PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056553-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE NOBREGA EVANGELISTA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E EXAURIENTE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE: APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. CINCO ANOTAÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS NO SCR. VÍCIO ALEGADO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, SERIA INÓCUO PARA A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por Jaqueline Nobrega Evangelista contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes da alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informação de Crédito – SCR, suscitando suposta contradição quanto à comprovação da anuência da consumidora aos termos contratuais que preveem o envio de dados ao SCR/SISBACEN. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a eficácia da cláusula contratual sem prova da anuência da consumidora, e se o eventual vício teria o condão de modificar o resultado do julgamento diante do fundamento autônomo da Súmula 385 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e exauriente todas as questões controvertidas, não se vislumbrando qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.

4. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de vício técnico quanto à demonstração da anuência contratual, tal vício seria absolutamente inócuo para a modificação do resultado do julgamento, porquanto o Acórdão embargado assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de cinco anotações preexistentes e legítimas no SCR em nome da Embargante, oriundas do Banco Bradesco S.A., da Facta Financeira S.A., do Banco C6 Consignado S.A., da Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. e do Banco do Brasil S.A. 

5. A presença de múltiplas inscrições legítimas e preexistentes no SCR afasta, por si só, qualquer pretensão indenizatória a título de danos morais, independentemente do debate acerca da regularidade formal da notificação realizada pela instituição financeira, tornando desnecessário o exame de eventual vício sobre tal ponto. 

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou quando o vício alegado, ainda que existente, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 

Tese de julgamento: 

1. Não há contradição sanável pela via dos embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e exauriente todas as questões controvertidas, limitando-se a Embargante a buscar a rediscussão do mérito já decidido. 

2. O eventual vício quanto à prova da notificação prévia do consumidor acerca do registro no SCR é inócuo para a modificação do resultado do julgamento quando o acórdão embargado assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a aplicação da Súmula 385 do STJ diante da existência de múltiplas anotações preexistentes e legítimas em nome do embargante. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8056553-39.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante: JAQUELINE NOBREGA EVANGELISTA e como Embargada: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. 

Sala de Sessões, de de 2026. 

Presidente 


ALMIR PEREIRA DE JESUS 

Desembargador 

Relator 


Procurador(a) de Justiça 

 

(05)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056553-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE NOBREGA EVANGELISTA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUELINE NOBREGA EVANGELISTA em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão da alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informação de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil. 

A Embargante sustenta, em síntese, a existência de suposta contradição no Acórdão, ao argumento de que não haveria nos autos comprovação documental de que anuiu ou tomou conhecimento dos termos contratuais que preveem o envio de dados ao SCR/SISBACEN — especificamente os itens 1.1.6.2 e 6.3.2 dos Termos e Condições da Plataforma —, requerendo a anulação do julgado para que lhe seja oportunizada manifestação sobre o instrumento contratual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; ou, alternativamente, a reforma do acórdão para julgamento de procedência da ação, ao fundamento de que não há prova da notificação do consumidor. 

A Embargada (Mercado Credito Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S.A.) apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a pretensão da Embargante visa, na essência, à rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado na via dos aclaratórios. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, data da assinatura digital.

ALMIR PEREIRA DE JESUS

Desembargador - Relator

 

(05)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056553-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE NOBREGA EVANGELISTA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. 

Todavia, não merecem provimento.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, o caráter infringente dos aclaratórios quando evidenciado manifesto equívoco na decisão embargada. 

Na hipótese dos autos, a Embargante aponta suposta contradição no Acórdão embargado, alegando que o voto condutor teria reconhecido a eficácia de cláusula contratual sem que houvesse nos autos prova da anuência ou do conhecimento da consumidora acerca de seus termos. Sem razão, contudo. 

O Acórdão embargado (ID 99843159) enfrentou de forma clara, fundamentada e exauriente todas as questões relevantes da controvérsia. O voto condutor analisou, expressamente, a argumentação deduzida pela apelada em suas contrarrazões no sentido de que a Embargante anuiu aos Termos e Condições da Plataforma ao contratar os serviços da instituição financeira, destacando os itens 1.1.6.2 e 6.3.2, que preveem o repasse de informações ao Banco Central do Brasil. Concluiu, com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que tais previsões contratuais — livremente aderidas pela consumidora — suprem a exigência legal de comunicação prévia, afastando a ilicitude na conduta da instituição financeira. 

Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. O que pretende a Embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria de fato e de direito já apreciada e decidida pelo Acórdão embargado, o que é expressamente vedado na via dos embargos de declaração, consoante entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ainda que se admitisse, por mero exercício intelectual, a existência de algum vício técnico quanto à demonstração da anuência da Embargante aos termos contratuais que preveem o envio de dados ao SCR — o que se consigna apenas para fins de argumentação —, tal suposto vício seria absolutamente inócuo para a modificação do resultado do julgamento. 

Com efeito, o voto condutor do Acórdão embargado foi enfático ao assentar, como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da improcedência, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Registrou-se expressamente que os documentos colacionados aos autos (ID 95060723), especificamente o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), demonstram que a Embargante possui diversas outras anotações em seu nome junto ao SCR, oriundas de instituições financeiras distintas — Banco Bradesco S.A., Facta Financeira S.A., Banco C6 Consignado S.A., Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. e Banco do Brasil S.A. —, em datas anteriores e posteriores ao registro objeto da presente demanda, evidenciando a existência de múltiplas dívidas em diferentes situações ao longo do período pesquisado de janeiro de 2020 a janeiro de 2025. 

Nesse contexto, a Súmula 385 do STJ é categórica: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Tal entendimento, conforme assentou o voto condutor, é aplicável por analogia ao sistema SCR, consoante precedentes dos Tribunais pátrios. 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8059616-43.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MICAELA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DE DADOS NO SCR/SISBACEN. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . A responsabilidade decorrente da inserção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem a devida notificação prévia é de natureza extracontratual. Incide, por conseguinte, a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material . Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059616-43.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante MICAELA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO e como apelada MIDWAY S.A .- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80596164320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)


A existência de cinco anotações preexistentes e legítimas junto ao SCR — provenientes de Bradesco, Facta, C6, Credsystem e Banco do Brasil —, devidamente comprovadas nos autos, é fundamento autônomo e suficiente, por si só, para afastar qualquer pretensão indenizatória da Embargante, independentemente do debate acerca da regularidade formal da notificação realizada pela Embargada. Com múltiplos registros legítimos preexistentes comprometendo o histórico financeiro da Embargante, não há como cogitar de dano moral indenizável decorrente do registro específico questionado nesta demanda. 

Dessa forma, mesmo que se pudesse vislumbrar alguma irregularidade no apontamento realizado pelo Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. — o que se admite apenas para fins dialéticos —, o resultado do julgamento seria necessariamente o mesmo: a improcedência do pedido indenizatório, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ e do Tema Repetitivo nº 922 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento dos embargos não alteraria, portanto, o dispositivo do Acórdão embargado, o que revela a inutilidade do provimento pretendido. 

A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se prestam ao acolhimento os embargos de declaração quando, ainda que existente o vício apontado, sua correção não teria o condão de modificar o resultado do julgamento. O vício seria, no caso, absolutamente inócuo. 

Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados pela Embargante, sem que isso implique acolhimento das teses recursais. 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o Acórdão embargado em todos os seus fundamentos e dispositivos. 

É como voto.

Salvador/BA, data e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

 

(05)