PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI, FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, CARLOS ANDRE DE FREITAS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AOS SEGURADOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004934-50.2021.8.05.0150, figurando como Apelante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS LTDA. e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

PCOCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI, FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, CARLOS ANDRE DE FREITAS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS LTDA., insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, no bojo da Ação Regressiva nº 8004934-50.2021.8.05.0150, ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedente o pleito autoral. 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados, adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 66214723). 

Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu:  

“Ante o exposto, afastadas as preliminares, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados, e o faço para declarar EXTINTO o processo com apreciação de mérito, com fulcro, o art. 487, inciso I, ambos do CPC. 

CONDENO a parte autora nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 

DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo deste autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.” 

 Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (ID. 66214737), sustentando que a sentença recorrida deve ser reformada por ser indevida a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para procedência da ação, considerando a inaplicabilidade da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL.  

Argumentou que, ao pagar as indenizações aos seus segurados, sub-roga-se apenas nos direitos destes, não em suas obrigações, e que tal resolução possui caráter regulamentador, sendo incompatível com a legislação ordinária aplicável à matéria. 

Afirmou que a sentença desconsiderou a comprovação do nexo causal entre os danos elétricos sofridos por seus segurados e a falha na prestação do serviço prestado pela Apelada, devidamente demonstrados nos autos.  

Alegou que os documentos acostados já são suficientes para provar a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o Código de Defesa do Consumidor. 

Aduziu, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente garantidos, uma vez que os documentos por si produzidos no procedimento regulatório foram apresentados nos autos, permitindo à Apelada o exercício de sua defesa.  

Por fim, sustentou que a sentença contrariou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos da inicial, com a condenação da Apelada ao ressarcimento pleiteado. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 66214744), pleiteando a manutenção da sentença.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI, FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, CARLOS ANDRE DE FREITAS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Recolhido o preparo, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em face de sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento por ela ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. 

O pleito inicial tem como causa de pedir os danos elétricos ocorridos nos imóveis dos segurados da apelante — Luiz Roberto Tude, Fernando Carlos Uzeda da Silva Junior e Cleide Oliveira Pinheiro — os quais foram indenizados pela seguradora ora recorrente, a qual, por força do art. 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos dos segurados para buscar o ressarcimento dos valores pagos. 

No mesmo sentido, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA . SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1 . É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1 .846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas . 4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) 

A sentença de improcedência, embora rejeite as preliminares suscitadas pela ré (COELBA), sustenta-se na ausência de comprovação de notificação prévia e tempestiva à concessionária, inviabilizando a realização de vistoria in loco e a constatação de eventual falha no serviço prestado, além da alegação de ausência de nexo causal.  

A decisão alicerça-se na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, exigindo o protocolo de pedido administrativo para fins de apuração do nexo causal. 

Contudo, com o devido respeito, a sentença merece reforma. 

Primeiramente, convém salientar que a pretensão da autora está fundada no direito regressivo decorrente do contrato de seguro, não se confundindo com as obrigações dos consumidores finais perante a concessionária.  

Assim, a exigência de requerimento administrativo não se impõe à seguradora sub-rogada, que não está submetida à regulação contratual entre a distribuidora de energia e os usuários finais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: 

ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de seguradora contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos causados a segurado e indenizados por ela. Sentença de procedência. Apelo da ré . Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria fática que é técnica, afigurando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. O Juiz é o destinatário da prova, e como tal, tem o dever legal de indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito (art . 370 do CPC). O prévio requerimento administrativo não é condição da ação. Ré que deduziu defesa de mérito, preenchendo o interesse processual. Segurado, ademais, que apresentou protocolo de pedido administrativo . Petição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, não havendo que se falar em inépcia. Mérito. Perícia judicial realizada sem a análise dos equipamentos. Segurado que formulou requerimento administrativo perante a distribuidora de energia, para ser ressarcido dos danos . Ausência de prova de que houve qualquer resposta ao pedido feito pelo segurado, ônus que era da ré. Queima simultânea de aparelhos. Verossimilhança das alegações. Conjunto probatório que aponta para falha na prestação de serviços da ré . Pedido regressivo procedente. Restituição dos valores devida à autora, que se sub-rogou nos direitos do segurado ao efetuar o pagamento da indenização securitária (art. 786 do Código Civil). Sentença mantida . Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000871-81.2021 .8.26.0291 Jaboticabal, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/11/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)  

“A concessionária de serviço público de energia elétrica submete-se à disposição do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo-lhe aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração. O acesso ao Judiciário não está condicionado ao requerimento administrativo.” (TJSP - Apelação Cível 1005655-67.2016.8.26.0068, Julgado em 10.02.24) 

Igualmente, é incontroverso nos autos que houve a indenização dos sinistros pelos danos elétricos, com documentação que demonstra a ocorrência dos prejuízos e a origem dos danos como descarga elétrica.  

Os laudos técnicos, embora produzidos unilateralmente, não foram infirmados por prova robusta em contrário. Cabe destacar que os danos oriundos de oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica se submetem ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 

A COELBA, como concessionária de serviço público, deve manter a qualidade e continuidade do fornecimento de energia. Não se eximiu do dever de demonstrar que não houve falha no serviço ou que os danos decorreram de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.  

A ausência de registros em seu sistema interno, por si só, não se presta a afastar a responsabilidade civil objetiva, sendo ônus da ré a prova da ausência de nexo causal, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que: 

"O fornecedor de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, eximindo-se apenas se provar fato exclusivo do consumidor, força maior ou culpa de terceiro." (REsp 1259667/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) 

Por conseguinte, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência dos danos, o vínculo com o fornecimento de energia elétrica e a regularidade da sub-rogação da apelante, tornando inexigível a formalização de prévio requerimento administrativo, que não constitui pressuposto de admissibilidade da demanda judicial. 

Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento, em favor da seguradora, da importância de R$ 16.053,10 (dezesseis mil e cinquenta e três reais e dez centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. 

Voto, ainda, pela condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator