PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074977-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA BRITO NERIS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ESTADO. OPÇÃO PELA CAPITAL DO ENTE FEDERADO. FACULDADE DO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução individual de mandado de segurança coletivo ajuizada em face do Estado da Bahia, declinou da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, determinando a remessa do feito ao foro do domicílio da exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de título coletivo proposta contra o Estado pode tramitar na capital do ente federado, por escolha do exequente, ou se deve, obrigatoriamente, ser processada no seu foro do seu domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece que, nas demandas em que o Estado figure como réu, o autor pode escolher entre o foro de seu domicílio, o local do fato, a situação da coisa ou a capital do ente federado.

4. A competência territorial, nessa hipótese, possui natureza relativa, de modo que a escolha do foro constitui prerrogativa do exequente.

5. A jurisprudência do STJ (IAC Tema 10) e das Seções Cíveis do TJ/BA reconhece a faculdade do autor de optar pelo ajuizamento da demanda na capital do Estado, ainda que resida em comarca diversa.

6. Os precedentes que fundamentaram a decisão agravada tratam de competência funcional (absoluta) para afastar a competência originária do Tribunal, não impondo obrigatoriedade de fixação no domicílio do exequente quanto ao critério territorial.

7. A remessa ao primeiro grau não afasta a possibilidade de manutenção do feito no foro eleito pela exequente, quando compatível com as regras legais de competência.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 10; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8034253-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16/05/2023; TJ-BA, CC nº 8039473-07.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto; TJ-BA, CC nº 8028258-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8074977-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DA GLORIA BRITO NERIS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074977-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA BRITO NERIS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLORIA BRITO NERIS em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução individual de mandado de segurança coletivo nº 8144265-04.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declinou da competência para processar e julgar a referida execução, nos seguintes termos (ID 95181531):

 

“Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de título coletivo judicial manejada pela parte autora.

 

Observa-se que foi deliberado na Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos opostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente.

 

No caso, a parte autora não está domiciliada nesta comarca.

 

Consequentemente, os autos devem ser remetidos para o foro de domicílio da parte autora.

 

À secretaria para remeter os autos para o domicílio da parte autora informado na petição inicial.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

Esta decisão tem força de mandado/ofício.

 

Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.”

 

Razões do recurso no ID 95181530, relatando a agravante que o presente recurso tem por finalidade cassar a decisão interlocutória que nos autos da execução individual de mandado de segurança coletivo nº 8135895-02.2025.8.05.0001 declarou a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA e determinou a remessa dos autos para o juízo do domicílio de residência da autora.

 

Informa que o mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 visou garantir o direito dos Profissionais do Magistério Público Estadual da Bahia (ativos, inativos e pensionistas) a implementação e recebimento do Piso Salarial do Magistério (Lei Federal 11.738/2008), com pagamento das verbas reflexas, valores vencidos durante o trâmite da demanda e retroativos aos últimos 05 (cinco) anos.

 

Acrescenta que apesar de o juízo de origem ter declinado da competência com base nas decisões proferidas pela Seção Cível de Direito Público desta e. Corte, quando do julgamento dos agravos internos opostos contra decisão declinatória de competência nsº 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000, a ação condutora foi protocolada pela ora agravante no foro de domicílio do demandado, Estado da Bahia, qual seja, na capital do respectivo ente federado (Salvador/BA), como disposto nos artigos 46 e 52, Parágrafo único do CPC, sendo a ação distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, juízo prevento para o prosseguimento do processo, conforme o já decidido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do processo nº 8157785-31.2024.8.05.0001.

 

Pediu a recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o seu provimento a fim de que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito executivo condutor.

 

Decisão no ID 95315946 deferindo o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que declinou da competência para o processamento e julgamento da execução individual de mandado de segurança coletivo promovida pela agravante sob o nº 8144265-04.2024.8.05.0001, devendo o feito condutor ser devidamente processado no aludido juízo até o julgamento de mérito do presente recurso.

 

Apesar de devidamente intimado, o agravado, ESTADO DA BAHIA, não apresentou contrarrazões ao recuso, conforme o certificado no ID 100284712.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074977-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA BRITO NERIS
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLORIA BRITO NERIS em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução individual de mandado de segurança coletivo nº 8144265-04.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declinou da competência para processar e julgar a referida execução, determinando a remessa dos autos para o domicílio da parte exequente informado na petição inicial.

 

Passando ao exame dos autos, entendo que restaram demonstrados pela agravante a presença dos elementos necessários ao provimento do recurso.


Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão agravada, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

 

Passando ao exame dos autos, observa-se que o presente feito se originou na 5ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Salvador/BA, sendo que a autora, ora agravante, reside na comarca de Terra Nova/BA, conforme comprovante de residência juntado ao ID 95181532, fl.28.

 

Ocorre que o parágrafo único do art.52 do CPC estabelece que é faculdade do autor a escolha do foro para a propositura das ações nas quais os Estados e o Distrito Federal forem os demandados, podendo ser ajuizadas na capital do respectivo ente federado, senão vejamos:

 

“Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” (g.n.)

 

Também neste mesmo sentido, é a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas desta e. Corte:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO FORO QUE CONSTITUI FACULDADE DO AUTOR. TEMA/IAC 10 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80342535720-23.8.05.0000. Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS. Data de Julgamento: 16/05/2023, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL DE IPIRÁ. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI N. 12.153/2009. DOMICÍLIO DO AUTOR EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ESCOLHA DO FORO. FACULDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 52 DO CPC. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO IAC N. 10. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por MARIA ZELIA ALVES DE SOUSA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a condenação do acionado ao pagamento de licenças prêmios não fruídas pela autora.

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, tema 10, fixou a tese vinculante de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n . 12.153/2009)é absoluta.

3. A corte cidadã no IAC tema n. 10, salientou ainda que é faculdade do autor, de forma livre, optar pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12 .153/2009).

4. Assim, em atenção ao IAC n. 10, à luz das regras insertas no art . 52 do CPC, é facultativa a escolha do Autor pelo ajuizamento da demanda em domicílio diverso do que reside, não importando em violação ao princípio do juiz natural, imperando a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, caso exista no local de opção, na forma do § 4º, do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.

5. Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. (TJ-BA - CC: 80394730720218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas. Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022) (g.n.)

  

“ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95 E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE B DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO PROCEDENTE.

I - A ação de origem versa sobre ação indenizatória de férias não gozadas por servidora pública estadual, já aposentada, proposta em face do Estado da Bahia, perante o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da capital.

II – A 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Salvador, então, declinou da competência para o julgamento do feito para a vara cível da comarca de Amargosa, sob o argumento de que a autora lá reside e, segundo o Enunciado nº 09 do FONAJE e a Recomendação nº 02 do Conselho dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, as varas dos juizados fazendários da capital não teriam competência para julgar os feitos de partes que residam nas comarcas do interior do Estado.

III – Ocorre que, tanto o artigo 4º da Lei 9.099/95 quanto o parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei 12.153/2009, determinam que é faculdade do autor a escolha da competência territorial para o julgamento do feito em causas em que o Estado seja réu.

IV – O Superior Tribunal de Justiça fixou, na Tese B do Incidente de Assunção de Competência nº 10, que, nos locais onde há Juizados da Fazenda pública instalados, “faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12 .153/2009)”.

V - Conflito negativo procedente. Fixada a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de Salvador. (TJ-BA - Conflito de competência: 80282586320238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/04/2024) (g.n.)

 

Registre-se ainda, que o entendimento jurídico construído nos acórdãos emanados da Seção Cível de Direito Público e mencionados na decisão agravada (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), baseiam-se essencialmente no fundamento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

 

Dentre outras coisas, ressaltou-se que a jurisprudência pátria já vem reiterando a necessidade do processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante outros juízos que não o prolator da decisão de mérito, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Não se negou, contudo, a construção da jurisprudência pátria sobre ser faculdade do autor optar pela comarca de seu domicílio ou na capital do respectivo ente federado.

 

Os referidos acórdãos cuidaram essencialmente de tratar de competência funcional (absoluta), e não especificamente do critério territorial (competência relativa).

 

A menção à remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente decorre da necessidade de viabilizar o procedimento de encaminhamento dos autos ao primeiro grau, onde deverá prosseguir qualquer discussão, inclusive eventualmente sobre o critério territorial que prevalecerá.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a execução individual de mandado de segurança coletivo promovida pela agravante, mantendo-se, consequentemente, a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o aludido feito.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237