PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, § 1°, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000382-50.2024.8.05.0081, em que figuram como apelante FRANCISCA RODRIGUES DINIZ e como apelada BANCO BRADESCO S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-50.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA RODRIGUES DINIZ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., nos termos a seguir: “...Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC...” A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que teria firmado contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido sem ter conhecimento dos termos, uma vez que é analfabeta, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. O Juízo a quo determinou, na fase de saneamento do processo, que a autora emendasse a petição inicial, apresentando procuração com data atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. Entretanto, a autora não cumpriu com tal determinação, levando o magistrado a proferir sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs apelação (ID 70606915), sustentando, em síntese: (i) o comprovante de residência não seria documento essencial para a propositura da ação; Com estas alegações, requer a cassação da sentença de piso, com o consequente retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o banco apelado (ID 70606972) defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que a extinção do processo foi adequada, em razão da inércia da apelante em atender à ordem de emenda da petição inicial. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-50.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
(ii) a procuração ad judicia não possui prazo de validade;
(iii) o contrato seria nulo, uma vez que foi firmado com pessoa analfabeta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedida a gratuidade na origem, mantenho-a em sede de recurso. A controvérsia recursal reside, em suma, na validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa por parte do exequente. Pois bem. A extinção do processo se dera por entender o Juízo a quo ter havido abandono do feito pela parte autora. Prevê o art. 485, II, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O § 1º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Após intimação pessoal do autor, permanecendo ele inerte, caracteriza-se, pois, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende, pois, da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. [...] 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA, APC nº 0537944-68.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2018). Tem-se, na hipótese em comento, entretanto, que, em atendimento ao comando judicial para emendar a inicial, a parte autora apresentou a petição de ID 70606910, requerendo dilação de prazo, contudo, o petitório não foi apreciado pelo Magistrado a quo, que optou por sentenciar, de logo, o referido processo (ID 70606911). É assente na doutrina e na jurisprudência a inafastabilidade/obrigatoriedade da intimação pessoal para cumprimento do mencionado provimento judicial, para fim de ensejar possível inércia e, assim, se for o caso, caracterizar eventual condição para a extinção do processo por abandono. Assim, não há que se falar em extinção válida do feito, uma vez que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis, a exemplo da intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Nula, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de anular a sentença a quo, com a determinação do retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-50.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO