PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE:  AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Aurora Rodrigues de Oliveira, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, majorando a pena-base em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a reprimenda em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. Os embargos alegam omissões e contradições quanto à legalidade da abordagem policial, ao ingresso domiciliar sem consentimento válido, à cadeia de custódia das provas, à insuficiência probatória, à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e à suposta inadequação dos precedentes utilizados. Postula-se o saneamento das omissões e, com efeitos infringentes, a absolvição, o reconhecimento de nulidades ou, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da legalidade da abordagem policial; (ii) apurar eventual omissão sobre o consentimento no ingresso domiciliar; (iii) examinar a alegação de omissão na análise da cadeia de custódia; (iv) identificar se o acórdão se omitiu na análise da suficiência probatória e da presunção de inocência; (v) apurar eventual bis in idem na dosimetria da pena; e (vi) avaliar se houve inadequada aplicação dos precedentes judiciais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todos os argumentos essenciais ao julgamento da controvérsia.

4. A legalidade da abordagem policial foi expressamente analisada, reconhecendo-se a existência de fundada suspeita decorrente de denúncia anônima via CICOM ou suspeita de restrição veicular, hipóteses legitimadoras da diligência policial à luz da jurisprudência consolidada do STJ.

5. O ingresso no domicílio da acusada foi reputado lícito, com base em depoimentos coerentes dos policiais e da própria testemunha de defesa (motorista de aplicativo), que confirmaram o consentimento da ré, afastando-se a tese de coação e, por consequência, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

6. As alegações sobre quebra da cadeia de custódia foram rejeitadas por ausência de demonstração concreta de violação ou prejuízo, conforme exigência do art. 563 do CPP, sendo insuficientes meras conjecturas ou alegações genéricas.

7. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, como os laudos toxicológicos, apreensão de drogas em grande quantidade e variedade, instrumentos típicos do tráfico e depoimentos dos policiais, não havendo violação à presunção de inocência.

8. Inexistiu bis in idem na dosimetria, pois os elementos utilizados para majorar a pena-base — quantidade e diversidade dos entorpecentes — foram distintos daqueles empregados para afastar o tráfico privilegiado, fundado na dedicação à atividade criminosa e estrutura organizada para o tráfico.

9. A invocação de precedentes foi considerada adequada, havendo similitude fática e aplicação coerente das teses jurídicas, sendo descabida a alegação de obiter dicta ou violação aos arts. 926 e 927 do CPC.

10. Os embargos buscam a rediscussão do mérito da decisão e não se prestam para essa finalidade, nos termos do art. 619 do CPP, inexistindo os vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de argumentos já enfrentados no acórdão embargado não configura omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.

2. É legítima a abordagem policial fundada em denúncia anônima especificada via CICOM ou suspeita de restrição veicular, desde que precedida de diligências mínimas.

3. O consentimento para ingresso domiciliar pode ser reconhecido a partir de depoimentos coerentes e harmônicos, não se exigindo gravação ou termo escrito.

4. A ausência de elementos objetivos que demonstrem prejuízo afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.

5. A condenação por tráfico de drogas pode se fundar em prova robusta formada sob o crivo do contraditório, mesmo diante de divergência parcial entre as testemunhas.

6. Não configura bis in idem a utilização de elementos distintos nas fases da dosimetria, desde que devidamente fundamentada a exclusão do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

7. A invocação de precedentes jurisprudenciais é válida quando fundada em similitude fática e aderência normativa, não se exigindo correspondência literal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XI, LIV, LV, LVII, e 93, IX; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 244, 386, II, V e VII, 563 e 619; CP, arts. 59 e 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; CPC, arts. 926 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2025;
STJ, AgRg no RHC n. 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2544689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AREsp n. 2229406/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; STF, Emb. Decl. no ARE n. 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8003595-76.2025.8.05.0001, em que figura, como Embargante, AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

BMS03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE:  AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo defensivo; e deu provimento ao Recurso ministerial, “para promover a majoração da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a Recorrente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida” (ID 93726044).


Sustentam os Embargantes, inicialmente, o cabimento dos aclaratórios para saneamento de omissões, contradições e obscuridades verificadas no julgado, bem como para fins de prequestionamento explícito, indispensável à interposição de eventuais recursos excepcionais.


No mérito, afirmam existir omissão relevante quanto à tese de que a abordagem policial teria sido forjada, sem a presença de fundadas razões, conforme exige o art. 244 do CPP. Alegam que o motorista de aplicativo — testemunha imparcial — teria desmentido integralmente a narrativa policial sobre suposta suspeita de produto de roubo, revelando que os agentes já aguardavam no local e forçaram a parada do veículo, em verdadeiro cenário de emboscada e investigação informal sem qualquer portaria de instauração. Argumentam que o Acórdão não enfrentou tais contradições, que repercutem diretamente no exame da legalidade do flagrante, nem analisou os reflexos constitucionais decorrentes (CF, art. 5º, II, LIV e LV).


Alegam, ainda, omissão quanto ao ingresso domiciliar, realizado sem consentimento válido. Asseveram que o alegado consentimento ocorreu logo após abordagem tida como irregular, em ambiente coercitivo, sem registro escrito, gravação ou testemunhas, o que inviabilizaria sua validade constitucional (CF, art. 5º, XI) e atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). Defendem que o Acórdão apenas presumiu a existência de consentimento, sem analisar os elementos concretos apresentados pela defesa.


Aduzem, também, que houve omissão sobre pontos específicos da cadeia de custódia, notadamente ausência de termo de lacração, divergência de pesos do material apreendido e falta de rastreabilidade, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Alegam que o Acórdão limitou-se a afirmar genericamente não haver irregularidades, sem responder objetivamente às falhas apontadas, cuja gravidade comprometeria a integridade da prova.


Apontam, igualmente, omissão no exame da insuficiência probatória, reiterando que a condenação está apoiada exclusivamente na palavra dos policiais, contrariada pelo motorista de aplicativo, sem que o Acórdão tenha avaliado a suficiência desse conjunto e as dúvidas razoáveis existentes, em violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, II, V e VII).


Quanto à dosimetria, sustentam que o Acórdão incorreu em bis in idem, pois utilizou a quantidade e diversidade da droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do art. 33, §4º, o que violaria os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, além do art. 42 da Lei 11.343/06.


Afirmam, por fim, que houve inadequada aplicação de precedentes, pois a jurisprudência citada não guardaria similitude fática com o caso concreto, tratando-se de obiter dicta sem força persuasiva qualificada. Sustentam que a ausência de aderência fático-normativa viola os arts. 926 e 927 do CPC, bem como o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).


Assim, requerem o saneamento de todas as omissões e contradições apontadas, inclusive com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, a quebra da cadeia de custódia ou, subsidiariamente, a insuficiência probatória para ensejar a absolvição. Alternativamente, pleiteiam a revisão da dosimetria para afastar o bis in idem e restabelecer a aplicação do redutor do §4º do art. 33. Postulam, ainda, o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na petição.


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. Não obstante, a douta procuradoria de justiça ofertou parecer opinando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 94409945).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 17 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE:  AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo defensivo; e deu provimento ao Recurso ministerial, “para promover a majoração da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a Recorrente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida” (ID 93726044).

 

Sustentam os Embargantes, inicialmente, o cabimento dos aclaratórios para saneamento de omissões, contradições e obscuridades verificadas no julgado, bem como para fins de prequestionamento explícito, indispensável à interposição de eventuais recursos excepcionais.

 

No mérito, afirmam existir omissão relevante quanto à tese de que a abordagem policial teria sido forjada, sem a presença de fundadas razões, conforme exige o art. 244 do CPP. Alegam que o motorista de aplicativo — testemunha imparcial — teria desmentido integralmente a narrativa policial sobre suposta suspeita de produto de roubo, revelando que os agentes já aguardavam no local e forçaram a parada do veículo, em verdadeiro cenário de emboscada e investigação informal sem qualquer portaria de instauração. Argumentam que o Acórdão não enfrentou tais contradições, que repercutem diretamente no exame da legalidade do flagrante, nem analisou os reflexos constitucionais decorrentes (CF, art. 5º, II, LIV e LV).

 

Alegam, ainda, omissão quanto ao ingresso domiciliar, realizado sem consentimento válido. Asseveram que o alegado consentimento ocorreu logo após abordagem tida como irregular, em ambiente coercitivo, sem registro escrito, gravação ou testemunhas, o que inviabilizaria sua validade constitucional (CF, art. 5º, XI) e atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). Defendem que o Acórdão apenas presumiu a existência de consentimento, sem analisar os elementos concretos apresentados pela defesa.

 

Aduzem, também, que houve omissão sobre pontos específicos da cadeia de custódia, notadamente ausência de termo de lacração, divergência de pesos do material apreendido e falta de rastreabilidade, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Alegam que o Acórdão limitou-se a afirmar genericamente não haver irregularidades, sem responder objetivamente às falhas apontadas, cuja gravidade comprometeria a integridade da prova.

 

Apontam, igualmente, omissão no exame da insuficiência probatória, reiterando que a condenação está apoiada exclusivamente na palavra dos policiais, contrariada pelo motorista de aplicativo, sem que o Acórdão tenha avaliado a suficiência desse conjunto e as dúvidas razoáveis existentes, em violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, II, V e VII).

 

Quanto à dosimetria, sustentam que o Acórdão incorreu em bis in idem, pois utilizou a quantidade e diversidade da droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do art. 33, §4º, o que violaria os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, além do art. 42 da Lei 11.343/06.

 

Afirmam, por fim, que houve inadequada aplicação de precedentes, pois a jurisprudência citada não guardaria similitude fática com o caso concreto, tratando-se de obiter dicta sem força persuasiva qualificada. Sustentam que a ausência de aderência fático-normativa viola os arts. 926 e 927 do CPC, bem como o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).

 

Assim, requerem o saneamento de todas as omissões e contradições apontadas, inclusive com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, a quebra da cadeia de custódia ou, subsidiariamente, a insuficiência probatória para ensejar a absolvição. Alternativamente, pleiteiam a revisão da dosimetria para afastar o bis in idem e restabelecer a aplicação do redutor do §4º do art. 33. Postulam, ainda, o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na petição.

 

Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelos Embargantes.

 

De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.

 

Ao contrário do que aduzem os Embargantes, o Acórdão combatido, julgado em 4/11/2025, está devidamente fundamentado, enfrentando as teses suscitadas pela ora Embargante de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de negar provimento ao apelo Defensivo e dar provimento ao Apelo ministerial.

 

Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DO REDUTOR. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou a acusada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). A acusação recorreu buscando o afastamento do tráfico privilegiado e majoração da pena-base. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de (i) abordagem sem fundada suspeita, (ii) invasão de domicílio e (iii) quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, nova dosimetria mais benéfica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente apreensão violaram direitos fundamentais da acusada, ensejando nulidade da prova; (ii) analisar se houve violação à inviolabilidade domiciliar pela ausência de autorização válida para ingresso no imóvel; (iii) aferir a existência de quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios; (iv) examinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou se seria o caso de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (v) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial foi legalmente justificada, seja pela denúncia anônima recebida via CICOM sobre tráfico de drogas, seja pela eventual suspeita de roubo do veículo, sendo ambas hipóteses reconhecidamente aptas a ensejar a abordagem pessoal e veicular, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O ingresso no imóvel foi precedido de autorização da própria acusada, conforme relatos coerentes e uníssonos dos policiais militares em juízo, corroborados por testemunha de defesa. Ausente qualquer demonstração de coação ou resistência, não há nulidade por violação domiciliar.

5. Inexiste quebra da cadeia de custódia das provas, pois os laudos periciais, auto de apreensão e demais documentos demonstram a regularidade na coleta, guarda e perícia dos entorpecentes e materiais apreendidos. Alegações defensivas não foram acompanhadas de elementos concretos que evidenciem prejuízo.

6. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente demonstradas pelos laudos toxicológicos, autos de apreensão, interrogatórios e, principalmente, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório. A quantidade e variedade de drogas, bem como a apreensão de balanças, embalagens e substâncias precursoras, afastam a tese de uso pessoal.

7. O pleito absolutório ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 revela-se improcedente, pois o conjunto probatório evidencia o exercício da traficância pela acusada, em imóvel por ela utilizado e com amplo acesso.

8. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal, diante da expressiva quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Não há bis in idem ao se considerar tais fatores na primeira fase da dosimetria.

9. A confissão parcial extrajudicial da acusada, limitada à posse das drogas, foi reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria, ensejando a redução da pena ao mínimo legal.

10. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi indevidamente aplicada, pois a quantidade e diversidade de entorpecentes, aliadas à presença de petrechos e insumos típicos de preparação e comercialização de drogas, evidenciam dedicação a atividades criminosas. Assim, correta a sua exclusão, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento:

1. A abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada e via CICOM, precedida de diligências mínimas, ou por suspeita de restrição veicular é legítima e não enseja nulidade das provas obtidas.

2. A autorização expressa da acusada para ingresso no imóvel afasta a alegação de violação de domicílio.

3. A inexistência de prova concreta de adulteração ou manipulação afasta o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia.

4. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, associada à apreensão de balanças, embalagens e insumos, justifica a condenação por tráfico e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

5. A presença de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas afasta a incidência do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A, 563, 386, II, V e VII; CP, arts. 59, 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2544689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AREsp n. 2229406/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024.” (TJBA, Apelação Criminal n.º 8003595- 76.2025.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 4/11/2025).

 

Assim, ao contrário do que alegam os Embargantes, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.

 

1. Alegada omissão quanto à suposta “abordagem forjada” e ausência de fundadas razões

 

In casu, sustentam os embargantes que o Acórdão não teria enfrentado o “fato central” de que o motorista de aplicativo teria desmentido integralmente a narrativa policial sobre suspeita de produto de roubo e que a atuação dos agentes teria configurado verdadeira emboscada/investigação informal sem portaria de inquérito. A partir daí, alegam ausência de fundadas razões (CPP, art. 244) e violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da CF.

 

Não lhes assiste razão.

 

O Acórdão embargado enfrentou detidamente a gênese da abordagem, reconhecendo expressamente que havia, nos autos, versões contrapostas quanto ao motivo inicial da diligência: de um lado, a narrativa dos policiais, que indicaram denúncia via CICOM acerca de tráfico de drogas; de outro, a versão da ré e das testemunhas de defesa, segundo as quais os agentes teriam informado que se trataria de abordagem decorrente de possível restrição por roubo no veículo.

 

Apesar dessa divergência quanto ao motivo originário, o voto condutor do Acórdão foi enfático ao consignar que ambas as hipóteses são aptas a legitimar a intervenção policial, concluindo, de forma clara, em síntese: que a denúncia anônima veiculada via CICOM, acompanhada de diligências mínimas, configura fundada suspeita idônea para fins de abordagem pessoal/veicular; que, ainda que se acolhesse a versão defensiva — abordagem motivada por suspeita de restrição veicular — tal fundamento também seria suficiente para legitimar a atuação policial.

 

O voto condutor também abordou expressamente a suposta contradição com os dados de GPS, afirmando que eventuais imprecisões quanto a horário ou percurso são periféricas, não bastando para infirmar a legalidade da abordagem, sobretudo diante da sequência de fatos posteriormente constatados (apreensão de entorpecentes em poder da ré e descoberta do laboratório de drogas relacionado à sua residência).

 

Portanto, não há omissão, mas sim discordância da defesa com a valoração jurídica dos elementos colhidos. A tese de que a abordagem teria sido “forjada” foi repelida na medida em que o Acórdão considerou legítimas as causas deflagradoras da diligência, à luz da jurisprudência consolidada.

 

Não procede, assim, a alegação de violação ao art. 244 do CPP ou ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, uma vez que o Acórdão reconheceu fundadas suspeitas e pleno respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa – tanto que as diversas versões foram cotejadas e avaliadas sob o crivo da prova judicializada.

 

2. Alegada omissão quanto ao ingresso domiciliar sem consentimento válido


Sustentam os Embargantes que o Acórdão teria presumido consentimento para o ingresso no imóvel, sem enfrentar o contexto coercitivo subsequente à abordagem e sem exigir registro escrito, gravação ou testemunhas, o que afrontaria o art. 5º, XI, da CF e o art. 157 do CPP, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

Mais uma vez, a alegação não procede.

 

O Acórdão foi extremamente específico na análise do ingresso domiciliar, haja vista que examinou os depoimentos dos dois policiais militares, o relato do motorista do Uber e as próprias declarações da ré na fase inquisitorial. Constatou, de forma expressa, que os policiais relataram que a acusada forneceu a chave do imóvel e franqueou a entrada, com afirmações claras nesse sentido (“ela autorizou, pegamos o entorpecente”; “ela franqueou, ela tinha a chave e autorizou a entrada”); o motorista de aplicativo, arrolado pela própria defesa, confirmou que os policiais perguntaram se poderiam ir à casa da ré e que esta afirmou que “podiam”; a própria acusada, no APF, não falou em invasão forçada, limitando-se a narrar que “pediram a chave da garagem e entraram”.

 

À luz desse conjunto probatório, o Acórdão concluiu não haver violação à inviolabilidade domiciliar, uma vez que o ingresso se deu mediante consentimento expressamente manifestado pela própria moradora, em sintonia com a orientação da Corte de Cidadania.

 

A crítica dos Embargantes – ausência de gravação, termo escrito, testemunhas adicionais ou discussão sobre suposto “estado de intimidação” – não revela omissão, mas pretensão de revalorar a prova para afastar o consentimento já reconhecido com base nas declarações colhidas. Não se exige, como condição de validade, a gravação audiovisual ou instrumento escrito de autorização, sobretudo quando a anuência é firmemente comprovada por depoimentos coerentes e harmônicos, inclusive de testemunha de defesa.

 

Do mesmo modo, a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada não encontra suporte: se não houve ilicitude no ingresso, não há causa originária a contaminar as demais provas. O Acórdão, ao afirmar a licitude do acesso ao imóvel, afastou, por consequência lógica, a incidência do art. 157 do CPP.

 

3. Alegada omissão específica sobre a cadeia de custódia

 

Os Embargantes afirmam que o Acórdão teria sido genérico ao afastar a quebra da cadeia de custódia, sem examinar, um a um, os pontos por eles apontados: ausência de termo de lacração, divergência de pesos e falta de rastreabilidade.

 

Malgrado as alegações dos Embargantes, o voto condutor do Acórdão registrou que: a materialidade estava comprovada por laudos toxicológicos, autos de exibição e apreensão e demais documentos constantes dos autos; não havia qualquer elemento concreto a indicar adulteração, substituição ou manipulação indevida dos entorpecentes; as alegações de quebra de cadeia de custódia não vieram acompanhadas de prova objetiva do alegado prejuízo, limitando-se a conjecturas.

 

Como cediço, a mera alegação formal de falha em algum ato da cadeia de custódia não basta para ensejar nulidade da prova, impondo-se a demonstração de efetivo comprometimento da integridade ou confiabilidade do vestígio, o que não ocorreu no caso em comento.

 

Além disso, conforme entendimento consolidado no STJ, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.

 

Ademais, conforme restou consignado no voto condutor do Acórdão, “A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova” (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).

 

Assim, não se identifica omissão, mas sim inconformismo da defesa.

 

4. Alegada omissão quanto à insuficiência probatória e presunção de inocência

 

Sustentam os Embargantes que o Acórdão não analisou a suficiência do conjunto probatório, limitando-se a acolher a palavra dos policiais, supostamente contraditada pelo motorista de aplicativo, em violação à presunção de inocência.

 

Em que pesem as alegações dos Embargantes, o Acórdão evidenciou elementos probatórios extraídos dos autos que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva, haja vista que destacou a quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína, MDMA, MDA, comprimidos de variadas formas e cores, em quantidades expressivas), a apreensão de balanças de precisão, insumos, frascos, substâncias químicas e demais petrechos típicos da traficância, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

 

De igual modo, o voto condutor do Acórdão afastou a tese de uso pessoal, evidenciando que o cenário encontrado (laboratório de drogas, multiplicidade de substâncias, instrumental típico de preparo e comercialização) é incompatível com mero consumo; analisou e afastou o pedido de desclassificação para o art. 28, justamente pela robustez desses elementos; reconheceu que as declarações dos policiais, colhidas sob contraditório, gozam de presunção de legitimidade, sobretudo quando coerentes com laudos, auto de apreensão e demais provas, e não infirmadas por elementos de igual densidade.

 

O depoimento do motorista de aplicativo foi considerado, mas não possui força para desconstituir todo o conjunto fático probatório, até porque versou sobre momento prévio e sobre aspectos limitados da diligência, não sobre o conteúdo do imóvel e o material encontrado associado à acusada.

 

Assim, a presunção de inocência foi corretamente observada, na medida em que a condenação se baseou em prova firme e convergente, e não em meras suposições. Não há omissão: há juízo de suficiência probatória claramente expresso, que se mostrou desfavorável à tese defensiva.

 

5. Alegada omissão e bis in idem na dosimetria da pena

 

Os embargantes afirmam que os mesmos elementos (quantidade e diversidade de entorpecentes) teriam sido utilizados para: (i) majorar a pena-base; e (ii) afastar o redutor do art. 33, § 4º, configurando bis in idem.

 

Malgrado as alegações dos Embargantes, na primeira fase, acolhendo o pleito do parquet, a pena-base foi elevada com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, que expressamente manda considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga. O voto destacou a expressiva quantidade e diversidade de substâncias, bem como sua nocividade, para justificar a exasperação inicial.

 

Na segunda fase, “o Juízo primevo reputou ausentes majorantes, ao passo que reconheceu a aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, haja vista a confissão do porte dos entorpecentes em sede extrajudicial pela Ré, pelo que se reduz a reprimenda ao patamar mínimo”.

 

Na terceira fase, acolhendo o Recurso do Ministério Público, o voto condutor do Acórdão afastou o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que “a elevada quantidade e variedade dos entorpecentes, além da apreensão de 03 balanças de precisão, embalagens plásticas e insumos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, elementos que permitem concluir pela dedicação da acusada a atividades criminosas, afastando a incidência do tráfico privilegiado, benesse destinada ao “traficante eventual”.

 

Nesse sentido, para afastar o redutor do § 4º, o Acórdão não se limitou à quantidade de drogas: considerou o conjunto fático global, notadamente: a existência de verdadeiro laboratório de drogas, com balanças de precisão, insumos, frascos, seringas, substâncias químicas e instrumentos associados à produção/preparo, evidenciando a dedicação à atividade criminosa e não de atuação episódica ou primária de pequena monta.

 

Logo, não há bis in idem, tampouco omissão. A distinção entre a desvaloração realizada na primeira e na terceira fase do procedimento dosimétrico foi evidenciada de modo suficiente. O que pretendem os Embargantes é mera revisão do quantum e da opção por afastar o redutor, o que extrapola a finalidade dos aclaratórios.

 

Nessa linha intelectiva, a douta procuradoria de Justiça asseverou que “a defesa sustenta que os precedentes citados seriam obiter dicta, sem similitude fática. Na o procede. As decisões do STJ mencionadas tratam exatamente da possibilidade de valorar a quantidade e natureza das drogas em mais de uma fase da dosimetria, quando presentes outros elementos indicativos de habitualidade criminosa. A similitude e evidente: apreensão de grande quantidade, diversidade de entorpecentes e petrechos típicos do tráfico. O acórdão citou precedentes pertinentes e aplica veis ao caso concreto, cuja função e reforçar a interpretação jurídica adotada. A simples discordância da defesa quanto a similitude fática na o descaracteriza o valor persuasivo dos julgados nem constitui vício sanável por embargos. […] O afastamento do tráfico privilegiado na o se deu apenas pela quantidade de drogas, mas pela conjugação de fatores: diversidade de entorpecentes, presença de insumos químicos, balanças, embalagens e local estruturado para preparo. Tais elementos revelam dedicação a atividade ilícita, incompatível com a benesse do §4º do art. 33.”. (ID 94409945).

 

Por derradeiro, os Embargantes alegam que os precedentes utilizados no Acórdão não guardariam similitude fática com o caso concreto, tratando-se de meros obiter dicta, e que, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC e da doutrina de Marinoni e Mitidiero, não poderiam fundamentar a decisão.

 

Não obstante as alegações dos Embargantes, não há que se falar em inaplicabilidade dos precedentes invocados, nem violação aos arts. 926 e 927 do CPC; ao revés, o Acórdão mostra-se conforme ao dever de coerência com a orientação dos Tribunais Superiores. A alegação de obiter dictum, nesse contexto, não revela omissão, mas tentativa de desqualificar precedentes que foram corretamente utilizados para reforçar a fundamentação do voto condutor.

 

Outrossim, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.

 

Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:

 

[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).

 

A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.

 

Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).

 

Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).

 

Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando os Embargantes, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.

 

Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03