PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001674-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE DE SOUZA E SILVA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio, já percebido no percentual de 20%, para o grau máximo de 40%. A recorrente sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica, e, no mérito, defendeu o enquadramento de suas atividades em grau máximo de insalubridade.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia técnica in loco; e (ii) saber se a autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, à luz da Lei Municipal nº 1.212/1999, do Tema 7 do TJBA e da NR-15 do Ministério do Trabalho.

III. Razões de decidir

  1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.
  2. O Tema 7 do TJBA, firmado no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, admite a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho nos casos de omissão regulamentar do ente municipal, mas não impõe a realização de perícia em todos os processos. A prova técnica pode ser dispensada quando o fato estiver incontroverso ou comprovado por outros meios de prova.
  3. No caso, a autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio, o que torna incontroverso o reconhecimento administrativo da exposição a condições insalubres. A controvérsia restringe-se à existência de situação fática que autorize o enquadramento em grau máximo.
  4. A documentação técnica constante dos autos indica o enquadramento das atividades de técnica de enfermagem em grau médio de insalubridade, inclusive quando desempenhadas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Também consta dos autos informação de que a autora estaria lotada na UFS Wilson Tibo, e não no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, circunstância não especificamente impugnada.
  5. O Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo às hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, entre outras situações específicas. O simples exercício da função de técnica de enfermagem, ainda que com contato com pacientes e agentes biológicos, não autoriza, por si só, o pagamento do adicional em grau máximo.
  6. Ausente prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou de situação equivalente prevista na NR-15, deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. O Tema 7 do TJBA não impõe a realização de perícia em todos os processos que discutem adicional de insalubridade de servidor público municipal. 3. O adicional de insalubridade em grau máximo exige prova de enquadramento nas hipóteses específicas da NR-15, não decorrendo automaticamente do exercício da função de técnica de enfermagem.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, parágrafo único, e 374, II e III; Lei Municipal nº 1.212/1999; NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 7; STJ, REsp nº 2.173.099/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Turma, DJe 27.02.2025; Súmula Vinculante nº 37/STF.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001674-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE DE SOUZA E SILVA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE DE SOUZA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade e reflexos ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO.


Na origem, a autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, e sustentou exercer suas atividades em ambiente insalubre, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, motivo pelo qual faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, com pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e reflexos.


Afirmou que o Município já lhe paga adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, mas defendeu que as condições efetivas de trabalho autorizariam a majoração para o grau máximo. Alegou, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado prevê genericamente o direito ao adicional, mas não regulamenta os percentuais aplicáveis, razão pela qual seria cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho.


O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora não exerce suas atividades no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, mas na UFS Wilson Tibo; que já recebe o adicional de insalubridade em grau médio; que não há comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; e que não faria jus ao percentual de 40%.


Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem entendeu cabível o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes os documentos acostados aos autos. Registrou que a própria documentação apresentada indicava o enquadramento da atividade da autora em grau médio de insalubridade, no percentual de 20%, já pago pelo Município. Concluiu que não ficou demonstrada a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese, cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia técnica in loco.


Sustenta que a prova pericial seria indispensável para aferição do grau de insalubridade e que o julgamento antecipado teria violado o contraditório e a ampla defesa.


Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou a reforma do julgado.


Contrarrazões apresentadas pelo Município, pugnando pela manutenção da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001674-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE DE SOUZA E SILVA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica, bem como se a sentença deve ser anulada ou reformada para reconhecer o direito da autora à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo.


Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante.


A recorrente sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia técnica in loco, teria impedido a adequada comprovação do grau de insalubridade a que estaria submetida.


A preliminar, contudo, não merece acolhimento.


Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.


A matéria relativa ao adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais foi objeto do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 7 do TJBA, no qual se firmou a orientação de que a percepção da verba pressupõe a existência de lei municipal e, na ausência de regulamentação específica, admite-se a aplicação supletiva da regulamentação federal, notadamente a NR-15 do Ministério do Trabalho.


Quanto à prova técnica, o referido precedente estabeleceu que a perícia deve ser realizada quando necessária à aferição das condições de trabalho e do grau de insalubridade, podendo, contudo, ser dispensada quando se mostrar evidentemente desnecessária, especialmente nas hipóteses em que o fato narrado estiver incontroverso ou comprovado por outros meios de prova.


Segue abaixo transcrita a ementa do IRDR mencionado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, $3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES.

1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar.

2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, 83º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo.

3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local.

4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, Il e III, do CPC).

5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.173.099/BA, interposto contra o referido IRDR, não conheceu do recurso especial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, mantendo, portanto, a atual vigência da tese firmada no âmbito deste Tribunal.


Colhe-se:


"Assim, compreendo que não se mostra razoável tolerar a mora injustificada da Administração na regulamentação de direito constitucionalmente assegurado. Vale dizer que, no particular, esse raciocínio não implica em ofensa ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Isto porque, na hipótese do adicional de insalubridade, estamos diante de um direito previsto constitucionalmente e na legislação municipal, pendente apenas de efetivação por mora injustificada do Poder Executivo. Assim, o Poder Judiciário tão somente reconhece o estado de mora regulamentadora injustificada e garante a efetivação de um direito previsto na legislação. Por essas razões, concluo que, em princípio, é necessária a regulamentação da lei local para a percepção do adicional de insalubridade; todavia, em caso de inércia do Poder Executivo, poder-se-á utilizar supletivamente e até que sobrevenha o regulamento local, o regulamento federal sobre esse adicional, atualmente consistente na NR 15, exarada pelo Ministério do Trabalho [...] Destaco que o Estado da Bahia editou o Decreto Estadual n. 16529/2016, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores públicos; contudo, nota-se que a avaliação dos agentes nocivos é remetida à normatização federal, daí porque, para que seja estabelecido em definitivo um parâmetro no presente IRDR, afigura-se adequada a aplicação dos regulamentos do Ministério do Trabalho, em especial a NR 15, que atualmente dispõe sobre as atividades insalubres e agentes nocivos. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, sendo aplicável a Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, por não preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, deixando de requisitar outros processos, por envolver a questão controvertida o exame de matéria constitucional e de legislação local. Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 646/STJ." (REsp n.º 2173099 - BA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025.)"


Assim, diversamente do que sustenta a apelante, o Tema 7 não impõe a realização de perícia em todos os casos. A prova técnica pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia.


É o que se verifica no caso concreto.


A autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, circunstância que torna incontroverso o reconhecimento administrativo da exposição a condições insalubres. A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de majoração para o grau máximo, de 40%.


A sentença recorrida consignou que a própria documentação técnica apresentada nos autos enquadrou as atividades de técnica de enfermagem em grau médio de insalubridade, especialmente quando desenvolvidas em postos de vacinação e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Também registrou que, mesmo na hipótese de exercício das funções no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, os documentos técnicos acostados indicavam o enquadramento da função em grau médio.


Além disso, o Juízo de origem destacou que documento apresentado pelo Município aponta que a autora não estaria lotada no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, mas na UFS Wilson Tibo, circunstância que, conforme registrado na sentença, não foi especificamente impugnada em réplica.


Nesse contexto, a prova documental existente revela-se suficiente para o julgamento da controvérsia, não se verificando prejuízo processual decorrente da dispensa da perícia.


Com efeito, a sentença não indeferiu a produção de prova em cenário de completa ausência de elementos técnicos. Ao contrário, valeu-se da documentação constante dos autos, inclusive daquela apresentada pela própria autora, para concluir que a atividade se enquadra em grau médio de insalubridade, percentual já adimplido pelo Município.


Distingue-se, assim, a presente hipótese dos precedentes em que se anulou a sentença por ausência de instrução probatória. Naqueles casos, a perícia era indispensável porque inexistiam elementos suficientes para aferir a efetiva exposição a agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade. Aqui, contudo, há prova documental apta a formar o convencimento judicial, além de pagamento administrativo do adicional em grau médio.


Assim, ausente demonstração de prejuízo processual e presentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


No mérito, também não assiste razão à apelante.


O Município de Brumado possui previsão genérica de pagamento do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 1.212/1999, e, diante da ausência de regulamentação específica quanto aos percentuais, a sentença aplicou corretamente a NR-15 do Ministério do Trabalho, em consonância com o Tema 7 do TJBA.


A aplicação supletiva da NR-15, contudo, não conduz automaticamente ao deferimento do adicional em grau máximo. Ao contrário, exige a análise da situação concreta à luz das hipóteses normativas previstas para cada grau de insalubridade.


No caso, os elementos dos autos indicam o enquadramento da atividade da autora em grau médio, percentual que já vem sendo pago pelo ente municipal.


Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 reserva o enquadramento em grau máximo às hipóteses de trabalho ou operação em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, ou em situações específicas ali previstas.


Já o contato com pacientes em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando não caracterizada a exposição permanente a pacientes em isolamento, enquadra-se, em regra, no grau médio.


Desse modo, o simples exercício da função de técnica de enfermagem, ainda que envolva contato com pacientes e exposição a agentes biológicos, não autoriza, por si só, o pagamento do adicional em grau máximo. Para tanto, seria necessária a demonstração de situação fática mais gravosa, compatível com as hipóteses previstas na NR-15 para o percentual de 40%, o que não se extrai dos documentos dos autos.


Logo, ausente comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou de outra situação equivalente prevista no Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo, deve ser mantida a sentença de improcedência.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


  Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora