PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332065-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELICA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento aos recursos das partes e manteve integralmente a sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes. A agravante pretende a majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor não atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, especialmente diante da duração do abalo suportado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, deve ser majorado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, presumindo-se a partir da própria prática do ato ilícito, independentemente de prova do prejuízo concreto. 

4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a conduta da parte ré e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 

5. O valor fixado em R$ 8.000,00 revela-se moderado, suficiente e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos análogos, não se mostrando irrisório ou exorbitante. 

6. A revisão do quantum indenizatório somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 

7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões adotadas, caracterizando mera rediscussão da matéria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:  

1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. 

2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 

3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é admitida quando o montante fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. 

  

ACÓRDÃO  

Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0332065-06.2013.8.05.0001, proveniente da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante HÉLICA PEREIRA DOS SANTOS e como agravada LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332065-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELICA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HÉLICA PEREIRA DOS SANTOS (ID 94051518) contra decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0332065-06.2013.8.05.0001, que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento a ambos os apelos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

Irresignada, a autora agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma quanto ao quantum indenizatório, reiterando os argumentos expendidos em sua apelação no sentido de que o valor arbitrado não atende ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, sobretudo diante da longa duração do abalo suportado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado, para majorar a verba indenizatória. 

A parte agravada, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 94484700), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão agravada observou a jurisprudência dominante e que o valor fixado não comporta alteração. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332065-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELICA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 

A insurgência não merece acolhida. 

A decisão monocrática agravada enfrentou de forma exaustiva todos os fundamentos lançados na apelação, examinando o conjunto fático-probatório com a devida atenção aos princípios e normas aplicáveis à espécie. A pretensão do agravante, no entanto, resume-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem trazer qualquer elemento jurídico ou probatório novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão ora impugnada. 

Veja-se, por oportuno, trechos elucidativos da decisão monocrática que demonstram o exame completo das teses recursais: 

  

“Com efeito, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o dano moral in re ipsa, que se presume em razão da própria natureza do ilícito, dispensando prova do prejuízo concreto.” 

(...) 

“O montante fixado na sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a conduta processual da ré e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.  

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente fixado indenizações em patamar equivalente.” 

(...) 

“O valor arbitrado não destoa, portanto, dos critérios consolidados na jurisprudência desta Corte, revelando-se moderado, suficiente e equilibrado, razão pela qual deve ser mantido integralmente, afastando-se os pedidos de majoração e de redução.  

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é clara ao afirmar que a revisão do quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante fixado” 

(...) 

“Portanto, mantém-se incólume o valor fixado a título de reparação moral.” 

  

Tais fundamentos demonstram que a decisão agravada examinou de forma completa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, especialmente no que se refere à configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida e à adequação do quantum indenizatório fixado, concluindo, com base na jurisprudência consolidada e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pela manutenção do valor arbitrado, inexistindo qualquer omissão ou equívoco a justificar sua reforma. 

O agravo interno, portanto, não apresenta qualquer inovação substancial ou jurídica que justifique a modificação do julgado, tratando-se de mera rediscussão de matérias já decididas, o que se revela manifestamente impertinente à luz da técnica recursal e do princípio da economia processual. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD5)