PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Aurora Rodrigues de Oliveira, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, majorando a pena-base em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a reprimenda em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. Os embargos alegam omissões e contradições quanto à legalidade da abordagem policial, ao ingresso domiciliar sem consentimento válido, à cadeia de custódia das provas, à insuficiência probatória, à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e à suposta inadequação dos precedentes utilizados. Postula-se o saneamento das omissões e, com efeitos infringentes, a absolvição, o reconhecimento de nulidades ou, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da legalidade da abordagem policial; (ii) apurar eventual omissão sobre o consentimento no ingresso domiciliar; (iii) examinar a alegação de omissão na análise da cadeia de custódia; (iv) identificar se o acórdão se omitiu na análise da suficiência probatória e da presunção de inocência; (v) apurar eventual bis in idem na dosimetria da pena; e (vi) avaliar se houve inadequada aplicação dos precedentes judiciais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todos os argumentos essenciais ao julgamento da controvérsia. 4. A legalidade da abordagem policial foi expressamente analisada, reconhecendo-se a existência de fundada suspeita decorrente de denúncia anônima via CICOM ou suspeita de restrição veicular, hipóteses legitimadoras da diligência policial à luz da jurisprudência consolidada do STJ. 5. O ingresso no domicílio da acusada foi reputado lícito, com base em depoimentos coerentes dos policiais e da própria testemunha de defesa (motorista de aplicativo), que confirmaram o consentimento da ré, afastando-se a tese de coação e, por consequência, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. As alegações sobre quebra da cadeia de custódia foram rejeitadas por ausência de demonstração concreta de violação ou prejuízo, conforme exigência do art. 563 do CPP, sendo insuficientes meras conjecturas ou alegações genéricas. 7. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, como os laudos toxicológicos, apreensão de drogas em grande quantidade e variedade, instrumentos típicos do tráfico e depoimentos dos policiais, não havendo violação à presunção de inocência. 8. Inexistiu bis in idem na dosimetria, pois os elementos utilizados para majorar a pena-base — quantidade e diversidade dos entorpecentes — foram distintos daqueles empregados para afastar o tráfico privilegiado, fundado na dedicação à atividade criminosa e estrutura organizada para o tráfico. 9. A invocação de precedentes foi considerada adequada, havendo similitude fática e aplicação coerente das teses jurídicas, sendo descabida a alegação de obiter dicta ou violação aos arts. 926 e 927 do CPC. 10. Os embargos buscam a rediscussão do mérito da decisão e não se prestam para essa finalidade, nos termos do art. 619 do CPP, inexistindo os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já enfrentados no acórdão embargado não configura omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. 2. É legítima a abordagem policial fundada em denúncia anônima especificada via CICOM ou suspeita de restrição veicular, desde que precedida de diligências mínimas. 3. O consentimento para ingresso domiciliar pode ser reconhecido a partir de depoimentos coerentes e harmônicos, não se exigindo gravação ou termo escrito. 4. A ausência de elementos objetivos que demonstrem prejuízo afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 5. A condenação por tráfico de drogas pode se fundar em prova robusta formada sob o crivo do contraditório, mesmo diante de divergência parcial entre as testemunhas. 6. Não configura bis in idem a utilização de elementos distintos nas fases da dosimetria, desde que devidamente fundamentada a exclusão do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. A invocação de precedentes jurisprudenciais é válida quando fundada em similitude fática e aderência normativa, não se exigindo correspondência literal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XI, LIV, LV, LVII, e 93, IX; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 244, 386, II, V e VII, 563 e 619; CP, arts. 59 e 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.508/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2025; Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8003595-76.2025.8.05.0001, em que figura, como Embargante, AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, AgRg no RHC n. 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2544689/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AREsp n. 2229406/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; STF, Emb. Decl. no ARE n. 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, representada pelos advogados Delmiro Baqueiro (OAB/BA 70.751), Caio Rangel (OAB/BA 26.660) e Iago Portela (OAB/BA 79.080), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo defensivo; e deu provimento ao Recurso ministerial, “para promover a majoração da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como para afastar o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a Recorrente definitivamente condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida” (ID 93726044). Sustentam os Embargantes, inicialmente, o cabimento dos aclaratórios para saneamento de omissões, contradições e obscuridades verificadas no julgado, bem como para fins de prequestionamento explícito, indispensável à interposição de eventuais recursos excepcionais. No mérito, afirmam existir omissão relevante quanto à tese de que a abordagem policial teria sido forjada, sem a presença de fundadas razões, conforme exige o art. 244 do CPP. Alegam que o motorista de aplicativo — testemunha imparcial — teria desmentido integralmente a narrativa policial sobre suposta suspeita de produto de roubo, revelando que os agentes já aguardavam no local e forçaram a parada do veículo, em verdadeiro cenário de emboscada e investigação informal sem qualquer portaria de instauração. Argumentam que o Acórdão não enfrentou tais contradições, que repercutem diretamente no exame da legalidade do flagrante, nem analisou os reflexos constitucionais decorrentes (CF, art. 5º, II, LIV e LV). Alegam, ainda, omissão quanto ao ingresso domiciliar, realizado sem consentimento válido. Asseveram que o alegado consentimento ocorreu logo após abordagem tida como irregular, em ambiente coercitivo, sem registro escrito, gravação ou testemunhas, o que inviabilizaria sua validade constitucional (CF, art. 5º, XI) e atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157). Defendem que o Acórdão apenas presumiu a existência de consentimento, sem analisar os elementos concretos apresentados pela defesa. Aduzem, também, que houve omissão sobre pontos específicos da cadeia de custódia, notadamente ausência de termo de lacração, divergência de pesos do material apreendido e falta de rastreabilidade, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Alegam que o Acórdão limitou-se a afirmar genericamente não haver irregularidades, sem responder objetivamente às falhas apontadas, cuja gravidade comprometeria a integridade da prova. Apontam, igualmente, omissão no exame da insuficiência probatória, reiterando que a condenação está apoiada exclusivamente na palavra dos policiais, contrariada pelo motorista de aplicativo, sem que o Acórdão tenha avaliado a suficiência desse conjunto e as dúvidas razoáveis existentes, em violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, II, V e VII). Quanto à dosimetria, sustentam que o Acórdão incorreu em bis in idem, pois utilizou a quantidade e diversidade da droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do art. 33, §4º, o que violaria os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, além do art. 42 da Lei 11.343/06. Afirmam, por fim, que houve inadequada aplicação de precedentes, pois a jurisprudência citada não guardaria similitude fática com o caso concreto, tratando-se de obiter dicta sem força persuasiva qualificada. Sustentam que a ausência de aderência fático-normativa viola os arts. 926 e 927 do CPC, bem como o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). Assim, requerem o saneamento de todas as omissões e contradições apontadas, inclusive com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, a quebra da cadeia de custódia ou, subsidiariamente, a insuficiência probatória para ensejar a absolvição. Alternativamente, pleiteiam a revisão da dosimetria para afastar o bis in idem e restabelecer a aplicação do redutor do §4º do art. 33. Postulam, ainda, o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na petição. Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. Não obstante, a douta procuradoria de justiça ofertou parecer opinando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 94409945). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 17 de novembro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003595-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: AURORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL, DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, IAGO SILVA PORTELA FLOR
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO