PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial em ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária que busca cobertura de tratamento domiciliar (home care). 2. Fato relevante. A agravada sofreu politraumatismo em acidente automobilístico e encontra-se com redução de mobilidade, restrita ao leito, mantendo alto grau de dependência para as atividades de vida diária. 3. A decisão agravada. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela operadora de plano de saúde, considerando suficiente a documentação médica já apresentada nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial em ação que versa sobre cobertura de tratamento domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 5. O pedido de realização de prova pericial não constitui direito absoluto das partes, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade e pertinência da prova requerida para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 6. A agravada colacionou aos autos farta documentação médica que demonstra sua condição de saúde e a necessidade do tratamento domiciliar pleiteado, possuindo os relatórios médicos força probante suficiente para convencimento do juízo. 7. A adequação médica do tratamento prescrito escapa da competência da operadora de plano de saúde. Precedente do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa quando os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, tratando-se de exercício regular da atividade jurisdicional em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.041.740, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017374-04.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e como Agravada SOLANGE CORBINIANO FRANCO. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017374-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SOLANGE CORBINIANO FRANCO
Advogado(s):JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra SOLANGE CORBINIANO FRANCO, objetivando a reforma da decisão de ID 485501241, proferida nos autos nº 8182732-86.2023.8.05.0001 pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prova pericial. Requer a Administradora de Planos de Saúde, ora agravante, o provimento do recurso para anular a decisão agravada e, por conseguinte, oportunizar a realização do exame médico-pericial. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos para o Núcleo de Apoio Técnico, a fim de que seja emitido parecer técnico sobre o caso concreto, em substituição à perícia técnica. Em suas razões, argumenta, em síntese, ter sofrido cerceamento de defesa. Sustenta que o conflito não envolve somente questões jurídicas, mas também fáticas relacionadas à necessidade dos cuidados de Home Care pleiteados pela Agravada. Aduz que, diante da complexidade do caso, existem pontos controvertidos a serem elucidados na fase instrutória mediante perícia médica, que afastam a possibilidade de julgamento antecipado. Alega que o quadro da Agravada não condiz com o estabelecido em seu contrato para o fornecimento de home care, vez que a Agravada apontou a necessidade de acompanhamento de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas, com atendimentos de fisioterapeutas e psicólogos. Aponta ser razoável a realização de perícia médica para constatar a real necessidade do tratamento requerido. Argumenta que o tratamento requerido não está dentro do rol de coberturas obrigatórias da Agência reguladora, sendo de suma importância que aspectos técnicos sejam avaliados para verificar se há necessidade do tratamento pleiteado no caso concreto. Preparo recolhido no ID 79841142. Em Contrarrazões de ID 80450285, a Agravada afirma que a documentação médica já acostada aos autos, emitida por profissionais especializados, demonstra de forma clara a sua condição de saúde, não havendo lacuna que justifique a realização de perícia. Alega, ainda, que a insistência na perícia poderia causar atraso injustificado na resolução da lide, em desrespeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017374-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SOLANGE CORBINIANO FRANCO
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015 do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de prova pericial formulado pela operadora de plano de saúde. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de realização de prova pericial não constitui direito absoluto das partes, cabendo ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, avaliar a necessidade e pertinência da prova requerida para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Compulsando os autos originários, observa-se que a agravada colacionou aos autos farta documentação médica que demonstra sua condição de saúde e a necessidade do tratamento domiciliar pleiteado. Conforme relatório médico de ID 425692095, após acidente automobilístico (capotamento) com politraumatismo, a Agravada “encontra-se com redução de mobilidade, restrita ao leito, mantendo alto grau de dependência para as atividades de vida diária e diurese via cateterismo intermitente a cada 4 horas”. Os relatórios médicos descrevem pormenorizadamente as limitações funcionais da paciente e as terapias necessárias para sua recuperação, razão pela qual possuem força probante suficiente para convencer o Juízo de 1º Grau acerca da desnecessidade da prova pericial. Ademais, conforme bem salientado na decisão agravada, o cerne da questão "cinge-se à obrigação do plano de saúde acionado em custear o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente da parte autora, e não à adequação desta prescrição ou da terapêutica proposta, o que refoge à competência do plano". Dessa forma, a controvérsia versa principalmente sobre questão jurídica relacionada à cobertura contratual, e não sobre a adequação médica do tratamento prescrito. Calha destacar que a operadora de plano de saúde não possui competência técnica para questionar a prescrição médica realizada por profissional habilitado, cabendo-lhe apenas verificar se o tratamento prescrito está coberto pelo contrato firmado com o beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Nesta senda, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da negativa da produção de prova reputada inútil ou meramente protelatória pelo Juízo de Origem. O cerceamento de defesa pressupõe a existência de questões fáticas controversas que demandem dilação probatória para seu esclarecimento. Todavia, quando os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, não há falar em cerceamento, mas sim em exercício regular da atividade jurisdicional, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao NAT-JUS, verifica-se que tal providência também se mostra desnecessária, considerando que a documentação médica apresentada é suficiente para demonstrar a necessidade do home care e assistências solicitadas, não se justificando dilação probatória que retarde o tratamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, preservando a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017374-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SOLANGE CORBINIANO FRANCO
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
VOTO