PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA JUÍZA: DRA. JULIANA MACHADO RABELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E CULPA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB, à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 02 anos. 2. A Defesa sustenta nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação e requer absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia redução de sanções e concessão de gratuidade da justiça. 3. Sentença mantida pelo juízo de origem, com reconhecimento da materialidade e autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo por ausência de fundamentação; (ii) saber se há prova suficiente de autoria e culpa apta a sustentar a condenação; e (iii) saber se os pedidos relativos à execução da pena podem ser apreciados nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado por perito oficial, com observância das formalidades legais e fundamentação técnica suficiente, inexistindo nulidade (CPP, art. 160). 4. A materialidade delitiva está comprovada por laudos técnicos. A autoria é incontroversa, inclusive com confissão parcial do réu. 5. A conduta do agente caracteriza imprudência, consistente na realização de manobra sem observância do dever objetivo de cuidado. 6. A eventual contribuição da vítima não exclui a responsabilidade penal, pois não há compensação de culpas. Ausente prova de culpa exclusiva da vítima. 7. O conjunto probatório é coeso e suficiente, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada. A pena-base no mínimo legal. Incidência da Súmula 231/STJ. Substituição por restritivas adequada. 9. Os pedidos relativos à gratuidade da justiça, à forma de cumprimento da pena e à execução das sanções são de competência do Juízo da Execução Penal, não podendo ser conhecidos nesta fase, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade em laudo pericial elaborado por perito oficial com fundamentação técnica suficiente. 2. A realização de manobra sem observância do dever objetivo de cuidado configura imprudência apta a caracterizar homicídio culposo no trânsito. 3. A eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente. 4. Questões relativas à execução da pena devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CP, arts. 18, II, 44 e 59; CPP, arts. 160 e 804. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 8000607-80.2024.8.05.0110, oriundos do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/Ba, tendo como apelante IURE LEMOS MAIA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação, julgando-a IMPROVIDA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000607-80.2024.8.05.0110
APELANTE: IURE LEMOS MAIA
ADVOGADO: DR. ALEMAR MACHADO LIMA OAB/BA 39.335
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.012.775/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, REsp nº 2.096.302/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.05.2025; Súmula 231/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA JUÍZA: DRA. JULIANA MACHADO RABELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Iure Lemos Maia, por meio de seu advogado constituído, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, impondo ao apelante a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, pela prática do crime tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). A douta sentença substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I e § 2º, do Código Penal: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação (02 anos), em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal. 2. Prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum de ID 97290926, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado com a condenação, o recorrente apresentou suas razões recursais (documento de ID. 98465551), nas quais articula uma tese preliminar de nulidade processual, argumentando que a perícia técnica realizada no curso da investigação carece de fundamentação adequada. No mérito da causa, a Defesa postula a absolvição do réu com base na tese de insuficiência probatória, sustentando que o conjunto de provas não demonstra, de forma inequívoca, a sua culpa exclusiva pelo acidente que resultou na morte da vítima. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, o apelante requer a aplicação de uma suposta causa de redução de pena prevista no "§ 4º do art. 46 do Código Penal"; a minoração do valor fixado a título de prestação pecuniária; a redução do prazo de suspensão do direito de dirigir para 06 (seis) meses e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Estado da Bahia, atuando no primeiro grau de jurisdição, apresentou as suas contrarrazões (documento de ID. 100092153), nas quais rebateu integralmente os argumentos defensivos e pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória, por entendê-la justa e alinhada às provas produzidas durante a instrução processual. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID 97344593), esta ofereceu opinativo, no documento de ID. 100662006, da Dra. Cleusa Boyda de Andrade, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação. Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000607-80.2024.8.05.0110
APELANTE: IURE LEMOS MAIA
ADVOGADO: DR. ALEMAR MACHADO LIMA OAB/BA 39.335
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA JUÍZA: DRA. JULIANA MACHADO RABELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta por Iure Lemos Maia, por meio de seu advogado constituído, em face da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, impondo ao apelante a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, pela prática do crime tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). A douta sentença substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I e § 2º, do Código Penal: 1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação (02 anos), em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal. 2. Prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Inconformado com a condenação, o recorrente apresentou suas razões recursais (documento de ID. 98465551), nas quais articula uma tese preliminar de nulidade processual, argumentando que a perícia técnica realizada no curso da investigação carece de fundamentação adequada. No mérito da causa, a Defesa postula a absolvição do réu com base na tese de insuficiência probatória, sustentando que o conjunto de provas não demonstra, de forma inequívoca, a sua culpa exclusiva pelo acidente que resultou na morte da vítima. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, o apelante requer a aplicação de uma suposta causa de redução de pena prevista no "§ 4º do art. 46 do Código Penal"; a minoração do valor fixado a título de prestação pecuniária; a redução do prazo de suspensão do direito de dirigir para 06 (seis) meses e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso de Apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade recursal, devendo, portanto, ser conhecido, salvo no tocante ao pleito de gratuidade da justiça, porquanto impende registrar que cabe ao Juízo das Execuções Penais examinar tal matéria, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo ser conhecido, portanto, por este órgão ad quem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar. 3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426). 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão do réu na fase inquisitiva e pelo relatório do Conselho Tutelar, o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A tese alusiva ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundada na alegação de que o regime mais severo teria sido imposto com base na gravidade abstrata e na hediondez do crime, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 8. Outrossim, ainda que superado o entrave da ausência de prequestionamento, a pretensão não prosperaria, quanto a esse aspecto, na medida em que, na hipótese dos autos, além de a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos (e-STJ fl. 420), o que, por si só, justificaria a imposição de regime prisional fechado, com base no quantum da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime, e-STJ fls. 325/326), fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)(grifos nossos) RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESP DE J L DE A F. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, DO CPP; 30 E 61, CAPUT, AMBOS DO CP; 33, § 2º, C, 44 E 59, TODOS DO CP, E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, RESSALTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI. NOTADAMENTE A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS AGENTES, NOTADAMENTE RELATADOS ÀS FLS. 278/318 E REAFIRMADOS EM JUÍZO PELA TESTEMUNHA S V G, QUE DECLINARAM A LOCALIZAÇÃO DO ORA RECORRENTE E EVIDENCIARAM QUE ESTE MANTEVE CONTATO COM OS DEMAIS AUTORES DO SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DA CRIANÇA B S S, INCLUSIVE NO PERÍODO DA MADRUGADA, DURANTE O DESENROLAR DO DELITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CP. PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESP DO MPMG. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A DECISÃO ABSLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CLEMÊNCIA. VALIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso especial defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recurso especial acusatório não conhecido.(REsp n. 2.096.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)(grifos nossos) Nesse sentido, também não devem ser conhecidos os seguintes pedidos subsidiários formulados pela Defesa: aplicação do "§4º do art. 46 do Código Penal"; à redução do valor da prestação pecuniária e diminuição do tempo de suspensão do direito de dirigir, porquanto a análise de tais pleitos não compete a este Tribunal em sede de Apelação. Tais matérias, por dependerem da análise de condições pessoais e financeiras do apenado, são de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, que é o foro adequado para decidir sobre as condições de cumprimento da pena e eventuais benefícios. 01-DA ABSOLVIÇÃO. DA AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DO LAUDO PERICIAL DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO. Narra a denúncia de ID 97289845 que, no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 02:00h, no cruzamento da Avenida Presidente Dutra com a Rua Chico Mestre, no município de Uibaí/BA, o apelante, na direção de um veículo Ford Fiesta Sedan, placa DMX 3798, colidiu culposamente com a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa HHN 7282, conduzida pela vítima Lucas Martins Rocha, o que resultou em seu óbito no local. Informa, ainda, que a causa do acidente foi a ausência de manobra defensiva por parte do acusado, que colidiu a região frontal de seu veículo contra a região frontal da motocicleta da ofendida. Com efeito, a materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor está sobejamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Ela se comprova por meio de um conjunto robusto de documentos técnicos, notadamente o Laudo de Necrópsia (fls. 10/11 do documento de ID. 97289846), que atesta a causa da morte da vítima, o Laudo de Exame de Local de Crime (fls. 17/22 do documento de ID. 97289846), que descreve a cena do acidente, e o Laudo de Vistoria do Veículo (fls. 34 do documento de ID. 97289846). Sobre o tema, a Defesa suscita a nulidade do processo sob o argumento de que o laudo pericial seria destituído de fundamentação consistente e de uma interpretação apropriada sobre a dinâmica do sinistro. Para tanto, alega que “em que pese a perícia dizer que conclui elegendo como causa determinante para a ocorrência do acidente, uma ausência de manobra defensiva que deveria ter sido imposta pelo ora defendente, a mesma careça de fundamentação, pois não apresenta qualquer elemento apto a comprovar que o defendente, na pista que se encontrava, para a manobra que realizava deveria adotar uma postura diversa da que adotou(não apresentou comprovação de que tipo de pista cada veículos trafegava, se principal ou local, quais placas de sinalização continha cada via, indicando limite de velocidade, paradas obrigatórias...)sequer disse a perícia que tipo de manobra o defendente deveria ter realizado, explicar como seria possível realizá-la, determinar qual velocidade aproximada que cada veículo se deslocava, se de acordo com a velocidade que imprimia a vítima seria possível o homem médio visualiza-lo ainda com tempo de realizar uma manobra diferente, nem mesmo averiguou a perícia, se considerando a especialmente a velocidade de deslocamento da vítima e ângulo de conversão do defendente, seria possível ao mesmo visualiza-lo a tempo de realização de outra manobra defensiva justificando porque isso seria possível.Em verdade o veiculo da vitima se chocou violentamente com a lateral dianteira direta do veículo deste defendente, pois o mesmo deslocava-se em alta velocidade, o que impossibilitou a adoção de qualquer tipo de manobra defensiva, diversa da manobra de cautela realizada pelo defendente, qual seja, entrar na via com cautela e baixa velocidade. Tento é verdade, que pelas fotos constantes na própria perícia, é possível constatar-se que a pressão que arremessou o corpo do vitima foi a da velocidade que ele imprimia com transgressão a norma de limite de velocidade(esta apresentada junto a resposta em id 441035671 ) e placa de parada obrigatória(esta apresentada junto a resposta em id 441035672)” .(razões recursais de ID 98465551) Compulsando os autos, verifica-se que o arguido Laudo de Exame do Local do Crime Nº 2023 14 PC 002491-01, de fls. 17/22 do documento de ID 97289846, foi elaborado por perito oficial devidamente qualificado, Bel. Érico Maurício A. Castro Santos, em estrita observância aos requisitos formais e materiais previstos em lei. A sua conclusão não é genérica ou arbitrária; ao contrário, fundamenta-se em uma análise técnica detalhada e objetiva dos elementos colhidos no local do acidente, inferindo-se que “ a colisão ocorrida entre os (VI) ausente e (V2) HHN-7282 (HONDA/CG) tem como causa determinante a ausência de manobra defensiva que deveria ser imposta pelo condutos de V1, que sem a devida atenção, colidiu a região frontal de V1 contra a região frontal de V2, e que deste evento resultaram além de danos materiais generalizados para ambos os veículos, no óbito do condutor da motocicleta (V2), identificado posteriormente como Lucas Martins Rocha.” Assim sendo, observa-se que o documento pericial descreve de forma expressa e inequívoca que a causa determinante para a colisão fatal foi a “ausência de manobra defensiva que deveria ser imposta pelo condutor do veículo V1, que sem a devida atenção colidiu a região frontal de V1 contra a região frontal de V2”. Outrossim, o Laudo de Vistoria do Veículo, de fls. 34 do documento de ID. 97289846, confirmou danos no paralama, farol e para choque dianteiros direitos do automóvel, compatíveis com a dinâmica descrita. Essa conclusão técnica foi alcançada após uma avaliação minuciosa dos vestígios materiais encontrados na cena do crime, dos danos observados em ambos os veículos envolvidos e do exame detalhado do local. Portanto, não se vislumbra a existência de qualquer lacuna, omissão ou deficiência metodológica que possa comprometer a eficácia probatória do laudo ou macular sua validade jurídica, atendendo plenamente ao disposto na inteligência do art. 160 do Código de Processo Penal. Ademais, a regularidade dos laudos foi corroborada por outras peças do processo. O próprio juízo de origem, ao proferir a sentença condenatória de ID 97290926, já havia examinado e rejeitado expressamente essa mesma alegação de inconsistência, consignando que os laudos foram produzidos em conformidade com as formalidades legais e que possuía plena aptidão para fundamentar a decisão. Soma-se a isso o fato de que o Relatório Final do Inquérito Policial- IP Nº 8567/2023, de fls. 37/42 do documento de ID 97289846, após a análise de vídeos que registraram o momento da colisão, reforçou a conclusão da perícia, o que demonstra a coerência e a robustez da prova técnica dentro do contexto probatório. A Defesa, por sua vez, limita-se a fazer alegações genéricas de "insuficiência", sem apontar concretamente qual requisito técnico ou legal teria sido violado, qual metodologia seria inadequada ou qual ponto específico do laudo estaria incorreto a ponto de justificar sua invalidação. A simples inconformidade da parte com o resultado de uma prova técnica não configura causa de nulidade. Por todo o exposto, a arguição de nulidade deve ser integralmente rejeitada. No que se refere à autoria, esta também se encontra inequivocamente comprovada e recai sobre a pessoa do apelante. Durante a instrução processual, Termo de Audiência de ID 97290903, realizada em audiência em 21 de agosto de 2024, foram inquiridas as testemunhas Lourisvaldo de Souza Levi Neto, Helida Nunes Rosa, Joedilson José da Rocha e Fábio Júnior Alves Magalhães, além de haver sido colhido o interrogatório do réu. As testemunhas Lourisvaldo de Souza Levi Neto, Helida Nunes Rosa, Joedilson José da Rocha e Fábio Júnior Alves Magalhães afirmaram, em juízo: LOURISVALDO DE SOUZA LEVI NETO- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 97290903- “(...) que estava num bar mais cedo antes do acidente; que é natural de Uibaí; que no outro dia ficou sabendo do acidente; que onde teve acidente foi na pista asfaltada; que tanto o acusado quanto a vítima estavam bebendo no bar’ HELIDA NUNES ROSA- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 97290903- “(...)Que tinha um bar na praça; que Lucas passou no bar e Yuri também estava no bar; Que Lucas estava bebendo no bar; Que avisou que iria fechar o bar; Que Iuri tomou 2 latinhas de cerveja; Que acha que o acusado e a vítima “cheiraram” no banheiro; Que foi a primeira vez que Lucas tinha ido ao seu bar; Que soube que Yuri estava na pista principal; Não sabe dizer se Iure prestou socorro a vítima, que acha que Iure ligou pra o Hospital depois; Que não foi no local do acidente no outro dia; que ficou sabendo do acidente bem depois do acontecido; Que o que comentam é que Lucas estava bem embriagado que que Lucas que atravessou o carro; Dada a palavra ao Defensor, às suas perguntas respondeu que: Que vende alimento no bar; Não sabe dizer se iure se alimentou no bar; A MM. Juíza, nada perguntou. Que fechou do bar mais de meia noite; Que Lucas bebeu mais de 3 cervejas e levou mais algumas latinhas;” JOEDILSON JOSÉ DA ROCHA - JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 97290903- “(...)Dada a palavra ao Promotor de Justiça, às suas perguntas respondeu que: que ofilho Lucas trabalhava numa empresa de construções como serralheiro; que fazia uso de bebidas e drogas; que foi comunicado do acidente por um rapaz que Lucas tinha morrido; que viu as imagens das câmeras; que Lucas colidiu com Iuri; Que Iure foi fazer a mão e se chocou com Lucas; que Iure que ligou para o Hospital; Dada a palavra ao Defensor, às suas perguntas respondeu que: que a moto de Lucas tinha sido revisada a poucos dias; que imagina que o pisador tivesse quebrado um pouco antes e Lucas teria se machucado na perna; que no local tinha a pista principal e uma outra; Não sabe dizer se tem placa de sinalização na pista; A MM. Juíza, nada perguntou. Que tem a avenida principal e uma pista paralela; que o acidente foi na pista paralela; Que Lucas vinha na mão e Iuri também; e que Iure que se deslocou para a pista paralela e se chocou com Lucas” FÁBIO JÚNIOR ALVES MAGALHÃES - JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 97290903- “(...)Que estava trabalhando no hospital no dia do fato; que o Iuri foi ao hospital no pedir socorro para vítima; que não sabe dizer como ocorreu o acidente; que não sabe dizer se os envolvidos terem ingerido bebidas alcoólicas; que conhece Iure de vista;” Em seu interrogatório perante a Autoridade Judicial o recorrente confessa seu envolvimento nos fatos narrados na denúncia, admitindo que estava na condução do veículo no momento da colisão, embora sustente “recebeu a pancada na lateral do carro”. Vejamos: IURE LEMOS MAIA- INTERROGATÓRIO JUDICIAL- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 97290903- “(...)Respondendo às perguntas formuladas pela MM Juíza de Direito, disse que: Que vinha na pista principal, que deu sinal para entrar; que quando entrou vagarosamente na curva recebeu a pancada na lateral do carro; que a vítima voou por cima do carro; que no imediatamente pediu socorro para a vítima; que não conhecia a vítima; que tomou uma cerveja e pegou a outra;” Destarte, defende o acusado ausência do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, culpa. Com efeito, é cediço que nos crimes de trânsito a culpa se manifesta pela inobservância de um dever objetivo de cuidado, um comportamento prudente e atento que se espera de todo condutor de veículo automotor. Conforme preceitua o artigo 18, inciso II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. No caso concreto, a conduta do apelante se amolda perfeitamente à modalidade de imprudência, sendo esta, “(...) uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores” (MIRABETE. Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral, v. 1, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 149). Acerca do tema culpa, ensina o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt “O instituto culposo, como já referimos, tem uma estrutura completamente diferente do injusto doloso, não contendo o chamado tipo subjetivo, em razão da natureza normativa da culpa. Seguindo essa orientação, Juarez Tavares sustenta que ‘o delito culposo contém, em lugar do tipo subjetivo, uma característica normativa aberta: o desatendimento ao cuidado objetivo exigível ao autor” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral. 2008, pág. 282): A prova dos autos demonstra de forma incontroversa que ele agiu sem a cautela necessária e exigível nas circunstâncias. In casu, o conjunto probatório revela que o réu realizou uma manobra de conversão sem observar seu dever objetivo de cuidado, deixando de se certificar previamente sobre a segurança da via. Ele não aguardou a passagem da motocicleta que transitava pela via principal e que, portanto, detinha a preferência de passagem, independentemente de sua velocidade. Foi essa violação de um dever elementar de prudência no trânsito que criou o risco proibido e desencadeou a cadeia causal que culminou no trágico resultado morte. A previsibilidade do resultado era evidente; um motorista diligente, ao executar tal manobra, anteveria o risco de colisão e agiria para evitá-lo. Em uma tentativa de afastar sua responsabilidade, o recorrente imputa à vítima uma série de condutas que teriam contribuído para o acidente, como suposta ingestão de álcool, alta velocidade e desobediência à sinalização. Contudo, é princípio basilar do Direito Penal que não há compensação de culpas. Mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, que a vítima teve alguma parcela de contribuição para o evento (culpa concorrente), tal fato não teria o condão de excluir a responsabilidade penal do agente. Apenas a culpa exclusiva da vítima, situação em que o agente não concorre de forma alguma para o resultado, romperia o nexo de causalidade e afastaria a tipicidade da conduta, o que não ocorreu na hipótese vertente. No presente caso, o laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal e pela própria dinâmica dos fatos, demonstra que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do réu. Foi a sua inobservância do dever de cuidado, ao iniciar a conversão de forma abrupta e obstruir a trajetória da vítima, que deu causa ao resultado típico. Uma vez comprovada a contribuição decisiva do motorista para o acidente, por meio de uma conduta imprudente, a tese de culpa exclusiva da vítima deve ser rechaçada, e a condenação, mantida. Destarte, conclui-se que, no caso em apreço, a sentença recorrida realizou uma análise detalhada das provas produzidas, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, e demonstrou que a dinâmica do fato criminoso foi devidamente apurada e, posteriormente, ratificada sob o crivo do contraditório. A prova é, portanto, cristalina e mais do que suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim sendo, a manutenção da condenação do acusado é a medida que se impõe, não merecendo ser provido pedido absolutório. 02-DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO A análise da dosimetria da pena revela que a decisão de primeira instância foi igualmente criteriosa e bem fundamentada. (sentença de ID 97290926) Na primeira fase, a pena base foi fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção, após uma avaliação favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o que se mostra adequado e suficiente para a repressão e prevenção do delito, não havendo nada a reparar por este órgão ad quem. Na segunda fase dosimétrica, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela não foi aplicada para reduzir a pena, em correta observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nessa fase, entendimento pelo qual esta Relatora perfilha. Não foram identificadas circunstâncias agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva no patamar de 02 (dois) anos de detenção, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medidas que se mostram proporcionais e razoáveis. Destarte, a manutenção da reprimenda aplicada pela magistrada sentenciante é a medida que se impõe. 03-CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e julgar improvido o Apelo interposto por Iure Lemos Maia, mantendo-se a sentença condenatória na sua integralidade. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE PARCIALMENTE O RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, JULGA IMPROVIDA a Apelação interposta por IURE LEMOS MAIA, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória de ID 97290926. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000607-80.2024.8.05.0110
APELANTE: IURE LEMOS MAIA
ADVOGADO: DR. ALEMAR MACHADO LIMA OAB/BA 39.335
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO