PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8001627-82.2022.8.05.0076 – Comarca de Entre Rios/BA

Apelante: Gil José dos Anjos

Advogado: Dr. Antônio Glorisman dos Santos (OAB/BA: 11.089)

Advogado: Dr. Jorge Antônio Fernando Conceição Baldini (OAB/BA: 49.839)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rodrigo Pereira Anjo Coutinho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Entre Rios

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL (ART. 180-A, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INACOLHIMENTO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO ALICERÇA A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS SEMOVENTES ABATIDOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gil José dos Anjos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 180-A, do Código Penal, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória (id. 58222435), in verbis: “[…] o denunciado, consciente e voluntariamente, transportava, com a finalidade de comercialização, semovente domesticável de produção, dividido em partes, que deve saber ser produto de crime, conforme se passa a expor. [...] No dia 06 de outubro de 2022, por volta das 01h30min, nas imediações da entrada da Fazenda Sossego, Zona Rural de Entre Rios/BA [...] uma guarnição policial fazia ronda quando avistou dois carros, um FIAT/STRADA e uma RANGER, conduzidos, respectivamente, por Valnei Nascimento e Gil José dos Anjos e sendo assim, em virtude das circunstâncias (horário, localidade e veículos transportando grade carga), resolveram os agentes de segurança pública abordá-los. Durante o procedimento de revista constatou-se a existência de diversas carcaças de animais abatidos na carroceria de ambos os automóveis. Ao serem indagados sobre a procedência da carga, os indivíduos alegaram estar fazendo somente o transporte de mercadoria – bois abatidos – a pedido de pessoa identificada como Manoel. Os veículos teriam sido carregados na Cidade de Esplanada/BA e estariam sendo levados para o Município de Alagoinhas/BA, recebendo pelo serviço o valor de R$ 300,00. No entanto, após a realização de diligências pela Polícia descobriu-se que a origem dos animais é delituosa, tendo sido ouvido e confeccionado termo de reconhecimento de objeto (fls. 46), por parte do verdadeiro proprietário dos animais, o qual reconheceu sua marca de ferro no couro dos bois [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição, em virtude da suposta insuficiência probatória. Sustenta a ausência de dolo, afirmando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos animais abatidos, tendo apenas realizado um serviço de transporte/carreto/frete de carnes para um sujeito identificado como “Manoel do Açougue”.

IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente evidenciadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque os termos de depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência, ainda na delegacia (id. 58222437, p. 20 e 26); os termos de declarações da vítima e de uma testemunha (id. 58222437, p. 23 e 28); o auto de exibição e apreensão de gado morto cortado e de um machado (id. 58222437, p. 30); o termo de restituição (id. 58222437, p. 44); o termo de reconhecimento de objeto (id. 58222437, p. 46); os interrogatórios extrajudiciais dos denunciados (id. 58222437, p. 59-62); bem como a prova oral produzida em juízo, quando foram ouvidos os dois policiais militares que fizeram a condução até a delegacia (mídias audiovisuais, PJe Mídias).

V – Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, convém destacar as declarações da vítima Antônio Leite da Silva, que, apesar de ter sido ouvida apenas na fase policial, narrou pormenorizadamente o furto dos animais de sua propriedade, bem como a identificação das carcaças, já na delegacia, pelas marcas de ferro que utiliza em seu gado, sendo o relato harmônico e coerente com os depoimentos prestados, em juízo, pelos agentes de segurança.

VII – De igual sorte, corrobora a prova oral o termo de depoimento, em sede inquisitorial, da testemunha Robson Machado dos Santos, no sentido de que, no dia dos fatos, na condição de segurança da ESBA, estava de serviço para a Bracell quando observou dois veículos – um Fiat Strada e um Ford Ranger – dirigindo muito devagar, razão pela qual, por ser madrugada e haver muito furto de eucalipto no local, imediatamente acionou a Polícia Militar, tendo ajudado na condução do material para a delegacia (id. 58222437, p. 28).

VIII – De outra banda, o acusado, interrogado em ambas as fases da persecução penal, negou a prática delitiva, sustentando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens, tendo apenas prestado um serviço de transporte de carnes para um contratante identificado como “Manoel do Açougue”. Trata-se, contudo, de versão dos fatos que se mostra isolada no conjunto probatório.

IX – O crime previsto no art. 180-A, do Código Penal, – receptação de animal – pune a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou vende, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.

X – A respeito do tema, ensina Cezar Roberto Bitencourt, que “Este art. 180-A, com a redação determinada pela Lei n. 13.330/2016, tipifica um crime próprio, que somente pode ser praticado por ‘comerciante’ ou ‘industrialista’, mesmo que essa atividade comercial seja irregular ou clandestina, consoante sua elementar normativo-subjetiva, ‘com a finalidade de produção ou de comercialização’, ainda que abatido ou dividido em partes. Em outros termos, referida elementar afasta, por completo, qualquer possibilidade de o cidadão comum, matuto, homem da roça ou da campanha que receptar (comprar, adquirir, vender etc.) ‘semoventes domesticáveis de produção’ para consumo próprio ou da família, ou mesmo que distribua, gratuitamente, parar sua comunidade pobre. […] essa receptação especial apresenta um elemento subjetivo especial do injusto, que a modalidade tradicional não tem, qual seja, com a finalidade de produção ou de comercialização de semovente domesticável de produção. [...]” (Código Penal Comentado, 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1476-1477).

XI – Na hipótese sob exame, a análise do conjunto probatório – notadamente da prova oral produzida em juízo – não alicerça a tese defensiva de que o réu, por nunca ter possuído um negócio relacionado à comercialização de carnes, não possui expertise na matéria, sendo incapaz de compreender a irregularidade da carga. Acerca da inverossimilhança da versão sustentada pelo acusado, destaca-se a fundamentação delineada pelo Magistrado Sentenciante: “[...] a tese defensiva de que o réu não sabia da origem ilícita da carga [...] além de extremamente genérica, não é crível, mormente diante das vagas alegações do réu de que fora contratado, em Feira de Santana/BA, por terceira pessoa, que alega desconhecer, para realização de transporte de carga, desta feita aqui em Entre Rios/BA, em local ermo, de madrugada” (id. 58222573).

XII – Ademais, não se pode perder de vista que o réu atuou como policial civil, razão pela qual, como acertadamente pontuado pelo Parquet, em sede de contrarrazões recursais, “ao não adotar as cautelas minimamente necessárias – como exigir a identificação do contratante, suspeitar das condições do recebimento do bem (à noite, na beira da estrada), tomar conhecimento da carga que iria transportar e exigir da parte contratante a documentação necessária ao transporte – na melhor das hipóteses, assumiu deliberadamente o risco quanto à procedência criminosa do bem, isto é, o risco de transportar bem produto de crime” (id. 75823822).

XIII – Insta salientar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, a consideração da atividade policial já exercida pelo acusado não configura Direito Penal do Autor, tratando-se apenas de circunstância que, aliada ao restante do conjunto probatório, evidencia a absoluta impossibilidade de desconhecimento da ilicitude da carga, uma vez que não se está analisando a conduta de um indivíduo ignorante, iletrado, matuto ou da roça, mas sim de um antigo integrante das forças de combate à criminalidade, o qual sabia (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) que os semoventes eram produto de delito, configurando-se o tipo penal previsto no art. 180-A do Código Penal.

XIV – Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer”.

XV – No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] resta contextualizado pelas circunstâncias do caso concreto, local e horário em que se deu as tratativas de transporte; o volume da carga, composta por grandes partes de animais abatidos e sem o devido acondicionamento, que era impossível o réu desconhecer a natureza ilícita da mercadoria transportada, acrescido do fato de que o Apelante não se desincumbiu da obrigação de comprovar a quem se destinaria a carga […]” (id. 76286301).

XVI – Tampouco prospera a alegação defensiva de que estaria ausente o dolo específico de comercialização dos animais, elemento subjetivo imprescindível para o enquadramento típico. Como se extrai do auto de exibição e apreensão, bem como da prova oral produzida em juízo, os semoventes não estavam sendo transportados vivos, mas sim já abatidos, em pedaços, inexistindo outra utilidade para os bens que não fosse o de comércio. Ademais, os animais haviam sido furtados de propriedade rural próxima, sendo encontrado, em um dos veículos, um machado, não tendo o acusado fornecido qualquer documentação ou mesmo informado o nome completo ou contato do suposto contratante do serviço de transporte. Assim, mantém-se a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação de animal.

XVII – Relativamente à dosimetria das penas, embora inexista irresignação defensiva neste ponto, verifica-se que esta não merece reparo. O delito tipificado no art. 180-A do Código Penal comina as sanções de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. No caso em destrame, o Juiz a quo fixou as penas definitivas em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da ausência de vetoriais negativas, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Em seguida, procedeu à substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, posto que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal.

XVIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XIX – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001627-82.2022.8.05.0076, provenientes da Comarca de Entre Rios/BA, em que figuram, como Apelante, Gil José dos Anjos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8001627-82.2022.8.05.0076 – Comarca de Entre Rios/BA

Apelante: Gil José dos Anjos

Advogado: Dr. Antônio Glorisman dos Santos (OAB/BA: 11.089)

Advogado: Dr. Jorge Antônio Fernando Conceição Baldini (OAB/BA: 49.839)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rodrigo Pereira Anjo Coutinho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Entre Rios

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gil José dos Anjos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 180-A, do Código Penal, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 58222573), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 58222579), postulando, em suas razões (id. 61161411), a absolvição, em virtude da suposta insuficiência probatória. Sustenta a ausência de dolo, afirmando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos animais abatidos, tendo apenas realizado um serviço de transporte/carreto/frete de carnes para um sujeito identificado como “Manoel do Açougue”.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório (id. 75823822).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 76286301).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8001627-82.2022.8.05.0076 – Comarca de Entre Rios/BA

Apelante: Gil José dos Anjos

Advogado: Dr. Antônio Glorisman dos Santos (OAB/BA: 11.089)

Advogado: Dr. Jorge Antônio Fernando Conceição Baldini (OAB/BA: 49.839)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Rodrigo Pereira Anjo Coutinho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Entre Rios

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gil José dos Anjos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 180-A, do Código Penal, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (id. 58222435), in verbis: “[…] o denunciado, consciente e voluntariamente, transportava, com a finalidade de comercialização, semovente domesticável de produção, dividido em partes, que deve saber ser produto de crime, conforme se passa a expor. [...] No dia 06 de outubro de 2022, por volta das 01h30min, nas imediações da entrada da Fazenda Sossego, Zona Rural de Entre Rios/BA [...] uma guarnição policial fazia ronda quando avistou dois carros, um FIAT/STRADA e uma RANGER, conduzidos, respectivamente, por Valnei Nascimento e Gil José dos Anjos e sendo assim, em virtude das circunstâncias (horário, localidade e veículos transportando grade carga), resolveram os agentes de segurança pública abordá-los. Durante o procedimento de revista constatou-se a existência de diversas carcaças de animais abatidos na carroceria de ambos os automóveis. Ao serem indagados sobre a procedência da carga, os indivíduos alegaram estar fazendo somente o transporte de mercadoria – bois abatidos – a pedido de pessoa identificada como Manoel. Os veículos teriam sido carregados na Cidade de Esplanada/BA e estariam sendo levados para o Município de Alagoinhas/BA, recebendo pelo serviço o valor de R$ 300,00. No entanto, após a realização de diligências pela Polícia descobriu-se que a origem dos animais é delituosa, tendo sido ouvido e confeccionado termo de reconhecimento de objeto (fls. 46), por parte do verdadeiro proprietário dos animais, o qual reconheceu sua marca de ferro no couro dos bois [...]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a absolvição, em virtude da suposta insuficiência probatória. Sustenta a ausência de dolo, afirmando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos animais abatidos, tendo apenas realizado um serviço de transporte/carreto/frete de carnes para um sujeito identificado como “Manoel do Açougue”.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente evidenciadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque os termos de depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência, ainda na delegacia (id. 58222437, p. 20 e 26); os termos de declarações da vítima e de uma testemunha (id. 58222437, p. 23 e 28); o auto de exibição e apreensão de gado morto cortado e de um machado (id. 58222437, p. 30); o termo de restituição (id. 58222437, p. 44); o termo de reconhecimento de objeto (id. 58222437, p. 46); os interrogatórios extrajudiciais dos denunciados (id. 58222437, p. 59-62); bem como a prova oral produzida em juízo, quando foram ouvidos os dois policiais militares que fizeram a condução até a delegacia (mídias audiovisuais, PJe Mídias) – transcrições a seguir:

 

“[…] eu estava em serviço em Cardeal da Silva, que é próximo de Entre Rios, eu e o colega Júlio; nesse horário foi solicitado pela Central de Entre Rios que havia tido uma informação de que os seguranças da área da plantação de eucalipto estavam acompanhando dois veículos suspeitos, aí foi solicitado que a gente se dirigisse até o local para fazer essa abordagem; nós nos deslocamos pela BA 400, que vem para Entre Rios, e, quando chegamos a esse acesso para a Fazenda Bom Sossego, que é uma estrada vicinal às margens da BA 400, localizamos os dois veículos parados, uma Ranger prata e uma Pick-up menor que não me lembro o modelo; fizemos a abordagem, cada veículo tinha um condutor somente; foi indagado o que haveria na carga e eles alegaram que seria carne bovina; nós fomos olhar o material, o que seria, e não era carne tratada, eram bois cortados em cima dos veículos; eles foram indagados da procedência, de onde vinha, para onde estava levando, se tinha documentação, e eles começaram a contar uma história, que estavam vindo de Rio Real, tinham sido contratados para levar essa carne, mas não sabiam precisar como tinham chegado ali naquele local; não é acesso para Rio Real, não é acesso de Alagoinhas para Rio Real, que eles falaram que o destino deles seria esse, de Rio Real para Alagoinhas; como eles contaram uma história que não batia muito, e já havia suspeita de roubo de gado na região, como não era carne tratada, apenas os bois cortados em cima dos carros, e eles não tinham documentação, nós resolvemos conduzi-los para a Delegacia; isso foi de madrugada; [vocês tentaram contato com o suposto contratante do serviço?] não porque eles não tinham o contato, eles só citaram o nome de uma pessoa, mas não era nome completo, não sabiam dizer onde essa pessoa estava, então não tinha como a gente localizar esse possível negociante de carro; eles alegaram que tinha ido pegar essa carne em Rio Real e iam entregar em Alagoinhas para uma pessoa que eles deram só o pronome, que não me recordo; foi a primeira vez que tive contato com os acusados, não fiquei sabendo de nenhum fato pretérito em relação a eles […]” (depoimento judicial da testemunha Israel Lima da Cruz, policial militar, mídia audiovisual, PJe Mídias).

 

“[…] a gente estava em ronda lá na Cardeal, eu e soldado Israel, quando o coordenador de área do dia, através de uma denúncia, uma ligação do CICOM, pediu para a gente ir até sentido Entre Rios porque o pessoal da segurança da ESBA viu dois veículos suspeitos ali na região da Bracell, como quem vai para a Fazenda Sossego; o coordenador pediu para ir sentido Entre Rios para ver se a gente interceptava esses dois veículos; quando a chegou ali na entrada da Sossego, os dois veículos estavam na beira da pista, um deles parece que deu problema; foi quando fizemos a abordagem e vimos que tinha uns animais cortados nos veículos, uma Ranger e não me recordo o outro carro qual era; estavam cortados, tinha machado; a gente perguntou qual era a procedência, se tinha nota fiscal, os animais estavam cortados, com couro ainda, eles não souberam explicar; foi quando ligamos para o coordenador, e ele veio até a gente com o apoio da viatura porque o carro teve que ser rebocado, e seguimos para a DP; eu nunca tinha visto eles; eles disseram que vieram com os veículos só para fazer a carga, esse transporte; [as circunstâncias permitiam concluir que a carga era ilícita?] eu nunca vi fazer transporte de carne daquele jeito, sem documento sem nada; foi de madrugada; não conseguimos apurar quem seria o proprietário [...]” (depoimento judicial da testemunha Júlio Marcos Barreto de Freitas, policial militar, mídia audiovisual, PJe Mídias).

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso". Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). [...] 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição”. (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

 

Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, convém destacar as declarações da vítima Antônio Leite da Silva, que, apesar de ter sido ouvida apenas na fase policial, narrou pormenorizadamente o furto dos animais de sua propriedade, bem como a identificação das carcaças, já na delegacia, pelas marcas de ferro que utiliza em seu gado, sendo o relato harmônico e coerente com os depoimentos prestados, em juízo, pelos agentes de segurança. Confira-se:

 

“[...] que possui uma propriedade rural em Cardeal da Silva, no Povoado Alto da Boa Vista; que possuía trinta e duas cabeças de gado; que ferra todos os seus animais com AR; que hoje por volta das 13h percebeu que estavam faltando seis animais; que continuou as buscas e logo em seguida encontrou seis cabeças decepadas de gado no curral; que logo após viu fotos das marcas que coloca em seus animais num grupo de Whatsapp informando que dois indivíduos haviam sido presos transportando animais abatidos; que ao chegar à delegcia constatou que eram os animais do declarante e encontrou a marca de ferro nos animais; que apresentou nessa delegacia o ferro de marcação; que foi a primeira vez que foi vítima de furto de animais [...]” (declarações da vítima em sede policial, id. 58222437, p. 23).

 

De igual sorte, corrobora a prova oral o termo de depoimento, em sede inquisitorial, da testemunha Robson Machado dos Santos, no sentido de que, no dia dos fatos, na condição de segurança da ESBA, estava de serviço para a Bracell quando observou dois veículos – um Fiat Strada e um Ford Ranger – dirigindo muito devagar, razão pela qual, por ser madrugada e haver muito furto de eucalipto no local, imediatamente acionou a Polícia Militar, tendo ajudado na condução do material para a delegacia (id. 58222437, p. 28).

 

De outra banda, o acusado, interrogado em ambas as fases da persecução penal, negou a prática delitiva, sustentando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens, tendo apenas prestado um serviço de transporte de carnes para um contratante identificado como “Manoel do Açougue”. Trata-se, contudo, de versão dos fatos que se mostra isolada no conjunto probatório.

 

O crime previsto no art. 180-A, do Código Penal, – receptação de animal – pune a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou vende, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.

 

A respeito do tema, ensina Cezar Roberto Bitencourt, que “Este art. 180-A, com a redação determinada pela Lei n. 13.330/2016, tipifica um crime próprio, que somente pode ser praticado por ‘comerciante’ ou ‘industrialista’, mesmo que essa atividade comercial seja irregular ou clandestina, consoante sua elementar normativo-subjetiva, ‘com a finalidade de produção ou de comercialização’, ainda que abatido ou dividido em partes. Em outros termos, referida elementar afasta, por completo, qualquer possibilidade de o cidadão comum, matuto, homem da roça ou da campanha que receptar (comprar, adquirir, vender etc.) ‘semoventes domesticáveis de produção’ para consumo próprio ou da família, ou mesmo que distribua, gratuitamente, parar sua comunidade pobre. […] essa receptação especial apresenta um elemento subjetivo especial do injusto, que a modalidade tradicional não tem, qual seja, com a finalidade de produção ou de comercialização de semovente domesticável de produção. [...]” (Código Penal Comentado, 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1476-1477).

 

Na hipótese sob exame, a análise do conjunto probatório – notadamente da prova oral produzida em juízo – não alicerça a tese defensiva de que o réu, por nunca ter possuído um negócio relacionado à comercialização de carnes, não possui expertise na matéria, sendo incapaz de compreender a irregularidade da carga. Acerca da inverossimilhança da versão sustentada pelo acusado, destaca-se a fundamentação delineada pelo Magistrado Sentenciante: “[...] a tese defensiva de que o réu não sabia da origem ilícita da carga [...] além de extremamente genérica, não é crível, mormente diante das vagas alegações do réu de que fora contratado, em Feira de Santana/BA, por terceira pessoa, que alega desconhecer, para realização de transporte de carga, desta feita aqui em Entre Rios/BA, em local ermo, de madrugada” (id. 58222573).

 

Ademais, não se pode perder de vista que o réu atuou como policial civil, razão pela qual, como acertadamente pontuado pelo Parquet, em sede de contrarrazões recursais, “ao não adotar as cautelas minimamente necessárias – como exigir a identificação do contratante, suspeitar das condições do recebimento do bem (à noite, na beira da estrada), tomar conhecimento da carga que iria transportar e exigir da parte contratante a documentação necessária ao transporte – na melhor das hipóteses, assumiu deliberadamente o risco quanto à procedência criminosa do bem, isto é, o risco de transportar bem produto de crime” (id. 75823822).

 

Insta salientar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, a consideração da atividade policial já exercida pelo acusado não configura Direito Penal do Autor, tratando-se apenas de circunstância que, aliada ao restante do conjunto probatório, evidencia a absoluta impossibilidade de desconhecimento da ilicitude da carga, uma vez que não se está analisando a conduta de um indivíduo ignorante, iletrado, matuto ou da roça, mas sim de um antigo integrante das forças de combate à criminalidade, o qual sabia (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) que os semoventes eram produto de delito, configurando-se o tipo penal previsto no art. 180-A do Código Penal.

 

Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer”. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ‘quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes’ (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (grifos acrescidos).

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. – Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. – A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. […] – Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 727.955/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). (grifos acrescidos).

 

No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] resta contextualizado pelas circunstâncias do caso concreto, local e horário em que se deu as tratativas de transporte; o volume da carga, composta por grandes partes de animais abatidos e sem o devido acondicionamento, que era impossível o réu desconhecer a natureza ilícita da mercadoria transportada, acrescido do fato de que o Apelante não se desincumbiu da obrigação de comprovar a quem se destinaria a carga […]” (id. 76286301).

 

Tampouco prospera a alegação defensiva de que estaria ausente o dolo específico de comercialização dos animais, elemento subjetivo imprescindível para o enquadramento típico. Como se extrai do auto de exibição e apreensão, bem como da prova oral produzida em juízo, os semoventes não estavam sendo transportados vivos, mas sim já abatidos, em pedaços, inexistindo outra utilidade para os bens que não fosse o de comércio. Ademais, os animais haviam sido furtados de propriedade rural próxima, sendo encontrado, em um dos veículos, um machado, não tendo o acusado fornecido qualquer documentação ou mesmo informado o nome completo ou contato do suposto contratante do serviço de transporte.

 

Confira-se a jurisprudência pátria acerca do tema:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DE ANIMAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação dos agentes é medida que se impõe. Comete o delito de receptação de animal o agente que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou vende, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime”. (TJ-MG – APR: 00034431020218130446, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 13/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2023).

 

“[...] II. No caso, não pairam dúvidas sobre o conhecimento dos apelantes acerca da origem ilícita dos animais, sobretudo diante do notório conhecimento dos acusados em relação ao comércio de bovinos e das circunstâncias incomuns da transação, haja vista o baixo valor pago para a aquisição dos animais sem qualquer documentação idônea (v.g., Notas Fiscais ou Guias de Trânsito Animal), bem como da clandestinidade da operação. Diante desse cenário, inexiste falar em absolvição da prática do crime de receptação. [...] (TJ-MS – Apelação Criminal: 00009051620198120006 Camapuã, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2024).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 180-A DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – Provas dos autos suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do gado apreendido e de sua destinação mercantil. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para fixar o regime inicial aberto”. (TJ-SP – Apelação Criminal: 1501061-43.2020.8.26 .0510 Rio Claro, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 19/04/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/04/2024)

 

Assim, mantém-se a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação de animal.

 

Relativamente à dosimetria das penas, embora inexista irresignação defensiva neste ponto, verifica-se que esta não merece reparo.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 58222573):

 

“[…] Na primeira fase, a culpabilidade foi normal, os motivos e as consequências do crime foram normais à espécie. Sem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. A vítima não contribui para a infração penal. Réu primário, sem antecedentes. Assim fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Permanece a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, sem majorantes ou minorantes, pelo que torno a pena-definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Fixo o regime inicial aberto, pelo quantum de pena.

Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, o tempo de pena cautelar do réu não se presta a alterar o regime de cumprimento inicial de pena, sem prejuízo de sua anotação para apreciação pelo Juízo da Execução.

Crime praticado sem violência e grave ameaça, além da pena aplicada ser inferior a quatro anos de prisão (art. 44, caput, do CPP), substituo a pena de prisão por duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

Já substituídas as penas de prisão por restritivas de direito, prejudicada a suspensão do art. 77 do CP.

Deixo de fixar indenização à vítima, já que não houve discussão em contraditório a respeito.

Pelo quantum de pena, REVOGO a prisão preventiva do réu, já que insubsistentes os motivos que a ensejaram, à luz do art. 316, caput, do CPP. Imponho-lhe, contudo, a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 07 dias, sem prévia autorização judicial, enquanto não transitada em julgado a presente sentença.

Expeça-se alvará de soltura via BNMP.

Custas pelo réu. […]”.

 

O delito tipificado no art. 180-A do Código Penal comina as sanções de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. No caso em destrame, o Juiz a quo fixou as penas definitivas em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da ausência de vetoriais negativas, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Em seguida, procedeu à substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, posto que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal.

 

Pelo quanto expendido, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça