PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SIMULTANEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos relativos a ação revisional de contrato de financiamento automotivo com pedido de indenização por danos morais. Sentença que determinou a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,63% a.m.), rejeitando os demais pedidos e determinando devolução simples dos valores excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prescrição trienal para ação revisional de contrato bancário; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) se há abusividade na taxa de juros 2x superior à média de mercado; (iv) se cabe devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (v) se devem ser majorados os honorários advocatícios; (vi) se deve ser redistribuída a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ação revisional de contratos bancários sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.361.730/RS). 4 - Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria é passível de julgamento mediante critérios objetivos já presentes nos autos, dispensando perícia técnica. 5 - Caracteriza-se abusividade quando os juros exceder substancialmente a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS), como no caso, em que os juros praticados (3,28% a.m.) superaram em mais de 1,5x a média (1,63% a.m.). 6 - É cabível a devolução em dobro quando configurada cobrança indevida sem justificativa plausível, independentemente de dolo, conforme EDcl no REsp 1.413.542/RS, para pagamentos posteriores a 30/03/2021. 7 - Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão adequadamente arbitrados, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo razão para majoração. 8 - A sucumbência do autor foi mínima, tendo obtido êxito no pedido principal, não havendo razão para redistribuição das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso do Banco Bradesco S.A. a que se nega provimento. Recurso de José Eduardo Duque dos Santos parcialmente provido apenas para determinar devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Legislação relevante citada: CPC, arts. 205, 420, parágrafo único, 85, § 2º, 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.730/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, EDcl no REsp 1.413.542/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-61.2023.8.05.0113, sendo parte Apelante BANCO BRADESCO SA e JOSE EDUARDO DUQUE DOS SANTOS e parte Apelada JOSE EDUARDO DUQUE DOS SANTOS e BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO SA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSE EDUARDO DUQUE DOS SANTOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-61.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO PAULO SANTANA VAZ
APELADO: JOSE EDUARDO DUQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA VAZ, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, o primeiro por BANCO BRADESCO S.A. e o segundo por JOSÉ EDUARDO DUQUE DOS SANTOS em face de sentença (ID. 76100824) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para DETERMINAR a adequação da taxa dos juros remuneratórios do contrato objeto do presente processo ao patamar praticado pela média do mercado, qual seja 1,63% a.m., bem como para REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e de nulidade das contratações de seguro e taxa de registro do contrato, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, deverá o réu, no prazo de 1 (um) mês, apresentar novos cálculos e, havendo valor cobrado em excesso, realizar o respectivo depósito judicial em favor do autor, de forma simples, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do autor que fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada, devidamente atualizada (INPC/IBGE), considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo desse trabalho (cerca 14 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Em suas razões recursais (ID. 76100829), o Banco Bradesco defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição trienal, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, a legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, a inexistência de abusividade nos juros pactuados, a legalidade da cobrança de IOF, a necessidade de exclusão dos danos materiais e a inadequação dos honorários sucumbenciais. Alega que tendo em vista que a presente ação foi proposta na data de 22/08/2023, os pagamentos realizados se encontram prescritos, uma vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação, aplicando-se o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil requerida, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Argumenta que é legal a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, com base no art. 5º da medida provisória 2.170-36/2001, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 539 do STJ. Defende que não há abusividade nos juros pactuados, pois para análise de abusividade devem ser observados critérios como custo da captação dos recursos no local e época do contrato, perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, e não apenas a comparação com a taxa média de mercado. Alega que a cobrança do IOF é legal, sendo um imposto federal que incide sobre toda movimentação financeira realizada dentro do território nacional, conforme art. 63, inc. I do CTN. Sustenta que os pedidos de danos materiais devem ser excluídos, pois não foram devidamente comprovados e quantificados, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma adequada, considerando que houve sucumbência mínima do apelante. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Requer seja acolhida a prejudicial de mérito arguida, com extinção do feito com resolução do mérito; 2. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, com extinção do feito sem resolução do mérito ou retorno dos autos à 1ª instância para realização de prova pericial; 3. Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada improcedente a ação em face do apelante; 4. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 4.1 Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja considerada apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 4.2 Requer que os honorários sucumbenciais sejam suportados pela parte apelada, tendo em vista que o apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como seja excluída a atualização dos honorários, ante a ausência de previsão legal." Em suas razões recursais (ID. 76100834), o autor sustenta que apesar de reconhecida a abusividade na taxa de juros, a sentença de primeira instância indeferiu o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a maior, contrariando o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e o REsp 1.413.542/RS, quando este deixa claro que a partir de 30 de Março de 2021, a devolução será efetivada em dobro independente da forma cobrada, sendo ela com dolo ou não, vez que a simples cobrança indevida é má-fé. Alega que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente aplica-se sempre que configurada a má-fé do fornecedor, não havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor. Sustenta que no presente caso, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa plausível para as cobranças abusivas de juros acima da média de mercado, tampouco para os valores indevidamente incluídos no contrato, caracterizando cobrança indevida sem engano justificável. Requer, ainda, a majoração nas custas e honorários advocatícios na base de 20% do valor da presente, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "C) Requer, ainda, que seja JULGADO PROCEDENTE o presente Recurso de Apelação, condenando a Apelada, a devolução dos valores cobrados a maior de forma dobrada a partir de 30 Março de 2021, com base no julgado do STJ (Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS);" Em contrarrazões (ID. 76100838) ao recurso do Banco, o apelado José Eduardo Duque dos Santos contrapõe as alegações do banco e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a prescrição é decenal e não trienal para ações revisionais de contratos bancários, conforme REsp 1.361.730/RS do STJ, que estabeleceu que o prazo prescricional para a ação revisional de contrato bancário é de dez anos. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é eminentemente jurídica e pode ser dirimida com base em elementos documentais já constantes nos autos. Por fim, aduz que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado caracteriza abusividade, conforme entendimento pacífico do STJ. Em contrarrazões (ID. 76689106) ao recurso do autor, o apelado Banco Bradesco S.A. contesta os argumentos de José Eduardo e requer o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, bem como a improcedência do pedido de devolução em dobro, alegando que as razões recursais do autor carecem de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Defende que o artigo 42, parágrafo único, do CDC somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Sustenta que o dano material deve ser comprovado e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-61.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO PAULO SANTANA VAZ
APELADO: JOSE EDUARDO DUQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar a adequação da taxa dos juros remuneratórios do contrato objeto do presente processo ao patamar praticado pela média do mercado, qual seja 1,63% a.m., bem como para rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e de nulidade das contratações de seguro e taxa de registro do contrato, determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional c/c indenizatória postulando a revisão do contrato de financiamento de veículo, sob alegação de que os juros pactuados (3,28% a.m.) estavam abusivos, muito acima da taxa média de mercado, além de cobrança indevida de tarifas de seguro e registro, requerendo a revisão dos juros, declaração de nulidade das tarifas, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que os juros remuneratórios contratados excediam substancialmente a taxa média de mercado, mas rejeitou os pedidos de nulidade das tarifas, devolução em dobro e danos morais. Irresignado, o Banco interpôs recurso pugnando pela reforma integral da sentença, alegando (i) prescrição trienal; (ii) cerceamento de defesa; (iii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) legalidade da cobrança de IOF; (v) ausência de abusividade nos juros. Por sua vez, inconformado com o indeferimento da devolução em dobro, o autor também apelou. Nesse contexto, impende decidir: (i) a ocorrência ou não da prescrição trienal; (ii) a existência ou não de cerceamento de defesa; (iii) a legalidade da capitalização mensal e da cobrança de IOF; (iv) a abusividade dos juros praticados; (v) o cabimento da devolução em dobro. 1 – DO RECURSO DO BANCO BRADESCO 1.1.DAS PRELIMINARES SUSCITADAS A) Da Prescrição Trienal O Banco sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Não assiste razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão revisional de contratos bancários está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO . PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2 . A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como representativo da controvérsia (art . 543-C do CPC/1973) para, originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito, fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão revisional. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547852 PR 2019/0210676-1, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . 1. Ação de repetição de indébito. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1753420 PB 2020/0226405-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) – destaquei. Considerando que o contrato foi firmado em 12/03/2019 e a ação foi proposta em 22/08/2023, resta claro que a pretensão está dentro do prazo decenal legalmente estabelecido. Rejeito a preliminar. B) Do Cerceamento de Defesa O Banco alega violação ao direito de produção de prova pericial contábil. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento, nos termos do art. 420, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, por entender que a matéria independe de conhecimento técnico especializado, podendo ser resolvida mediante critérios objetivos já presentes nos autos. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo que prescinde de perícia para sua aferição. Rejeito a preliminar. C) Ausência de Dialeticidade do Recurso do Autor O Banco, em contrarrazões, sustenta ausência de dialeticidade no recurso do autor. Contudo, verifica-se que o autor impugna especificamente o fundamento que determinou a devolução simples em vez de em dobro, apresentando fundamentação jurídica adequada. Não há vício a ser reconhecido. 1.2 - DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO As matérias relativas à capitalização mensal de juros e IOF não foram objeto da sentença recorrida, a qual apenas tratou da readequação dos juros remuneratórios à média de mercado. Não há devolução jurisdicional sobre tais temas, razão pela qual não conheço do recurso nesta parte, nos termos do princípio da congruência recursal. 1.3 - DO MÉRITO A) Da Abusividade dos Juros Remuneratórios Inicialmente, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” – destaquei. Na mesma oportunidade, a Relatora esclareceu que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado em alguns precedentes, mas ressaltou que essa análise não é estanque e deve ser feita caso a caso: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na mesma linha, a Súmula 13 do TJBA estabelece que "a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." No caso dos autos, verifico que ficou demonstrada a discrepância substancial entre as taxas de juros aplicadas pelo banco recorrido (3,28% a.m e 35,278% a.a) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para aquisição de veículos nas épocas das contratações (1,63% a.m e 21,38% a.a). A discrepância superior a 1,5x em relação à média configura manifesta abusividade. Destarte, a sentença não merece reparo nesse ponto. 2. DO RECURSO DO AUTOR 2.1. Da admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Da Devolução em Dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que: "A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente aplica-se sempre que configurada a má-fé do fornecedor, não havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, a partir de 30 de março de 2021." No caso, reconhecida a abusividade dos juros sem justificativa plausível pelo banco, e sendo os pagamentos posteriores à referida data, impõe-se a devolução em dobro. 2.3. Dos Honorários Advocatícios O autor requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença para 20%. Sem razão. Os honorários foram adequadamente fixados na sentença, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros legais, tendo o Juízo considerado o trabalho desenvolvido e o tempo da demanda (14 meses). A majoração requerida não se justifica, visto que os honorários já foram arbitrados em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. 3. DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. O Banco sustenta que deveria haver redistribuição da sucumbência, tendo em vista que o autor também teria experimentado sucumbência parcial relevante. Analisando o resultado do julgamento, verifica-se que o autor obteve êxito no pedido principal da demanda (revisão dos juros abusivos), sendo rejeitados apenas pedidos acessórios (danos morais, nulidade de tarifas e devolução em dobro, este último ora alterado). A regra do art. 86, parágrafo único, do CPC determina que quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários. A sentença corretamente caracterizou a sucumbência mínima do autor, mantendo a distribuição das verbas sucumbenciais. 4. CONCLUSÃO Dessa forma, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ EDUARDO DUQUE DOS SANTOS, apenas para determinar que a devolução dos valores cobrados indevidamente seja efetivada em dobro, mantida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto aos honorários advocatícios e distribuição da sucumbência. Por fim, em aplicação ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro o valor dos honorários devidos ao patrono do autor em 5% (cinco por cento). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007484-61.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO PAULO SANTANA VAZ
APELADO: JOSE EDUARDO DUQUE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;