PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC E DE URGÊNCIA (TEMA 988 DO STJ). CUSTEIO DO ENCARGO ATRIBUÍDO AO TJBA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A FORNECEDORA DE SERVIÇOS FINANCEIROS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE HUMANA. MULTA COMINATÓRIA DE R$ 2.000,00 APLICADA UMA ÚNICA VEZ E PRAZO DE 5 DIAS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de superendividamento, limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, além de determinar a realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra a determinação de realização de perícia contábil e fixação de honorários periciais; (ii) saber se deve ser mantida a tutela de urgência que limitou os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora; (iii) saber se a multa cominatória fixada comporta redução ou dilação de prazo. III. Razões de decidir 3. A decisão que determina a produção de prova pericial e fixa honorários periciais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência para a mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), visto que o custeio foi atribuído ao TJBA devido à gratuidade judiciária da autora, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 4. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso principal. 5. Os elementos dos autos demonstram situação de superendividamento, com comprometimento de cerca de 60% da renda da autora, justificando a limitação provisória dos descontos para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 6. A natureza associativa da agravante não afasta a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), porquanto a concessão habitual de crédito sob a modalidade de auxílio financeiro a caracteriza como fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC). 7. A multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada uma única vez em caso de descumprimento, mostra-se razoável, proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida, sendo o prazo de cinco dias razoável para o cumprimento de obrigação de simples implementação operacional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina prova pericial e fixa honorários periciais, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, especialmente se atribuído o custeio ao Tribunal em razão da justiça gratuita; 2. A limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos é medida cabível para a proteção do consumidor superendividado e salvaguarda de seu mínimo existencial; 3. A multa de R$ 2.000,00 estabelecida de forma única para caso de descumprimento atende aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 3º, 300, 1.015, 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1418832/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07/05/2013; TJBA, AI nº 8017454-70.2022.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Subst. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 30/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8024260-82.2026.8.05.0000, tendo como Agravante Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia e Agravada Meireclei Gomes Gadilha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar prejudicado o agravo interno, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024260-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ISADORA KATHARINE SANTANA REIS, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MEIRECLEI GOMES GADILHA
Advogado(s):LINDA SAMPAIO PACHECO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado o agravo interno, conhecido, em parte, o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8007290-20.2025.8.05.0201, proposta por Meireclei Gomes Gadilha, deferiu parcialmente a antecipação de tutela e determinou a realização de prova pericial contábil. No recurso instrumental originário (id 103129679), a ASTEBA argumenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, defendendo a inexistência de relação de consumo, tendo em vista tratar-se de associação civil de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, cujos descontos em folha decorrem de vínculo associativo voluntário e espontâneo. No mérito, aduz que seus descontos observam estritamente o Decreto Municipal nº 15.194/2023 de Porto Seguro, legislação específica aplicável aos servidores municipais que estabelece limites diferenciados para as margens consignáveis, reservando 10% para mensalidades associativas e benefícios assistenciais e 30% para empréstimos financeiros comuns. Assevera que a decisão interlocutória é de impossível cumprimento isolado pela entidade recorrente, por ser o Município de Porto Seguro o único gestor técnico da folha de pagamento e das margens dos servidores. Aponta a existência de vício de formação da lide decorrente da ausência de litisconsórcio passivo necessário, ante a não inclusão de todas as demais entidades consignantes que efetuam descontos no contracheque da Agravada. Acrescenta que os serviços de auxílio financeiro foram usufruídos mediante aceitação de regras via aplicativo institucional, tendo a Agravada recebido os créditos correspondentes diretamente em sua conta bancária. Alega que a pretensão deduzida em juízo viola os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Insurge-se, por fim, contra a determinação de prova pericial e a fixação de honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), classificando o valor como exorbitante e contrário aos patamares fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 17/2019 do TJBA, defendendo a ausência de responsabilidade pelo custeio por se tratar de prova requerida unicamente pela parte autora e beneficiária de assistência judiciária gratuita. Por meio da decisão monocrática de id 103253357, esta Relatoria não conheceu do Agravo de Instrumento na parte concernente à nomeação de perita e fixação de honorários. No que tange ao capítulo da tutela de urgência, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inconformada com o indeferimento da medida de urgência recursal, a ASTEBA interpôs Agravo Interno (id 105315581), reiterando, em essência, os argumentos expostos na petição do agravo de instrumento, consistentes na ausência de relação de consumo, violação ao rito da Lei nº 14.181/2021 pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar antecedente, descumprimento dos ditames do Decreto Municipal nº 15.194/2023, necessidade de inclusão de todas as consignatárias no polo passivo da demanda de origem e inadequação dos honorários periciais fixados. Intimada para apresentar manifestação, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em id 107944403. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024260-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ISADORA KATHARINE SANTANA REIS, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MEIRECLEI GOMES GADILHA
Advogado(s): LINDA SAMPAIO PACHECO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, constata-se que o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado. Uma vez que o recurso principal está pronto para julgamento de mérito por este colegiado, a análise da insurgência interna contra o provimento liminar preliminar perde o seu objeto. Assim, declara-se prejudicado o Agravo Interno. Outrossim, o agravo de instrumento não comporta conhecimento na fração que combate a nomeação da perita contábil e a fixação de seus honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento de forma taxativa. O ato judicial que determina a realização de prova ou arbitra os honorários da profissional nomeada não integra as previsões de recorribilidade imediata contidas no referido dispositivo legal. Não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação, pressuposto necessário para a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. A decisão recorrida determinou expressamente que os honorários da perita sejam custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do pálio da gratuidade da justiça deferido à Agravada. Não há, portanto, prejuízo financeiro ou obrigação de custeio imediato imposta à associação agravante que justifique o conhecimento prematuro da matéria. Desta forma, a insurgência quanto aos honorários e à necessidade da prova poderá ser suscitada em preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Não se conhece do recurso neste capítulo. Quanto à decisão que deferiu o pedido liminar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido neste ponto. A controvérsia reside em analisar a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos e auxílios financeiros, consignados ou não, promovidos pela associação recorrente, pautando-se a Autora da ação originária, ora Agravada, na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, possui como objetivo central proteger as pessoas naturais que se encontram em situação de superendividamento, permitindo a readequação de suas obrigações financeiras para garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade humana. No caso em enfoque, em análise superficial do processo de referência, verifica-se que a Agravada requer a revisão das suas dívidas (e não de cláusulas contratuais), permitindo-lhe o pagamento na forma do art. 104-A e seguintes, incluídos no Código de Defesa do Consumidor pela norma em destaque. Tem-se, portanto, que o intuito não é eximir a Agravada do pagamento de suas obrigações contratuais, mas apenas permitir uma suspensão que a possibilite formular um plano de pagamento, a ser discutido com os credores. Com isso, busca-se restabelecer direitos fundamentais da Recorrida, como a saúde, lazer, educação, permitindo-lhe uma vida digna. Ao apresentar o pedido inicial, a Agravada demonstrou a probabilidade do direito, qual seja, a existência de débitos mensais contraídos em folha de pagamento e conta-corrente que representam cerca de 60% (sessenta por cento) de seu rendimento mensal, comprometendo de forma grave a parcela restante de seu salário para a cobertura de despesas vitais indispensáveis de sobrevivência e saúde. Quanto ao perigo de dano, em casos que tais, ele milita em favor da Agravada que, em aparente boa-fé, contraiu dívidas para pagamento de suas necessidades e acabou por comprometer verba salarial a ponto de prejudicar o seu mínimo existencial. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano reverso, seja porque haverá uma extensão de pagamento, mas não a isenção da obrigação, seja porque, uma vez não homologado o plano de repactuação de dívida, a instituição financeira tem meios legais de perseguir o valor emprestado. Nesta linha, em juízo provisório, o contexto fático que motivou a decisão agravada, mostra-se acertada a suspensão, com limitação do percentual de 30% dos vencimentos da Agravante, e depósito judicial dos demais valores. A jurisprudência em situações análogas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”. (TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Cumpre destacar, oportunamente, que a natureza de associação civil sem fins lucrativos da Recorrente não afasta a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a concessão habitual de crédito sob a modalidade de "auxílio financeiro", mediante desconto em folha e cobrança de encargos, amolda-se ao conceito de atividade financeira previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. De igual modo, a existência de limites específicos de margens consignáveis estipulados no Decreto Municipal nº 15.194/2023 de Porto Seguro não se sobrepõe às garantias de ordem pública consagradas no CDC pela Lei nº 14.181/2021, voltadas à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Quanto ao valor da multa, é totalmente razoável e proporcional para o fim colimado a decisão que, em consonância com as decisões dos Tribunais Superiores e também deste Tribunal de Justiça, comina multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma única vez, sem prejuízo de medidas adicionais a serem implementadas. Ademais, sendo de fácil cumprimento a determinação, o prazo de cinco dias, com fundamento no § 3º, art. 218, CPC, mostra-se razoável, não havendo necessidade de dilação. Diante do exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o agravo interno interposto, conhecer, em parte, do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024260-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ISADORA KATHARINE SANTANA REIS, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: MEIRECLEI GOMES GADILHA
Advogado(s): LINDA SAMPAIO PACHECO DANTAS
VOTO