PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061496-66.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ALAN RIBEIRO MAGALHAES
Advogado(s):REINAN DE SOUSA BARRETO, DANIELE ROSA GARCIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por seguradora em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A ação originária foi ajuizada por segurado que, após sinistro, alegou má qualidade nos serviços de reparo do veículo, pleiteando o reconhecimento de perda total e a devida compensação.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar a responsabilidade da seguradora pela qualidade dos serviços de reparo prestados por oficina terceirizada, quando a seguradora autoriza e custeia integralmente o conserto, e, consequentemente, se subsiste o dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida é nula por julgamento extra petita, pois se fundamentou em premissa fática equivocada de que houve negativa de cobertura do sinistro, quando os autos comprovam que a seguradora autorizou e arcou com todos os custos do reparo. A lide versa sobre a qualidade do serviço, e não sobre a recusa de cobertura.

4. Laudo pericial judicial concluiu que o veículo não possuía defeito funcional, mas apenas uma falha estética, e que o autor utilizou o bem normalmente por 14 meses, percorrendo mais de 19.000 km após o conserto, o que enfraquece a alegação de que o automóvel estaria imprestável.

5. A obrigação da seguradora, conforme o contrato, foi devidamente cumprida ao aprovar o orçamento e custear o reparo em concessionária autorizada. A responsabilidade pela execução e qualidade técnica do serviço não pode ser imputada à seguradora, que não realiza o reparo em si.

6. Ausente a prática de ato ilícito por parte da seguradora, não há fundamento para o dever de indenizar, seja por danos materiais, uma vez que já arcou com o reparo, seja por danos morais, dada a inexistência de falha em sua prestação de serviço.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º.

Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E  PROVER os recursos, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061496-66.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ALAN RIBEIRO MAGALHAES
Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO, DANIELE ROSA GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela HDI SEGUROS S.A. (ID 90817796) contra sentença (ID 90817794) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da "Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais" nº 0061496-66.2010.8.05.0001, ajuizada por ALAN RIBEIRO MAGALHAES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.286,90 (oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos) e por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Em sua petição inicial (ID 90817279), o autor, ora apelado, narrou que era proprietário de um veículo GM/Celta, segurado pela ré, ora apelante. Afirmou que, em 26 de janeiro de 2008, sofreu um acidente de trânsito e, ao acionar a seguradora, foi encaminhado à oficina TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A para os devidos reparos. Sustentou, contudo, que o serviço foi mal executado, alegando que o monobloco do veículo foi danificado de forma insanável, tornando o alinhamento impossível e o automóvel inseguro. Argumentou que, diante da gravidade dos danos, o veículo deveria ter sido considerado como perda total, fazendo jus à indenização integral prevista na apólice, no valor de R$ 19.000,00. Requereu, assim, a condenação das rés (HDI Seguros, a corretora Trocoli e a oficina Tratocar) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

A sentença recorrida (ID 90817794) fundamentou-se na premissa de que a seguradora teria se recusado a dar cobertura ao sinistro, baseando-se em uma suposta declaração inexata do segurado no questionário de risco sobre a finalidade de uso do veículo (locomoção diária vs. comercial). O juízo a quo considerou a negativa de cobertura injustificada, afirmando não haver provas de má-fé do segurado, e julgou improcedentes os pedidos em relação à corretora e à oficina, mas procedentes em face da seguradora HDI.

Inconformada, a HDI SEGUROS S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 90817796), alegando, em suma, que a sentença partiu de premissa fática equivocada. Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão, não houve negativa de cobertura, mas sim a devida autorização e o custeio dos reparos do veículo sinistrado. Aponta que a controvérsia original dizia respeito à qualidade do serviço prestado pela oficina, e não à recusa de cobertura. Invoca o laudo pericial produzido nos autos (ID 90817786), o qual concluiu pela ausência de má prestação de serviço, ressaltando que o autor utilizou o veículo por mais de um ano e por quase 20.000 km antes de ajuizar a ação, e que a reclamação se resumia a uma questão meramente estética que não afetava a funcionalidade do automóvel. Diante da ausência de ato ilícito, pugna pela reforma integral da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90817801. 

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator (ID 91021552). 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061496-66.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ALAN RIBEIRO MAGALHAES
Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO, DANIELE ROSA GARCIA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

A questão central a ser analisada cinge-se a verificar a correção da sentença que condenou a seguradora apelante ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 

Compulsando detidamente os autos, constato que assiste razão à apelante. A sentença recorrida partiu de premissa fática manifestamente equivocada, o que resultou em um julgamento dissociado da realidade processual. 

O juízo de primeiro grau fundamentou toda a sua decisão na suposição de que a seguradora teria negado injustificadamente a cobertura do sinistro, com base em uma suposta divergência no perfil de utilização do veículo declarado pelo segurado. No entanto, os autos demonstram o oposto. A própria contestação da HDI (ID 90817603) e os documentos que a acompanham (IDs 90817609 a 90817621) comprovam que a seguradora autorizou e custeou os reparos do veículo, no valor de R$ 4.784,71 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). 

A lide, portanto, nunca versou sobre uma negativa de cobertura, mas sim sobre a alegada má qualidade dos serviços de reparo prestados pela oficina e a tese do autor de que o veículo deveria ter sido considerado como "perda total". 

Ao desconsiderar a verdadeira natureza da controvérsia, a sentença tornou-se nula por julgar matéria diversa da que foi posta em debate (extra petita), analisando uma recusa de cobertura que jamais ocorreu e ignorando a discussão central sobre a qualidade do reparo. 

Superada essa questão e analisando o mérito da controvérsia original, a conclusão que se impõe é a de que a pretensão do autor não merece prosperar. O Laudo Pericial judicial (ID 90817786), elaborado pelo engenheiro Paulo Porto Espinheira, é conclusivo e esclarecedor. O expert afirmou categoricamente: 

Ausência de Defeito Funcional: O perito destacou que a reclamação do autor se resumia a uma questão estética ("uma folga no fechamento da tampa da mala"), que não comprometia a funcionalidade ou a segurança do veículo.

 

 Utilização Prolongada do Veículo: O laudo ressaltou o fato de que o autor utilizou o veículo normalmente por 14 meses, percorrendo 19.051 km, entre a entrega do carro reparado (20/03/2008) e o ajuizamento da ação (29/03/2009), o que fragiliza a alegação de que o bem estava imprestável [Num. 90817786 - Pág. 9].

 

Cumprimento da Obrigação da Seguradora: O perito concluiu que a seguradora não poderia ser responsabilizada, pois cumpriu sua obrigação ao aprovar o orçamento e o reparo em uma concessionária autorizada pela fabricante do veículo, não detendo expertise técnica para avaliar a qualidade do serviço em si.

 

Dessa forma, fica evidente que a seguradora apelante agiu em conformidade com o contrato, autorizando e pagando pelos reparos do veículo sinistrado. A alegação de má prestação de serviços, além de não ter sido comprovada — sendo, ao contrário, refutada pela perícia —, não pode ser imputada à seguradora, que não executa os reparos.

Não havendo ato ilícito praticado pela apelante, inexiste o dever de indenizar. A condenação ao pagamento de danos materiais é descabida, uma vez que a seguradora já arcou com os custos do reparo à época do sinistro. Da mesma forma, a condenação por danos morais não se sustenta, pois ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da HDI Seguros S.A.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da apelante, HDI SEGUROS S.A.

Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença e condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


01