PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA DECRETADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I- Inicialmente, cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente. Ora, como cediço, o remédio heróico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, qual seja, a Apelação Criminal, conforme entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente em razão da inviabilidade de dilação probatória. Nessa linha intelectiva, os argumentos do paciente, são matérias que necessitam incursão na análise das provas coligidas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. II- Neste viés, acerca do suposto constrangimento ilegal quando da prisão provisória, impõe esclarecer que, contrariamente ao que sustenta o Impetrante, além de subsistirem, inequivocamente, os requisitos imprescindíveis à sua decretação, esta última encontra-se embasada em elementos concretos dos autos que justificam sua imposição. Inicialmente, conforme exsurge dos elementos colhidos dos autos, existe lastro probatório suficiente que o aponta, ao menos em tese, como o autor da prática de tentativa de homicídio qualificado. Com efeito, como se vê, a medida cautelar máxima decretada pelo magistrado singular, fundamentou a custódia na periculosidade do paciente, além da necessidade da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, cujo risco remanesceu evidenciado por meio da gravidade concreta da conduta perpetrada, além do temor da vítima sobrevivente. Diante de tais fatos, frise-se sua periculosidade real e subjacente, razão pela qual, a custódia cautelar é o instrumento capaz de evitar a reiteração delituosa, fazendo-se necessária, neste momento, para garantia da ordem pública. III. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. IV- ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8022408-91.2024.8.05.0000, em que figura, como paciente, JUVANILDO DE JESUS SANTOS e, como autoridade coatora, o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR ORDEM, nos termos do voto do Desembargador relator. DES. ABELARDO DE PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022408-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JUVANILDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUVANILDO DE JESUS SANTOS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 31/03/2024, teve contra si decretada a prisão preventiva em 01/04/2024, pela imputação do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido em 31/03/2024. Alega o Impetrante que a prisão do Paciente é desnecessária e desproporcional, tendo em vista que os fatos que deram ensejo à prisão do paciente não transbordam a gravidade inerente ao tipo de homicídio qualificado tentado, não havendo gravidade concreta. Ademais, não restou comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo, por conseguinte, inidônea a fundamentação consignada pelo Juízo de 1º Grau para manter a segregação. Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foi colacionado o documento de ID 59681179. A liminar foi indeferida por este signatário, oportunidade em que foram solicitadas informações à autoridade coatora. Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos: “O presente pedido de Informação de Habeas Corpus diz respeito ao Auto de Prisão em Flagrante de n° 8000876-18.2024.8.05.0176, no qual fora proferida decisão por este juízo, em 01/04/2024, na audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante do paciente, ora acusado, naquela de natureza cautelar, em face de pedido ministerial, sob o fundamento de garantir a ordem pública. O paciente foi preso por suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, praticado no dia 31/03/2024. O respectivo inquérito policial foi instaurado, no entanto, ainda não foi concluído – está dentro do prazo legal – e, por conseguinte, não foi encaminhado para a Justiça. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus. É, no essencial, o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022408-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JUVANILDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUVANILDO DE JESUS SANTOS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 31/03/2024, teve contra si decretada a prisão preventiva em 01/04/2024, pela imputação do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido em 31/03/2024. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente nunca teve a intenção de matar a vítima, tendo desistido voluntariamente da prática do crime, como também a sua conduta deverá ser desclassificada para lesão corporal. Alega que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, como também que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, fazendo jus a responder ao processo em liberdade. Aduz, ainda, que a decisão que decertou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada em elementos concretos, devendo a medida extrema ser aplicada em caráter excepcional. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em sede de habeas corpus, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente. Ora, como cediço, o remédio heróico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, qual seja, a Apelação Criminal, conforme entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores, notadamente em razão da inviabilidade de dilação probatória. Nessa linha intelectiva, os argumentos do paciente, em relação à ausência de provas de autoria delitiva, desclassificação e alegação de tese de desistência voluntária, são matérias que necessitam incursão na análise das provas coligidas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Sobre o tema, transcrevo os seguintes excertos jurisprudenciais: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE PROVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO REALIZADO. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. MATÉRIA ATINENTE AO APELO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. (...) 3. Nulidade da prova é matéria atinente a recurso de apelação, já interposto, inclusive porque necessária a análise de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Esta Corte tem esposado entendimento segundo o qual o habeas corpus não é substitutivo de recurso de apelação. 4. Habeas corpus prejudicado. Perda de objeto. (HC 0045956-88.2011.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.77 de 31/01/2012). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGA NÃO SER TRAFICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I- A instrução dos autos de Habeas Corpus é função do impetrante, cabendo a ele trazer a conhecimento do julgador todos os atos de fato ou processuais relevantes para a análise de eventual constrangimento ilegal. II- A alegação de que o paciente não é traficante de drogas não pode ser analisada pela via estreita do Habeas Corpus, que somente se presta ao exame de ilegalidade patente. (TJ-PR - Habilitação: 10423760 PR 1042376-0 (Acórdão), Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 06/06/2013, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1124 20/06/2013) Isto posto, por ser inviável a dilação probatória nesta via, não há como conhecer do writ, neste aspecto. Por outro lado, sustenta a falta de fundamentação idônea a justificar a medida cautelar máxima, além da sua desnecessidade, haja vista o paciente possuir requisitos pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Ab initio, insta consignar que o Juiz a quo vislumbrou a necessidade da prisão ora combatida com esteio na seguinte fundamentação: “Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na data de ontem (31/03/2024), contra a pessoa de JUVANILDO DE JESUS SANTOS, já qualificado e autuado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), pelos fatos e circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência e notas de culpa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. Nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia e Corregedorias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o autuado foi entrevistado, advindo a manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Primeiramente, deve ser salientado que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento. Quanto às agressões físicas mencionadas pelo flagranteado, verifica-se que as mesmas não são evidentes, tanto que não constam do laudo de lesões corporais acostado ID n. 437842374, sendo, portanto, incapazes de tornar ilegal a prisão em flagrante, devendo, todavia, ser investigado pelo Promotor de Justiça, fiscal externo da atividade policial. Desse modo que HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. Outrossim, em cognição sumária, em análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que tanto o crime de tentativa de homicídio possui pena máxima superior a quatro anos, o que admite a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, quanto há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), consoante se infere pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 437757844 - Pág. 18), assim como pelos depoimentos das testemunhas, pelas declarações da vítima, inclusive, pelo interrogatório deste, que assumiu ter praticado o delito. De acordo com os fólios, por não ter gostado da crítica que a vítima lhe fez por ter urinado em via pública, o flagranteado deu um golpe de fação na cabeça daquela, produzindo um corte profundo, tendo cessado suas investidas contra a vítima apenas porque foi contido pelos vizinhos, que o imobilizaram, momento em que a guarnição da polícia militar chegou, levando a vítima ao hospital e o flagranteado à delegacia. Já com relação ao requisito do periculum libertatis, este se reveste na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, acertou um golpe de facão na cabeça da vítima por motivo fútil, configurando em crime hediondo. Destarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Vale ressaltar que, apesar da alegação defensiva quanto à tipificação penal do delito, de que poderia ser homicídio simples ou apenas lesão corporal, é certo que, apesar do titular da ação penal ser o Ministério Público, diante dos elementos coletados até o momento, tem-se como correto o enquadramento como tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, diante das declarações da vítima, que narrou detalhadamente como se deu a agressão e sua motivação, o que pode ser corroborada pelas declarações das testemunhas que afirmaram que o flagranteado somente não continuou atacando a vítima por ter sido impedido pelos vizinhos. Diga-se ainda que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, conforme ocorre no presente caso. Por fim, não vislumbro, neste momento, a existência de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, adequadas e suficientes para tutelar a situação de perigo do caso em questão. Assim sendo, CONVERTO a prisão em flagrante de JUVANILDO DE JESUS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA”. Neste viés, acerca do suposto constrangimento ilegal quando da prisão provisória, impõe esclarecer que, contrariamente ao que sustenta o Impetrante, além de subsistirem, inequivocamente, os requisitos imprescindíveis à sua decretação, esta última encontra-se embasada em elementos concretos dos autos que justificam sua imposição. Diante de tais fatos, frise-se sua periculosidade real e subjacente, razão pela qual, a custódia cautelar é o instrumento capaz de evitar a reiteração delituosa, fazendo-se necessária, neste momento, para garantia da ordem pública. Nessa linha de intelecção, eis julgados do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, representando periculosidade ao meio social. 2. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (RHC 23.934/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009). Outrossim, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos. Logo, restaram evidenciados os pressupostos e motivos autorizadores da medida constritiva, com a imperiosa indicação dos fatos concretos justificadores a ensejar a sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Magna Carta, de maneira que não se cogita, in casu, ausência de fundamentação válida. Por outro lado, as condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. Neste pensar: “As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ. 195866/SP. Relatora Ministra LAURITA VAZ. QUINTA TURMA. Data do Julgamento 31/05/2011.DJe 16/06/2011). Pelos fundamentos esposados, vota-se no sentido de CONHECER EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR a ordem de habeas corpus, uma vez não se vislumbrar a existência do proclamado constrangimento ilegal. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022408-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JUVANILDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE NAZARÉ
Advogado(s):
VOTO