando-o para se manifestar sobre a diligência citatória infrutífera. A inércia do Apelante, devidamente certificada, demonstrou o desinteresse na continuidade da demanda e na formação da relação processual, o que legitima a sentença extintiva por ausência de pressuposto de validade.


Não há, portanto, que se falar em violação à primazia do julgamento de mérito ou ao princípio da não surpresa ou, até mesmo, em cerceamento de defesa, mas sim em consequência processual lógica e legalmente prevista para a inércia da parte em cumprir o ônus que lhe cabe.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Considerando que não houve a angularização da relação processual na instância de origem, deixo de majorar os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC.



 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora