PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035367-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA ROCHA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VERBA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão que acolheu o cumprimento de sentença e determinou o bloqueio via Sisbajud do valor remanescente de R$882.294,93 a título de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento de sentença seguiu os parâmetros legais de acordo com o art. 523 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, o executado deve ser previamente intimado sobre o cumprimento de sentença, para pagar voluntariamente o débito ou impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIX, da CF/88).

4. No caso, a agravante não foi intimada para o pagamento voluntário do débito, para impugnar a execução e sequer foi informada sobre a determinação de penhora em suas contas. Além disso, não tinha conhecimento do início do cumprimento de sentença ao tempo do pagamento voluntário pelo litisconsorte passivo.

5. Portanto, merece ser anulada a decisão agravada e todos os atos subsequentes, com a liberação dos valores bloqueados e a retomada do procedimento legal, nos termos do art. 523 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035367-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e como agravado RICARDO OLIVEIRA FRANCA ROCHA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente os Béis. Lia Maynard e Thiago Carvalho Borges.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035367-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administração e Serviços LTDA em face da decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Thiago Carvalho Borges, em trâmite no processo n. 0534839-83.2017.8.05.0001, decidiu nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO:

1. Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso de R$90.830,63 (noventa mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e três centavos), em favor da parte exequente, para a seguinte conta:
BORGES ADVOGADOS - CNPJ: 15.286.801/0001-32 (PIX)
Banco Itaú, Agência 0935, Conta Corrente 13556-6;

2. RECONHEÇO que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre todo o custo do tratamento do beneficiário, de natureza continuada, nos termos da sentença e dos embargos de declaração julgados, bem como do acórdão que majorou os honorários arbitrados, totalizando a quantia remanescente de R$882.294,93 (oitocentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).

3. Proceda-se a penhora de valores via sistema SISBAJUD, do valor de R$882.294,93 (oitocentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), a ser realizada junto às contas bancárias da parte executada.”

 

 

Nas razões recursais (ID 84794917), aduz que “tal quantia exorbitante foi bloqueada via Sisbajud, sem que houvesse prévia intimação da parte executada, ora agravante, para pagamento voluntário ou oportunizada a apresentação de impugnação, em afronta, data máxima vênia, aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

 

Em seguida, defende que “o exequente omitiu deliberadamente que o Acórdão proferido em sede de apelação delimitou de forma clara e expressa que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve coincidir exclusivamente sobre as coberturas efetivamente negadas pela operadora, afastando qualquer interpretação extensiva ou desarrazoada sobre o tema.”

 

Aduz, ainda, que “utilizou como parâmetro para a fixação dos honorários o custo estimado de um suposto tratamento vitalício, considerando a expectativa de vida média de 79 anos de idade e o valor mensal de tratamento à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, arbitrariamente, estimou em R$ 4.140.000,00 o tratamento total do autor, considerando uma obrigação pro futuro, absolutamente desprovida de lastro no título executivo transitado em julgado”.

 

Com esses fundamentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão recorrida, com a imediata desconstituição da penhora realizada em face da agravante.

 

Recebido o recurso, o efeito suspensivo foi deferido (ID 84817148).

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 88462184).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035367-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

De início, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto em face das partes originárias, contudo, o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado pelo advogado, Thiago Carvalho Borges, de modo que seu nome deve constar no cadastro do PJE. Assim sendo, retifica-se o cadastro do polo passivo do recurso para constar o nome do patrono.

 

Em suma, a decisão agravada acolheu o cumprimento de sentença apresentado pelo agravado, determinando o pagamento da quantia remanescente de R$882.294,93 a título de honorários advocatícios, por entender adequado o cálculo com base na expectativa de tratamento continuado e vitalício do menor até seus 79 anos de vida, bem como seu bloqueio via Sisbajud em razão do inadimplemento voluntário.

 

Irresignado, o agravante suscita a nulidade do provimento judicial por falta de prévia intimação para cumprimento voluntário e impugnação à execução.

 

A tese recursal, portanto, merece provimento.

 

Com efeito, o rito para cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia está disciplinada a partir do art. 523 do CPC, conforme se descreve:

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 

Nestes termos, a normativa impõe que o executado seja previamente intimado para pagar o débito ou impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 525 do CPC.

 

Por outro lado, o art. 526 do CPC determina que, caso o executado cumpra voluntariamente a obrigação, o exequente deve ser intimado previamente, antes do início do cumprimento de sentença.

 

Portanto, é exigência legal que as partes sejam devidamente intimadas quanto ao início do cumprimento de sentença, a fim de que possam impugná-lo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIX, da CF/88, o qual orienta que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

 

Também neste sentido é o entendimento dos demais tribunais:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL Helicóptero – Estilhaços – Vítima – Lesões corporais – Condenação ao pagamento de danos morais e materiais – Acórdão – Trânsito em julgado – Cumprimento de sentença – Impugnação – Ausência de intimação para manifestação – Nulidade absoluta – Acolhimento por concordância tácita com os cálculos – Impossibilidade: – A ausência de intimação acarreta a nulidade absoluta do ato processual, principalmente quando resulta em prejuízo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328717-12.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 20/02/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E EXTINÇÃO O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO TÃO SOMENTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475-J. AUSÊNCIA DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA . NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50025717120158240038, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 24/09/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O BLOQUEIO NAS CONTAS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. IMPUGNAÇÃO ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. ART. 239, §§ 1º E 2º, II, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a penhora online nas contas da executada . 2. Certidão registrando que a executada não foi intimada da decisão para que pagasse voluntariamente o débito. 3. Tendo havido a indevida constrição da quantia apontada como exequenda, antes de sua intimação para pagamento, impõe-se o desbloqueio das contas. 4. A agravante apresentou tempestivamente a sua impugnação, não tendo os atos que se seguiram acarretado qualquer prejuízo, devendo ser mantidos, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, bem como ao princípio da efetividade processual. 5. Provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00834910220208190000, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - DEVEDOR - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - NULIDADE. "O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ( CPC, art. 513, § 2º, I)". Não comprovada a intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais subsequentes. (TJ-MG - AI: 10702100503110002 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO . NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. 1.O artigo 523, § 1º do novel Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para satisfazer o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei. 2 .No presente feito não houve intimação específica da ora agravante para efetuar o pagamento voluntário da dívida, tanto que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de arresto online sobre a quantia disponível nos autos de outra demanda em que as partes litigam, sob o fundamento de que seria imprescindível a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário de sua obrigação antes de que sejam realizados atos expropriatórios. 3.No ponto em discussão, cumpre salientar que a intimação é a forma de dar ciência às partes acerca dos atos e termos ocorridos no curso do processo, de modo que a ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados no feito importa em invalidade, conforme dispõe os artigos 272, § 2º e 280, ambos do Código de Processo Civil. 4 .\tAssim, ausente intimação da parte para pagamento, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados e determinar a intimação da agravante para pagamento voluntário do débito, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 277 e 281, ambos do CPC. Dado provimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70083128041 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020)

 

No caso em análise, contudo, o exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID 470279606 e, sem qualquer prévia intimação para cumprimento voluntário, o litisconsorte passivo (Bradesco Saude S/A) pagou voluntariamente a quantia incontroversa, por aplicação do art. 526 do CPC, com a seguinte ressalva: “ficando desde já impugnados eventuais cálculos em desconformidade com o ora apresentado, elaborado em estrita observância ao valor da condenação”.

 

Não se pode, portanto, considerar a manifestação do Bradesco Saúde S/A nos autos de origem como sendo uma impugnação genérica ao cumprimento de sentença, pois sequer tinha conhecimento de seu início à época do pagamento voluntário. Não havia, ao tempo de sua manifestação, qualquer despacho recebendo a execução, tampouco abrindo prazo para impugnação.

 

Na hipótese da agravante, a situação é ainda mais prejudicial, pois, além de não ter realizado o ato de pagamento voluntário, também não foi intimada para impugnar a execução e tampouco foi informada previamente sobre a determinação de penhora em suas contas.

 

No mais, ressalta-se que o cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e ss. do CPC exige que o título judicial indique quantia certa e líquida. Na hipótese, contudo, a sentença fixou a condenação em honorários nos seguintes termos:

 

"iii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ou seja, (referente ao valor do custeio de todo o tratamento do Autor), o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.” (id. 227234629)

 

No julgamento da apelação, o voto destacou que “Dessarte,  a obrigação de fazer que estabelece o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente analisada, utilizando-se como critério o valor da cobertura indevidamente negada, não merecendo reforma a sentença também neste tópico.” (ID 460237591)

 

Portanto, em uma análise perfunctória, a obrigação executada precisa ser devidamente liquidada, com a comprovação da estimativa do valor mensal do tratamento multidisciplinar negado, não havendo correlação imediata com a expectativa de vida até seus 79 anos.

 

Diante desse contexto, as alegações recursais merecem ser acolhidas para anular a decisão agravada e todos os atos subsequentes, com a retomada do cumprimento de sentença em consonância com o procedimento legal, nos termos do art. 523 e ss. do CPC.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a decisão agravada e todos os atos subsequentes, com a liberação dos valores bloqueados em favor da agravante e a retomada do cumprimento de sentença de acordo com o art. 523 e ss. do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator