PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-84.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN


ACORDÃO

 

 

  1.  
    1.  

      Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização. Falha na Prestação de Serviço. Telefonia Móvel. Interrupção Injustificada por Período Prolongado. Alegação de Força Maior por Evento Climático. Risco da Atividade Empresarial. Dano Moral In Re Ipsa. Reforma da Sentença de Improcedência. Recurso Parcialmente Provido.

       

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da interrupção do serviço de telefonia móvel por mais de 72 horas. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando que a falha na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, afastando a tese de força maior.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do serviço de telefonia móvel por período superior a três dias caracteriza falha na prestação de serviço passível de indenização por dano moral, ou se a situação se enquadra em excludente de responsabilidade por força maior, decorrente de evento climático.

III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A alegação de força maior devido a evento climático não se sustenta, pois a manutenção da infraestrutura para suportar intempéries previsíveis é um risco inerente à atividade empresarial da concessionária, e a demora no restabelecimento do serviço evidencia falha. A privação de serviço essencial de comunicação por período prolongado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral

in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da Câmara.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada de serviço essencial de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, que independe da comprovação do prejuízo. 2. Eventos climáticos, por serem previsíveis e inerentes ao risco da atividade, não configuram caso fortuito ou força maior capazes de excluir a responsabilidade da concessionária de serviços de telecomunicações."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001357-52.2019.8.05.0209, Rel.: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 20/06/2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8001328-52.2019.8.05.0063, Rel.: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 05/12/2024.

  1.  



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003197-84.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelada CLARO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo nos termos do voto da relatora.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-84.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo número 8003197-84.2018.8.05.0063, interposta por JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença (ID 85487578) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité - BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais Decorrente de Privação de Serviço Essencial em face da CLARO S.A., conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC."


Em suas razões (ID 85487586), a recorrente alega que a interrupção do serviço essencial de telefonia por mais de 72 horas ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. Contesta a tese de força maior acolhida em primeira instância, atribuindo a falha ao risco da atividade empresarial, e pugna pela reforma da sentença para que a apelada seja condenada a pagar indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Em contrarrazões (ID 85487589), a CLARO S.A. suscita, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a interrupção do serviço decorreu de força maior, em razão de evento climático que danificou seus equipamentos, o que configura excludente de responsabilidade. Sustenta, ademais, que o fato constitui mero dissabor e não dano moral indenizável, requerendo o desprovimento do apelo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-84.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita) de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta por JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA.

A controvérsia central reside em determinar se a interrupção dos serviços de telefonia móvel prestados pela CLARO S.A. entre os dias 11 e 14 de junho de 2018 configura falha na prestação de serviço passível de gerar dano moral indenizável, ou se, por outro lado, a situação se enquadra em uma excludente de responsabilidade por força maior.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos de seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. O referido artigo estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A empresa apelada, em sua defesa (ID 85486658), sustenta a tese de força maior, atribuindo a interrupção do sinal a um evento climático adverso que teria danificado sua infraestrutura. Apresenta, para tanto, laudos técnicos (ID 85486665) que apontam a oxidação de cabos e o desalinhamento de antenas.

Contudo, embora eventos da natureza possam, em certas circunstâncias, caracterizar força maior, é imperativo analisar se tal evento era inteiramente imprevisível e inevitável, e se seus efeitos não poderiam ser mitigados.

A prestação de serviços de telecomunicações, por sua própria natureza, está sujeita a intempéries. Faz parte do risco da atividade empresarial da concessionária manter sua infraestrutura em condições de suportar eventos climáticos comuns à região em que atua, bem como dispor de planos de contingência para restabelecer os serviços com a máxima brevidade possível.

Nesse sentido, relevante trazer jurisprudência dessa Corte acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001357-52.2019.8 .05.0209 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado (s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A. Advogado (s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80013575220198050209, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)


A interrupção por mais de 72 horas, como ocorrido no caso em tela, evidencia uma falha na capacidade da empresa de responder adequadamente a tais eventos, afastando a caracterização do fortuito externo como excludente de responsabilidade. O ônus de garantir a continuidade e a qualidade de um serviço essencial é da concessionária, não podendo ser transferido ao consumidor.

Superada a tese de excludente de responsabilidade, passa-se à análise da ocorrência do dano moral.

A privação de um serviço de caráter essencial como a telefonia móvel, por um período prolongado de mais de três dias, ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Na sociedade contemporânea, a comunicação por via telefônica é indispensável para as mais diversas atividades, desde o contato com familiares e amigos até a resolução de questões profissionais e emergenciais.

Logo, a indisponibilidade do serviço gera um sentimento de isolamento, angústia e impotência que configura, por si só, uma lesão a direitos da personalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo este presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso.

No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica do ofensor, à gravidade da lesão e ao seu caráter pedagógico-punitivo, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito para a vítima.

Com base nesses critérios, e considerando os valores usualmente estabelecidos por esta Segunda Câmara Cível em casos de natureza análoga, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Urge trazer julgado desta Câmara acerca do caso:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001328-52.2019.8 .05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: MARIA GONCALVES DAS MERCES Advogado (s):KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CLARO S.A . AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONIA NA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO DEVIDO A EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO, COM FORTES CHUVAS NA REGIÃO. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA . APRESENTAÇÃO DE LAUDOS UNILATERAIS E TELAS SISTÊMICAS. PROVAS INSUFICIENTES. ACIONADA QUE NÃO SE DESCINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 5 .000,00 E REDUZIDO PARA R$ 2.500,00. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pela CLARO S .A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA GONÇALVES DAS MERCÊS, em razão de suspensão indevida e falha na prestação de serviço de telefonia móvel, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do serviço de telefonia configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação de serviço, conforme art. 14, caput, do CDC. 4. Na inicial (ID . 65450471), a autora relata ter sido vítima de vícios na prestação de serviço devido à indisponibilidade dos serviços de telefonia móvel, com falhas e quedas nas ligações, ausência de sinal e impossibilidade de realizar chamadas, especialmente no período de 11/06/2018 a 15/06/2018. 5. Para corroborar suas alegações, a Requerente anexou à inicial uma reportagem sobre a falta de sinal da Claro na cidade de Conceição do Coité-BA, além de informar os protocolos das reclamações (ID 65450471). 6 . Por outro lado, a Requerida negou qualquer falha na prestação do serviço, buscando afastar a responsabilidade com base na inexistência de evento danoso por parte do Réu (ID 65450486). No entanto, a empresa limita-se a apresentar telas sistêmicas como parte de sua defesa. 7. Constatada a falha na prestação de serviço essencial, configurada pela suspensão indevida do serviço de telefonia móvel sem prova de excludente de responsabilidade (art . 14, § 3º, do CDC), o fornecedor deve responder pelos danos causados ao consumidor. 8. Quanto à alegação de que não teria havido a comprovação da ocorrência dos danos morais, do mesmo modo, deve ser rejeitada. Vislumbra-se que a consumidora, mesmo diante de sua inegável vulnerabilidade técnica, anexou os documentos a sua disposição, capazes de demonstrar a prestação inadequada do serviço de telefonia, que, inclusive, não se restringiu ao seu caso, tendo afetado a população da região . 9. Desse modo, os inconvenientes vivenciados pela Apelada são patentes, considerando que ficou privada do uso dos serviços telefônicos contratados, de suma importância, sobretudo hodiernamente, em que a disseminação e o acesso às informações apresentam relevância inegável. Assim, caracteriza-se a falha na prestação do serviço do Réu, impondo responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC . Neste sentido, configurado o dano extrapatrimonial, faz-se mister quantificá-lo. 10. No caso em tela, considera-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$5.000,00) se constitui excessivo e, portanto, deve ser reduzido, sendo fixado em R$ 2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais), adequando-o à situação em epígrafe e à jurisprudência desta eminente Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A suspensão indevida de serviço essencial de telefonia móvel, sem justificativa ou comprovação de excludentes de responsabilidade, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo. 2. O quantum indenizatório em danos morais deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 175; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22; CC, art. 188, I; CPC, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8080427-63.2019.8 .05.0001, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, 03ª Câmara Cível, j. 04 .05.2021; TJ-MT, Apelação nº 1029289-88.2019.811 .0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11 .2022; TJ-RJ, Apelação nº 0019097-77.2021.8.19 .0023, Rel. Eduardo de Azevedo Paiva, 18ª Câmara Cível, j. 08.02 .2023; TJ-SP, Apelação nº 1003205-16.2021.8.26 .0024, Rel. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10 .2022. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80013285220198050063, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024)



Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido autoral e condenar a CLARO S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de JANECI DOS SANTOS OLIVEIRA, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação

Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATOR