PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0516595-72.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Andréia Santos Soares Defensora Pública: Dra. Bianca da Silva Alves Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES PARA SEUS MÍNIMOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO, RELATIVA AO ART. 42 DA LEI 11.343/2006, EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE PARA 1/5 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar as penas definitivas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Andréia Santos Soares, insurgindo-se contra a sentença que a condenou às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória (id. 54362797), in verbis, que: “[...] No dia 03/08/2017, por volta das 12:00 horas, em São Miguel, Bairro Saúde, Salvador, os Denunciados foram presos em flagrante por transportarem droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 4.895,68g (quatro mil oitocentos e noventa e cinco gramas e sessenta e oito centigramas) de cannabis sativa, conhecida como maconha, fragmentos de talos, folhas, inflorescências e frutos aquênios, ovalados e levemente achatados, distribuídos em 06 (seis) porções: 05 (cinco) porções compactadas em forma de tabletes embalados individualmente com plástico e fita adesiva incolor e 01 (uma) porção acondicionada em sacola de plástico de cor verde, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil relacionada na Lista F-2, da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, conforme Lado Pericial de fl. 26. Apurou-se que Policiais Militares lotados na 2ª CIPM estavam em ronda pelo Bairro Saúde, nesta Capital, quando avistaram uma motocicleta com dois ocupantes, o condutor, o Denunciado MANOEL MESSIAS e o carona, a Denunciada ANDRÉIA, os quais, ao notarem a Polícia, empreenderam fuga com o veículo, sendo alcançados e abordados na localidade de São Miguel e na revista, apreenderam com o Denunciado MANOEL MESSIAS, um aparelho celular, na cor preta, marca Motorola dual chip, além dos alguns documentos e com a Denunciada ANDRÉIA uma mochila lilás contendo a droga acima relacionada, além do valor em espécie de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais), consoante Auto de Exibição e Apreensão fl. 09, oportunidade em que a Denunciada disse que a droga lhe pertencia, não revelando para onde e para quem a estaria levando enquanto o Denunciado declarou que apenas realizava uma corrida não sabendo informar nada a respeito da droga, entretanto, os Policiais Militares observaram que o telefone celular que o Denunciado portava tocava o tempo todo, ao averiguarem perceberam que se tratava de uma pessoa com o apelido de BOCA e ao colocarem em viva voz, este indivíduo indagava: VELHO CADÊ VOCÊ, JÁ CHEGOU COM A CARGA?, em continuidade à diligência conduziram os Denunciados, apresentando-os juntamente com os materiais arrecadados à Autoridade Policial para as providências cabíveis. O Denunciado, MANOEL MESSIAS, em interrogatório prestado na Delegacia de Polícia, fls. 11/12, afirmou que apenas realizava uma corrida para a Denunciada, ao passo que esta, ANDRÉIA, nas fls. 18/19, afirmou que: (…) por volta das 11:00 da manhã, a interrogada estava em casa, quando foi chamada pelo mototaxista, conhecido como ‘Paulistinha’, uma vez que o mesmo mesmo havia recebido uma ligação de JACLSPM, que pediu a ambos para ir até o relógio de São Pedro, com a finalidade de pegar uma mochila com maconha, a fim de ser levada para Nazaré e entregar a um cara no mesmo bairro e pelo serviço a interrogada receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais) e o mototaxista receberia o mesmo valor pela entrega da droga. Que, contudo, quando ambos estavam na subida da Ladeira da Poeira, foram abordados pela Polícia Militar, já que o mototaxista foi reconhecido por um dos policiais militares que participaram da ocorrência e, então, foi descoberta a mochila (...)”. Laudos de Exame de Lesões Corporais, fls. 34/37. [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, postulou a Apelante a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas-base em seus mínimos legais. IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 54362802, p. 2-3); pelos termos de depoimento dos dois policiais responsáveis pela prisão (id. 54362802, p. 4-7); pelo auto de exibição e apreensão (id. 54362802, p. 9); pelo termo de interrogatório policial do corréu (id. 54362802, p. 11-12); pela confissão extrajudicial da acusada (id. 54362802, p. 18-19); pelo laudo pericial dos entorpecentes (id. 54362802, p. 27); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, plataforma Lifesize, link ao id. 54363754). V – O auto de exibição e apreensão e o laudo pericial atestaram uma massa bruta de 4.895,68 g (quatro mil novecentas e cinco gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, distribuídas em 5 (cinco) tabletes e um plástico de cor verde. Merecem destaque os depoimentos das testemunhas do rol de acusação Alan Varjão Vasconcelos e Cláudio Júlio Augusto Lima, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI – Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Interrogada em sede policial (id. 54362802, p. 18-19), a acusada confessou a autoria delitiva, narrando que, no dia dos fatos, por volta das 11:00 horas, o mototaxista conhecido como “Paulista”, após receber uma ligação de “Jackson” ofereceu-lhe a quantia de R$ 100,00 (cem reais), tendo ela se comprometido, para tanto, a retirar uma mochila contendo maconha no Relógio de São Pedro, em Salvador/BA, entregando-a, em seguida, a um indivíduo no bairro de Nazaré. Em juízo, retratou-se, negando qualquer participação no fato criminoso (mídia audiovisual, Plataforma Lifesize, link ao id. 54363754, transcrição ao id. 54363871). Trata-se, contudo, de versão isolada no conjunto probatório. VII – No que concerne à alegativa defensiva de que a ré não tinha conhecimento do material contido na mochila, impecável é a fundamentação do Magistrado de origem: “[...] tenho que a narrativa dos fatos tal como exposta pela Ré em Juízo não se apresenta verossímil, revelando-se mais como uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal pelo crime praticado e não corresponde à realidade, haja vista tudo o quanto apurado na instrução criminal, sendo prática bastante comum dos denunciados a negativa em Juízo dos fatos delituosos. Neste sentido, percebe-se que a Acusada prestou detalhes em seu depoimento policial, o que revela que conhecimento prévio sobre o serviço que aceitou realizar, inclusive sobre ponto de retirada e local de entrega, assim como nome da pessoa responsável (Jackson). [...] De mais a mais, também não é crível que uma pessoa aceite uma corrida de motocicleta com um estranho, com o qual não possuía qualquer tipo de relacionamento, por mais superficial que seja, sem qualquer finalidade, unicamente para receber determinada quantia em dinheiro, o que torna ainda mais frágil suas declarações ao compararmos com o teor do que fora dito em inquérito, quando afirmou que estava em casa e foi chamada pelo mototaxista “Paulista” para, juntos, fazerem o transporte da droga [...]”. VIII – Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. No caso em tela, o delito foi praticado nas modalidades “trazer consigo”. IX – Assim, em que pese as alegações formuladas pela defesa, os depoimentos prestados pelos agentes policiais são coerentes com todo o arcabouço probatório, não se vislumbrando discrepâncias nos relatos capazes de afastar a conclusão de que a Apelante praticou o delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar a Sentenciada. Conclui-se, portanto, que as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. X – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, a Juíza a quo exasperou as penas basilares com base na quantidade de droga encontrada em poder da ré, como autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, fixando-as nos patamares de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior, não há que se falar em um critério matemático estabelecido para aferição de cada vetorial negativa, especialmente quando se trata de uma circunstância que prepondera sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal, como é o caso do tráfico de drogas, em que o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza elevações maiores, com base na expressiva quantidade de droga (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). XI – Neste ponto, contudo, assiste razão, em parte, à defesa, já que a fração de aumento utilizada pelo Magistrado de origem corresponde a 1/4 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, parâmetro excessivo, que não encontra respaldo nas métricas atualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, o redimensionamento das penas basilares, de forma que a exasperação corresponda a 1/5 do intervalo entre as reprimendas cominadas, conforme precedentes da Corte Superior acerca do tema, considerando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes – aproximadamente 5 (cinco) quilogramas de maconha –, estabelecendo-se as reprimendas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. XII – Na etapa intermediária, acertadamente, o Juiz a quo consignou a ausência de agravantes, e reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas na fração de 1/6, ficando as reprimendas reajustadas para os patamares de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, sendo as penas reduzidas na fração de 2/3, considerando o magistrado que a Apelante preenche todos os requisitos para a concessão da benesse, inexistindo qualquer indício de se dedique a atividades criminosas ou pertença a facção. Assim, ficam as reprimendas definitivas no quantum de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. XIII – Por fim, houve a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, sendo deferido à ré o direito de recorrer em liberdade, inexistindo retoques ao édito condenatório neste ponto. XIV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo. XV – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar as penas definitivas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0516595-72.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Andréia Santos Soares, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para redimensionar as penas definitivas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0516595-72.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Andréia Santos Soares Defensora Pública: Dra. Bianca da Silva Alves Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Andréia Santos Soares, insurgindo-se contra a sentença que a condenou às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Digno de registro que, quanto ao corréu Manoel Messias da Hora Anunciação, houve a extinção da punibilidade, em virtude do seu óbito (id. 54363590). Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 54363871), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Sentenciada interpôs seu respectivo Recurso de Apelação, postulando, em suas razões recursais (id. 54363909), a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas-base em seus mínimos legais. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (id. 54363911). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo (id. 56125654). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0516595-72.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Andréia Santos Soares Defensora Pública: Dra. Bianca da Silva Alves Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Wilson Henrique Figueirêdo de Andrade Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Andréia Santos Soares, insurgindo-se contra a sentença que a condenou às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituindo-a por duas restritivas de direitos, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (id. 54362797), in verbis, que: “[...] No dia 03/08/2017, por volta das 12:00 horas, em São Miguel, Bairro Saúde, Salvador, os Denunciados foram presos em flagrante por transportarem droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 4.895,68g (quatro mil oitocentos e noventa e cinco gramas e sessenta e oito centigramas) de cannabis sativa, conhecida como maconha, fragmentos de talos, folhas, inflorescências e frutos aquênios, ovalados e levemente achatados, distribuídos em 06 (seis) porções: 05 (cinco) porções compactadas em forma de tabletes embalados individualmente com plástico e fita adesiva incolor e 01 (uma) porção acondicionada em sacola de plástico de cor verde, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil relacionada na Lista F-2, da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, conforme Lado Pericial de fl. 26. Apurou-se que Policiais Militares lotados na 2ª CIPM estavam em ronda pelo Bairro Saúde, nesta Capital, quando avistaram uma motocicleta com dois ocupantes, o condutor, o Denunciado MANOEL MESSIAS e o carona, a Denunciada ANDRÉIA, os quais, ao notarem a Polícia, empreenderam fuga com o veículo, sendo alcançados e abordados na localidade de São Miguel e na revista, apreenderam com o Denunciado MANOEL MESSIAS, um aparelho celular, na cor preta, marca Motorola dual chip, além dos alguns documentos e com a Denunciada ANDRÉIA uma mochila lilás contendo a droga acima relacionada, além do valor em espécie de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais), consoante Auto de Exibição e Apreensão fl. 09, oportunidade em que a Denunciada disse que a droga lhe pertencia, não revelando para onde e para quem a estaria levando enquanto o Denunciado declarou que apenas realizava uma corrida não sabendo informar nada a respeito da droga, entretanto, os Policiais Militares observaram que o telefone celular que o Denunciado portava tocava o tempo todo, ao averiguarem perceberam que se tratava de uma pessoa com o apelido de BOCA e ao colocarem em viva voz, este indivíduo indagava: VELHO CADÊ VOCÊ, JÁ CHEGOU COM A CARGA?, em continuidade à diligência conduziram os Denunciados, apresentando-os juntamente com os materiais arrecadados à Autoridade Policial para as providências cabíveis. O Denunciado, MANOEL MESSIAS, em interrogatório prestado na Delegacia de Polícia, fls. 11/12, afirmou que apenas realizava uma corrida para a Denunciada, ao passo que esta, ANDRÉIA, nas fls. 18/19, afirmou que: (…) por volta das 11:00 da manhã, a interrogada estava em casa, quando foi chamada pelo mototaxista, conhecido como ‘Paulistinha’, uma vez que o mesmo mesmo havia recebido uma ligação de JACLSPM, que pediu a ambos para ir até o relógio de São Pedro, com a finalidade de pegar uma mochila com maconha, a fim de ser levada para Nazaré e entregar a um cara no mesmo bairro e pelo serviço a interrogada receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais) e o mototaxista receberia o mesmo valor pela entrega da droga. Que, contudo, quando ambos estavam na subida da Ladeira da Poeira, foram abordados pela Polícia Militar, já que o mototaxista foi reconhecido por um dos policiais militares que participaram da ocorrência e, então, foi descoberta a mochila (...)”. Laudos de Exame de Lesões Corporais, fls. 34/37. [...]”. Em suas razões de inconformismo, postulou a Apelante a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas-base em seus mínimos legais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pleito absolutório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 54362802, p. 2-3); pelos termos de depoimento dos dois policiais responsáveis pela prisão (id. 54362802, p. 4-7); pelo auto de exibição e apreensão (id. 54362802, p. 9); pelo termo de interrogatório policial do corréu (id. 54362802, p. 11-12); pela confissão extrajudicial da acusada (id. 54362802, p. 18-19); pelo laudo pericial dos entorpecentes (id. 54362802, p. 27); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, plataforma Lifesize, link ao id. 54363754). O auto de exibição e apreensão e o laudo pericial atestaram uma massa bruta de 4.895,68 g (quatro mil novecentas e cinco gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, distribuídas em 5 (cinco) tabletes e um plástico de cor verde. Merecem destaque os depoimentos das testemunhas do rol de acusação Alan Varjão Vasconcelos e Cláudio Júlio Augusto Lima, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: “[...] Depoimento em juízo do SD/PM ALAN VARJÃO VASCONCELOS, MAT: 30.587.127-1: que confirma ter efetuado a prisão da ré no dia do fato; que não se recorda se havia informações anteriores da prática do tráfico pela ré; que havia informações de tráfico no local, na localidade São Miguel, no bairro da Saúde; que não conhecia o réu Manuel Messias; que a polícia, no dia do fato, começou a fazer abordagens a pessoas que podiam estar fazendo o tráfico de drogas no local; que a via onde foi feita a abordagem estava muito esburacada; que chamou a atenção ter uma moto trafegando no local; que na posse de uma mulher que estava na moto, de prenome Andréia, havia uma mochila com drogas; que tinha informação de que um homem e uma mulher estavam transportando drogas em uma moto; que a droga estava na posse da ré; que eram uns tabletes de maconha; que havia mais de 5; que não se recorda qual a versão apresentada por Andréia em razão do decurso do tempo; que, no dia do fato, ficou conversando com Manuel Messias e ele disse que já tinha a prática recorrente de transportar drogas naquela região; que não teve nenhum contato com Andréia e não lembra se Manuel citou o nome dela; que não se recorda se a denúncia dava características da moto, mas, sim, que dizia que eram um homem e uma mulher; que o que chamou mais a atenção foi a utilização de um via secundária e esburacada; que depois conduziu os réus para a delegacia; que não lembra se havia documentos dentro da mochila. (...)” (mídia audiovisual, Plataforma Lifesize, link ao id. 54363754, transcrição ao id. 54363871) “[...] Depoimento em juízo do SGT/PM CLÁUDIO JÚLIO AUGUSTO LIMA, MAT: 30.251.358-1: que se recorda da diligência policial reportada na denúncia; que confirma ter efetuado a prisão da ré; que não tinha nenhuma informação prévia da prática de tráfico pela ré; que ela foi abordada pois vinha em uma moto e em atitude suspeita; que o condutor fazia o serviço de moto-táxi, mas a moto não estava padronizada; que, na abordagem, foram apreendidos tabletes de maconha em uma mochila a qual estava na posse da acusada; que o local do fato é de tráfico de drogas e é comum que as pessoas façam transporte de drogas; que, no caso específico, não havia informação sobre o casal abordado; que não se recorda de ter recebido denúncia prévia sobre um casal traficando de moto; que não tinha informação sobre a acusada; que não sabe qual versão os réus apresentaram; que não possui certeza se a mochila com as drogas estavam na posse de Andréia ou com o condutor da moto, embora antes o depoente tenha afirmado que estava na posse da acusada.(...)” (mídia audiovisual, Plataforma Lifesize, link ao id. 54363754, transcrição ao id. 54363871) Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que 'O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso' (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)” (grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) (grifos acrescidos) Interrogada em sede policial (id. 54362802, p. 18-19), a acusada confessou a autoria delitiva, narrando que, no dia dos fatos, por volta das 11:00 horas, o mototaxista conhecido como “Paulista”, após receber uma ligação de “Jackson” ofereceu-lhe a quantia de R$ 100,00 (cem reais), tendo ela se comprometido, para tanto, a retirar uma mochila contendo maconha no Relógio de São Pedro, em Salvador/BA, entregando-a, em seguida, a um indivíduo no bairro de Nazaré. Em juízo, retratou-se, negando qualquer participação no fato criminoso (mídia audiovisual, Plataforma Lifesize, link ao id. 54363754, transcrição ao id. 54363871). Trata-se, contudo, de versão isolada no conjunto probatório. No que concerne à alegativa defensiva de que a ré não tinha conhecimento do material contido na mochila, impecável é a fundamentação do Magistrado de origem: “[...] tenho que a narrativa dos fatos tal como exposta pela Ré em Juízo não se apresenta verossímil, revelando-se mais como uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal pelo crime praticado e não corresponde à realidade, haja vista tudo o quanto apurado na instrução criminal, sendo prática bastante comum dos denunciados a negativa em Juízo dos fatos delituosos. Neste sentido, percebe-se que a Acusada prestou detalhes em seu depoimento policial, o que revela que conhecimento prévio sobre o serviço que aceitou realizar, inclusive sobre ponto de retirada e local de entrega, assim como nome da pessoa responsável (Jackson). [...] De mais a mais, também não é crível que uma pessoa aceite uma corrida de motocicleta com um estranho, com o qual não possuía qualquer tipo de relacionamento, por mais superficial que seja, sem qualquer finalidade, unicamente para receber determinada quantia em dinheiro, o que torna ainda mais frágil suas declarações ao compararmos com o teor do que fora dito em inquérito, quando afirmou que estava em casa e foi chamada pelo mototaxista “Paulista” para, juntos, fazerem o transporte da droga [...]”. Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. No caso em tela, o delito foi praticado nas modalidades “trazer consigo”. Assim, em que pese as alegações formuladas pela defesa, os depoimentos prestados pelos agentes policiais são coerentes com todo o arcabouço probatório, não se vislumbrando discrepâncias nos relatos capazes de afastar a conclusão de que a Apelante praticou o delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar a Sentenciada. Conclui-se, portanto, que as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Cite-se o trecho correspondente do decreto condenatório (id. 54363871): “[...] Com espeque no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que a Acusada agiu com CULPABILIDADE normal à espécie. Quanto aos ANTECEDENTES, em pesquisas nos sistemas verificou-se a inexistência de registros criminais em seu desfavor. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, não há dados nos autos que permitam uma valoração. O MOTIVO é o de sempre, o desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão relatadas nos autos. As CONSEQUÊNCIAS são as comuns inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. A QUANTIDADE DE DROGA apreendida é EXPRESSIVA, considerando a apreensão de um total de aproximadamente 5kg de maconha: exatos 4.895,68g (quatro mil oitocentos e noventa e cinco gramas e sessenta e oito miligramas), sendo de tipo único. Sendo assim, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base da Ré para o crime de tráfico de drogas, em 7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. No caso em comento, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), uma vez que a Acusada admitiu em seu interrogatório extrajudicial a prática do delito, conforme acima exposto, devendo a pena ser atenuada em 1/6. Neste sentido, estabelece a Súmula 545 do STJ, bem como recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal: […] […] Portanto, resta fixada nesta fase a pena da Ré em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Ausentes agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Conforme entendimento do órgão de acusação, entendo que a ré Andreia faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11. 343/06, por preencher os requisitos legais exigíveis. Com efeito, embora, tenha sido verificada vasta quantidade de droga apreendida em seu poder, não se constatou a existência de outros registros criminais anteriores ou posteriores em seu desfavor, o que nos revela que ela não possui o comportamento voltado para este fim, nem tampouco que se dedique a tais atividades criminosas voltadas à narcotraficância, ou a qualquer outra. Conforme admitido perante a Autoridade Policial, tratou-se de um episódio isolado na vida da indivídua, que não mais incidiu em qualquer conduta desabonadora, de modo que, com vistas a evitar que a apenada venha a reincidir em atividades delitivas, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3 em seu favor, chegando a uma pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa. III.1 - PENA DEFINITIVA – DISPOSITIVO: Aplico, pois, à Acusada ANDRÉIA SANTOS SOARES, brasileira, solteira, natural de Santo Amaro/BA, nascida em 11/04/1993, portadora do RG n. 20.245.839-38 SSP-BA, filha de Solange Santos Soares, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena definitiva privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO em regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, c, do CP), a qual fica substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, e ao pagamento de 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS-MULTA, conforme fundamentação antes lançada. Não há que se falar em detração penal, eis que a Ré respondeu solta ao processo. Concedo à Ré o direito de recorrer em liberdade, pois reúne os requisitos legais para tanto, consoante análise feita quando da apreciação das circunstâncias judiciais, além de ter sido substituída a pena privativa de liberdade imposta.” Na primeira fase, o Juiz a quo exasperou as penas basilares com base na quantidade de droga encontrada em poder da ré, como autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, fixando-as nos patamares de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior, não há que se falar em um critério matemático estabelecido para aferição de cada vetorial negativa, especialmente quando se trata de uma circunstância que prepondera sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal, como é o caso do tráfico de drogas, em que o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza elevações maiores, com base na expressiva quantidade de droga (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Neste ponto, contudo, assiste razão, em parte, à defesa, já que a fração de aumento utilizada pelo Magistrado de origem corresponde a 1/4 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, parâmetro excessivo, que não encontra respaldo nas métricas atualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, o redimensionamento das penas basilares, de forma que a exasperação corresponda a 1/5 do intervalo entre as reprimendas cominadas, conforme precedentes da Corte Superior acerca do tema, considerando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes – aproximadamente 5 (cinco) quilogramas de maconha –, estabelecendo-se as reprimendas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Sobre o tema: “HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (201,79g DE COCAÍNA E 0,36g DE CRACK). INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO PARA 1/5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. § 4º DO ART. 33 NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base está justificado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (201,79g de cocaína e 0,36g de crack), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. A fração de 1/5 mostra-se mais razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas (5 a 15 anos de reclusão). 3. No que diz respeito à atenuante da confissão espontânea, a redução da pena-base deve ser de 1/6, tendo em vista a inexistência de motivação concreta que justifique a diminuição em apenas 6 meses. 4. Quanto à causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o magistrado sentenciante, com fundamento no acervo probatório, sobretudo nas circunstâncias do delito, entendeu que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 5. A quantidade e a natureza das drogas demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir o aumento da pena-base, de 1/3 para 1/5, bem como para fixar a fração da confissão espontânea em 1/6, reduzindo a pena definitiva do paciente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa”. (STJ - HC: 469820 MG 2018/0243258-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescidos) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 2 anos, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 184kg de maconha - consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se em conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico de drogas. 3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa, há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) (grifos acrescidos) Na etapa intermediária, acertadamente, o Juiz a quo consignou a ausência de agravantes, e reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas na fração de 1/6, ficando as reprimendas reajustadas para os patamares de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, sendo as penas reduzidas na fração de 2/3, o que não merece reparo, considerando o magistrado que a Apelante preenche todos os requisitos para a concessão da benesse, inexistindo qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou pertença a facção. Assim, ficam as reprimendas definitivas no quantum de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Por fim, houve a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, sendo deferido à ré o direito de recorrer em liberdade, inexistindo retoques ao édito condenatório neste ponto. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para redimensionar as penas definitivas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, com a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça